PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501069-51.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISAILTON SANTOS DE LIMA
Advogado(s): TARCIO SANTOS COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA, EM REGIME ABERTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003. AFASTADAS AS TESES DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E DE ERRO DE TIPO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003. Pretende a absolvição por ausência de provas quanto à primeira imputação e, absolvição por atipicidade da conduta ou erro de tipo quanto à segunda.

 

2. O réu foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais, às margens da BR-116, nas imediações do posto da PRF em Feira de Santana/BA, quando se encontrava acompanhado de Evandro Almeida Gonçalves. A abordagem ocorreu após denúncia de populares sobre o abandono de uma sacola em área de matagal. No local, os agentes encontraram no interior da bolsa duas espingardas de retrocarga: uma de uso permitido (espingarda CBC, com numeração aparente) e outra de uso restrito, em razão da supressão do número de série (espingarda Rossi, modelo Pampa), além de munições, cuja propriedade foi espontaneamente assumida por Isailton.

 

3. A sentença reconheceu o concurso formal entre os delitos e fixou a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

 

4. O recurso busca a absolvição do crime de posse de arma de uso permitido, alegando ausência de provas quanto à propriedade da espingarda CBC. Também pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta e erro de tipo quanto à posse da espingarda de uso restrito, com numeração suprimida, reconhecida pelo apelante como de sua propriedade.

 

 II. Questão em discussão

 

5. Há três questões em discussão: (i) se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo art. 14 da Lei nº 10.826/2003; (ii) se a conduta do at. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 é penalmente típica mesmo com a arma desmuniciada e desmontada; (iii) se há erro de tipo capaz de excluir o dolo.

 

III. Razões de decidir

 

6. A absolvição quanto ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 se impõe diante da dúvida razoável sobre a titularidade da arma de uso permitido. Em juízo, o réu afirmou que a espingarda CBC pertencia a Evandro Almeida Gonçalves, e que assumiu a posse da arma na delegacia a pedido deste, com o intuito de não prejudicá-lo, pois estava prestes a participar de uma entrevista de emprego. Evandro, ouvido sob o crivo do contraditório, confirmou essa versão, reconhecendo a propriedade da arma e relatando que uma policial sugeriu que apenas um deles assumisse a responsabilidade. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais não infirmaram essa possibilidade. O policial rodoviário federal Karlson declarou que ambos disseram estar caçando, mas apenas um assumiu a posse das armas, não sabendo informar se houve combinação entre eles para tanto. Conjunto probatório que atrai a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

 

7. A condenação pelo art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 deve ser mantida, pois a posse da arma com numeração suprimida é conduta penalmente típica, independentemente de risco concreto ou de a arma estar carregada ou desmontada. Trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato. Precedentes.

 

8. A alegação de erro de tipo não prospera, uma vez que o réu demonstrou consciência da ilicitude ao ocultar a arma antes de passar por fiscalização da PRF, além de relatar aquisição clandestina do artefato. 

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Recurso parcialmente provido, para absolver o apelante da imputação relativa ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, mantendo a condenação pelo crime do art. 16, §1º, IV, da mesma lei, com readequação da pena para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação quanto ao oferecimento de denúncia em face da testemunha Evandro Almeida Gonçalves, relativamente ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do requerido nas alegações finais.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 20; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, §1º, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.282/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, HC 333.284/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 17.03.2016. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501069-51.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, no qual figura como Apelante ISAILTON SANTOS DE LIMA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, após o trânsito em julgado, para análise quanto ao oferecimento de denúncia em face de Evandro Almeida Gonçalves, conforme requerido nas alegações finais., nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,         de                                     de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Maioria

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501069-51.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISAILTON SANTOS DE LIMA
Advogado(s): TARCIO SANTOS COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra ISAILTON SANTOS DE LIMA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV e 14, ambos da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, do CP. 

 

Narra a peça acusatória que, no dia 21 de abril de 2020, em horário incerto, nas margens da BR-116, sentido sul, próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal em Feira de Santana/BA, o denunciado ocultou, sem autorização legal, duas espingardas de retrocarga: uma da marca CBC, modelo 651, calibre 20, com numeração identificável, e outra da marca Rossi, modelo Pampa, calibre 20, com numeração suprimida por abrasão, além de 20 estojos de munição calibre .20, uma munição intacta do mesmo calibre e uma cartucheira.

 

Segundo a denúncia, policiais rodoviários federais foram informados por populares de que dois indivíduos haviam escondido uma bolsa em um matagal. Ao abordarem ISAILTON SANTOS DE LIMA e Evandro Almeida Gonçalves, que estavam próximos ao local, os agentes localizaram os objetos descritos, tendo Isailton admitido que colocou a sacola no local.

 

Evandro, na delegacia, afirmou desconhecer o conteúdo da sacola e não ter presenciado o momento em que ela foi escondida. Já Isailton confessou, extrajudicialmente, ser o proprietário das armas, alegando tê-las adquirido de um caminhoneiro e não possuir qualquer autorização legal.

 

A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 073/2020 e recebida em 01.09.2020 (ID 67133565).

 

O Réu apresentou resposta à acusação (ID 67134275).

 

Finda a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, sendo que o Ministério Público oralmente (ID 72814181) e a Defesa através de memoriais (ID 67134349).

 

Em seguida, foi proferida a sentença, que julgou procedente em parte, a pretensão punitiva, para condenar o réu às sanções dos arts. 16, §1º, IV, e 14 da Lei 10.826/2003, reconhecendo o concurso formal entre os crimes, e fixando a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 20 dias-multa. (ID 67134355).

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 67134363). Em suas razões, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, bem como a absolvição de ambos os delitos, sob alegação de atipicidade da conduta, ausência de dolo e erro de tipo. Subsidiariamente, requer o afastamento do concurso formal de crimes, além da redução da pena e a fixação de um regime mais brando. (ID 73013511)

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 73013515)

 

A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. (ID 75098916)

 

É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 10 de maio de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501069-51.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISAILTON SANTOS DE LIMA
Advogado(s): TARCIO SANTOS COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.

 

 

II – MÉRITO

 

a. Da absolvição quanto ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 

 

O apelante postula pela reforma da sentença, a fim de ser absolvido em relação ao crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003. Sustenta, para tanto, que não há prova suficiente de que a espingarda CBC, com numeração visível e de uso permitido, lhe pertencia, alegando que essa arma seria de propriedade de EVANDRO ALMEIDA GONÇALVES, conforme este próprio admitiu em juízo.

 

A priori, registro que a materialidade delitiva não foi questionada e está devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (ID 67133564- fls. 02/05), boletim de ocorrência (ID 67133564- fls. 10/11), auto de exibição e apreensão (ID 67133564- fl. 15) e laudo pericial (ID 67133564- fls. 46/48), os quais atestam a apreensão de duas armas de fogo: uma da marca CBC, modelo 651, calibre nominal 20, número de série 153301; e outra da marca Rossi, modelo Pampa, calibre nominal 20, com o número de série suprimido por ação mecânica abrasiva, ambos com capacidade lesiva.

 

No que concerne à autoria delitiva, constata-se que o réu, na fase policial, admitiu a propriedade das armas apreendidas. No entanto, em juízo, modificou a versão dos fatos, admitindo a propriedade apenas da arma de uso restrito. Afirmou que a espingarda da marca CBC pertencia a Evandro Almeida Gonçalves, e que apenas assumiu a posse dessa arma na delegacia, em momento de pressão, com o intuito de proteger o companheiro. Confira-se:

 

“(...) que essas armas eram uma minha e a outra de EVANDRO; que não tinha noção dessa questão de numeração suprimida, de porte ilegal de arma, etc.; que a arma de Evandro era a CBC; que assumiu a propriedade das duas porque na hora da agonia, ele pediu para o depoente assumir, porque ele tinha uma entrevista de emprego e tinha uma filha criança e que ele e a mulher estavam desempregados; que acreditava que não iria dar em nada, por isso assumiu a propriedade das duas armas; que a arma de sua propriedade é a PAMPA (...)” (PJe mídias)

 

Essa versão de ISAILTON foi confirmada por EVANDRO em juízo.

 

No entanto, a magistrada sentenciante, ao proferir a condenação, afirmou equivocadamente que Evandro teria sido ouvido apenas na fase inquisitorial, considerando válida apenas sua negativa inicial prestada perante a autoridade policial. Tal conclusão não corresponde à realidade processual, pois Evandro foi ouvido em juízo, na condição de testemunha, e prestou declaração clara e objetiva sobre os fatos, admitindo que arma CBC era sua e explicando por que Isailton assumiu a posse de ambas na delegacia. Vejamos:

 

“Uma das armas que estava lá com ele era minha, e a outra era dele. [...] Quando a gente veio para a delegacia, a policial lá pediu para uma pessoa só assumir as armas. Por isso que ele assumiu as duas.” (PJe mídias)

 

 

Indagado expressamente sobre o critério adotado entre eles para que Isailton assumisse as duas armas, Evandro respondeu:

 

“Na época eu ia começar a trabalhar, fazer uma entrevista de trabalho, já tinha um tempo desempregado, aí ele falou que iria assumir, aí a mulher que estava lá na delegacia, policial, falou: ‘é melhor um assumir’.” (PJe mídias)

 

Esses relatos são coerentes, não apresentam contradição material, e não foram infirmados pela prova testemunhal dos policiais rodoviários federais, como se vê a seguir:

 

Na fase policial, o condutor do flagrante, PRF Karlson Magalhães Cavalcante, relatou:

 

“Estava de serviço, na companhia do PRF MARCIO DE CERQUEIRA BRANDÃO, quando transeuntes noticiaram que 2 indivíduos haviam abandonado uma bolsa no matagal e havia uma suspeita fundada de tratar-se de objetos ilícitos; Que ante o exposto, realizaram a abordagem a ISAILTON SANTOS DE LIMA e EVANDRO ALMEIDA GONÇALVES, quando ISAILTON informou ter ocultado armas de fogo no matagal, indicando o local exato e ambos admitiram ser proprietários das armas de fogo; Que os policiais apreenderam às margens da BR 116 SUL, imediações do Posto da PRF: 01 ESPINGARDA, da marca CBC, N° 153301, com cabo de madeira de cor preta, 01 espingarda de marca ignorada, N° 266, com cabo de madeira cor de cerejeira, 01 "CARTUCHEIRA" contendo 20 (VINTE) munições calibre 20 e 01(UMA) munição intacta.”(ID 67133564- fl. 04)

 

Já em juízo, declarou:

 

“Eram duas pessoas, mas apenas uma se apresentou como proprietário; eram armas longas, armas de caça. O que eles falaram é que estavam caçando, próximo ao rio. Que a propriedade das armas foi assumida por apenas um deles, não sei se foi alguma coisa combinada.” (PJe mídias)

 

O PRF Márcio, por sua vez, afirmou não se recordar de detalhes essenciais:

 

“Essas armas foram encontradas dentro de uma bolsa no mato, mas os outros detalhes eu não me lembro.” (Pje mídias)

 

Diante desse cenário, entendo que não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que a arma de uso permitido era de propriedade do réu, devendo ser-lhe aplicado o princípio do in dubio pro reo.

 

Inclusive, vale destacar que o próprio Ministério Público, nas alegações finais, reconheceu a plausibilidade da narrativa e requereu a procedência parcial da denúncia, com a condenação do acusado nas penas do art. 16, § 1°, IV, da Lei 10.826/2003, bem como que fosse enviado cópia dos autos ao órgão ministerial para apuração da responsabilidade penal de Evandro Almeida Gonçalves. (ID 67134345)

 

Assim sendo, acolho a pretensão defensiva para absolver o apelante da imputação relativa ao art. 14 da Lei nº 10826/2003, por insuficiência de provas quanto à autoria, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

 

b. Da absolvição por atipicidade material da conduta e erro de tipo  

 

O apelante sustenta que sua conduta seria atípica, invocando o princípio da ofensividade, por não representar risco concreto à segurança pública. Alega, ainda, que a arma de fogo apreendida estava desmuniciada e desmontada, de modo que estaria afastado o perigo imediato ou efetivo à coletividade.

 

A tese, contudo, não prospera.

 

É entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os crimes previstos nos arts. 12 a 16 da Lei nº 10.826/2003 são delitos de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, independem da demonstração de lesão real ou concreta ao bem jurídico tutelado – a segurança pública e a paz social.

Nesse sentido:

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO . INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO . APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos.

 

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. (...).

 

4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial.

 

5. Agravo regimental não provido.”

 

(AgRg no HC n. 733.282/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei.)

 

No caso concreto, a espingarda da marca Rossi, modelo Pampa, calibre nominal 20, com o número de série suprimido por ação mecânica abrasiva – arma cuja posse foi reconhecida pelo próprio réu - estava em condições de funcionamento, conforme atestou o laudo pericial (ID 67133564- fls. 46/48). O fato de o armamento estar desmontado e desmuniciado no momento da apreensão não descaracteriza o crime, conforme entendimento pacífico da jurisprudência:

 

“CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)

 

3. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.”

(STJ - HC: 333284 RS 2015/0201286-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016- grifei.)

 

Conclui-se, portanto, que a mera posse da arma com numeração raspada é suficiente para configurar o crime, sendo irrelevante se havia ou não munição no momento da abordagem, se a arma estava montada ou mesmo se havia intenção de uso imediato. Também não afasta a tipicidade o fato de o réu estar em área rural ou utilizar o armamento para caça.

 

Tampouco prospera a alegação de erro de tipo, pois os próprios atos praticados pelo réu demonstram clara ciência da ilicitude de sua conduta.

 

O réu é pessoa adulta, alfabetizada e afirmou, tanto na delegacia quanto em juízo, que mantinha a arma consigo há cerca de quaro anos, utilizando-a para atividades de caça. Declarou ainda que a adquiriu de forma clandestina, de um caminhoneiro desconhecido. Essa narrativa, por si só, revela plena ciência da ilicitude da conduta e comprova o dolo, isto é, vontade livre e consciente de possuir arma de fogo de origem irregular, sem qualquer tipo de registro ou autorização.

 

Mais revelador ainda é o fato de que, ao se aproximarem do posto da Polícia Rodoviária Federal, o réu e seu companheiro optaram por esconder as armas no matagal, como ele próprio confirmou em juízo:

 

“Que estava de carro, porém esse amigo meu, EVANDRO, ficou apavorado, deixou o carro morrer, quando estávamos próximo do posto da Polícia Rodoviária Federal, por isso deixamos as armas escondidas no mato.” (PJe mídias)

 

“Deixaram as armas perto do mato onde fazem a caça; que estavam caçando ali perto e, no momento da prisão em flagrante, já estavam indo para casa; que já estavam se desfazendo das armas para ir embora.” (PJe mídias)

 

Tal conduta, de ocultação deliberada do armamento, é absolutamente incompatível com a tese de erro de tipo, pois demonstra de forma inequívoca que o réu tinha consciência da ilicitude da sua posse e agiu para tentar evitar a fiscalização policial.

 

Diante desse contexto, afasto as teses de absolvição por atipicidade da conduta e por erro de tipo, e mantenho a condenação do apelante quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº. 10826/2003.

 

 

c. Da dosimetria da pena

 

A sentença condenatória fixou a pena do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, reconhecendo o concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal).

 

Contudo, diante da absolvição ora declarada em relação ao crime do art. 14, impõe-se a readequação da pena, limitando-se ao art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.

 

Como a sentença fixou a pena-base no mínimo legal - 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e não houve agravantes, atenuantes ou causas modificadoras, torno-a definitiva.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o réu Isailton Santos de Lima da imputação do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo, entretanto, a condenação pelo crime previsto no art. 16, §1º, IV, da mesma lei, com readequação da pena para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos da fundamentação.

 

Considerando o requerimento formulado pelo Ministério Público nas alegações finais, determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao órgão ministerial para que avalie a necessidade de oferecimento de denúncia em relação à testemunha Evandro Almeida Gonçalves, quanto ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

Salvador/BA, 10 de maio de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora