PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8098234-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO
AGRAVADO: MARCOS DOS SANTOS CARMO
Advogado(s):ALESSANDRO VIEIRA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a apelação, mantendo sentença de primeiro grau que condenara instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de crédito (SCR/SERASA/SPC). O Agravante sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se equipara a cadastros restritivos tradicionais, por possuir caráter meramente informativo, decorrendo o registro do exercício regular de direito. Aduz inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum. O Agravado pugna pelo não conhecimento do recurso pela ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o improvimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) qual a natureza do registro feito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN); e (iii) se a ausência de intimação prévia acerca da evolução da dívida para a condição de prejuízo configura dano moral e autoriza a exclusão do respectivo registro.

III. Razões de decidir

3. As razões do recurso são condizentes e consistentes com as exposições de fato e de direito, e impugnam satisfatoriamente a decisão agravada, sendo possível a sua apreciação sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, de modo que não há ofensa à dialeticidade.

4. O SISBACEN/SCR é sistema de informações mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do crédito e à supervisão bancária, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras com dados de operações de crédito em curso, adimplidas ou inadimplidas, conforme previsto nos arts. 2º, 5º e 6º da Resolução CMN nº 5.037/2022.

5. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o caráter restritivo de crédito do SCR, também enfatiza que ele deve ser tratado de forma distinta dos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, por se destinar a fins de controle e gestão de risco pelas instituições financeiras (STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014).

6. A ausência de comunicação prévia ao consumidor, em casos de registro decorrente de relação contratual válida e inadimplida, não configura, por si só, ilícito indenizável, visto que se trata de dever legal imposto à instituição financeira.

7. No caso concreto, o registro impugnado decorre de contrato regularmente firmado, sem impugnação quanto à legitimidade da dívida ou erro nos valores informados. Não há demonstração de abuso, erro ou exposição pública de dados, de modo que inexiste ato ilícito e, por consequência, dano moral.
8. A sentença, ao reconhecer o dever de indenizar pela mera ausência de notificação prévia, desconsidera as especificidades do SCR e amplia indevidamente a responsabilidade civil da instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença reformada. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O registro de informações em nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) decorrente de relação contratual regular e inadimplida não configura ato ilícito. 2. A ausência de notificação prévia do consumidor, em se tratando de registro obrigatório e verdadeiro, não enseja dano moral indenizável”.

_________

Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 5º, 6º e 9º; Código de Processo Civil, art. 1.206, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 18/9/2014.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8098234-23.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante Dmcard Cartões de Crédito S/A e Apelado Marcos dos Santos Carmo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator Designado

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Vencida a Relatora, fica designado o Des. Marcelo Silva Britto para lavrar o acórdão.

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098234-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: MARCOS DOS SANTOS CARMO
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento ao Recurso de Apelação do agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como determinou a exclusão do nome do agravado dos órgãos restritivos (SCR BANCO CENTRAL/SPC/SERASA), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

 

Irresignado, alegou o insurgente que a decisão monocrática foi precipitada, visto que foi proferida sem permitir que a matéria fosse apreciada pelos demais julgadores integrantes desta Câmara. Sustenta, ainda que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se equipara aos cadastros restritivos tradicionais como SPC e SERASA, possuindo caráter meramente informativo e não restritivo.

 

Aduz que a anotação no SCR decorre do exercício regular de direito, não havendo conduta ilícita a justificar indenização por danos morais. Alega que não houve dano moral configurado, sendo injustificada a condenação. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo.


         Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 28 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

10/04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8098234-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO
AGRAVADO: MARCOS DOS SANTOS CARMO
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS



VOTO


Relatório na decisão monocrática de id 81371475.

Cuida-se de ação na qual a Autor, ora Agravado, busca a exclusão do registro de contrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais, com o argumento de que jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.

O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 29/09/2025, oportunidade em que dissenti da Eminente Relatora, conforme razões a seguir expostas.

Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Agravado, esta deve ser rejeitada, porquanto o agravo interno interposto apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Assim sendo, e presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Assiste razão à Agravante.

O SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes.

Segundo informações do Banco Central do Brasil, a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como às instituições financeiras. Isso porque, se por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras e o cuidado com o consumidor, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.

Representa, portanto, importante mecanismo para avaliação de concessão de crédito consciente, com vistas a prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, grave fenômeno atual.

Diante do registro de informações de crédito, especialmente dados negativos como prejuízos e riscos indiretos e totais, muito se discutia acerca da natureza do cadastro.

O Banco Central sustentava que ele não poderia ser considerado como restritivo de crédito, já que não é alimentado apenas com informações negativas do consumidor e por não ter acesso livre, como os demais órgãos arquivistas.

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o SISBACEN tem caráter restritivo, assim como SPC, SERASA e demais cadastros do gênero, vez que os dados são utilizados para tomada de decisões dos fornecedores de crédito. Nesse sentido:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 18/9/2014)”. (destaque aposto)

Apesar do reconhecimento de sua natureza restritiva, o julgado do STJ deixa claro que ele deve ser tratado também de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.

A obrigação de registro no Sistema de Informações de Crédito decorre de determinação do Banco Central do Brasil, prevista em resolução que impõe tal dever a todas as transações financeiras de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), estejam elas adimplidas ou em curso. Nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022, tal registro tem por finalidade fornecer informações ao Banco Central do Brasil para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e o exercício de suas atividades de fiscalização, além de possibilitar o intercâmbio de dados entre instituições financeiras acerca do montante das responsabilidades de seus clientes em operações de crédito.

Assim, o cadastro não nasce com informações negativas dos clientes de instituições financeiras e entidades equiparadas, mas sim de registros das operações de crédito que são atualizadas mensalmente pelas instituições, para que correspondam à realidade do contrato.

Ademais, a necessidade de informação para o BACEN, com atualizações mensais, não é facultativa, mas sim impositiva, conforme se extrai dos arts. 5º e 6º da resolução em destaque, sob pena de sofrerem penalidades, como a prevista no art. 9º da referida norma.

Não se faz necessária, assim, a comunicação prévia do consumidor quando a sua transação em andamento, por inadimplência, torna-se vencida ou prejuízo, especialmente quando se trata de débito existente e não impugnado pelo devedor quanto à sua origem e regularidade.

No caso em concreto, constata-se que a inscrição questionada tem origem em relação jurídica regularmente estabelecida entre as partes, cuja existência e inadimplência não foram negadas pelo Agravado. Não há nos autos qualquer impugnação à legitimidade da dívida ou alegação de erro nos valores informados. Tampouco se observa conduta abusiva, distorção da finalidade do sistema ou exposição pública de informações sensíveis.

A alegação de ausência de comunicação prévia, assim, por si só, não caracteriza ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável, notadamente porque o prejuízo constitui desdobramento natural da obrigação contratual por ele assumida e não adimplida. Ademais, o prejuízo não é a origem do registro e sim a evolução da dívida regularmente refletida no sistema de informações de crédito.

Não se mostra razoável, portanto, que se imponha à instituição financeira a obrigação de indenizar ou de excluir registro verdadeiro e legítimo, sob pena de se desvirtuar a finalidade técnica e normativa do sistema e de comprometer a segurança jurídica que se busca assegurar nas relações de crédito.

Com a devida vênia, a sentença, ao reconhecer o dever de indenizar com base exclusivamente na ausência de notificação prévia, desconsidera a peculiaridade do sistema envolvido e as normas específicas que regem a atuação da instituição junto ao Banco Central. Tal entendimento, amplia indevidamente a responsabilidade civil do fornecedor, sem base em elemento concreto que demonstre lesão efetiva a direito da personalidade do consumidor.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica o Autor responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator Designado


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098234-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: MARCOS DOS SANTOS CARMO
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS

 


VOTO VENCIDO

Primeiramente, verifico que foram observados os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos para o presente Agravo Interno, razão pela qual conheço do recurso.

 

Trata-se de insurgência contra decisão monocrática que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos morais fundada na inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a prévia notificação exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

A questão controvertida cinge-se à análise da legitimidade da conduta da instituição financeira agravante ao incluir informações do consumidor no SCR sem notificação prévia, bem como à configuração de danos morais decorrentes de tal conduta e à adequação do quantum indenizatório fixado.

 

O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma cristalina a obrigatoriedade da comunicação prévia ao consumidor quando da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. A norma consumerista visa proteger o consumidor contra abusos e práticas lesivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.

 

Com efeito, o direito à reparação integral, inclusive em razão de danos extrapatrimoniais, constitui garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor, que, no art. 6º, inc. VI, reconhece como direito básico "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

 

A finalidade da norma visa demonstrar que a vulnerabilidade do consumidor se expressa nas relações econômicas cotidianas, submetendo as partes mais frágeis a perdas materiais e extrapatrimoniais, sem lhes conferir a capacidade de se insurgir adequadamente contra a responsabilidade pelos danos decorrentes das condutas ilícitas dos fornecedores.

 

Não prospera a argumentação do recorrente de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não possui caráter restritivo. Embora o SCR seja gerido por ente público, é fato notório que referido sistema concede acesso a outras instituições financeiras e é utilizado para o cálculo de risco na concessão de crédito. Destarte, eventual inclusão indevida ou sem observância dos requisitos legais implica, indubitavelmente, em danos morais ao consumidor.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme se depreende do seguinte precedente: "As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito, especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários."

 

No caso vertente, restou demonstrado que a agravante deixou de proceder com a prévia notificação do agravado, como exige peremptoriamente a norma insculpida no art. 43, §2º, do CDC. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera a ausência de notificação prévia como ensejadora do cancelamento da respectiva inscrição e do consequente dever de indenizar.

 

A conduta da demandada caracteriza-se como desidiosa, porquanto deixou de observar princípio elementar do direito consumerista, qual seja, a notificação prévia à inclusão em cadastros de proteção ao crédito. Tal omissão configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação específica do prejuízo, uma vez que se trata de dano in re ipsa.

 

Quanto ao argumento de que a alimentação do SCR constitui obrigação legal, cumpre esclarecer que tal circunstância não exime a instituição financeira do dever de observar as normas de proteção ao consumidor, mormente no que tange à notificação prévia. A obrigatoriedade de fornecer informações ao BACEN não afasta a responsabilidade de fazê-lo em conformidade com os ditames legais de proteção ao consumidor.

 

Relativamente ao quantum indenizatório, observo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo magistrado a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, a capacidade econômica das partes envolvidas, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano experimentado.

 

No presente caso, o montante fixado não se mostra nem excessivo nem irrisório, encontrando-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos Tribunais pátrios para casos similares.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que compete ao julgador, considerando as peculiaridades de cada caso, fixar o valor da indenização por danos morais de forma equilibrada, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No caso em exame, não vislumbro elementos que justifiquem a redução do quantum indenizatório, uma vez que o valor estabelecido mostra-se adequado às circunstâncias fáticas apuradas.

 

Destarte, as razões apresentadas pelo agravante não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão monocrática atacada, que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores sobre a matéria. A insurgência não logrou demonstrar erro, equívoco ou omissão na decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida integralmente.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática atacada por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora