PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558462-45.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIO CESAR OLIVEIRA DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, ERIANE SOARES SANTOS, TOM LIMA VASCONCELOS, TALYSON MONTEIRO ALVES | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | ||
| Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Gratificação por participação em operações especiais e adicional por serviço extraordinário. Impossibilidade de cumulação. Legitimidade passiva do município. Rejeição dos aclaratórios.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação voltada ao reconhecimento do direito à percepção cumulativa da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), à compensação pelas horas relativas à supressão do intervalo interjornada e ao recebimento de indenização por dano moral;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da GPOE com o APSE nos casos de jornada extraordinária prestada em operações especiais; (ii) determinar se o Município de Salvador detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (iii) analisar a possibilidade de indenização pela supressão do intervalo interjornada;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município de Salvador possui legitimidade passiva ad causam, pois a demanda impugna atos normativos municipais, cuja edição é de sua competência exclusiva, além de envolver autarquia a ele vinculada;
4. A GPOE e o APSE possuem natureza jurídica semelhante, pois ambas as verbas têm caráter pro labore faciendo, vinculadas à prestação de serviços em condições extraordinárias, o que torna indevida sua cumulação, sob pena de bis in idem;
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar a cumulação entre gratificações por operações especiais e adicionais por serviço extraordinário, por configurarem retribuições pelo mesmo fato gerador;
6. A Administração Pública, contudo, está obrigada ao pagamento do APSE sempre que comprovada a extrapolação da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, ainda que o labor se dê em operações especiais;
7. A base de cálculo e as condições para o pagamento do APSE devem observar o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991, sendo inaplicáveis parâmetros inferiores estabelecidos por decretos municipais;
8. A supressão do intervalo interjornada não gera direito à indenização na ausência de previsão legal específica no regime estatutário municipal, sob pena de violação ao princípio da legalidade;
9. Os embargos de declaração opostos carecem de omissão a ser sanada, tendo a matéria controvertida sido devidamente analisada no acórdão;
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de embargos de declaração não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0558462-45.2018.8.05.0001, em que são embargante/embargado PEDRO SOUSA SANTOS e embargado/embargante MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558462-45.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIO CESAR OLIVEIRA DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, ERIANE SOARES SANTOS, TOM LIMA VASCONCELOS, TALYSON MONTEIRO ALVES | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | |
| Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuidam-se de recursos de embargos de declaração opostos por MARIDALVA SOUSA VILELA TORRES e MUNICIPIO DE SALVADOR em face do acórdão anexo ao ID 78091044, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação pelo rito comum tombada sob n° 0558462-45.2018.8.05.0001.
Em suas razões (ID 78350678), a primeira Embargante aduz que “O objeto da presente irresignação recursal adstringe-se a apreciação se a Administração Central seria parte legítima para figurar no polo passivo de uma demanda reparatória, fundada na omissão estatal, no tocante à prestação de um serviço público, cuja execução por ela (Administração Central) já havia sido delegada para uma autarquia municipal.”
Salienta que “as entidades criadas ou autorizadas por lei pelos Entes Federados, no exercício de seu poder de autoadministração, são dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprios e autonomia administrativa e financeira, conforme insculpido no art. 37, §8º, da CF e do art. 4.º, inciso II, alínea “a”, Decreto-Lei– DL nº 200/1967.”
Pontua que “em se considerando que: -i- a legitimidade passiva encontra-se atrelada a demonstração de existência de um liame entre o sujeito demandado e a relação jurídica posta em juízo; -ii- a contraparte lastreia sua pretensão em razão da suspensão de pagamento de verba devida em razão da sua relação (vínculo) estatutária com a TRANSALVADOR; e, -iii- a TRANSALVADOR é uma autarquia municipal, com personalidade jurídica distinta da do Município de Salvador, autonomia administrativa e financeira e patrimônio própria, se pode inferir que a violação aos dispositivos constitucional acima referenciados, uma vez demonstrada ilegitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da presente demanda.”
Defende que “não devem ser aplicadas, ao caso concreto, regras referentes as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, pois se cuida de caso em que há regras especiais, afastando assim a aplicação de leis gerais sobre o trabalho. Nesse sentido, o acórdão embargado desafia o princípio da legalidade e a dicção da Lei complementar nº 01/91 que exige, expressamente, autorização da autoridade competente para a realização e prestação de serviços extraordinário para gozo das horas extras”
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclarátórios.
Contrarrazões anexas ao ID 78677384.
Em suas razões (ID 78409792), sustenta a segunda Embargante que “não se pode considerar que o pagamento das mencionadas verbas implica em bis in idem, quando as duas parcelas possuem finalidades diferentes e valores e base de cálculo distintas, derivando de regramentos distintos – art. 90 da LCM 01/91 e art. 102 da LCM 01/91 c/c Decretos que instituem as Operações Especiais”.
