PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por advogado dativo nomeado em processo criminal, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.390,00, fixados com base na tabela da OAB/BA, em razão da atuação do causídico em defesa criminal de réu hipossuficiente na Comarca de Planalto/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a nomeação de defensor dativo diante da alegada atuação da Defensoria Pública estadual por meio de grupo especializado; (ii) estabelecer se a ação autônoma de cobrança constitui via processual adequada para exigência dos honorários; (iii) determinar se o Estado da Bahia possui responsabilidade pelo pagamento da verba honorária ao defensor dativo; e (iv) verificar se o valor arbitrado na origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade fixados no Tema 984 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de atuação regular da Defensoria Pública na seara criminal comum da Comarca de Planalto legitima a nomeação de advogado dativo para assegurar a ampla defesa e o devido processo legal. 4. O Grupo Especializado do Tribunal do Júri da Defensoria Pública possui atuação restrita às sessões do júri, não suprindo a deficiência estrutural de assistência jurídica integral na comarca. 5. A ação de cobrança ajuizada na esfera cível constitui via processual adequada para exigência dos honorários advocatícios, tendo sido assegurados ao Estado o contraditório e a ampla defesa mediante regular citação e apresentação de contestação. 6. O dever estatal de remunerar defensor dativo decorre do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. A efetiva atuação profissional do apelado restou comprovada pela apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução e oferecimento de alegações finais nos autos da ação penal. 8. O Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelas seccionais da OAB possuem caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado no arbitramento da verba honorária. 9. O valor fixado na sentença com fundamento exclusivo na tabela da OAB/BA revela-se excessivo diante da complexidade moderada da causa e da extensão do trabalho efetivamente realizado pelo defensor dativo. 10. A redução dos honorários para R$ 8.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e equidade, harmonizando-se com os parâmetros definidos pelo STJ e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 416.168/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25.02.2014, DJe 18.03.2014; STJ, Tema Repetitivo 984; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000424-05.2025.8.05.0198, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 10.03.2026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000938-55.2025.8.05.0198, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ERINALDO ROCHA DA LUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-55.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto, nos autos da ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ERINALDO ROCHA DA LUZ. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (Id. 102397359): “[...] Há nos autos prova documental de que o autor foi nomeado pelo Estado, por intermédio do Poder Judiciário, para trabalhar como defensor dativo (Id. 531308461). Além disso, há prova dos atos jurídicos por eles praticados, quais sejam, a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, a PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA e a apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS (Id. 531308463, 531308466 e 531308467). [...] Com relação ao dano, este ficou demonstrado pela prova do desempenho de função sem a devida remuneração. O dano suportado pelo Advogado que trabalhou e não recebeu a contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado caracteriza, inclusive, enriquecimento ilícito ao Erário. [...] No tocante ao valor do arbitramento do dano sofrido, este deverá tomar base os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da OAB e no efetivo trabalho desenvolvido pelo autor por força de disposição legal, qual seja, art. 22, §1° da Lei 8.906/1994 que diz que: § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Com base nesses critérios, reputo suficiente o arbitramento do valor de R$ R$ 15.390,00 (quine mil, trezentos e noventa reais), correspondente à defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença), que consta no item 13.9 da tabela da OAB vigente à época da nomeação. DISPOSITIVO Ante os motivos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para arbitrar os honorários advocatícios pleiteados pelo Autor no valor de R$ 15.390,00 (quine mil, trezentos e noventa reais), corrigido a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O réu, sucumbente, é isento do pagamento das custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual. A sentença NÃO está sujeita ao reexame necessário, em virtude do que reza o artigo 496, § 3° do CPC. P.R.I.” Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (Id. 102397366), sustentando, preliminarmente, a nulidade da nomeação do defensor dativo, sob o argumento de que a Defensoria Pública estadual instituiu Grupo Especializado para o Tribunal do Júri pela Resolução nº 011/2019, o que inviabilizaria a escolha de causídico particular. Em outra preliminar, aponta a ocorrência de inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar que as tabelas instituídas pelos conselhos seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento da fixação da verba do dativo, devendo ser sopesado o efetivo labor do profissional. No mérito, defende a impossibilidade de arbitramento de honorários no bojo da ação criminal, sustentando que a pretensão deveria ser deduzida na via cível ordinária, assegurando-se o contraditório prévio ao ente público, bem como aduz a existência de excesso nos valores fixados pelo Juízo de origem. Em contrarrazões de Id. 102397819, o apelado pugna pela total manutenção do julgado de primeiro grau, sustentando a higidez da nomeação, uma vez que a Defensoria Pública do Estado não atua fisicamente na comarca de Planalto e que a remuneração foi arbitrada com estrito amparo na tabela da OAB, inexistindo excesso ou deficiência técnica na atuação realizada em favor dos réus no feito criminal. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-55.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Planalto que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por ERINALDO ROCHA DA LUZ, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o ente público ao pagamento de honorários de defensor dativo. Inicialmente, examino a preliminar de nulidade da nomeação do advogado dativo, suscitada sob o fundamento de existência de atuação do Grupo Especializado do Tribunal do Júri da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A insurgência não merece acolhimento. Conforme se extrai da certidão de Id. 158961220 e da decisão de nomeação de Id. 397139201, ambas oriundas da ação penal nº 0000109-89.2020.8.05.0198, a Comarca de Planalto não dispõe de defensor público com atuação regular na seara criminal comum. Ademais, o Grupo Especializado mencionado pelo apelante possui atuação restrita às sessões do Tribunal do Júri, circunstância que não supre a ausência de assistência jurídica integral nos atos inerentes à instrução criminal ordinária, nos quais o apelado efetivamente exerceu o múnus de defensor dativo. Evidenciada, portanto, a insuficiência estrutural da Defensoria Pública na localidade, mostra-se legítima a nomeação do causídico pelo magistrado processante, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade. Afasto, de igual modo, a preliminar de inadequação da via processual e incompetência do Juízo, sob a tese de que o arbitramento em processo criminal violaria o contraditório. O processo que deu origem aos honorários é uma ação de cobrança autônoma de natureza cível promovida na comarca de Planalto (Id. 102397340), na qual o Estado da Bahia foi devidamente citado (Id. 102397350) e apresentou contestação minuciosa (Id. 102397351), o que assegurou o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório na órbita cível, restando superada qualquer discussão sobre a via processual eleita. Rejeito, por fim, a alegação de cerceamento de defesa, considerando que a tese de inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia e com este será oportunamente apreciada. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade do Estado da Bahia pelo custeio dos honorários de defensor dativo e à proporcionalidade do valor fixado na origem. O dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados encontra-se expressamente consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Na ausência ou insuficiência de estrutura da Defensoria Pública na respectiva localidade, é legítima e necessária a nomeação de defensor dativo pelo Juízo para atuar em favor do réu hipossuficiente, assegurando-se o direito fundamental à ampla defesa e ao devido processo legal. A responsabilidade estatal pelo pagamento dos honorários ao profissional que aceita o encargo e desempenha o mister decorre diretamente da lei e da vedação ao enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou do serviço técnico prestado em substituição ao seu dever constitucional de aparelhar a Defensoria Pública. A redação do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994, estabelece expressamente esse direito do causídico: Art. 22, § 1º. "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico quanto à responsabilidade do Estado pela remuneração do profissional nomeado diante da ausência de Defensoria Pública na comarca correspondente, como se extrai do seguinte julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1.- A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes. 2. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 416.168/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 18/3/2014.)” No caso concreto, resta comprovada a nomeação do apelado pelo Juízo (Id. 102397342) e a sua efetiva atuação nos autos criminais nº 0000109-89.2020.8.05.0198. O profissional atuou com zelo técnico desde a fase de defesa prévia, participou de audiência de instrução e apresentou alegações finais por memoriais por longo período (Ids. 102397347 e 102397346). É incontroversa, outrossim, a ausência de órgão de assistência judiciária estatal estruturado na Comarca de Planalto/BA, o que confirma o dever de indenizar do Estado. Passando ao exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, cumpre assinalar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais paradigma sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), fixou entendimento vinculante de que as tabelas elaboradas de forma unilateral pelas seccionais da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como guia referencial para o arbitramento judicial: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República." Dessa forma, o arbitramento deve se pautar nos parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O valor de R$ 15.390,00 estabelecido na sentença de primeiro grau (Id. 102397359), com amparo exclusivo no item 13.9 da tabela da OAB/BA vigente à época, revela-se excessivo frente à complexidade da matéria criminal versada na origem. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem adotado entendimento no sentido de adequar os honorários do defensor dativo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente à luz das diretrizes fixadas pelo Tema 984 do STJ, conforme ilustra o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. EXCESSO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEMA 984 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 15.390,00, em favor de advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal, em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Planalto. O Estado alega nulidade da sentença pela suposta atuação da Defensoria Pública na localidade (Júri Itinerante) e excesso no arbitramento da verba honorária, pleiteando a redução do quantum com base no Tema 984 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se há nulidade da sentença por suposta atuação da Defensoria Pública na comarca; (ii) definir se a cobrança em ação cível autônoma é o meio adequado; e (iii) determinar se o valor de R$ 15.390,00 fixado a título de honorários ao defensor dativo está em conformidade com os parâmetros do Tema 984 do STJ e da legislação aplicável, ou se deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade na sentença por inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Planalto, sendo legítima a nomeação de advogado dativo ante a comprovada omissão estatal. A alegação de que a ação deveria ser a via ordinária cível não prospera, uma vez que a presente demanda de cobrança se reveste de tal natureza. O núcleo especializado da Defensoria Pública indicado pelo Estado atua exclusivamente no âmbito do Tribunal do Júri, não se aplicando à situação de ausência de Defensoria Pública para a área criminal comum na Comarca de Planalto, que fundamentou a nomeação do defensor dativo. A excessividade no quantum arbitrado revela-se, no entanto, procedente. O Tema 984 do STJ orienta que as tabelas da OAB têm caráter referencial, podendo o juiz, de forma motivada, fixar valor diverso, desde que observados os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. O valor de R$ 15.390,00, fixado com base no item 13.9 da tabela da OAB/BA (Defesa em procedimento comum - desde a denúncia até a publicação da sentença), mostra-se desproporcional ao trabalho realizado (Resposta à Acusação, Participação em Audiência e Alegações Finais em Processo Criminal de Comarca de Entrância Inicial). A reforma da sentença para fixar os honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais) demonstra-se razoável e proporcional, condizente com o munus publico e em equilíbrio com os parâmetros adotados por outras Seccionais da OAB e com o trabalho efetivamente realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a nomeação de advogado dativo em comarca sem Defensoria Pública, sendo o Estado responsável pelo pagamento da verba honorária correspondente, em ação autônoma de cobrança, sendo o valor arbitrado excessivo e demandando redução.A fixação judicial de honorários ao defensor dativo deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado, devendo o valor arbitrado ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para adequação ao Tema 984 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 22, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 996. (Apelação/Reexame Necessário 8000424-05.2025.8.05.0198, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026)” Considerando a extensão do trabalho desempenhado pelo apelado, que apresentou defesas preliminares, participou de audiência de instrução e ofereceu memoriais finais em processo de tráfico de drogas, o arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende adequadamente aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, além de respeitar a diretriz de adequação do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando parcialmente a sentença recorrida para reduzir os honorários do defensor dativo ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em razão do parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários recursais. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-55.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
VOTO