PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO OU DE GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS), CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO. PROVIDO. ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. VIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E A PRESENÇA DE PROVA MÍNIMA. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8073696412025.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargados as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8073696-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
EMBARGADA: VALDÊNIA JACOB DE LIMA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 98504508, aviado pelo Banco do Brasil S/A, em face do acórdão de ID 95946863, que deu provimento ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, sob o argumento de que não teria examinado os arts. 17 e 485, VI, do CPC, especialmente no que se refere à alegada ausência de interesse processual. Aduz, ainda, que o julgado deixou de apreciar os princípios da boa-fé objetiva e do dever de cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Afirma, também, a existência de contradição lógica na fundamentação adotada, sob o fundamento de que, embora reconhecida a inexistência de contrato nos autos e a ausência de elementos concretos quanto à origem da suposta inscrição, a decisão teria amparado-se em documentos genéricos. Acrescenta que a hipervulnerabilidade do consumidor não afasta, por si só, a exigência de apresentação de prova mínima da controvérsia concreta, sob pena de esvaziamento dos pressupostos processuais e banalização do acesso à jurisdição. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com vistas à reforma do acórdão e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos federais invocados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8073696-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
EMBARGADA: VALDÊNIA JACOB DE LIMA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando, as razões do embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o acórdão censurado não padece dos vícios apontados. No que se refere à alegada omissão quanto à análise dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, especialmente no tocante à suposta ausência de interesse processual, não assiste razão ao recorrente. O acórdão objurgado enfrentou expressamente a questão: “É cediço que o interesse de agir constitui condição da ação, configurando-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional. Contudo, tal interesse não pode ser interpretado de forma a criar óbices desarrazoados ao acesso à justiça, especialmente em se tratando de relações de consumo envolvendo consumidores hipervulneráveis. Contrariamente ao quanto decidido pelo juízo de origem, a apelante tem o direito de recorrer ao Judiciário e o próprio Magistrado fez constar na sentença invectivada que a recorrente comprovou a tentativa de solução administrativa, bem como admite que a ausência do contrato não seria empecilho para o exercício do seu direito de ação” No tocante à alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar os princípios da boa-fé objetiva e do dever de cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, verifica-se tratar-se de inovação recursal, uma vez que tal argumento não foi suscitado nas razões do recurso de apelação. Assim, não poderia o Colegiado ter se manifestado sobre questão que sequer foi submetida à sua apreciação no momento oportuno. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à introdução de fundamentos novos, tampouco à ampliação do debate recursal, mas tão somente à integração do julgado nas hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC. Também não prospera a alegação de contradição lógica na fundamentação adotada, sob o argumento de que a decisão teria baseado-se em “documentos genéricos”. O acórdão invectivado apreciou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela suficiência dos elementos apresentados para demonstrar a plausibilidade das alegações autorais e a efetiva existência da inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes. Com efeito, o julgado trouxe expressamente que “os documentos acostados aos autos comprovam suficientemente a plausibilidade das alegações autorais, demonstrando a existência da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, por dívidas que aduz desconhecer, justificando a necessidade da tutela jurisdicional”. Assim, não se trata de documentação genérica ou destituída de valor probatório, mas de elementos idôneos que evidenciam a ocorrência do fato alegado e legitimam a provocação da atividade jurisdicional, sendo certo que a pretensão do recorrente, a rigor, revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Colegiado, providência que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Quanto à alegação de contradição interna, em razão do reconhecimento da hipervulnerabilidade da recorrida e da exigência de prova mínima, não assiste razão o recorrente, no aduzir que o acórdão teria incorrido em incoerência ao reconhecer a hipervulnerabilidade da parte recorrida e, simultaneamente, considerar suficientes os documentos juntados aos autos para demonstrar a verossimilhança das alegações. Em demandas dessa natureza, nas quais o autor afirma desconhecer a contratação que teria originado a negativação, mostra-se plenamente adequada a juntada de documento comprobatório da inscrição em cadastro de inadimplentes, justamente para evidenciar a existência da controvérsia e viabilizar a apresentação do suposto contrato pela parte demandada. Assim, os documentos acostados não se revelam genéricos, mas compatíveis com a pretensão deduzida, inexistindo o vício apontado. A rigor, observa-se, portanto, que as matérias ventiladas nos aclaratórios foram enfrentadas coerentemente pelo acórdão censurado, sendo certo que o recorrente pretende o reexame de matérias já apreciadas, objetivo que não pode ser alcançado nesta via, apresentando-se os embargos como uma medida manifestamente protelatória, a reclamar a imposição da multa prevista em Lei. Assim, não padecendo o julgado dos vícios apontados nas razões recursais e restando evidenciado que o intuito desta na utilização dos embargos declaratórios é rediscutir matérias já apreciadas, rejeita-se o citado recurso, que não pode ser utilizado para a concretização da finalidade perseguida pelo recorrente. Por tais razões, DESACOLHEM-SE OS DECLARATÓRIOS. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8073696-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
EMBARGADA: VALDÊNIA JACOB DE LIMA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
VOTO