PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INVALIDADE DA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO POSTERIOR QUE SE MANTEVE NA MÉDIA HISTÓRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA COM DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade de faturas emitidas em razão de suposta fraude no consumo de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e julgando improcedente a reconvenção destinada à cobrança dos valores apurados no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto em razão de alegada insuficiência do preparo; (ii) estabelecer se a cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é válida; (iii) determinar se restou comprovada a fraude apta a justificar a cobrança de recuperação de consumo e a procedência da reconvenção; e (iv) verificar se o corte de energia realizado em descumprimento de decisão liminar configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção deve ser rejeitada porque o preparo recursal foi regularmente recolhido, conforme certificado pela Secretaria do Tribunal. 4. A cobrança de recuperação de consumo fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade elaborado unilateralmente, sem instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, viola o devido processo e não constitui prova suficiente da fraude imputada ao consumidor. 5. A manutenção do consumo de energia nos mesmos patamares históricos após a suposta eliminação do desvio evidencia a ausência de comprovação da fraude alegada e afasta a legitimidade das faturas emitidas. 6. Declarada a nulidade das faturas decorrentes do procedimento administrativo inválido, impõe-se a improcedência da reconvenção que objetiva a cobrança dos respectivos valores. 7. A pessoa jurídica faz jus à reparação por dano moral quando ato ilícito atinge sua honra objetiva, reputação comercial e credibilidade perante terceiros. 8. O corte do fornecimento de energia elétrica, realizado em descumprimento de decisão judicial que determinava sua manutenção, configura ato ilícito apto a gerar dano moral, especialmente quando ocasiona paralisação das atividades empresariais e repercussão negativa perante clientes, empregados e a comunidade. 9. O valor da indenização fixado em R$10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não legitima a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. 2. A ausência de alteração significativa no padrão histórico de consumo após a suposta regularização da unidade consumidora constitui elemento apto a afastar a alegação de fraude. 3. A nulidade das cobranças decorrentes de procedimento administrativo inválido impede o acolhimento da pretensão reconvencional de cobrança dos respectivos débitos. 4. O corte de energia elétrica realizado em descumprimento de ordem judicial caracteriza ato ilícito e enseja indenização por dano moral à pessoa jurídica quando houver ofensa à sua honra objetiva. 5. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-58.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: CERAMICA PROGRESSO LTDA - ME
Advogado(s):LUCIANO CARNEIRO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal e improcedente a reconvenção. Na origem, CERÂMICA PROGRESSO LTDA - ME ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com reparação de danos morais contra a concessionária de energia elétrica. Sustentou que recebeu, em janeiro de 2020, três faturas de consumo em valores desproporcionais à sua média mensal histórica, decorrentes de suposta irregularidade apurada de forma unilateral em inspeção técnica. O juízo de origem deferiu o pedido liminar para suspender a cobrança das faturas e proibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. Posteriormente, a autora noticiou a interrupção indevida do serviço, que foi restabelecido após nova determinação judicial. A COELBA apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Defendeu a legalidade da vistoria técnica que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), alegando a constatação de desvio de energia elétrica antes do ponto de medição, e requereu a condenação da autora ao pagamento do débito atualizado. Contra a decisão liminar, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual este colegiado negou provimento em acórdão transitado em julgado. Após a apresentação de réplica e a determinação para o recolhimento das custas da reconvenção, devidamente pagas pela ré, as partes foram intimadas para especificação de provas. A ré pediu o julgamento antecipado e a autora requereu a produção de prova oral. A sentença julgou procedentes os pedidos da ação principal e improcedente a reconvenção. O juízo de origem declarou a nulidade e a inexistência das três faturas discutidas, confirmou a liminar e condenou a ré ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a regularidade da vistoria técnica fundamentada na regulamentação do setor, a comprovação da irregularidade e o direito de cobrar pela recuperação do consumo não faturado. Defende a inexistência de dano moral e, de forma subsidiária, pede a redução do valor da condenação. A apelada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de deserção do recurso por insuficiência do preparo e, no mérito, pede a manutenção integral da sentença. Intimada a se manifestar sobre a preliminar, a apelante permaneceu inerte. A Secretaria deste colegiado certificou que o preparo recursal foi devidamente recolhido, em conformidade com as normas vigentes. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-58.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: CERAMICA PROGRESSO LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANO CARNEIRO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DE DESERÇÃO: O apelado suscita preliminar de deserção, sob o argumento de que a apelante realizou o recolhimento do preparo recursal tendo por base o valor fixado na condenação por danos morais, e não o valor atualizado da causa (Id 97039689). A preliminar deve ser rejeitada. A Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou que o recolhimento do preparo recursal no valor de R$627,18 (Id 97039686) foi realizado de forma escorreita e integral (Id 108214652). O montante recolhido pela apelante corresponde exatamente ao valor calculado sobre a condenação líquida imposta na sentença, em estrita observância à Tabela de Custas deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não restando evidenciada qualquer insuficiência que autorize a aplicação da pena de deserção. Ademais, o recurso é próprio e tempestivo. Rejeito a preliminar de deserção. Conheço da apelação por estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. MÉRITO: No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica decorrentes de suposta irregularidade de consumo apurada na unidade da parte autora (Id 97039601). A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da microempresa perante a concessionária de energia elétrica, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme fundamentado pelo juízo de origem (Id 97039417). A apelante alega que a cobrança suplementar no valor de R$85.727,97 foi emitida em conformidade com a regulamentação da ANEEL, em decorrência da constatação de desvio de energia antes do ponto de medição (jumper), formalizado pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI nº 0132651 (Id 97039601). Ocorre que o procedimento de fiscalização e a consequente lavratura do TOI foram realizados de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, sem a assinatura de representante legal habilitado do apelado e sem a instauração de prévio e regular procedimento administrativo que assegurasse as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A nulidade do procedimento administrativo unilateral foi reconhecida por este colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8006366-06.2020.8.05.0000, cuja decisão transitou em julgado (Id 97039610). No plano fático, a análise do histórico de consumo do apelado demonstra que as alegações de fraude e desvio de carga são destituídas de verossimilhança. Após a realização da inspeção e a suposta retirada do desvio, as faturas de energia elétrica subsequentes mantiveram-se nos mesmos patamares históricos anteriores, sem qualquer acréscimo significativo. O apelado comprovou que as contas dos meses posteriores à vistoria técnica mantiveram-se dentro da média histórica habitual (Jan/2020: R$14.772,50; Fev/2020: R$17.793,86; Mar/2020: R$16.915,12; Set/2020: R$23.684,19; Out/2020: R$22.752,74; Nov/2020: R$16.909,18, Ids 97039572, 97039597, 97039614, 97039615 e 97039616). Se de fato houvesse desvio de 100% da carga instalada, a retirada do desvio provocaria expressivo aumento no consumo registrado nos meses seguintes, o que não ocorreu. Desse modo, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fraude imputável ao consumidor, restando demonstrada a ilicitude da fatura de recuperação de consumo de R$85.727,97, bem como das faturas de R$31.009,03 e R$14.772,50, cujos períodos de consumo e leituras mostram-se confusos e sobrepostos, inviabilizando o faturamento hígido e regular do serviço. Correta, portanto, a decretação de nulidade e inexistência de tais faturas. Diante da declaração de nulidade e inexistência das faturas cobradas no valor de R$131.509,50, afasta-se a pretensão de cobrança de tais débitos formulada pela concessionária de energia elétrica em sede de reconvenção (Id 97039601). Inexistindo causa jurídica legítima para o faturamento pretendido, a improcedência do pleito reconvencional é consequência que se impõe, devendo ser integralmente confirmada a sentença de origem. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva reputação comercial, credibilidade e confiabilidade perante terceiros é atingida por ato ilícito (Súmula nº 227 do STJ). No caso em apreço, a conduta da apelante desdobrou-se em severa ofensa à reputação da microempresa. A concessionária de energia elétrica efetuou a suspensão do fornecimento do serviço essencial em 04/02/2020 (Id 97039579), mesmo ciente da decisão judicial liminar que proibia expressamente a interrupção da prestação (Id 97039581). A interrupção do fornecimento de energia elétrica paralisou as atividades produtivas da cerâmica do apelado, resultando na perda de produção estimada em 100.000 blocos de tijolos, além de provocar comentários negativos perante funcionários e a comunidade local, prejudicando a imagem comercial do estabelecimento (Id 97039580). O dano moral resta devidamente configurado, haja vista a prática de ato ilícito consistente no corte indevido de energia elétrica em descumprimento de ordem judicial direta, gerando prejuízos comerciais e ofensa à imagem da pessoa jurídica. Quanto ao valor indenizatório, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. A quantia mostra-se adequada ao caráter punitivo-pedagógico da medida, dadas a capacidade econômica da concessionária de energia e a gravidade do descumprimento da ordem liminar, sem ensejar enriquecimento ilícito do consumidor. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida neste ponto. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de: a) rejeitar a preliminar de deserção recursal; b) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA, mantendo inalterada a sentença recorrida; c) majorar os honorários advocatícios devidos na ação principal para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-58.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: CERAMICA PROGRESSO LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANO CARNEIRO GOMES
VOTO