PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de aceitação tácita pelo recebimento e não devolução de valores creditados em sua conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há relação contratual válida entre as partes, se cabe a devolução em dobro das parcelas descontadas, se restou caracterizado o dano moral e se é permitida a compensação de valores recebidos pela autora para evitar o enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. Verificada a inércia do banco em produzir prova pericial grafotécnica (Tema 1061 do STJ), impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica por ausência de consentimento. 4. O recebimento de valores na conta bancária decorrente de fraude de terceiros não convalida o negócio jurídico inexistente, sendo inaplicável o instituto da supressio. 5. A instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, por configurar fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 6. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa ensejam dano moral in re ipsa, arbitrado no valor de R$ 5.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por violação aos deveres de conduta da boa-fé objetiva, de acordo com o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. O valor nominal do crédito depositado na conta poupança da autora deve ser compensado com o montante devido pelo banco, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, afastando-se a equiparação à amostra grátis. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar. Tese de julgamento: Declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado por fraude de terceiro, a restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário deve ocorrer em dobro, por violação à boa-fé objetiva, autorizando-se a compensação com o valor nominal disponibilizado na conta do consumidor para obstar o enriquecimento ilícito." Vistos, relatados e discutidos estes autos 8038440-71.2024.8.05.0001, que figuram, como apelante, SOLANGE FREITAS DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO FICSA S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038440-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação por maioria - Inaugurou divergência Des. Rolemberg José Araújo Costa
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de recurso de apelação interposto por SOLANGE FREITAS DOS SANTOS em face de sentença (ID 106676534) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, mantendo os efeitos da tutela provisória deferida em segunda instância até o trânsito em julgado, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 106676536), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, quais sejam, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de extensão da gratuidade da justiça à fase recursal e o respeito às prerrogativas da Defensoria Pública do Estado da Bahia, incluindo a contagem de prazos em dobro e a intimação pessoal. No mérito, alega a ausência de relação jurídica válida e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, asseverando que a ocorrência de empréstimo mediante assinatura falsa configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a impossibilidade de caracterização de aceitação ou contratação tácita pelo mero recebimento de valores em conta, tendo em vista que o negócio jurídico inexistente não é passível de confirmação e que o envio de valores sem solicitação prévia equipara-se à amostra grátis, nos termos do artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera a inaplicabilidade do distinguishing realizado pelo juiz de primeiro grau, pontuando que os acórdãos de outros tribunais citados na decisão não possuem caráter obrigatório, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil, e que a consumidora demonstrou rejeição ao negócio ao registrar boletim de ocorrência e contestar a cobrança administrativamente. Aduz que a validação do contrato sob o fundamento de se evitar o enriquecimento sem causa da autora acarreta o enriquecimento ilícito do próprio banco, o qual passaria a auferir lucros por meio de juros de contrato fraudulento impostos à consumidora hipervulnerável. Defende o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com respaldo no entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608, sob o argumento de que a dobra independe do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. Por fim, sustenta a configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos mensais indevidos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, requerendo a fixação de indenização com caráter compensatório e pedagógico. Em contrarrazões (ID 106676539), o apelado BANCO C6 CONSIGNADO S.A. argui preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à recorrente, sustentando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. No mérito, defende a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual e documentos de identificação pessoal idênticos aos apresentados com a inicial, bem como a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da autora. Pugna, nesses termos, pela total manutenção da sentença de improcedência e o afastamento dos pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038440-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 O recurso atende aos pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo devido à gratuidade da justiça concedida na origem. A preliminar suscitada pelo banco em suas contrarrazões, que busca revogar o benefício da assistência judiciária gratuita da apelante deve ser rejeitada. A recorrente é pessoa idosa, pensionista do INSS e está assistida juridicamente pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. O banco não trouxe aos autos nenhum elemento de prova concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira que ampara a apelante. Portanto, mantenho a concessão do benefício processual e conheço do recurso de apelação. No mérito, a controvérsia consiste em examinar a validade dos empréstimos consignados que geraram os descontos no benefício previdenciário da autora. O ônus de provar a autenticidade das assinaturas contestadas incumbia exclusivamente ao banco apelado, conforme a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Todavia, a instituição financeira não requereu a produção de prova pericial grafotécnica na contestação (ID 106674994) ou na petição que antecedeu a sentença recorrida (ID 106676533). A tese de aceitação tácita ou aplicação do instituto da supressio adotada na sentença não se sustenta. O negócio jurídico inexistente, gerado por ausência de consentimento da autora, não pode ser convalidado ou confirmado pelo mero decurso do tempo ou pelo depósito de valores não solicitados. A autora registrou boletim de ocorrência policial (ID 106674982 - pág. 08) e buscou a via administrativa (ID 106674998), o que afasta qualquer alegação de inércia ou consentimento tácito. Desse modo, a contratação fraudulenta por terceiro caracteriza falha no dever de segurança da instituição financeira, configurando fortuito interno. O entendimento consolidado sobre o tema está sintetizado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável como padrão de julgamento obrigatório: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A base legal para a responsabilidade civil objetiva por defeito do serviço está expressa no Código de Defesa do Consumidor: A definição legal de serviço defeituoso por ausência de segurança também é clara: Diante do defeito na prestação do serviço e da falta de prova de contratação legítima, imperiosa é a declaração de inexistência e de nulidade dos contratos sob nº 010017880332 e nº 010017935940. Declarada a nulidade dos contratos, os descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria da autora revelam-se indevidos, impondo-se a restituição das quantias deduzidas. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança e o desconto sem base contratual válida violam diretamente os deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a devolução deve ocorrer de forma dobrada: A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia segue no mesmo sentido: O dano moral decorrente do desconto indevido de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). A privação de parte dos rendimentos mensais de natureza alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável atinge diretamente a sua dignidade e compromete a sua subsistência básica. Tal conduta ilícita perpetrada pelo banco afasta a hipótese de mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo psicológico indenizável. No tocante à quantificação, a indenização deve ser fixada em parâmetros razoáveis e proporcionais, que punam a conduta desidiosa do banco e compensem o sofrimento da consumidora, sem gerar enriquecimento ilícito. Sopesando as circunstâncias do caso, a gravidade dos descontos e a vulnerabilidade da autora, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não obstante a declaração de inexistência dos empréstimos e a condenação do banco, resta demonstrado que os créditos nominais dos contratos nos valores de R$ 1.864,13 e R$ 1.865,67 foram transferidos para a conta de titularidade da autora via TED (ID 106674984 - pág. 04), fato este sequer controvertido nos autos. Rejeita-se a tese recursal da autora de que tais importâncias devem ser equiparadas a amostra grátis, com base no parágrafo único do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. O mútuo financeiro não solicitado decorrente de fraude de terceiro não se amolda à prestação unilateral de serviço ou entrega de produto gratuito por iniciativa do fornecedor. A manutenção das quantias depositadas no patrimônio da autora sem a devida contraprestação geraria enriquecimento ilícito. A fim de restabelecer o equilíbrio financeiro e retornar as partes ao estado anterior, impõe-se a compensação de valores. O banco apelado está autorizado a compensar o montante nominal creditado na conta poupança da autora com os valores devidos a título de restituição de indébito e indenização por danos morais. A vedação ao enriquecimento sem justa causa está expressamente consagrada no Código Civil brasileiro: A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme em autorizar a compensação de valores nesse cenário: Dessa forma, os valores depositados na conta da autora deverão ser abatidos do montante final da condenação imposta ao banco. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010017880332 e nº 010017935940; b) condenar o Banco C6 Consignado S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora decorrentes dos contratos anulados, corrigidos monetariamente pelo a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação; c) condenar o Banco C6 Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), em observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) autorizar a compensação de valores, de forma simples e sem encargos, entre o montante nominal de R$ 1.864,13 e R$ 1.865,67 efetivamente creditado na conta poupança da autora e os créditos que ela possui em face do banco por força desta condenação e; e) redistribuir os ônus de sucumbência, condenando apenas o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o somatório da condenação de restituição em dobro e dos danos morais, após a devida compensação. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038440-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (grifos aditados).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, tampouco ter autorizado os descontos realizados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência da relação contratual que justificaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre o banco réu, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de ação declaratória negativa, em que a prova de fato negativo é dispensada ao autor. 4. A instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, sem comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ou da anuência da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 5. Telas sistêmicas, desacompanhadas de documentos que comprovem a manifestação válida da vontade do consumidor e o efetivo recebimento do valor, são insuficientes para comprovar a contratação do empréstimo. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando falha na prestação do serviço a realização de descontos em conta corrente sem a existência de relação contratual válida. 7. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao réu, em ação declaratória de inexistência de débito, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que justifique a cobrança ou descontos efetuados. 2. A apresentação de telas sistêmicas internas, desacompanhadas de comprovantes de recebimento do valor contratado ou de manifestação válida da vontade do consumidor, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. 3. A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é devida quando configurada a violação da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. 4. O desconto indevido em conta corrente caracteriza dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 29.06.2021; TJMG, AC 50012474820198130188, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 06.07.2023; TJBA, Apelação 8139645-17.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 19.08.2024; TJGO, Apelação 06497367220198090093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 29.03.2021; TJPI, AC 00000387820198180063, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.03.2022; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168184-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA SOARES LINO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 (TJ-BA - Apelação: 81681845620238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) (grifos aditados).
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO ABATIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame Relação de consumo envolvendo negativa de contratação de empréstimo consignado pelo autor, idoso, com alegação de fraude e descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência do contrato, condenação ao pagamento de danos morais e devolução em dobro de valores descontados. II. Questão em discussão 2. Discussão acerca da ausência de juntada, pela instituição bancária, de documentação para análise da regularidade do contrato. Revisão do quantum arbitrado a título de danos morais. Possibilidade de compensação de valores depositados na conta corrente da autora. III. Razões de decidir 3. Configurada falha na prestação de serviço pelo banco, que não comprovou a regularidade da contratação por meio de perícia grafotécnica, em violação ao artigo 6º, VIII, do CDC. 4. Majoração do montante indenizatório, considerando a gravidade dos fatos, vulnerabilidade do consumidor e caráter punitivo-compensatório, fixado em R$6.000,00. 5. Cabimento da compensação de valores creditados indevidamente com a restituição dos valores descontados, para evitar enriquecimento ilícito da autora. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos. Apelo do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Apelo da ré desprovido. Teses de julgamento: "Compete ao fornecedor de serviços bancários comprovar a regularidade de contratação de empréstimos mediante a juntada de documentação pertinente." e "É cabível a compensação de valores creditados indevidamente com aqueles decorrentes da condenação, com vistas a evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA; TJ-SP, Apelação 1005651-40.2023.8.26.0438; TJ-RJ, APL 0004746-77.2022.8.19.0213. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8058370-46.2022.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando como apelantes e apelados: DOMINGOS SOUZA SANTANA e BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, APENAS ao Apelo de DOMINGOS SOUZA SANTANA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente) (TJ-BA - Apelação: 80583704620228050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2025) (grifos aditados).
Sala de Sessões, de de 2026.