PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-67.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HORTENCIA SOUSA ALVES
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 412/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Hortência Sousa Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Aracatu ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 116/1975. A autora sustenta que, apesar da previsão de regime celetista na Lei Municipal nº 412/2007, haveria vínculo estatutário em virtude da natureza pública do cargo de agente comunitário de saúde e da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Requereu, ainda, o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da referida lei municipal e o pagamento das parcelas retroativas e vincendas do adicional requerido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer vínculo estatutário para agente comunitário de saúde, à revelia do disposto em lei municipal que prevê regime celetista; e (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Emenda Constitucional nº 51/2006, ao estabelecer a forma de contratação dos agentes comunitários de saúde, remete à legislação nacional a definição do regime jurídico aplicável, sendo facultado aos entes federados optar entre o regime estatutário e o celetista.

4. A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a EC nº 51/2006, admite a submissão dos agentes comunitários de saúde ao regime da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa.

5. A Lei Municipal nº 412/2007, ao prever expressamente o regime celetista para os agentes comunitários de saúde do Município de Aracatu, encontra-se em conformidade com a legislação federal e a Constituição.

6. O julgamento de mérito da ADI nº 2.135 pelo STF confirmou a constitucionalidade da EC nº 19/1998, afastando a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único pelos entes federados.

7. O adicional por tempo de serviço pleiteado é verba de natureza estatutária, inexistente no regime celetista, sendo inviável a sua concessão a servidor contratado sob a égide da CLT.

8. A arguição incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007 não pode ser acolhida, pois destoa da atual jurisprudência do STF e carece de fundamento jurídico relevante.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; EC nº 51/2006, art. 2º; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.135, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 16.04.2015.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000811-67.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante HORTENCIA SOUSA ALVES e como apelada MUNICIPIO DE ARACATU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

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Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-67.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HORTENCIA SOUSA ALVES
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HORTENCIA SOUSA ALVES em face da sentença (ID. 83258750) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Brumado, no sentido de julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Aracatu ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975.

Em suas razões recursais (ID. 83258753), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito ao adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975.

Sustenta que o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demandaria vínculo estatutário, e não celetista, como entendeu o Magistrado a quo.

Argumenta que, apesar da Lei Municipal n.º 412/2007 dispor sobre a criação dos empregos públicos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias no regime celetista, a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI n.º 2.135, em 02 de agosto de 2007, suspendeu a eficácia da Emenda Constitucional n.º 19/1998 (EC 19/98), restabelecendo a vigência do regime jurídico único para servidores públicos.

Aduz que a Lei Municipal n.º 412/2007, publicada em 22 de outubro de 2007, ou seja, após a referida medida cautelar, violou diretamente a Constituição ao estabelecer o regime celetista para os agentes comunitários de saúde.

Alega que o próprio Município de Aracatu, ao aplicar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 116/1975) aos agentes de saúde, evidencia a adesão ao regime estatutário, reconhecendo implicitamente o caráter estatutário do vínculo desses profissionais.

Requer a instauração de incidente de inconstitucionalidade para declaração incidental da inconstitucionalidade material da Lei Municipal n.º 412/2007, por violação ao art. 39, caput, da Constituição Federal, nos moldes da Medida Cautelar na ADI n.º 2.135.

Por fim, pede a condenação do Município de Aracatu ao pagamento do adicional por tempo de serviço dos últimos 5 anos inadimplidos, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como as parcelas vincendas.

Regularmente intimado, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID. 83258756. 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937,I do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 31 de julho de 2025.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-67.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HORTENCIA SOUSA ALVES
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HORTENCIA SOUSA ALVES em face da sentença (ID. 83258750) que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Aracatu ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975.


A controvérsia do recurso, portanto, cinge-se à inaplicabilidade do regime celetista para o fim específico de perceber adicional por tempo de serviço - verba estatutária.

 


É cediço que, com o advento da Emenda Constitucional 51/2006, o constituinte derivado estabeleceu a admissão permanente dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias.


Dispôs a mencionada norma constitucional:


Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.


E o mesmo art. 198 em seu § 5º da Constituição Federal, deferiu à lei nacional a atribuição para fixar o regime jurídico dos agentes. Tal situação permite que eles sejam mantidos como estatutários ou celetistas. Veja-se:


Art. 198 (...)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 


Deste modo, o Regime Jurídico foi fixado pela Lei 11.350/2006, ressalvando as hipóteses da lei local em sentido diverso:


Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.


No caso em exame, a Lei 412/2007 do Município de Aracatu (id. 83258744) estabeleceu o que segue:


Art. 2º o exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.


Portanto, deve prevalecer os fundamentos da sentença quanto à impossibilidade de pagamento de adicional por tempo de serviço, visto que não se trata de um direito trabalhista assegurado por norma constitucional ou de qualquer outra ordem.


Ademais, com o julgamento do mérito da ADI 2.135 pelo Supremo Tribunal Federal, sobreveio o seguinte entendimento:


O STF declarou constitucional dispositivo da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998), aprovada pelo Congresso Nacional, que suprimiu da Constituição Federal a obrigação de que a União, os estados e os municípios instituam, em seus respectivos âmbitos, um regime jurídico único (RJU) de contratação de servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. O texto permite que os entes federativos contratem servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a obrigação de que as relações de trabalho de seus funcionários sejam regidas unicamente por leis específicas (estatutos). 


De tal modo, a arguição incidental de inconstitucionalidade não pode ser admitida, porque lastreada em entendimento superado do STF; a fixação do Regime Jurídico celetista para carreira em questão é admitida quer pelas disposições constitucionais, quer pelo atual Estado da análise do tema pelo Supremo.


Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15 (quinze) por cento, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude de ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos.



Sala das sessões. Salvador,    data registrada no sistema.



ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora