PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO APOSENTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS E LOGS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR ANUÊNCIA VÁLIDA, CONSCIENTE E INFORMADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. COMPENSAÇÃO SIMPLES PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000111-28.2023.8.05.0226, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada EDIGAR LIMA. Salvador, . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-28.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDIGAR LIMA
Advogado(s):ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 102492592) com custas recolhidas, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA (ID 102492590), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por EDIGAR LIMA, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIGAR LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123466394176; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor relacionados ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela do TJBA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pela Tabela do TJBA desde a prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs Apelação (ID 102492592), reiterando a validade do negócio. Indica que valor do empréstimo fora disponibilizado através de crédito na conta do Apelado. Sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de prova do dano moral e o descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé. Requereu a reforma integral do julgado ou a minoração da indenização e a determinação de compensação de valores. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 102492598), pugnando pela manutenção da sentença em seus exatos termos, reforçando a ausência de contrato assinado nos autos. É o que cabia relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento da apelação. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-28.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDIGAR LIMA
Advogado(s): ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, constata-se que a presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma da legislação consumerista. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor — CDC). Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os diplomas jurídicos de proteção ao consumidor são aplicáveis às instituições financeiras por meio da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da natureza das alegações formuladas na petição inicial, aliada à hipossuficiência técnica e de instrução do autor, que se trata de pessoa idosa, revela-se escorreita a inversão do ônus da prova concedida na origem com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por consequência processual lógica, competia à instituição financeira apelante instruir os autos com a prova robusta e cabal da regularidade na celebração do negócio jurídico ora questionado. Contudo, ao analisar detidamente o acervo probatório reunido no presente caderno processual, constata-se que o apelante não se desincumbiu do encargo que lhe competia, nos moldes delineados pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque a instituição bancária não apresentou aos autos o instrumento de contrato escrito assinado pelo consumidor apelado. A hipótese sob exame envolve consumidor idoso, circunstância que exige especial rigor formal e cautela por parte dos prestadores de serviços de crédito a fim de garantir a regularidade do consentimento e evitar práticas comerciais desleais ou abusivas. No caso concreto, o apelante limitou-se a anexar aos autos telas sistêmicas internas e relatórios operacionais unilaterais desprovidos de assinatura física ou digital segura com os elementos biométricos mínimos de segurança. Tais registros produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não possuem força probatória autônoma apta a atestar que o consumidor efetivamente aquiesceu com as taxas de juros, encargos financeiros e número de parcelas pactuados na operação. Ademais, no que tange à invocação da teoria do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), convém esclarecer que esta pressupõe a existência prévia de uma relação de confiança legítima criada por uma conduta voluntária e consciente do sujeito. Não havendo prova inequívoca de consentimento no contrato, o mero depósito de valores na conta bancária do consumidor vulnerável não gera aceitação tácita automática. A conduta da instituição financeira de realizar descontos mensais em benefício previdenciário à margem de contrato regular configura inequívoco defeito do serviço e prática ilícita violadora dos direitos básicos do consumidor, ensejando a declaração de nulidade absoluta e inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, conforme decidido pelo juiz sentenciante. No tocante ao pleito de reforma relativo à forma de restituição dos valores cobrados indevidamente, resta evidenciado que os descontos foram perpetrados sob o manto de contrato nulo e inobservador de formalidades legais básicas. A conduta do banco de proceder a abatimentos diretos em proventos previdenciários de caráter alimentar à margem da lei desrespeita os deveres de zelo e segurança na contratação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor. A repetição em dobro aplica-se aos contratos de consumo e bancários de forma geral, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No presente caso, o banco agiu com negligência e imprudência ao não adotar os mecanismos formais indispensáveis para colher o consentimento da contratante. Essa violação às regras essenciais de contratação consubstancia conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e atraindo a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Por conseguinte, com amparo na diretriz firmada no EAREsp nº 676.608/RS, mostra-se correta a manutenção da sentença de primeiro grau no ponto em que determinou a restituição em dobro de todos os valores subtraídos do benefício previdenciário do autor. No que pertine à pretensão de exclusão do dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais ou de redução de seu montante, verifica-se que o abalo moral suportado pelo autor revela-se inconteste. A retenção irregular de parcelas pecuniárias decorrentes de benefício previdenciário de natureza nitidamente alimentar, pertencente a idoso vulnerável e hipossuficiente, ultrapassa os meros dissabores ou aborrecimentos triviais decorrentes de inadimplemento contratual. Trata-se de hipótese em que o consumidor idoso, cuja subsistência digna é garantida por proventos no valor de um salário-mínimo, se vê privado indevidamente de parcela relevante de seus parcos recursos mensais, gerando fundados sentimentos de desamparo, angústia e aflição. A privação involuntária de valores alimentares provoca desequilíbrio no orçamento do idoso, afetando potencialmente necessidades básicas de sustento, saúde e medicação. A responsabilidade das instituições financeiras decorrente de falha na prestação do serviço por contratações fraudulentas é objetiva, pautando-se na teoria do risco proveito, segundo a qual quem aufere lucros com uma atividade deve arcar com os riscos dela decorrentes. Incide, ao caso, a diretriz consolidada na Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nas diretrizes da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso prático, sopesando o nível de reprovabilidade da conduta, o porte econômico da instituição ofensora, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da sanção pecuniária, sem que tal condenação resulte em fonte de enriquecimento sem causa. A sentença, em seu dispositivo, arbitrou a verba compensatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais). O referido valor revela-se perfeitamente adequado e em consonância com as circunstâncias fáticas específicas do caso sob judice, preenchendo adequadamente a finalidade pedagógica no sentido de desestimular condutas negligentes semelhantes pela instituição financeira apelante, sem gerar onerosidade excessiva ou enriquecimento indevido. Mantém-se, portanto, incólume o montante fixado. Noutro ponto, a instituição financeira sustentou em sua contestação e nas razões de apelação que disponibilizou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por meio de crédito na conta corrente de titularidade do autor em 25/08/2022 ([ID 102492582], fl. 8). Esse depósito de fato restou evidenciado no extrato analítico da conta bancária acostado, onde consta expressamente o lançamento sob o histórico "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 6394176" no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Não era necessário essencialmente o documento do TED, corroborado que o autor não colacionou contraprova (extrato) que refutasse tal fato. Declarada a nulidade e a ineficácia do contrato de empréstimo consignado, opera-se o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da realização do negócio nulo, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". A manutenção do montante disponibilizado pelo banco na conta corrente do autor, concomitantemente com a desconstituição do contrato e condenação do banco à devolução em dobro e indenização moral, representaria manifesto enriquecimento sem causa do consumidor, conduta rechaçada pelo artigo 884 do Código Civil: " Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Desse modo, para evitar o locupletamento indevido e garantir o reequilíbrio financeiro das partes no processo, mostra-se cabível e imperioso o acolhimento do pedido de compensação entre o crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) efetivamente disponibilizado em favor do autor e as condenações impostas ao banco réu a título de repetição de indébito em dobro e danos morais. A compensação operará na forma simples sobre o valor nominal depositado na conta do autor (R$ 1.000,00), devendo esse montante ser deduzido do saldo total apurado em favor do consumidor na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, reformando parcialmente a sentença tão somente para AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que fora comprovadamente creditado na conta corrente do autor, com o montante condenatório total devido em favor do autor (restituição em dobro e danos morais), mantendo-se inalterados os demais termos e comandos da sentença de primeiro grau. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-28.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDIGAR LIMA
Advogado(s): ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
VOTO