PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONFIGURADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 608 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0538757-32.2016.8.05.0001, em que figura como apelantes e apelados MUNICÍPIO DO SALVADOR e ALEXSANDRA FERNANDES MATOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DO SALVADOR e ao recurso adesivo de ALEXSANDRA FERNANDES MATOS, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538757-32.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA FERNANDES MATOS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, ALICE GUANAES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):ALICE GUANAES SANTOS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por ALEXSANDRA FERNANDES MATOS e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 61566905) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, julgou o pedido procedente em parte, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pela requerente, para o fim de declarar a nulidade do contrato de serviço temporário firmado entre as partes, especificamente, no período de 10/01/2009 até 31/12/2015, e, via de consequência, condenar o requerido ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais de 1/3 (um terço), relativamente ao período acima indicado. Juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E. Friso, uma vez mais, que as parcelas relativas ao período anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda estão prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Tendo em vista que a requerente apresentou cinco pedidos e apenas dois deles foram julgados improcedentes, condeno o requerido ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) e a autora a 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).” A autora interpôs embargos de declaração (id 23379860), os quais foram rejeitados nos termos da sentença id 53693479. Inconformado, o Município apelante (id 53693482) alega que “[...] o STF, em sede de repercussão geral, já fixou a tese de que, uma vez reconhecida a nulidade de uma contratação temporária, o servidor só faz jus ao levantamento dos depósitos fundiários FGTS (acaso o vínculo temporário, originariamente, tenha sido regido pela CLT) e à percepção do salário em sentido estrito E NADA MAIS”. Prossegue sustentando que o Tema 916 do STF “[...] só deve ser aplicável aos servidores temporários, que tenham sido contratados sob a égide da CLT e cuja duração do contrato temporário tenha ultrapassado o limite máximo fixado na lei e/ou no contrato”. Pretende, ainda, que seja reconhecida a prescrição das parcelas de FGTS vencidas anteriormente ao quinquênio, que precedeu o ajuizamento da demanda. Alega que houve erro na distribuição da sucumbência, pois “[...] - em que pese tenha reconhecido a existência de sucumbência recíproca e asseverado que a contraparte teve dois dos cinco pedidos apresentados julgados improcedentes – o Magistrado de Piso, ao fazer a distribuição da sucumbência, condenou a Municipalidade ao ‘pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) e a autora a 25% (vinte e cinco por cento)’ (excerto transcrito da sentença – fls. 86)” e, também, “[...] ao arrepio do quanto escandido no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual [...] somente ocorrerá quando liquidado o julgado”) - fixar o percentual, atinente aos honorários advocatícios, mesmo após reconhecer que a sentença carecia de liquidação”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Por sua vez, a autora - ALEXSANDRA FERNANDES MATOS - também, interpôs recurso adesivo (id 53693486) afirmando que apenas um pedido foi julgado improcedente (indenização por dano moral), desta forma, a autora decaiu em parte de mínima do pedido, não devendo suportar o ônus da sucumbência. Alega, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça é causa de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para que a seja reformada no sentido de reconhecer “[...] a inexistência de sucumbência recíproca, sendo imputado unicamente ao Apelado a condenação em custas e honorários advocatícios”. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 01 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538757-32.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA FERNANDES MATOS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, ALICE GUANAES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ALICE GUANAES SANTOS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo. Consoante se depreende do relatório, ambos os litigantes pretendem a modificação da sentença proferida pelo juízo a quo, sendo que o réu - Município de Salvador - pretende a exclusão da condenação do pagamento das verbas - FGTS, 13º salário e férias - e, também, a redistribuição do ônus da sucumbência enquanto que a autora pretende apenas a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, em atenção ao princípio da prejudicialidade, passo a analisar, em primeiro plano, o recurso do réu. O conjunto fático-probatório dos autos demonstra que a apelada prestou serviços ao Município apelante na função de enfermeira lotada CS CALABETÃO - DISTRITO SANITÁRIO CABULA BEIRU, no período compreendido entre 09/07/2008 a 31/12/2015 (id 23379833), no entanto, tem-se por nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes, em razão da não realização do concurso público para preenchimento de cargo público e da não comprovação de que o vínculo transitório se deu na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal. Durante muito tempo, discutiu-se sobre o enquadramento as parcelas referentes a férias e décimo terceiro salário no conceito de “verbas salariais”, no entanto, ao apreciar o mérito do Tema 551 - RE 1066677, em 30/06/2020, o STF expressamente se manifestou sobre o tema, firmando como tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Eis o precedente em sua integralidade: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Grifo Nosso Assim sendo, o supramencionado tema trata especificamente de verbas devidas em casos de nulidade de contrato temporário por desvirtuamento da sua finalidade, dito isso, em que pese os argumentos aduzidos pelo Município apelante não merece reforma a sentença, visto que, o contrato firmado entre as partes foi submetido a reiteradas prorrogações durante aproximadamente 07 (sete) anos, demonstrando o desvirtuamento do instituto do contrato temporário, gerando, portanto, a obrigatoriedade do pagamento de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Afasta-se, ainda, a alegação de prescrição da cobrança de valores não depositados no FGTS, pois no julgamento do ARE 709.212/DF, processo paradigma do Tema 608 da sistemática da repercussão geral, julgado em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal - STF modulou os efeitos da decisão que firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, afirmando que se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação, a propósito o entendimento jurisprudencial: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos) . Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (Voto Min. Gilmar Mendes, relator, ARE 709212, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, DJe 18.2.2015). Grifo Nosso SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. V - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo a prescrição trintenária, consoante modulação de efeitos promovida no ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Grifo Nosso Por fim, o capítulo da sentença referente à fixação dos honorários sucumbenciais foi objeto de impugnação por ambas as partes, razão pela qual passo a análise em conjunto. Com relação ao pedido de exclusão do ônus da sucumbência, não assiste razão à parte autora. Da leitura da petição inicial (id 23379827), observa-se que a autora formulou 06 (seis) pedidos e não obteve êxito na condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral e ao pagamento de multa de 40% do FGTS, razão pela qual não é possível afirmar que houve sucumbência mínima e, por consequência, prejudicado o pedido de exclusão da condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por outro lado, lhe assiste razão ao afirmar que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Nesse contexto, o recurso adesivo da autora é parcialmente procedente para reconhecer a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência. No que tange ao recurso do Município réu, não merece reforma a proporção fixada pelo Juízo singular para divisão do ônus da sucumbência - 75% de responsabilidade do réu - , pois, embora, como já dito, não seja o caso de sucumbência mínima, o êxito (proveito econômico) obtido pela autora supera o percentual de 60% dos pedidos, inclusive, há que se considerar que dentre os pedidos de verbas rescisórias a autora somente não obteve êxito quanto à multa do FGTS e, ainda, que a quantificação do dano moral na petição inicial é meramente indicativa, não estando o Juízo atrelado ao valor ali estabelecido. Contudo, assiste razão ao réu ao requerer que a definição do percentual a ser pago de honorários advocatícios seja após a liquidação do julgado. A sentença foi ilíquida e, nos termos do art. 85, §3º e 4º do CPC, “a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE SALVADOR apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais seja realizada após a liquidação do julgado. Voto, ainda, no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo de ALEXSANDRA FERNANDES MATOS apenas para reconhecer a suspensão da exigibilidade das obrigações do ônus da sucumbência em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538757-32.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA FERNANDES MATOS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, ALICE GUANAES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ALICE GUANAES SANTOS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
VOTO