PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070702-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REIS & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogado(s): EMERSON DE ANDRADE BORGES DOS REIS, JAMILE AIANE VELOSO CRUZ
AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL UNYAHNA S/C
Advogado(s):ROGERIO GOMES DE LIMA

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. DOCUMENTOS IMPERTINENTES À OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. ERRO DE FATO NA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. REJEIÇÃO INTEGRAL DA EXCEÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por REIS & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0529602-68.2017.8.05.0001, ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL UNYAHNA S/C, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer pagamento parcial da dívida, determinando a apresentação de novos cálculos pelos exequentes.

2. A execução tem por objeto contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 04 de junho de 2012, cujo valor atualizado do débito é de R$ 586.323,85. A executada alegou adimplemento parcial e juntou comprovantes de pagamento, sustentando a inexistência de liquidez do título.

3. O juízo de origem reconheceu o pagamento parcial sob o fundamento de ausência de impugnação específica pelos exequentes aos documentos apresentados pela executada.

II. Questão em discussão

4. Discute-se se os documentos juntados pela executada são aptos a comprovar pagamento parcial da dívida exequenda e se houve erro de fato na decisão agravada ao considerar inexistente impugnação específica apresentada pelos exequentes, bem como a possibilidade de condenação da agravada por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se erro de fato na decisão agravada, uma vez que os autos de origem demonstram, de forma inequívoca, que os exequentes impugnaram expressa e detalhadamente a alegação de pagamento parcial, notadamente nas manifestações de IDs 248903819, 248905217 e 248905489.
6. O ônus da prova do pagamento, enquanto fato extintivo do direito do credor, incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, exigindo demonstração clara e diretamente vinculada à obrigação executada.

7. Os comprovantes apresentados pela executada referem-se a contrato distinto, celebrado com pessoas físicas diversas, para prestação de serviços advocatícios autônomos, não guardando relação com o contrato exequendo firmado com pessoas jurídicas, inexistindo prova de adimplemento parcial da dívida objeto da execução.

8. Inviável o reconhecimento de pagamento parcial com base em documentos impertinentes à relação jurídica executada, sob pena de indevida inversão do ônus probatório e violação à segurança jurídica.

9. Ausentes os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, não se configura litigância de má-fé, pois a conduta da agravada, embora tecnicamente equivocada, não evidencia dolo processual inequívoco.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de pagamento parcial em sede de exceção de pré-executividade exige prova inequívoca e diretamente relacionada à obrigação executada, incumbindo tal ônus ao devedor. 2. A utilização de documentos referentes a contrato diverso não autoriza o reconhecimento de adimplemento da dívida exequenda. 3. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de dolo processual.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8070702-43.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, REIS & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, e Agravado, ASSOCIACAO EDUCACIONAL UNYAHNA S/C.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070702-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REIS & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogado(s): EMERSON DE ANDRADE BORGES DOS REIS, JAMILE AIANE VELOSO CRUZ
AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL UNYAHNA S/C
Advogado(s): ROGERIO GOMES DE LIMA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REIS & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0529602-68.2017.8.05.0001, ajuizada contra  a ASSOCIACAO EDUCACIONAL UNYAHNA S/C, acolheu em parte a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:


“ Trata-se de julgar a exceção de pré-executividade do ID n. 248903492, que embora espraiada por 23 (vinte e três) folhas, traz um único argumento, a saber, o de que "(...) inexistindo certeza e liquidez em relação ao título extrajudicial, não se pode admitir seguimento à pretensão executiva, que deve ter reconhecida sua nulidade, até porque, para definição de eventual valor devido pela Peticionante, a hipótese exige perícia contábil". Não assiste razão à executada.


A circunstância de a executada haver pago parte da dívida, como alegado por ela no ID n. 248903492, não retira a "(...) certeza e liquidez em relação ao título extrajudicial (...)". Ao contrário. Tendo os exequentes exigido o pagamento de R$ 586.323,85 (quinhentos e oitenta e seis mil e trezentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) e tendo a executada alegado o pagamento de parte dessa dívida, o caso é apenas de se levar em consideração os pagamentos feitos pela devedora, inclusive porque os exequentes não sustentaram a sua impugnação aos documentos que acompanham o ID n. 248903493 e que são a prova de adimplemento parcial do débito.


Assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade do ID n. 248903492 tão somente para reconhecer o pagamento parcial da dívida, comprovado exclusivamente pelos documentos do ID n. 248903493.


Prazo de 15 (quinze) dias para os exequentes apresentarem novo cálculo com fundamento na presente decisão e para requererem o que entenderem de direito para o prosseguimento do feiot.


Publique-se e intimem-se. ” (ID. 483441570– autos de origem)


Em suas razões recursais (ID 94403053), a agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada parte de premissa fática equivocada ao afirmar que os exequentes não teriam impugnado os documentos de ID. 248903493, supostamente comprobatórios de pagamento parcial. 


Argumenta que tal afirmação é frontalmente contrária ao conteúdo dos autos, pois foram apresentadas impugnações específicas e minuciosas (IDs. 248905217 e 248905489), nas quais se demonstrou a total desconexão dos referidos comprovantes com a obrigação objeto da execução.


Sustenta, ademais, que os documentos apresentados pela agravada dizem respeito a outro contrato, firmado em 01/10/2014 com pessoas físicas (advogados Weybel Moura Dias e Thiago Philetto Pugliese), completamente distinto do contrato de prestação de serviços firmado em 04/06/2012 com as sociedades de advogados agravantes, não podendo, portanto, servir como prova de pagamento da dívida exequenda.


Afirma, ainda, que houve error in judicando, pela equivocada valoração dos documentos, e error in procedendo, diante da omissão do juízo de origem quanto aos argumentos centrais expostos nas impugnações, configurando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como afronta ao contraditório substancial.


Alega, também, que o juízo a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os Embargos de Declaração sem sanar o erro material apontado, persistindo a premissa equivocada que compromete toda a decisão.


Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, sob o argumento de que a manutenção da decisão causará dano grave e de difícil reparação, pois conduzirá o prosseguimento de execução por valor indevidamente reduzido.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja rejeitada integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, afastando-se o reconhecimento de qualquer adimplemento parcial e restabelecendo-se a integralidade do valor executado.


Em decisão de ID. 94471630, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 97263398.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070702-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REIS & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogado(s): EMERSON DE ANDRADE BORGES DOS REIS, JAMILE AIANE VELOSO CRUZ
AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL UNYAHNA S/C
Advogado(s): ROGERIO GOMES DE LIMA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REIS & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0529602-68.2017.8.05.0001, ajuizada contra  a ASSOCIACAO EDUCACIONAL UNYAHNA S/C, acolheu em parte a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:


“ Trata-se de julgar a exceção de pré-executividade do ID n. 248903492, que embora espraiada por 23 (vinte e três) folhas, traz um único argumento, a saber, o de que "(...) inexistindo certeza e liquidez em relação ao título extrajudicial, não se pode admitir seguimento à pretensão executiva, que deve ter reconhecida sua nulidade, até porque, para definição de eventual valor devido pela Peticionante, a hipótese exige perícia contábil". Não assiste razão à executada.


A circunstância de a executada haver pago parte da dívida, como alegado por ela no ID n. 248903492, não retira a "(...) certeza e liquidez em relação ao título extrajudicial (...)". Ao contrário. Tendo os exequentes exigido o pagamento de R$ 586.323,85 (quinhentos e oitenta e seis mil e trezentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) e tendo a executada alegado o pagamento de parte dessa dívida, o caso é apenas de se levar em consideração os pagamentos feitos pela devedora, inclusive porque os exequentes não sustentaram a sua impugnação aos documentos que acompanham o ID n. 248903493 e que são a prova de adimplemento parcial do débito.


Assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade do ID n. 248903492 tão somente para reconhecer o pagamento parcial da dívida, comprovado exclusivamente pelos documentos do ID n. 248903493.


Prazo de 15 (quinze) dias para os exequentes apresentarem novo cálculo com fundamento na presente decisão e para requererem o que entenderem de direito para o prosseguimento do feiot.


Publique-se e intimem-se. ” (ID. 483441570– autos de origem)



Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.


A demanda originária versa sobre execução de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo valor atualizado é de R$ 586.323,85. A executada, citada, alegou ter realizado pagamentos parciais e apresentou documentos que, segundo sua tese, comprovariam adimplemento parcial da obrigação. 


Conforme relatado, o magistrado de origem acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, reconhecendo pagamento parcial da dívida com base em documentos juntados por esta, sob o fundamento de que os exequentes não teriam impugnado tais comprovantes, determinando, ainda, a apresentação de novo cálculo. 


Irresignado, o agravante afirma que os comprovantes apresentados pela executada dizem respeito a contrato distinto, celebrado com pessoas físicas alheias à relação jurídica exequenda, e sustenta que apresentou impugnações específicas e minuciosas nos autos originários (IDs. 248905217 e 248905489), circunstância que teria sido desconsiderada pelo juízo a quo. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo, com o consequente provimento do agravo, para rejeitar, em sua integralidade, a Exceção de Pré-Executividade, condenando-se a agravada ao pagamento de multa processual por sua litigância de má-fé. 


Uma simples análise do processo de origem revela, de forma cristalina, que os exequentes, em mais de uma oportunidade, se opuseram frontalmente aos documentos e à tese de pagamento parcial. 

 

A petição de ID. 248903819 – autos de origem já trazia em seu bojo a impugnação à exceção de pré-executividade. Posteriormente, de forma ainda mais detalhada e específica, as manifestações contidas nos IDs. 248905217 e 248905489 - autos de origem não deixam qualquer margem para dúvida quanto à resistência oferecida. 


Nessas peças, a agravante e a sua litisconsorte não apenas impugnaram genericamente a alegação de pagamento, mas procederam a uma análise pormenorizada da documentação juntada pela executada, demonstrando, de forma analítica, que os pagamentos ali comprovados se referiam a um negócio jurídico completamente distinto daquele que deu origem ao título executivo em cobrança.


O erro de fato, consistente em considerar como inexistente um ato processual claramente praticado e documentado nos autos, vicia de forma insanável a fundamentação da decisão. Não se trata de mera discordância quanto à valoração da prova, mas sim da construção de um silogismo jurídico sobre uma base fática inexistente. 


Superada a questão do erro de fato, e adentrando ao mérito da alegação de pagamento, verifica-se que a tese da executada não se sustenta. 


Com efeito, o ônus de provar o pagamento, como fato extintivo do direito do credor, recai inteiramente sobre o devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa prova deve ser robusta, clara e, fundamentalmente, pertinente à obrigação que se pretende extinguir. A executada, no entanto, colacionou aos autos uma série de comprovantes de transferências e recibos que, conforme demonstrado cabalmente pelos exequentes em suas impugnações, não guardam qualquer relação com o contrato de prestação de serviços firmado em 04 de junho de 2012, que constitui o título executivo.


Os exequentes demonstraram que os referidos pagamentos foram destinados a um contrato diverso, tendo como partes contratadas os advogados Weybel Moura Dias e Thiago Philetto Pugliese, em suas pessoas físicas, para a prestação de serviços distintos (ação anulatória de débito fiscal). 


O contrato em execução, por sua vez, foi firmado em 2012 com as pessoas jurídicas REIS & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JW CONSULTORIA LIMITADA. A mera coincidência de um dos sócios não possui o condão de confundir as personalidades jurídicas distintas das sociedades de advogados com as pessoas físicas dos seus integrantes, tampouco de mesclar obrigações oriundas de contratos autônomos e independentes.


Portanto, ao não se desincumbir do seu ônus de provar o pagamento da dívida específica em execução, a tese da agravada deveria ter sido integralmente rechaçada. Acolher documentos impertinentes como prova de quitação representa uma inversão indevida do ônus probatório e um grave error in judicando, que merece ser corrigido por esta instância recursal.


A agravante pleiteia ainda, ao final de suas razões, a condenação da agravada às penas por litigância de má-fé, argumentando que a parte executada teria agido de forma desleal ao tentar confundir o juízo com documentos desconexos.


Embora a conduta processual da agravada seja, de fato, questionável e tenha se mostrado tecnicamente falha, tanto pela fragilidade da sua tese principal quanto pela inadequação do pedido reconvencional em sede de exceção de pré-executividade, entendo que, no caso concreto, não estão presentes os requisitos para a imposição da severa sanção por litigância de má-fé.


O ordenamento jurídico processual, ao prever as hipóteses de litigância de má-fé no art. 80 do Código de Processo Civil, busca coibir a conduta dolosa, maliciosa e deliberadamente protelatória ou danosa. 


A jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a má-fé não se presume, devendo ser inequivocamente comprovada. Exige-se a demonstração de que a parte agiu com dolo processual, ou seja, com a intenção deliberada de praticar uma das condutas elencadas no referido dispositivo, causando prejuízo à parte adversa ou ao andamento do processo.


No caso em análise, a agravada apresentou uma tese defensiva, amparada em documentos que, embora impertinentes, foram por ela organizados na tentativa de comprovar sua alegação. A confusão entre os contratos e as partes, embora juridicamente inescusável para fins de comprovação do pagamento, não permite concluir, com a certeza necessária, que houve a intenção dolosa de "alterar a verdade dos fatos" para "conseguir objetivo ilegal". 


A simples utilização de argumentos que se mostram improcedentes ou a formulação de pedidos em via inadequada não configuram, por si sós, a litigância de má-fé. Fosse assim, toda e qualquer defesa ou recurso rechaçado poderia, em tese, ensejar a aplicação de penalidade, o que representaria um perigoso obstáculo ao acesso à justiça. 


Dessa forma, embora a defesa da agravada no que tange ao pagamento deva ser integralmente rejeitada, o pleito de condenação por litigância de má-fé não merece acolhida.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a decisão agravada de ID. 483441570, rejeitar em sua totalidade a Exceção de Pré-Executividade, afastando o reconhecimento de pagamento parcial e determinando o regular prosseguimento da execução pelo valor integralmente postulado na inicial e suas atualizações.



Sala de Sessões,   de    de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator