PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065663-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: FELICIA SARMENTO CAMPOS
Advogado(s):JANAINA BRITO DE ABREU, MARIANA ROBERTO TEIXEIRA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MULHER TRANSEXUAL. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL (NEOVAGINA E ORQUIECTOMIA BILATERAL). INDICAÇÃO MÉDICA. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SAÚDE MENTAL. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência determinando à agravante que, no prazo de 72 horas, disponibilize e custeie o procedimento de redesignação sexual (neovagina e orquiectomia bilateral) prescrito à agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

 II. Questão em discussão

 2. Discute-se se é legítima a determinação judicial para que plano de saúde arque com os custos de cirurgia de transgenitalização prescrita a beneficiária transexual, à luz de sua indicação terapêutica, da cobertura contratual e da natureza da obrigação da operadora.

 III. Razões de decidir

 3. A agravada está regularmente vinculada ao plano de saúde, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, realizando acompanhamento multidisciplinar desde 2020.

 4. A cirurgia requerida foi indicada por profissional habilitado, com respaldo em laudos médicos que atestam a necessidade terapêutica e não estética da intervenção.

 5. A ausência de expressa previsão no rol da ANS não exclui o dever de cobertura, conforme jurisprudência consolidada, especialmente em procedimentos com finalidade terapêutica, voltados à saúde mental e dignidade da pessoa humana.

6. O parecer médico da operadora não prevalece sobre a indicação clínica individualizada e fundamentada de equipe multiprofissional.

7. Demonstrado o perigo de dano, ante o sofrimento psíquico e risco à saúde da agravada em razão da disforia de gênero não tratada.

8. A multa cominatória foi fixada em valor proporcional à obrigação e razoável frente à capacidade econômica da parte.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065663-02.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada FELICIA SARMENTO CAMPOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065663-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: FELICIA SARMENTO CAMPOS
Advogado(s): JANAINA BRITO DE ABREU, MARIANA ROBERTO TEIXEIRA MOREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações do Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8056637-74.2024.8.05.0001, concedeu tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, disponibilize e promova o custeio do procedimento cirúrgico de redesignação sexual (neovagina e orquiectomia bilateral) em favor da agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o procedimento pleiteado não possui cobertura obrigatória no rol da ANS, que seu parecer médico contrário deve prevalecer sobre a indicação médica apresentada pela agravada, e que haveria risco de dano pela impossibilidade de ressarcimento em caso de eventual improcedência da demanda.

Preparo comprovado (ID. 72034723).

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se os efeitos da decisão agravada.

Em face dessa decisão, a agravante interpôs agravo interno, o qual perde o seu objeto com o julgamento deste agravo de instrumento (ID. 73846566)

Em contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão recorrida, destacando que: a) é beneficiária do plano de saúde da agravante, com cobertura Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia, desde 2023, estando adimplente com suas obrigações financeiras; b) como mulher transexual, necessita da cirurgia de transgenitalização (neovagina e orquiectomia bilateral) por razões terapêuticas, e não estéticas; c) realiza acompanhamento psicológico desde 2018 e multidisciplinar desde 2020, com equipe especializada do Centro Estadual Especializado em Diagnóstico Assistência e Pesquisa (CEDAP); d) a negativa de cobertura gera intenso sofrimento psíquico e disforia de gênero; e) a cirurgia foi prescrita por médico especialista (Dr. Ubirajara Barroso Jr., CRM/BA 11.163); f) a recusa do plano de saúde viola seus direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à identidade de gênero.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065663-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: FELICIA SARMENTO CAMPOS
Advogado(s): JANAINA BRITO DE ABREU, MARIANA ROBERTO TEIXEIRA MOREIRA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A questão central da controvérsia consiste em definir se a agravante, na qualidade de operadora de plano de saúde, deve custear o procedimento de redesignação sexual (neovagina e orquiectomia bilateral) prescrito à agravada, mulher transexual que realiza acompanhamento multidisciplinar há mais de dois anos.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, a documentação médica acostada aos autos demonstra que a agravada realiza acompanhamento multidisciplinar há mais de dois anos, tendo sido atestada por equipe especializada (psicólogo, urologista, endocrinologista e assistente social) a necessidade dos procedimentos cirúrgicos para adequação do corpo à sua identidade de gênero.

O argumento da operadora quanto à ausência de cobertura obrigatória do processo transexualizador no rol da ANS não se mostra suficiente a afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo a quo. O procedimento solicitado possui caráter terapêutico, e não meramente estético, sendo essencial para garantir a dignidade, saúde mental e bem-estar da beneficiária, conforme ampla documentação médica acostada aos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente à cobertura desses procedimentos pelos planos de saúde:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE IDENTIDADE SEXUAL – INDICAÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO DE TRANSEXUALIZAÇÃO – NECESSIDADE – RECUSA INDEVIDA – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CARACTERIZADA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – PRETENDIDA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar a custear o procedimento indicado pelo médico que acompanha a paciente, sobre o fundamento de ausência de cobertura por não constar no rol da ANS, haja vista que não cabe à cooperativa delimitar o tratamento para a doença objeto da cobertura contratual, cuja adequação é atribuição do profissional que assiste o paciente, sobretudo por tratar de medida urgente/emergente, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, mostra-se acertada a decisão que concede a liminar e determina à cooperativa médica a realização de tratamento indispensável para a manutenção da saúde da usuária de plano, independentemente da prestação de caução.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1009027-70 .2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL - TRANSGENITALIZAÇÃO - PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ROL TAXATIVO - ART. 300 - REQUISITOS PRESENTES - REFORMA DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo - No julgamento dos embargos de divergência (EREsp nº 1.886.929/SP), o Superior Tribunal de Justiça determinou que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo - Preenchidos os requisitos para a autorização da cirurgia prevista no Rol da ANS, imperiosa a sua realização pelo plano de saúde. (TJ-MG - AI: 10000222624280001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023).

Ademais, o parecer contrário da junta médica da operadora, por si só, não tem o condão de afastar a indicação fundamentada da equipe multidisciplinar que acompanha a paciente, especialmente considerando que os laudos médicos demonstram que a não realização do procedimento tem ocasionado intenso sofrimento psíquico à agravada.

Quanto ao perigo de dano, este é evidente no caso concreto, pois a recusa na realização do procedimento cirúrgico agrava o quadro de disforia de gênero da agravada, gerando intenso sofrimento psíquico, conforme atestado pela documentação médica. A literatura científica, inclusive citada nas contrarrazões, indica que pessoas transgênero têm maior probabilidade de desenvolver transtornos mentais e ideação suicida quando não recebem o tratamento adequado para sua condição.

Por outro lado, não se verifica perigo de dano inverso que justifique a reforma da decisão agravada, pois se trata de procedimento com indicação médica respaldada em evidências científicas. O alegado risco de dano pelo improvável ressarcimento não se sustenta diante da relevância do bem jurídico tutelado (vida e saúde da beneficiária).

Quanto ao valor da multa diária fixada (R$ 1.000,00) e seu limite (R$ 50.000,00), entendo que se mostram razoáveis e proporcionais, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da agravante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ademais, JULGO PREJUDICADO o agravo interno correlato. 

É como voto.