PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001071-20.2005.8.05.0043 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADALBERTO NERY ANDRADE e outros (3) | ||
| Advogado(s): JOAO GILBERTO DANTAS OLIVEIRA, AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR, POLLYANA MARLY GONCALVES ALVES | ||
| APELADO: PEDRO BOAVENTURA MATOS DE ANDRADE e outros (2) | ||
| Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Hipótese em que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo os vícios alegados.
3. Não se prestam os embargos à rediscussão da matéria de mérito, sob pena de indevida utilização do recurso horizontal.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0001071-20.2005.8.05.0043, em que figura como embargantes, ADALBERTO NERY ANDRADE e outros o e como embargados, PEDRO BOAVENTURA MATOS DE ANDRADE e outros.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.
Sala de Sessões, 29 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001071-20.2005.8.05.0043 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADALBERTO NERY ANDRADE e outros (3) | |
| Advogado(s): JOAO GILBERTO DANTAS OLIVEIRA, AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR, POLLYANA MARLY GONCALVES ALVES | |
| APELADO: PEDRO BOAVENTURA MATOS DE ANDRADE e outros (2) | |
| Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO FRANCISCO DA SILVA, NAIREY SANTOS OLIVEIRA DA SILVA, ADALBERTO NERY ANDRADE e ALANA MAGALHÃES SILVA ANDRADE, nos autos da Apelação Cível n.º 0001071-20.2005.8.05.0043, em face do acórdão de ID 86108187.
Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado, aduzindo que o acórdão não teria enfrentado de forma clara todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto às conclusões da perícia judicial que reconheceu o esbulho praticado pelos réus, bem como acerca da extensão da posse exercida pelos autores.
Requerem, portanto, o saneamento das omissões apontadas, para fins de integração do acórdão e de prequestionamento da matéria, com vistas a eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador, 09 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001071-20.2005.8.05.0043 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADALBERTO NERY ANDRADE e outros (3) | ||
| Advogado(s): JOAO GILBERTO DANTAS OLIVEIRA, AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR, POLLYANA MARLY GONCALVES ALVES | ||
| APELADO: PEDRO BOAVENTURA MATOS DE ANDRADE e outros (2) | ||
| Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA |
| VOTO |
Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO FRANCISCO DA SILVA, NAIREY SANTOS OLIVEIRA DA SILVA, ADALBERTO NERY ANDRADE e ALANA MAGALHÃES SILVA ANDRADE, nos autos da Apelação Cível n.º 0001071-20.2005.8.05.0043, em face do acórdão de ID 86108187.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.
No caso em exame, os embargantes alegam omissões e contradições no acórdão que julgou a apelação. Todavia, da leitura da decisão colegiada, constata-se que todos os pontos relevantes foram devidamente enfrentados.
Os elementos constantes dos autos não afastavam a conclusão pela improcedência do pedido. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Tampouco se verifica contradição interna no julgado, porquanto as razões de decidir guardam perfeita coerência entre os fundamentos e o dispositivo.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou ao reexame das provas produzidas, devendo restringir-se às hipóteses legais já mencionadas.
Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal.
Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos.
Salvador, 29 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19