PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO CONFORME PREVISÃO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE INTIMOU A FAZENDA PARA SE MANIFESTAR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riacho de Santana/BA, que extinguiu execução fiscal com fulcro no art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do ente fazendário, defende a inaplicabilidade da prescrição no caso concreto e requer a anulação da decisão para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é nula por ausência de intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da LEF; (ii) determinar se a paralisação do processo decorreu de inércia do exequente ou de falha do próprio Poder Judiciário, de modo a afastar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, exige a observância do procedimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que pressupõe a suspensão do feito, o arquivamento e a prévia intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição, o que não foi cumprido no caso concreto. A paralisação do processo decorreu da ausência de publicação de despacho pelo cartório judicial, o que afasta a caracterização de inércia do exequente e configura causa impeditiva do curso do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sem observância do contraditório e sem prévia oitiva da parte interessada, configura violação ao devido processo legal, notadamente aos arts. 9º e 10 do CPC c/c Art. 40, § 4º da LEF c/c art. 5º, LV, da CF/88, o que enseja a nulidade da sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a ausência de intimação da Fazenda Pública e a paralisação do feito por falha do Judiciário impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:A decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal exige a prévia suspensão do processo, o arquivamento e a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da LEF. A paralisação do processo por falhas do Judiciário não caracteriza inércia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. O reconhecimento da prescrição intercorrente sem intimação da Fazenda Pública viola o contraditório e enseja nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 487, II; LEF (Lei nº 6.830/80), art. 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJ-BA, APL nº 0006063-48.2007.805.0271, Rel. Desª Marielza Maués, j. 24.02.2021; TJ-BA, AGV nº 0002981-04.2011.805.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Borges, j. 23.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000122-47.2000.8.05.0212, em que são Apelante e Apelado ESTADO DA BAHIA e ANTONIO MARQUES CARNEIRO, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, anulando a sentença a quo, e determinar o prosseguimento da Ação Executiva. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-47.2000.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MARQUES CARNEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da SENTENÇA (ID. 90612018) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Riacho de Santana/BA, no sentido de extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. Em suas razões recursais (ID. 90612018), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a extinção do feito e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Alega, inicialmente, que o recurso é tempestivo, à luz do art. 183 do CPC, invocando a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública. Defende, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, em afronta ao art. 25 da Lei n. 6.830/80 (LEF) e ao art. 5º, LV, da CF/88, o que, a seu ver, constitui cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a decisão de extinção da execução com base na prescrição não se compatibiliza com os princípios do CPC/2015, notadamente o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), o da cooperação processual e a exigência de prévia oitiva das partes (art. 9º do CPC), sendo, por isso, nula de pleno direito. Aduz que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do quinquênio previsto no art. 174 do CTN, tendo sido promovidos diversos atos impulsionadores por parte do ente fazendário, o que, segundo sustenta, afasta a tese de inércia. Afirma que a morosidade na efetivação da citação inicial e o trâmite processual decorrem exclusivamente do aparelho judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública, citando, nesse aspecto, o art. 240, §5º, do CPC e a Súmula 106 do STJ. Pontua que o juízo de origem deixou de aplicar corretamente o art. 40 da LEF, que prevê a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, e que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância de requisitos legais, especialmente a suspensão e o arquivamento prévio do feito com posterior intimação pessoal da Fazenda para manifestação. Alega, por fim, que a jurisprudência pátria, inclusive do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.120.295/SP), consagra a tese de que o prazo prescricional se interrompe com o ajuizamento da ação e que a demora processual não pode ser imputada ao ente público. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a consequente anulação da sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Não houve oferecimento de contrarrazões pela parte Executada. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-47.2000.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MARQUES CARNEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Como mencionado no relatório, trata-se de Apelo interposto contra a sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto cinge-se o mérito recursal à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente da pretensão executiva do Apelante. No caso dos autos, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 13/01/2000 objetivando a satisfação do crédito conforme Certidão de Dívida Ativa acostada ao ID. 90611844. Houve prolação de despacho inicial, determinando a citação do executado em 17/04/2000, como se observa do documento de ID 90611846; o réu foi citado em 21/07/2000 conforme certidão de ID. 90611849. Não foram encontrados bens para serem penhorados em satisfação à dívida, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça e acostada ao mesmo ID. O Exequente, mesmo sem ter sido intimado da certidão que noticiou a diligência infrutífera, requereu em 11/01/2002 (ID. 90611851) diligências para o impulsionamento da execução, quais sejam, expedição de ofício à Receita Federal, CIRETRAM, Prefeitura Municipal e Banco Central, com vistas a apurar a renda, existência de veículos, imóveis, conta corrente e investimentos cadastrados em nome da empresa executada e seus sócios. O pedido foi reiterado em 22/10/2002 por meio da petição de ID. 90611853, e novamente em 20/08/2003 conforme petição de ID. 90611856. O pedido foi deferido em 2006, conforme despacho de ID. 90611858. Ao ID. 90611859 consta a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riacho de Santana, com resposta negativa acostada ao ID. 90611860. Cumpre ressaltar que as demais diligências requeridas pelo Exequente não foram providenciadas. Ato contínuo, o juízo de piso proferiu em 07/04/2007 o despacho de ID. 90611861, determinando abertura de vistas ao Exequente e fixando prazo de resposta em 6 (seis) meses. Ocorre que não consta nos autos a certidão de publicação do referido despacho, mas tão somente a abertura de vistas à Fazenda Pública em 14/01/2014, conforme ID. 90611862. O ente exequente veio aos autos em 24/04/2014 requerendo o bloqueio de ativos financeiros do Exequente através do sistema BACENJUD, conforme petição de ID. 90611863. Ato contínuo, sobreveio a sentença recorrida. Vê-se, portanto, que o processo permaneceu sem movimentação aguardando ato processual que cabia ao cartório da unidade judiciária, onde tramita o processo - publicação de despacho dando vistas ao Exequente acerca de diligência de execução que restou infrutífera. Assim, não pode a parte autora ser prejudicada pela inércia decorrente do próprio Poder Judiciário. Trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 106: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, constata-se erro de procedimento na condução do feito executivo, notadamente pela inobservância do rito previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual exige, como condição para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia suspensão do processo por até um ano (§ 2º), seguida de arquivamento, e somente após esse lapso, poderá começar a fluir o prazo prescricional, sistemática que não foi observada pelo juízo de piso. Para além da paralisação do processo se dever ao próprio Poder Judiciário, o Exequente sequer foi intimado antes da prolação da sentença, nem lhe foi oportunizado prazo para se manifestar, como determina a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifo aditado) Deste modo, considerando que o processo ficou paralisado por circunstância atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário, e que não houve intimação do Estado Exequente, conforme determina o art. 40, da LEF, tem-se que o Juízo de Primeira Instância laborou em equívoco ao decretar a sobredita prescrição intercorrente. Portanto, o Juízo de Primeiro Grau incorreu em erro de procedimento, pois não observou o procedimento constante do art. 40 da LEF, razão pela qual a sentença objurgada deve ser anulada. Sobre a questão aqui discutida, vejamos alguns precedentes deste Eg. Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. É indispensável a intimação da Fazenda Pública antes de decretação e reconhecimento da prescrição intercorrente, na conformidade do § 4º, art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Nos termos do enunciado 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 00060634820078050271, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 106 DO STJ. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA DA PARTE EM DAR ANDAMENTO NO FEITO. IMPOSSÍVEL A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE FALHAS NO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço que em Execução Fiscal, para ser decretada a prescrição após o ajuizamento da ação, como no caso vertente, a lei exige a devida intimação da Fazenda Pública exequente. Portanto, transcorrido o prazo de suspensão previsto na lei de regência, antes de ser decretada a prescrição, no caso intercorrente, deve a Fazenda Pública ser intimada a se manifestar nos autos, o que não ocorreu, restando, assim, o comando judicial que pôs fim ao processo, em confronto com o disposto no artigo 40, § 4º, da LEF c/c Súmula 314 do STJ. 2. Não havendo certificação nos autos no sentido de que a agravada fora intimada para dar prosseguimento no feito, afigura-se inviável imputar ao Fisco Municipal qualquer desídia no trâmite processual. 3. Registre-se que a falta de tramitação do processo, não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição, considerando que a Municipalidade não fora instada a se manifestar quanto à suspensão do feito que, em verdade não aconteceu. (TJ-BA - AGV: 00029810420118050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020). Deste modo, seja pela paralisação do processo por anos ser atribuída ao Poder Judiciário, seja em razão do erro de procedimento acima mencionado, a sentença objurgada deve ser anulada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito à origem, onde terá regular seguimento. Sala das Sessões, data registrada do sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-47.2000.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MARQUES CARNEIRO
Advogado(s):
VOTO