Aponta que “No caso dos agentes de Trânsito o art. 90 da LC nº 01/91 lhes garante que “os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% sobre a hora normal diurna”.
Ressalta que se vedado fosse a acumulação das mencionadas verbas no caso dos Agentes de Trânsito de Salvador, por se tratar de exceção à regra geral permissiva, eventual óbice à cumulação deveria ser expresso na Lei Complementar.
Assevera que a gratificação pela participação em operações especiais constitui parcela, de caráter não remuneratório, paga em decorrência de necessidades transitórias e circunstanciais da Administração Municipal. Noutro giro, o adicional pela prestação de serviços extraordinários serve de desestímulo à demanda de longas e exaustivas jornadas laborais de forma habitual.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios.
Apresentadas as contrarrazões aos embargos de declaração estando essas anexas ao ID 79002603.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 15 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558462-45.2018.8.05.0001 | ||
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| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | ||
| Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA |
| VOTO |
Conheço dos recursos presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside no acórdão que que deu provimentoparcial ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade passiva do Município do Salvador, bem como reconhecer o direito ao pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) nos casos em que o apelante ultrapassar a jornada normal de trabalho, incluindo as operações especiais, conforme previsto no art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991, com apuração de valores devidos em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Inicialmente, impõe-se afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Município, porquanto é ele o detentor da competência para a prática do ato impugnado.
Nesse cenário, ainda que a TRANSALVADOR se configure como autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio — circunstâncias que lhe conferem plena capacidade processual —, não se pode afastar a legitimidade passiva ad causam do Município de Salvador.
Isso porque o autor, além de questionar atos diretamente imputáveis à autarquia, também impugna a legalidade dos decretos municipais que regulamentam o artigo 102 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, cuja edição é de competência do ente federativo, o que justifica sua permanência no polo passivo da presente demanda.
No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade de cumulação da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), bem assim à alegada supressão do intervalo interjornada e aos supostos danos morais de natureza existencial suportados pelo demandante.
O autor ajuizou a presente demanda com o intuito de ver reconhecido seu direito à percepção cumulativa da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), pleiteando, ainda, o pagamento das parcelas retroativas correspondentes.
Ademais, requer a compensação pelas horas relativas ao intervalo interjornada que teriam sido indevidamente suprimidas, acrescidas do adicional de 50%, além da condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada submissão a jornada de trabalho excessiva e contínua.
Ressalte-se que o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), previsto no artigo 90 da Lei Complementar nº 01/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador), possui natureza indenizatória e destina-se à remuneração das horas laboradas além da jornada ordinária, conforme disposto na norma:
“Art. 90 A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis.
§ 1º os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna.
§ 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/1992)
§ 4º O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.”
Cuida-se, em verdade, de adicional destinado à remuneração das horas laboradas além da jornada ordinária, nos termos do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, dispositivo esse aplicável aos servidores públicos da autarquia municipal por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Por outro lado, a Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE), prevista no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, é conferida ao servidor público designado para atuar em operações específicas, previamente definidas por meio de decreto regulamentar, destinadas a suprir demandas de caráter transitório ou circunstancial.
Trata-se de verba de natureza transitória e vinculada à execução de atividades excepcionais, razão pela qual não se incorpora à remuneração do servidor nem serve de base de cálculo para contribuição previdenciária.
Vejamos a transcrição do mencionado art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991:
“Art. 102 A gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2001) (Vide Decretos nº 35.073/2022 e nº 35.677/2022)
§ 1º O Decreto definirá o objetivo e a duração da operação especial, indicando o limite de gastos por Secretaria e Entidade envolvidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2001)
§ 2º As listas dos servidores indicados de acordo com as respectivas qualificações e capacidades para atender às atividades previstas no Decreto serão elaboradas pelas Secretarias nas quais estejam lotados e encaminhadas para a Secretaria Municipal da Administração, que implementará o pagamento da gratificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2001)
§ 3º A gratificação pela participação em operações especiais é vantagem temporária, que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para recolhimento de contribuição Previdenciária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2001)
§ 4º A gratificação de que trata este artigo será estendida aos servidores de órgãos e entidades de outras unidades da Federação cedidos ou postos à disposição do Município e aos servidores temporários, contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo, quando designados para atuar nas operações especiais definidas por ato do Poder Executivo Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2013).”
Os decretos que instituíram as Operações Especiais de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito, a partir do ano de 2009, foram elaborados com o objetivo de “gerenciar o trânsito em ocasiões que demandam atenção e cuidados excepcionais, visando à segurança do tráfego de veículos na cidade, otimizando a prestação de serviço público à população”, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto Municipal nº 27.016, de 21 de janeiro de 2016.
Referido diploma normativo instituiu a Operação Especial de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito em caráter transitório e circunstancial, estabelecendo que os servidores designados para atuar nessa modalidade de operação fariam jus à Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE), prevista no artigo 102 da Lei Complementar nº 01/1991, com redação conferida pela Lei Complementar nº 030/2001.
O pagamento da referida gratificação se daria em valor fixo, proporcional à função exercida pelo servidor, acrescido de ajuda de custo destinada à alimentação, in verbis:
“Art. 3º Os servidores que atuarem na Operação Especial de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito 2016 farão jus, no período compreendido pela Operação, à Gratificação pela Participação em Operações Especiais, prevista no art. 102 da Lei Complementar 01/91 alterada pela Lei Complementar 030/2001, de acordo com a função exercida, bem como ajuda de custo para alimentação em valores fixados na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A Gratificação pela Participação em Operações Especiais é vantagem temporária que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para o recolhimento da contribuição previdenciária.
§ 2º Não poderão atuar em Operações Especiais os servidores que, na vigência da Operação, estejam cedidos para órgãos ou entidades de outro Município, do Estado, da União ou de outro Poder do Município, bem como afastados por gozo de férias, ou por uma das licenças previstas no art. 110 da Lei Complementar nº 1/91.”
No que se refere ao Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), trata-se de verba destinada à remuneração do labor prestado além da jornada ordinária.
Já a Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) possui como finalidade compensar a atuação do servidor em operações pontuais, de natureza transitória e extraordinária, promovidas pela Administração Pública.
Ambas as parcelas possuem natureza pro labore faciendo, ou seja, estão diretamente atreladas à efetiva execução de atividade específica, e têm como fato gerador o trabalho realizado em condições extraordinárias.
A pretensão de cumular o APSE com a GPOE configura evidente bis in idem, haja vista que ambas as verbas visam retribuir o mesmo esforço laboral. Tal cumulação contraria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina pátrias.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA COMPENSADA PELO PAGAMENTO DA GOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o Adicional por Serviço Extraordinário, porquanto possuem a mesma natureza jurídica e os mesmos destinatários, o que ensejaria em bis in idem (AgRgAREsp. 198.295/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2016). No mesmo sentido: AgRg no Resp. 1.459.513/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015. 2. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1332508 PB 2012/0137323-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) – destacamos
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conforme orientação pacífica do STJ, é vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o adicional por serviço extraordinário, sob pena de caracterizar bis in idem.
2. Recurso Especial não provido. (REsp 1725786/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018) - destacamos
Contudo, cumpre observar que a Administração Pública não se exime do dever de remunerar o servidor pelo trabalho extraordinário efetivamente prestado, ainda que este tenha ocorrido em operações especiais.
Sempre que houver extrapolação da jornada máxima legal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais — conforme estabelece o art. 24 da Lei Complementar nº 01/1991 — é devida a contraprestação correspondente ao APSE.
Referido dispositivo estatutário dispõe que:“A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definida nos respectivos Planos de Carreira e Vencimentos, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem 8 (oito) horas diárias, excetuado o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou negociação coletiva.”
Nos termos do art. 90 da mesma Lei Complementar, a remuneração do serviço extraordinário deverá ser acrescida de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis — dispositivo em consonância com o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Dessa forma, sendo o valor da hora adicional atualmente fixado pela tabela anexa ao Decreto Municipal nº 27.016/2016 inferior ao valor da hora normal acrescida do adicional legal de 50%, resta evidente a desconformidade entre os parâmetros remuneratórios fixados administrativamente e as normas superiores do ordenamento jurídico, o que impõe a prevalência da norma estatutária.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito do autor ao recebimento do APSE pelo labor que ultrapassar a jornada regular, independentemente de este ocorrer no âmbito de atividades ordinárias ou em operações especiais, observando-se os valores e condições estabelecidos no art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991.
Apurada a existência de valores devidos, a respectiva quantificação deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, ocasião em que incumbirá ao recorrido apresentar as escalas de trabalho do servidor, especialmente aquelas que demonstrem sua efetiva atuação em operações especiais e nas atividades ordinárias, relativamente ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
No tocante à alegada supressão do intervalo interjornadas, cumpre destacar que não são aplicáveis ao presente vínculo estatutário as normas celetistas, diante da natureza jurídica diversa da relação.
Ausente disposição específica na legislação local que assegure tal direito, revela-se inviável o acolhimento do pedido indenizatório por seu eventual descumprimento.
De fato, a ausência de previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos acerca da concessão de indenização pela supressão do intervalo interjornadas inviabiliza o pleito, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, o qual rege, com primazia, a atuação da Administração Pública.
Por conseguinte, conclui-se que a matéria objeto dos aclaratórios fora amplamente enfrentada no r. acórdão, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Vale dizer que os embargos de declaração não servem para rediscussão com o intuito de convencimento do magistrado, devendo ser utilizado o recurso adequado para tanto.
É cediço que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os recursos de embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA