PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027268-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. art. 33 da Lei nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. VEDAÇÃO À ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO, NESTE TÓPICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ASSIM COMO DOS DEMAIS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ANTE A PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.

 

1. Quanto à negativa de autoria, não se presta a presente ação para incursões em aspectos meritórios e com aprofundado exame da prova, o que demanda instrução processual regular, calcada nos princípios postos na lei penal adjetiva, procedimento que é tido como incabível no rito sumário próprio do habeas corpus.

2. Observa-se presente o fumus comissi delicti (aparência do delito) com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria consubstanciados nos elementos colhidos na fase inquisitorial. Indícios de autoria suficientes para esta fase processual. Outrossim, presente o periculum libertatis, uma vez que o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, considerando-se a gravidade em concreto do fato em tese praticado consubstanciado no modus operandi uma vez que “além de praticar tráfico de drogas em larga escala em Portão, Lauro de Freitas, e região, os Acionados vêm tumultuando a ordem pública, provocando movimentação ilícita de armas de fogo, possíveis conflitos armados entre facções criminosas, ordenando castigos corporais a pessoas, etc. Tal conduta torna imperiosa a sua custódia cautelar, para impedir que continue a praticar atos perturbadores da ordem pública de tal monta.” Até porque “exsurgem elementos indiciários de participação dos acusados em organizações criminosas (facções e similares) conforme se extrai dos diálogos captados durante o período de monitoramento autorizado nos autos 8001440-46.2022.8.05.0150 a indicar que, pelo menos por ora, a custódia preventiva é medida que se impõe”

4. Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço-, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou, de forma clara, as razões da prisão preventiva, no caso concreto.

5. Por fim, vale destacar que o argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.

6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8027268-04.2025.8.05.0000, da comarca de LAURO DE FREITAS/BA, tendo como impetrante, ANDRÉ SANTOS OAB/BA 52.921, e, como paciente, DANILO DIAS ALMEIDA.

  

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027268-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por André Santos OAB/BA 52.921 , em favor do Paciente, DANILO DIAS ALMEIDA, apontando-se como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA.

 

Relatou o Impetrante que o paciente teve seu número de CPF utilizado por terceiros de forma fraudulenta para abertura de contas bancárias e aquisição de linha telefônica, número este que foi posteriormente interceptado em investigação policial. Contudo, o paciente nunca teve conhecimento ou posse deste número telefônico e desconhece também as contas abertas em seu nome, dessa forma o Paciente teve a sua prisão temporária decretada, na qual se apura suposta prática de tráfico de drogas e associação criminosa.

 

Informou que decisão que determinou a prisão temporária fundamenta-se na alegada necessidade de custódia do Paciente para a continuidade das investigações e sua possível vinculação com a organização investigada. Contudo, o Paciente ainda não foi preso, não havendo nenhuma demonstração de que esteja praticando atos para frustrar a aplicação da lei ou obstaculizar as investigações. Ademais, a decisão que determinou a prisão baseia-se em fundamentação genérica e abstrata, sem vincular atos concretos ao Paciente, configurando evidente constrangimento ilegal.

 

Salientou que, sede de defesa prévia, protocolada em 25/11/2024, sob ID nº 475197499, foi demonstrado que o paciente possui vínculo empregatício formal e jamais integrou qualquer organização criminosa. Ainda, foi anexada documentação comprobatória de sua residência fixa e ausência de antecedentes criminais, reforçando seu bom comportamento social.

 

Aduziu que, apesar dessas informações, permanece em aberto mandado de prisão preventiva contra o paciente, que sofre grave constrangimento ilegal diante da possibilidade iminente de prisão por fato que não cometeu. Sendo assim, nova petição foi protocolada em 17/02/2025 (ID nº 486645444), requerendo providências quanto à manutenção da ordem de prisão, tendo a juíza titular determinado a manifestação do Ministério Público, que, até a presente data, permanece inerte, deixando o paciente em situação de constante medo e violação de sua liberdade.

 

Argumentou que o paciente responde a processo criminal baseado em elementos que apontam para utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceiros, estando evidente que ele não foi o autor das condutas atribuídas e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à liberdade quando houver indícios de falsidade de identidade ou utilização indevida de dados pessoais como elemento central da imputação criminal. Nesse caso, há ainda mais gravidade pelo fato de o Ministério Público, mesmo ciente da situação, não ter se manifestado, mantendo em curso uma medida restritiva da liberdade de forma indefinida e injustificada.

 

Ao final, requereu: “a) A concessão liminar da ordem de habeas corpus, para suspender o mandado de prisão expedido contra o paciente, até julgamento final deste writ; b) No mérito, a concessão definitiva da ordem, revogando a prisão preventiva e assegurando a liberdade do paciente durante a tramitação do feito criminal, com a adoção, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão; c) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender pertinentes; d) A intimação do Ministério Público para manifestar-se no prazo legal.”

 

Juntou documentos.

 

Liminar indeferida (Id 82415241).

 

Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou informações no Id 82735797.

 

A Procuradoria de Justiça opinou, no Id 83009755, pela denegação da ordem.

 

Eis o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027268-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.


Sustenta o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva, que assevera estar baseada em fundamentação genérica e abstrata, aduzindo, ainda, ser evidente que o paciente não é o autor dos crimes imputados uma vez que, segundo afirma, está respondendo a processo criminal baseado em elementos que apontam para utilização fraudulenta de seus dados pessoais, destacando os bons predicados pessoais do paciente para requerer a suspender o mandado de prisão expedido contra o paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.


Da acurada análise dos documentos acostados e das informações trazidas pela autoridade indigitada coatora, entendo não assistir razão ao Impetrante.


DA NEGATIVA DE AUTORIA


Quanto às alegações relativas à negativa de autoria, é cediço que a presente ação não se presta a incursões em aspectos meritórios e com aprofundado exame da prova, o que demanda instrução processual regular, calcada nos princípios postos na lei penal adjetiva, procedimento que é tido como incabível no rito sumário próprio do habeas corpus, motivo pelo qual não merecem ser conhecidas.


A respeito do tema já se manifestou esta Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É USUÁRIA DE DROGAS E NÃO TRAFICANTE. IMPETRANTE QUE DEFENDE A INOCÊNCIA DA ACUSADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS PELA VIA DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL JÁ ANALISADA NO HC Nº 0020688-75.2017.8.05.0000. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0025622-76.2017.8.05.0000, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/12/2017 ) (TJ-BA - HC: 00256227620178050000, Relator: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2017)


Desse modo, o writ não merece conhecimento, neste ponto.


DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA


O sistema processual penal brasileiro, após a Constituição da República de 1988, adotou o entendimento de que a regra é a liberdade e a exceção é a segregação cautelar, desde que demonstrados os requisitos e pressupostos normativos dispostos nos artigos 312 e 313 do CPP, e a insuficiência das cautelares diversas da prisão, previstas no rol do artigo 319 do mesmo código.


De acordo com as informações prestadas pelo juízo de piso, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e outros 14 (quatorze) réus como incursos nos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 288, Parágrafo Único, do CP, com base na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva colhidos na fase inquisitorial, tendo a peça sido recebida em vista da presença de justa causa para a ação penal, dando origem ao processo de nº 8000659-19.2025.8.05.0150.


Desse modo, não há que falar-se em ausência de indícios mínimos de autoria para a manutenção da prisão cautelar.


Quanto aos demais requisitos, também se encontram presentes já que a decisão que decretou a prisão dos denunciados indica a gravidade delituosa e aponta a potencial lesividade de suas condutas, ressaltando a necessidade de apuração dos crimes, considerando os elementos indiciários de participação dos acusados em organizações criminosas. Vejamos:


“(...) Com a denúncia, o MINISTÉRIO PUBLICO requereu a CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA, dos ora denunciados 1- RENATO DINIZ, 2- GEORGE MELO DA SILVA, 3- EVERTON NASCIMENTO SANTOS, 4- VALDINEI RIBEIRO DOS ANJOS, 5- ALEX SANTOS LIMA, 6- ANDERSON SOUZA DE JESUS, DANIEL SANTOS DA SILVA, 8- MARIA EDNA ALMEIDA CHAGAS, , 9- RAFAEL ALMEIDA SANTOS, 10- GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS, 11- LUCAS DA SILVA BIÉ, 12- BARBARA CECÍLIA DA SILVA ROLLEMBERG, 13- DANILO DIAS ALMEIDA, t14- CARLOS EDUARDO CRUZ DOS SANTOS, 15- MARIO HENRIQUE LOPES SOARES, ao fundamento de que com efeito, conforme consta de todos os expedientes citados, além de praticar tráfico de drogas em larga escala em Portão, Lauro de Freitas, e região, os Acionados vêm tumultuando a ordem pública, provocando movimentação ilícita de armas de fogo, possíveis conflitos armados entre facções criminosas, ordenando castigos corporais a pessoas, etc. Tal conduta torna imperiosa a sua custódia cautelar, para impedir que continue a praticar atos perturbadores da ordem pública de tal monta. Isto posto, com fundamento na legislação vigente, requer o Ministério Público do Estado da Bahia seja decretada a custódia preventiva dos ora Acionados, qualificado nos itens a 1 a 15 da denúncia constante dos presentes autos. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, alinham os artigos 312 e 313, parágrafo único, do CPP as hipóteses em que se admite a prisão preventiva desde que inadequadas ou insuficientes as medidas restritivas, ditas cautelares, arroladas no artigo 319 da lei processual penal. A prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou mediante representação da autoridade policial, quando presente a necessidade de segregação, havendo indícios de autoria e materialidade. A medida excepcional deve ser motivada, ainda, pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso dos autos, a par da gravidade em concreto dos delitos imputados, exsurgem elementos indiciários de participação dos acusados em organizações criminosas (facções e similares) conforme se extrai dos diálogos captados durante o período de monitoramento autorizado nos autos 8001440-46.2022.8.05.0150 a indicar que, pelo menos por ora, a custódia preventiva é medida que se impõe. Razões e fundamentos pelos quais acolho o requerimento do MINISTÉRIO PUBLICO no ID 482989570, para decretar como, de fato, decreto a prisão PREVENTIVA dos acusados 1- RENATO DINIZ, 2- GEORGE MELO DA SILVA, 3- EVERTON NASCIMENTO SANTOS, 4- VALDINEI RIBEIRO DOS ANJOS, 5- ALEX SANTOS LIMA, 6- ANDERSON SOUZA DE JESUS, DANIEL SANTOS DA SILVA, 8- MARIA EDNA ALMEIDA CHAGAS, , 9- RAFAEL ALMEIDA SANTOS, 10- GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS, 11- LUCAS DA SILVA BIÉ, 12- BARBARA CECÍLIA DA SILVA ROLLEMBERG, 13- DANILO DIAS ALMEIDA, t14- CARLOS EDUARDO CRUZ DOS SANTOS, 15- MARIO HENRIQUE LOPES SOARES Com a decretação da prisão PREVENTIVA nos moldes acima, deixam de subsistir as ordens de prisão TEMPORÁRIA decorrentes da decisão proferida nos autos 8008897- 61.2024.8.05.0150 em desfavor dos nominados acusados, de modo que os mandados de prisão temporária que se encontram pendentes de cumprimento devem ser baixados. Expeçam-se mandados de prisão PREVENTIVA em desfavor dos denunciados (…)”. (Id. 483757202, dos autos nº 8000659- 19.2025.8.05.0150).


Afigura-se, portanto, correta, a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública atendendo-se, pois, ao comando dos arts. 312 e 313 do CPP, como corretamente afirmou o Julgador em sua decisão.


Resta evidente que a prisão se mostra como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade, sem que se possa apontar qualquer violação ao princípio da não-culpabilidade, estando a decisão a quo em consonância com o entendimento dos Tribunais Nacionais, que destacam a relevância da periculosidade do agente e a gravidade do crime para a manutenção da prisão preventiva:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)


PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO . DECISÃO OBJURGADA QUE DELINEOU ELEMENTOS CONCRETOS E APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MODUS OPERANDI. PERIGOSIDADE EVIDENCIADA NA CONDUTA DO PACIENTE . PRISÃO QUE SE JUSTIFICA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL IDÔNEA E INSINDICÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. MEDIDA EXTREMA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DOS ARTIGOS 282 E 312, AMBOS DO CPP, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n .º 8012716-68.2024.8.05 .0000, sendo Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de JOÃO VITOR RODRIGUES DE OLIVEIRA tendo apontado como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cândido Sales/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora . IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80127166820248050000, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2024)


Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua Jurisprudência, vem reiterando entendimento da necessidade de demonstração dos requisitos autorizadores da prisão, não se exigindo motivação exauriente:


“(...) não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva.” (STF - RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).


Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço-, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou, de forma clara, as razões da prisão preventiva, no caso concreto.


Por fim, vale destacar que o argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.


Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS NOS AUTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO TEM, POR SI SÓS, O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0320359-63.2012.8.05.0000, Relator (a): Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 23/05/2015 )

(TJ-BA - HC: 03203596320128050000, Relator: Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 23/05/2015).


À vista do exposto, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o paciente, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do habeas corpus, e nesta extensão, pela DENEGAÇÃO a ordem.



Salvador, , de de 2025.


DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR