PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O CONSUMO EM ESTABELECIMENTO PRODUTOR RURAL. ISENÇÃO DE ICMS. REDUÇÃO TARIFÁRIA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 264, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DA BAHIA (DECRETO Nº 13.780/2012). RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A Sociedade Empresária Agravante objetiva a reforma da decisão recorrida para que não sejam emitidos os boletos das faturas de energia elétrica com a redução tarifária prevista no art. 185, I, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1000/2021 e isenção de ICMS, nos termos do art. 264, do Decreto n.º 13.780/2012. Na hipótese ora examinada, os argumentos agitados na irresignação não se mostram relevantes. II - Consabido, o art. 264, do Regulamento do ICMS no Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012), elenca expressamente as hipóteses de isenção do ICMS, destacando-se, para o caso concreto, o inciso IV, alínea 'a'. III - Nesse passo, constata-se do exame do documento ID n.º 396709582, que a Agravada/Autora HELENA DE TRÓIA AGROPECUÁRIA LTDA – ME preenche os requisitos ensejadores de isenção de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. IV - Isso porque o documento ID n.º 396709582 (“Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”) atesta que a parte Recorrida tem como atividade econômica principal o cultivo de algodão herbáceo. V - Como atividades econômicas secundárias estão a criação de bovinos para corte, bovinos para leite, camarões em água doce, criação de equinos, frangos para corte, peixes em água doce, cultivo de alho, arroz, banana, cebola, cana-de-açúcar, feijão, etc, restando claro que se trata, portanto, de hipótese de fornecimento de energia elétrica para o consumo em estabelecimento produtor rural. VI - Ademais, do exame do documento ID n.ºs 396709595 (“Declaração de Irrigação Grupo B”), observa-se que a atividade de irrigação é exercida na unidade consumidora, já que a parte Recorrida é produtora rural, fazendo jus às benesses legais quanto ao ICMS. VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8040748-20.2023.8.05.0000, tendo, como Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), e, como Agravada, HELENA DE TRÓIA AGROPECUÁRIA LTDA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040748-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: HELENA DE TROIA AGROPECUARIA LTDA - ME
Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8002217-86.2023.8.05.0088, ajuizada por HELENA DE TRÓIA AGROPECUÁRIA LTDA - ME em face do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determinou que a parte Acionada, ora Recorrente, emita os boletos das faturas de energia elétrica com a redução tarifária prevista no art. 185, I, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1000/2021 e isenção de ICMS, nos termos do art. 264, do Decreto n.º 13.780/2012, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço com fulcro no art. 300, do CPC, para DETERMINAR que a demandada proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a emissão dos boletos das faturas alusivas aos contratos nºs. 7035785765 e 7029314580, com vencimentos para 30.05.2023, 07.06.2023 e 22.06.2023, respectivamente, incidindo sobre os valores a redução tarifária prevista no art. 185, I, da Resolução Normativa Aneel nº 1000/2021 e isenção de ICMS, nos termos do art. 264, do Decreto nº 13.780/2012, assim como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na propriedade rural do Autor, quanto aos referidos contratos, e de promover a inscrição em cadastros de inadimplentes atinentes às referidas contas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento. Determino o depósito judicial do valor incontroverso das referidas faturas já vencidas e não adimplidas, que deve ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim, autorizo o depósito das faturas vincendas, no caso de descumprimento da presente decisão. (…).” (Decisão ID n.º 49556269) Inicialmente, a Recorrente noticia que “Trata-se de Ação ajuizada por Helena de Troia Agropecuária Ltda – ME em face da Neoenergia COELBA, objetivando a concessão da tutela de evidência para que a Companhia realize o refaturamento das suas faturas de energia elétrica realizando a exclusão dos valores referentes ao ICMS, vez que alega ser beneficiária de isenção fiscal, em razão de exercer atividade de irrigação, produtora rural, nos termos do art. 264, IV, ‘a’ do RICMS do Estado da Bahia, tendo a Companhia incluído a cobrança do tributo nas faturas de energia elétrica do consumidor”. Argumenta, nesse sentido, que “Conforme determinado pelo Decreto nº 13.780/2012, RICMS do Estado da Bahia, no art. 264, IV, ‘a’, será isento do ICMS o consumidor, produtor rural, desde que tenha como consumo total a irrigação, trazendo ainda uma série de critérios e documentos que devem ser apresentados por esse produtor rural para que só assim seja possível a sua isenção de tributo”, bem assim que “A concessão do benefício de isenção do ICMS é regulamentada pelo RICMS do Estado da Bahia, mediante a observância de alguns requisitos, exigidos em lei; o A obtenção do benefício nas faturas de consumo é diretamente condicionada a realização do recadastramento do autor, junto a Companhia, com a apresentação de documentação comprobatória suficiente, para análise e aplicação da isenção”. Destaca que “Manter em seu sistema interno a documentação probatória necessária para aplicar qualquer benefício aos consumidores, garante que a Companhia se resguarde de quaisquer autuações por parte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, tendo em vista que a aplicação de benefício fiscal sem a necessária documentação, configura infração a leis tributárias estaduais. Dito isto, verifica-se que a obtenção do benefício nas faturas de consumo é diretamente condicionada a realização do recadastramento do autor, junto a Companhia, com a apresentação de documentação comprobatória suficiente, para análise e posterior aplicação da isenção”. Ressalta, outrossim, que “com o advento de novel legislação acerca do tema – Decreto n° 15.661/2014, o recadastramento se faz necessário, sendo observado de forma periódica, sendo suspenso o benefício de isenção de ICMS apenas a partir das faturas emitidas após a pendência do recadastramento. Não sendo realizado pelo consumidor em tempo hábil, em virtude da abstenção na apresentação de documentos fundamentais para a realização do recadastramento, não restou alternativa à Neoenergia COELBA que não fosse suspender a isenção. O entendimento equivocado se justifica vez que apenas a análise da ‘Classificação’ do consumidor na fatura de energia elétrica, não garante a este qualquer benefício fiscal, mesmo porque, esta classificação reflete a anterior condição do autor, até que seja comprovada a alteração da classe do consumidor junto a Companhia. Logo, a análise não pode se limitar à classificação, mas sim a toda a fatura de energia elétrica, incluindo a aba ‘Informações Importantes’ vez que, através dela, a Companhia se comunica frequentemente com o consumidor”. Salienta que “necessário se faz a suspensão dos efeitos da decisão no que tange à permissão do depósito judicial caso haja descumprimento por parte da Companhia, vez que, ainda que com o cumprimento comprovado, como anexado também a este Recurso, a parte vem depositando, equivocadamente, valores que não correspondem ao discutido no processo originário. Como também, a suspensão dos efeitos da decisão no que tange à abstenção de suspensão de fornecimento para as contas contrato vinculadas, vez que a autorização se delimita apenas ao cumprimento, não a exclusão do ICMS para as demais faturas, mesmo porque, como já exaustivamente sinalizado, o benefício é condicionado ao recadastramento do consumidor junto a Companhia”. Concluiu pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a “suspensão dos efeitos da decisão liminar, com fulcro nos art. 1019, inciso I combinado com o art. 300 do Código de Processo Civil;”. Ao final, requer o provimento do recurso instrumental para, “confirmando a tutela antecipada recursal em todos os termos acima esboçados, determinar a reforma da decisão, para que seja[m] suspenso[s] os efeitos da decisão liminar que autorizam a consumidora a depositar os valores referentes às demais faturas com cobrança de ICMS ante a ausência de caráter declaratório acerca da (i)legalidade da cobrança do tributo; (...) O levantamento dos valores depositados referentes a fatura de Agosto/2023 em favor da Companhia em razão do depósito indevido por parte do consumidor; (...) A necessária suspensão dos efeitos da decisão liminar para tornar clara a ausência de direito da realização do depósito em juízo vez que este estava condicionado ao descumprimento da decisão por parte da Companhia, o que não ocorreu, sendo, então, mais uma vez comprovado o depósito indevido destes valores;”. Conforme decisão ID n.º 51287496, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, determinei a cientificação do Julgador precedente sobre o teor da decisão proferida nesta instância, assim como que a Agravada fosse intimada para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. HELENA DE TRÓIA AGROPECUÁRIA LTDA - ME, ora Recorrida, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões ao recurso instrumental, conforme petição ID n.º 51604053. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 10 de outubro de 2023. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040748-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: HELENA DE TROIA AGROPECUARIA LTDA - ME
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o recurso instrumental atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determinou que a parte Acionada, ora Recorrente (COELBA), emita os boletos das faturas de energia elétrica com a redução tarifária prevista no art. 185, I, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1000/2021 e isenção de ICMS, nos termos do art. 264, do Decreto n.º 13.780/2012. Cumpre ponderar que o agravo de instrumento deve restringir-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela liminar. Desse modo, o artigo 300, do CPC/2015, prevê como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, antecipadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos seguintes termos: CPC/2015 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando os fólios, constato que tais requisitos não foram devidamente cumpridos pela Empresa Agravante, não merecendo reforma a decisão agravada, consoante fundamentação jurídica a seguir disposta. A Sociedade Empresária Agravante objetiva a reforma da decisão recorrida para que não sejam emitidos os boletos das faturas de energia elétrica com a redução tarifária prevista no art. 185, I, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1000/2021 e isenção de ICMS, nos termos do art. 264, do Decreto n.º 13.780/2012. Na hipótese ora examinada, os argumentos agitados na irresignação não se mostram relevantes. Consabido, o art. 264, do Regulamento do ICMS no Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012), elenca expressamente as hipóteses de isenção do ICMS, destacando-se, para o caso concreto, o inciso IV, alínea 'a', o qual preceitua que: “Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: (…) IV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICMS 76/91): a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os produtores rurais, as entidades sem fins lucrativos que possuam termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco (CODEVASF) e as instituições cadastradas como produtor junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação;” Nesse passo, constata-se do exame do documento ID n.º 396709582, que a Agravada/Autora HELENA DE TRÓIA AGROPECUÁRIA LTDA – ME preenche os requisitos ensejadores de isenção de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. Isso porque o documento ID n.º 396709582 (“Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”) atesta que a parte Recorrida tem como atividade econômica principal o cultivo de algodão herbáceo. Como atividades econômicas secundárias estão a criação de bovinos para corte, bovinos para leite, camarões em água doce, criação de equinos, frangos para corte, peixes em água doce, cultivo de alho, arroz, banana, cebola, cana-de-açúcar, feijão, etc, restando claro que se trata, portanto, de hipótese de fornecimento de energia elétrica para o consumo em estabelecimento produtor rural. Ademais, do exame do documento ID n.ºs 396709595 (“Declaração de Irrigação Grupo B”), observa-se que a atividade de irrigação é exercida na unidade consumidora, já que a parte Recorrida é produtora rural, fazendo jus às benesses legais quanto ao ICMS. Dito isto, é prudente consignar, na esteira da orientação jurídica assentada na jurisprudência do STJ que “A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente”, nos termos do recente julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP 3.668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) CONCLUSÃO Dessa maneira, impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado. Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, incólume, a decisão recorrida. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040748-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: HELENA DE TROIA AGROPECUARIA LTDA - ME
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
VOTO