PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004683-08.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES
APELADO: EDNO ROSA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO




Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da exequente em promover as diligências necessárias à citação dos executados. A exequente sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal, exigida para a configuração do abandono da causa.

 II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo, em razão da inércia da parte autora na promoção da citação, sem a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.

 III. Razões de decidir

 3. Embora a sentença tenha sido formalmente fundamentada no art. 485, IV, do CPC, a motivação adotada decorreu da alegada inércia da exequente em promover os atos processuais necessários ao andamento do feito.

 4. A ausência de providências para viabilizar a citação dos executados configura hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, e não ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 5. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.

 6. Consta dos autos apenas intimação dirigida ao patrono da exequente por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, inexistindo comprovação de intimação pessoal da instituição financeira para impulsionar o feito.

 7. A inobservância da formalidade legal acarreta a nulidade da sentença extintiva, por violação ao devido processo legal.

 8. A solução adotada também se harmoniza com os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, que impõem ao magistrado a adoção de medidas voltadas ao saneamento da relação processual antes da extinção prematura da demanda.

 IV. Dispositivo e tese

 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004683-08.2012.8.05.0079 , oriundo da comarca de Eunápolis, em que é apelante ALISSON DOS SANTOS PEREIRA e apelado ROBSON LUIZ DE SOUZA PEREIRA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004683-08.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES
APELADO: EDNO ROSA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis-Bahia que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0004683-08.2012.8.05.0079, em que a apelante litiga contra EDNO ROSA NASCIMENTO e OURO 18 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, julgou extinto o feito sem resolução do mérito , nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.”


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a decisão violou a literalidade da lei, pois a extinção baseada na inércia atrai a regra do § 1º do art. 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no caso em análise.


Argumenta que o juízo de origem deveria priorizar o saneamento e a correção de vícios antes de sentenciar, evitando a extinção processual por pequeno descuido, em consonância com o art. 252 do CPC.



Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, permitindo o prosseguimento da execução.


Não houve apresentação de contrarrazões, considerando que não ocorreu a triangularização processual.


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 12 de junho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004683-08.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES
APELADO: EDNO ROSA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de EDNO ROSA NASCIMENTO e OURO 18 EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, com base em um Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular, na qual a parte autora objetiva receber a quantia de R$ 30.242,37 (trinta mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos)



A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que a inércia prolongada da exequente em viabilizar a citação configurou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (ID 102598294 - Pág. 2).



A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade da sentença extintiva proferida sem a prévia intimação pessoal da parte exequente.



A apelante argumenta que a extinção foi derivada pela sua inércia processual, hipótese que exige a estrita observância do § 1º do art. 485 do CPC.



Da análise dos autos, perece-se que a tese recursal merece prosperar.

Embora o juízo processante tenha fundamentado a sentença no art. 485, IV, do CPC, a motivação central do ato judicial decorreu da "inércia prolongada da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe competiam".



É cediço que a extinção do processo motivada pela falta de fornecimento do endereço para citação traduz autêntico abandono da causa, com previsão no art. 485, III, do CPC.

Nessa toada, para a validade da extinção baseada em abandono, a lei processual exige imperativamente a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme a dicção do art. 485, § 1º, do CPC.



A análise da certidão de decurso de prazo comprova que houve intimação restrita à figura do procurador da apelante, veiculada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), não constando nos autos qualquer diligência no sentido de proceder com a intimação pessoal da instituição financeira para impulsionar o feito.



Desse modo, a ausência da formalidade legal gera nulidade do pronunciamento judicial terminativo.



A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, senão vejamos:



PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO (ART. 240, § 2º, CPC). INAPLICÁVEL. ART. 485, III DO CPC. LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. 2. O escoamento do prazo estabelecido no § 2º do art. 240 do novo CPC não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido. 2.1. O objetivo do legislador, ao determinar o prazo para promoção da citação, foi criar um limite temporal para retroação da interrupção da prescrição, conforme determina o § 1º do art. 240. O descumprimento do mencionado prazo está estabelecido no § 2º do art. 240 do NCPC. A única penalidade a ser aplicada ao autor por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal é considerar-se não interrompida a prescrição na data da propositura da ação. 3. Somente é possível a extinção do feito ocasionada pela demora na citação se o caso se amoldasse à hipótese contida no inciso III, do art. 485 do CPC, e que configura abandono da causa, devendo cumprir a determinação do § 1º, o que não se verificou no presente caso. 4. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos artigos 4º e 6º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07094625020198070018 DF 0709462-50.2019.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA A CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA COMO ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º, CPC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o fato de o Apelante não ter cumprido a diligência de citação do réu não implica a extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 485, III do CPC/15 "extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", sendo necessária a sua intimação pessoal, conforme previsto em seu § 1º. 2. A única consequência da citação tardia é a não interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. 3. Ainda que a citação fora de suposto prazo razoável fosse vício processual, não levaria, em cenário no qual o Réu não teve sua esfera jurídica afetada, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, porquanto, inexistente prejuízo, não se declara nulidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-AM - AC: 02255452020118040001 AM 0225545-20.2011.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 24/03/2003, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020)



Ademais, como bem pontuado pelo apelante, a ausência de oportunizarão da correção de evntuais vícios, vai de encontro ao princípio da primazia da resolução do mérito e o princípio da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), de modo que a sanção de extinção processual constitui medida drástica e excepcional, devendo o juízo de origem exaurir os instrumentos processuais para sanear a relação antes de obstaculizar o provimento jurisdicional pretendido.



Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, por manifesta violação às normas processuais.



Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


 

Sala das Sessões, de de 2026.




Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça