PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REDISTRIBUI O ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CUSTO, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE CONTRÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em demanda envolvendo divergência sobre encargos financeiros, determinou a produção de prova pericial contábil, para apurar eventual abusividade na cobrança de juros, impondo, exclusivamente, à Acionada, ora Agravante, o pagamento dos honorários periciais. A decisão atacada também indeferiu o pedido de produção de prova oral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a imposição do ônus do pagamento dos honorários periciais exclusivamente à Demandada; e estabelecer se é cabível o indeferimento da produção de prova oral, diante da existência de outros meios probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Suplicante, ao requerer a perícia técnica contábil, atrai para si o ônus do respectivo adiantamento, nos termos do art. 95, caput, do CPC/2015; contudo, o deferimento do benefício da Justiça gratuita impede que essa despesa seja imposta, exclusivamente, à parte adversa. 4. A Resolução nº 232/2016 CNJ e a jurisprudência consolidada do STJ firmam que, na hipótese de a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita requerer prova pericial, o custo deve ser suportado com recursos públicos, inclusive mediante designação de perito oficial ou conveniado, sem prejuízo de posterior reembolso pela parte vencida. 5. A decisão que indefere a produção de prova oral encontra respaldo no princípio da persuasão racional (arts. 371 do CPC e jurisprudência do STJ), segundo o qual o Juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências que considere impertinentes ou desnecessárias, desde que devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, XI; 373, I e II; 95, §§ 3º e 4º; 465; 371. Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1190021/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01.12.2011, DJe 19.12.2011; STJ, REsp 1.175.616/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.03.2011, DJe 04.03.2011; TJ-BA, AI 0015301-79.2017.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 31.01.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074521-22.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., sendo Agravada ADENISE DOS SANTOS. Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia resolvem, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074521-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ADENISE DOS SANTOS
Advogado(s):PATRICIA GONCALVES DA COSTA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., contra a decisão da MM. Juíza da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional nº 8053705-16.2024.8.05.0001, ajuizada por ADENISE DOS SANTOS, dispôs: “Vistos, etc. Indefiro à audiência de instrução para ouvida da autora, tendo em vista que isso em nada acrescentará ao processo, onde se discute valores, razão pela qual entendo necessária realização de perícia para o deslinde da causa, designo o perito judicial com formação em contabilidade, ficando nomeado para o mister Dr.José Sinvaldo Oliveira da Silva, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em um salário mínimo, que serão pagos pelo réu porque alega que os cálculos estão corretos, enquanto a autora alega que não estão corretos, deverá ser e depositado em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária. O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 05 dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.” Em suas razões, alegou equívoco na decisão primeva, que determinou a realização de perícia técnica, impondo ônus dos honorários periciais à ora Recorrente, além do indeferimento do pedido de colheita do depoimento da Suplicante em audiência. Destacou que o art.95 do CPC dispõe que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito efetuada por quem houver requerido a perícia, ou rateada quando for determinada de ofício. Pontuou que, em sua exordial, a Requerente pretende revisar o contrato de cartão de crédito, visando retomar valores previstos a título de juros remuneratórios, comissão de permanência, capitalização, multa contratual, juros moratórios, tarifas, com repetição do indébito e indenização por dano moral, deixando, no entanto, de comprovar as suas alegações, razão pela qual se faz necessária audiência de instrução e julgamento, para a colheita de depoimento da Requerente, a fim de esclarecer os pontos controvertidos. Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à irresignação, e, no mérito, buscou a reforma da decisão hostilizada. Acostou a documentação necessária, considerando que a lide original tramita eletronicamente, no sistema PJE. Houve deferimento parcial da tutela de urgência (id. 74944044). Foram apresentadas contrarrazões (id.75581062). É o relatório. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074521-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADA: ADENISE DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecida. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto sob a égide da predita Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil, cujas disposições regulamentam, especificamente, os casos de utilização desta modalidade recursal: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;” Consabido, o art. 373, I e II, do NCPC, dispõe sobre a distribuição estática do ônus da prova, impondo ao demandante, como regra geral, fazer prova do fato constitutivo do seu direito, e ao demandado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado. No caso sob comento, entendo que a Autora deve arcar com os honorários do Expert, tendo em vista a existência de pedido expresso, nesse sentido (id. 466083146): “II. DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL Diante das divergências entre os cálculos apresentados pela Autora e pela Ré, especialmente no que tange às taxas de juros cobradas, requer-se a designação de perícia técnica contábil. A referida perícia tem por objetivo verificar se as taxas cobradas pela Ré estão de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, conforme previsto no Art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), e contrastar os cálculos apresentados pela Autora. A perícia deverá avaliar a correção dos valores cobrados mês a mês e verificar se houve aplicação de juros abusivos, conforme alegado pela Autora, bem como determinar a adequação das cobranças às taxas médias de mercado estabelecidas pela autoridade monetária.” Por oportuno, vale destacar que o benefício da gratuidade de Justiça (id. 446224984), deferida em favor da Recorrida, não autoriza, por si só, que se imponha, em desfavor da parte contrária, exclusivamente, o custo da produção de determinada prova voltada à demonstração dos fatos constitutivos catalogados na prefacial. A Resolução nº 232/2016, do CNJ, orienta no sentido de que, onde o ônus da prova recai sobre parte beneficiária da Justiça gratuita, o custo da perícia deve ser assumido pelos Entes Federados (União, Estados ou DF). Na mesma trilha, a previsão do art. 95 do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Consentâneo o posicionamento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A parte que não requereu a realização da prova técnica não deve arcar antecipadamente com os custos dos honorários periciais, segundo o art. 33 do CPC, da mesma forma que não é razoável imputar ao profissional técnico os custos da realização de perícia, que só aproveitará aos particulares e à eficiente prestação jurisdicional. 3. Deve-se adotar uma interpretação sistemática e teleológica das normas processuais, a fim de não se esvaziar a garantia fundamental de acesso gratuito ao Judiciário, pelos jurisdicionados menos afortunados, e nem se desvirtuar completamente o princípio da causalidade, que informa a justa distribuição das despesas processuais entre as partes. 4. Dessa forma, devem os autos retornar ao Juízo a quo para a efetivação da prova. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTES AUTORA E RÉ BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Trata-se de insurgência lançada contra a decisão, que declarou a preclusão quanto à produção da prova pericial, em razão da inércia do Hospital Salvador em efetuar o pagamento dos honorários periciais, restando consignado, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que deveriam ser objeto de perícia cujo ônus competia ao Hospital Salvador (segunda ré) A parte autora, ora agravada, e a parte ré, ora agravante são beneficiárias da justiça gratuita, e, nos termos do §1º, inciso VI, art. 98, do CPC/2015, o referido benefício engloba a isenção dos honorários de advogados e peritos, cabendo ao Estado prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da justiça gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Com tais considerações, e, ante a inércia da segunda ré a solução mais adequada é que o perito nomeado pelo Juízo seja remunerado pelos recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, conforme disciplina o § 3º, inciso I, art. 95, CPC/2015 e Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, ônus que será repassado para o vencido ao final do processo. Agravo provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015301-79.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (TJ-BA - AI: 00153017920178050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018). Quanto à produção da prova oral, assim entendeu a Julgadora a quo: “Indefiro à audiência de instrução para ouvida da autora, tendo em vista que isso em nada acrescentará ao processo, onde se discute valores, razão pela qual entendo necessária realização de perícia para o deslinde da causa...” Frise-se que o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada consigna que cabe ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos fólios, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos, sua devida valoração. Assim, no sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, não cabe, em regra, compelir o Julgador a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista ser ele o destinatário final do conjunto probatório, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas, no tocante ao ônus do pagamento dos honorários periciais, permanecendo incólume o decisum quanto à negativa de produção de prova oral. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074521-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ADENISE DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA
VOTO
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO.
1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, razão pela qual não deve ser imputado ao beneficiário da justiça gratuita o dever de adiantar tal despesa, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes: REsp 435.448/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 04.11.2002; REsp 220.229/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11.06.2001; REsp 81.901/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 04.02.2002.
5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1190021/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011);