PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066374-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA DAMASCENA DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. PERIODICIDADE E PERCENTUAL. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pela Embargante contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de reajuste de plano de saúde. A Embargante alega omissão na análise de dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre determinados dispositivos do CDC e do CC; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente os elementos probatórios, concluindo pela legalidade do reajuste aplicado no plano de saúde da Autora.

A decisão recorrida afastou expressamente a tese da Embargante, ressaltando que o reajuste por sinistralidade, quando aplicado conforme as disposições contratuais e as normas que regulam os planos de saúde coletivos por adesão, não pode ser considerado ilegal ou abusivo.

Inexiste obrigatoriedade que a decisão faça referência expressa a dispositivos legais, bastando que o tema tenha sido enfrentado.

Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.

Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. A mera interposição é suficiente para prequestionar a matéria (art. 1.025 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1840754 BA 2021/0047051-4, Rel. Min. Og Fernandes, p. 20.04.2022; TJSP, EDcl 10182528220208260309, Rel. Des. Richard Pae Kim, p. 12.11.2023; TJMT, EDcl 10077604720188110041, Rel. Des. Gerardo Humberto Alves Silva Junior, p. 21.10.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8066374-43.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante CELIA DAMASCENA DE SOUZA e embargados UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros.

 

ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

10-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066374-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA DAMASCENA DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELIA DAMASCENA DE SOUZA em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível que interpôs contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional nº 8066374-43.2020.8.05.0001, ajuizada em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Veja-se a ementa abaixo transcrita (ID 80501100):

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. PERIODICIDADE E PERCENTUAL. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão. A parte Autora sustenta a abusividade do reajuste anual aplicado em julho/2020, no percentual de 22,29%, por violação à periodicidade mínima de 12 meses prevista na Lei nº 9.656/98 e abusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo respeitou a periodicidade anual prevista na legislação; e (ii) estabelecer se o percentual de reajuste de 22,29% é abusivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reajuste anual dos planos de saúde coletivos deve observar a periodicidade mínima de 12 meses, sendo contado a partir da data-base do contrato firmado entre a operadora e a empresa estipulante, e não da adesão individual do beneficiário.

A jurisprudência consolidada reconhece que, nos planos coletivos, os reajustes são definidos pela livre negociação entre a estipulante e a operadora, sem a aplicação dos índices fixados pela ANS para planos individuais.

O percentual de reajuste por sinistralidade é válido quando devidamente justificado por estudo atuarial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso concreto, o reajuste aplicado observou a periodicidade anual do contrato coletivo e foi fundamentado em cálculos atuariais, cuja fórmula está prevista nas Condições Gerais do contrato (IDs 77183649 e 77183646).

A parte Autora não apresentou contraprova nem requereu perícia atuarial para demonstrar a alegada abusividade, limitando-se a impugnações genéricas sobre a transparência das informações.

O simples fato de o percentual ser elevado não caracteriza, por si só, a abusividade, sendo necessária a demonstração de desproporcionalidade ou violação ao equilíbrio contratual, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 17-A, §3º; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 19; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.567.127/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., DJe 25.11.2019; TJ-AM, Apelação Cível nº 0723410-60.2020.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 04.03.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0034407-33.2019.8.19.0205, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 05.02.2024; TJ-DF, Apelação nº 0705950-71.2023.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 04.04.2024.

 

Em suas razões recursais (ID 81615036), a Embargante alega, em suma, que o acórdão recorrido foi omisso “no tocante à observância de diversos dispositivos integrantes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil”.

 

Aduz que “suscitou a violação a função social do contrato, boa-fé contratual e vedação à onerosidade excessiva, inseridos nos artigos 421, 422, 478, 479 e 480, do Código Civil. Contudo, no Acórdão não houve qualquer fundamentação a respeito desses argumentos”.

 

 

Ao final, “requer o recebimento dos presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes e prequestionatórios, em face da FLAGRANTE OMISSÃO consistente na falta de adequada apreciação da pretensão do Embargante. E, em decorrência, requer sejam acolhidos para o fim de sanar os vícios apontados, possibilitando que uma tutela jurisdicional verdadeiramente plena seja exercida”.

 

Em que pese intimados, os Embargados não se manifestaram nos autos, conforme certidão de ID 82597911.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066374-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA DAMASCENA DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

A Embargante suscita ter havido omissão no acórdão, posto que, a seu ver, não houve apreciação de dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.

 

Todavia, a decisão embargada analisou todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados no Apelo, afastando, de forma fundamentada, a tese da Recorrente quanto à alegada ilegalidade do reajuste praticado no plano de saúde, conforme se extrai dos seguintes trechos:

 

“Entretanto, ao contrário do que defende a Apelante, o termo inicial a ser considerado para a aplicação do reajuste é a data em que o contrato foi firmado entre a empresa estipulante e o plano de saúde, e não o momento da adesão do beneficiário ao plano coletivo.

Isso ocorre porque o contrato de cobertura securitária é celebrado entre a pessoa jurídica estipulante e a operadora do plano de saúde. Assim, a cada período de 12 (doze) meses dessa relação contratual, surge o direito ao reajuste anual, independentemente da data em que o beneficiário foi incluído no plano.

No caso em análise, observa-se que o plano de saúde firmou contrato com a estipulante em março/2019, de modo a ser garantido o reajuste após o transcurso de 01 (um) ano da assinatura do contrato, ou seja considera-se a data de aniversário da pactuação do plano coletivo, e não da adesão do indivíduo ao plano.

Assim, tendo sido realizado reajuste do plano no mês de julho/2020, tem-se por observada a periodicidade anual.

[...]

Registre-se, ainda, que o contrato de adesão firmado pela Apelante também foi expresso nesse sentido, conforme a cláusula 7.6.1.1, acima reproduzida.

Em relação à alegação de abusividade no percentual aplicado, conforme também já esposado, o STJ autoriza o reajuste com base na sinistralidade, “ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado” (AgInt no AREsp 1.567.127/SP, 4a T., rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25/11/2019).

Na espécie, fora aplicado o percentual de 22,29%, vigente a partir de 01/07/2020.

As Condições Gerais do Seguro Coletivo por Adesão da UNIMED, apresentadas no ID 77183646, assim estipulam em relação ao reajuste por sinistralidade para os contratos que possuam mais de cem segurados ativos, como é o caso em exame:

[...]

Assim é que a Ré logrou comprovar a base atuarial utilizada para a fixação do percentual do reajuste por sinistralidade, desconstituindo a tese autoral de abusividade.

O fato de o percentual de reajuste ser elevado, por si só, não caracteriza abusividade. No caso em questão, não há indícios atuariais que apontem para uma desproporção.

O reajuste por sinistralidade, quando aplicado conforme as disposições contratuais e as normas que regulam os planos de saúde coletivos por adesão, não pode ser considerado ilegal ou abusivo.”

 

Quanto à exigência de menção expressa a dispositivos legais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, basta que o tema tenha sido analisado na decisão. Inexiste obrigatoriedade de que haja referência explícita aos dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento da matéria. Veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. Recurso interposto com finalidade de prequestionamento. Alegação da necessidade de se fazer constar no acórdão os dispositivos 371, 473, 479 e 480 do CPC e art. 5º, inciso LV da CF/88. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos apontados pelo recorrente. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos: 10182528220208260309 Jundiaí, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 12/11/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2023)

 

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, 34, § 2º E 48, § 2º DA LEI Nº 4.591/1964, - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS - ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. 2. Se os argumentos do Embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os Embargos de Declaração via adequada para esses fins. 3. O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito. (TJ-MT 10077604720188110041 MT, Relator.: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/10/2022)

 

É certo que não há qualquer vício de omissão, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência da Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios.

 

Tem-se, em verdade, que a Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

Em outras palavras, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não implica que este deva esgotar todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que sua decisão seja amparada no sistema jurídico a que está adstrito.

 

A propósito, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.)

 

Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10-200