PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044325-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE SOUZA VILLA FLOR
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL POR IMPEDIMENTO DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19. CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE, VIDA e DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1 – Direito à Recusa Justificada – Configura-se abuso de poder administrativo a exigência de vacinação compulsória contra COVID-19, desconsiderando a apresentação de contraindicação médica devidamente fundamentada.

2 – Jurisprudência e Parâmetros – De acordo com o julgamento das ADI 6586 e 6587, a imposição de medidas restritivas relacionadas à vacinação deve atender aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e dignidade humana, e respeitar as contraindicações médicas apresentadas.

 

3 – Conclusão – Concedida a segurança para que sejam respeitados os direitos da impetrante à integridade física e saúde, sem imposição de vacinação compulsória e com o deferimento da licença médica por homologação.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8044325-40.2022.8.05.0000, em que figura como impetrante JAMILE SOUZA VILLA FLOR, e na condição de Impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

DES. PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044325-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE SOUZA VILLA FLOR
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JAMILE SOUSA VILLA FLOR em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

A impetrante, servidora pública estadual na função de professora, alega portar condições autoimunes (Lúpus Eritematoso Sistêmico, Artrite Reumatoide e Pênfigo Vulgar) que contraindicam a vacinação contra a COVID-19, conforme laudos médicos apresentados.

Nas suas alegações iniciais (ID 36061386), a Impetrante expõe que foi impedida de realizar perícia médica presencial em 07/072022, devido à exigência de comprovação vacinal. O pedido administrativo de prorrogação da licença médica por homologação, foi negado pelas autoridades coatoras, as quais impuseram prazos e notificações, para a apresentação de comprovante de vacinação, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar.

O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 53721886), sustentou que o Decreto Estadual 20.885/2021 exige a vacinação dos servidores, seguindo a Lei Federal nº 13.979/2020 e as orientações da ADI nº 6.586 do Supremo Tribunal Federal, que admite restrições para incentivar a vacinação. O Estado argumenta que a recusa em se vacinar pode pôr em risco a saúde pública, dada a interação da servidora com outros funcionários e o público.

Conforme o Parecer do Ministério Público, a demanda sub examine, não versa sobre a hipótese em que a Impetrante pretende se valer da malfada e infundada tese de “imunidade de rebanho”, para se escusar da vacinação, mas, sim, de hipótese excepcional que justifica a sua não submissão diante do fundado risco de agravamento do estado clínico da requerente; manifestando-se assim pela concessão da segurança.

É o relatório necessário.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 08 de novembro de 2024.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044325-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE SOUZA VILLA FLOR
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Constata-se por primeiro que, o Mandado de Segurança foi impetrado tempestivamente, respeitando o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Quanto à via eleita, a ação mandamental é adequada para tutela de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da mesma lei, desde que demonstrados os elementos que dispensam dilação probatória.

Desde logo, importante esclarecer, que se trata de excepcional situação, em que os efeitos da imunização da vacina de COVID-19, são nocivos à à saúde da Impetrante, conforme comprovação de relatório médico, não sendo caso de adoção posicionamento favorável ou desfavorável quanto à vacinação conta o imunizante COVID-19.

Não obstante, é pacífico o tema perante o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.103, ao fixar que: É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico.

Em complemento veio o julgamento da ADI 6.586 e ADI 6.587, tendo como teses fixadas: I - A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; II - Tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

Em que pese a constitucionalidade da vacinação compulsória, na ADPF 898, restou a ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica.

Consabido que, a pandemia de COVID-19 impactou profundamente as relações de trabalho, exigindo medidas de quarentena e a adoção do trabalho remoto.

Com o desenvolvimento da vacina, a questão da sua obrigatoriedade passou a ser discutida, dado que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho seguro, como prescrito na Constituição e em normas trabalhistas. Em resposta a essas controvérsias, o STF decidiu na ADI 6.586 que a vacinação obrigatória seria constitucional se estabelecida em lei, garantindo acesso gratuito e amplo à informação, permitindo a imposição de restrições para quem optasse por não se vacinar, em respeito ao interesse coletivo.

No mesmo sentido, o STF, ao julgar a ADPF 898, suspendeu a Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho, que proibia os empregadores de exigir comprovação de vacinação de seus empregados, reafirmando que o empregador possui o poder de direção sobre os empregados para zelar pela saúde coletiva no ambiente de trabalho. Assim, a vacinação pode ser exigida, salvo em casos de contraindicação médica comprovada em consenso científico.

Além disso, o STF reconheceu a mudança do contexto pandêmico em 2023, levando ao arquivamento da ADPF 898 e de ações correlatas, com a flexibilização das restrições e o reconhecimento de que a exigência vacinal durante o pico da pandemia era uma medida lícita para preservar a saúde coletiva no ambiente laboral.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II, e a Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 15, asseguram que ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico com risco à vida, sendo a autonomia e dignidade humanas valores fundamentais que devem orientar as relações públicas e privadas. A legislação do mandado de segurança também confirma proteção contra atos administrativos com abuso de poder e que possam violar direitos pessoais.

Portanto, no julgamento das ADI 6586 e ADI 6587, o STF concluiu que a vacinação compulsória pode ser imposta de forma indireta, por medidas restritivas, desde que pautada nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e dignidade humana, e respeitando contraindicações médicas comprovadas.

No presente caso, a impetrante comprovou as contraindicações para a vacina, apresentando laudos detalhados e históricos médicos que corroboram a gravidade dos riscos de sua condição, a exemplo do documento acostado no ID. 36061395, em que a Dra. Patrícia Nogue, médica com CRM 17139, emitiu em 24/11/2021 o Relatório, aduzindo:

“(…) ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS que enquanto médica assistente da paciente JAMILE SOUZA VILLA FLOR, RG:671994298 e CPF: 001.410.195-57, declaro QUE NÃO ESTÁ INDICADA À VACINAÇÃO POR NENHUMA VACINA CONTRA O CORONAVÍRUS para a paciente supracitada pois a mesma é PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO SISTEMICO (LES) que é UMA DOENÇA INFLAMATÓRIA AUTOIMUNE, CRÔNICA E INCURÁVEL na qual o sistema imunológico da pessoa ataca tecidos saudáveis do próprio corpo, por engano afetando múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro. É PORTADORA AINDA DE ARTRITE REUMATOIDE: que é UMA DOENÇA INFLAMATÓRIA AUTOIMUNE, CRÔNICA E INCURÁVEL onde o sistema imunológico do corpo ataca seus próprios tecidos. Ataca ainda os órgãos internos que afeta muitas articulações, incluindo as das mãos e dos pés. A artrite reumatoide afeta o revestimento das articulações, causando inchaços doloridos. Com o passar do tempo, pode levar à erosão do osso e deformidade da articulação. É PORTADORA AINDA DE PÊNFIGO VULGAR: que é uma DOENÇA AUTOIMUNE GRAVE E RARA onde os anticorpos produzidos pelo sistema imunológico atacam as proteínas específicas que unem as células epidérmicas (as células da camada superior da pele) entre si. Quando essas uniões são interrompidas, as células separam-se das camadas inferiores da pele e formam-se bolhas bolhas de diversos tamanhos surgem sobre a pele e o revestimento da boca e em outras membranas mucosas, deixando-a susceptível a EVENTOS ADVERSOS GRAVES pós vacina, levando-se em consideração que tais efeitos não foram testados em portadores de DOENÇA AUTOIMUNES (nem em nenhum outro grupo especial) e nas PRÓPRIAS BULAS DAS VACINAS ESTÁ CONTRA INDICADA A VACINAÇÃO EM PACIENTES COM ESSE PERFIL, tais pacientes podem apresentar reações adversas exacerbadas aos estímulos androgênicos e trombóticos induzidos pelas vacinas, incluindo EVOLUÇÃO A ÓBITO. Por NÃO SER IMPERATIVO e prezar pela saúde da minha paciente, está contraindicada sua vacinação, manteremos o acompanhamento médico regularmente, solicitando exames quando necessário e a mesma seguirá mantendo as boas práticas de saúde e sociais no combate à pandemia . (…)

CONTINUAÇÃO (05)

Esses ditos “imunizantes” de nova geração, sem quaisquer exemplares anteriores (testados e comprovadamente seguros em experimentos com animais), têm como princípio a introdução de genes de interesse por meio de uma molécula de DNA ou RNA. Independentemente da tecnologia empregada, estas vacinas gênicas têm como objetivo final estimular o organismo humano a produzir uma versão da proteína Spike do vírus SARS-Cov2, para assim induzir o sistema imunológico do indivíduo vacinado a produzir anticorpos contra esta mesma proteína. Em outras palavras, estas vacinas genéticas transformam a pessoa vacinada numa espécie de fábrica de produção de proteínas Spike do Coronavirus.

(…)

A proteína Spike do vírus é altamente tóxica e responsa´vel por uma intensa reação inflamatória que é responsável por causar vasculites, tromboses e embolias típicas da fase moderada e grave da COVID-19 OU VACINADOS. Esta mesma proteína Spike está associada à infertilidade masculina e feminina e doenças congênitas em bebês quando administrada em mulheres grávidas.

(…)

É possível que as vacinas para evitar COVID-19 causem agravamento da doença através de diferentes mecanismos em indivíduos que já foram anteriormente infectados pelo vírus SARS-Cov2 (...0 Neste caso o sistema imunológico, induzido pela vacina, reage de maneira exagerada posterior infecção (...)”

Portanto, não se justifica o tratamento dispensado pelas autoridades coatoras (ID. 36061412), que, ao não aceitar a contraindicação médica, violam os princípios da razoabilidade, segurança jurídica e dignidade, devendo prevalecer o direito líquido e certo da Impetrante ao resguardo de sua saúde e vida.

Assim, apresentada a justificativa com a contraindicação, não é razoável a recusa dos Impetrados, impondo a aplicação da subsunção à norma dos julgamentos realizados pelo STF, sem observância do caso concreto, em contrariedade ao próprio Decreto Estadual 20.885/2021, o qual excepciona a justa causa:

“Art. 1º - Os servidores públicos e empregados públicos estaduais inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria da Saúde - SESAB ou pela Comissão Intergestores Bipartite ou pelas Secretarias Municipais de Saúde deverão submeter-se à vacinação.

Parágrafo único - A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 é passível de apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. (destaquei)”

No caso concreto, diversamente do que narra o Estado da Bahia na sua intervenção, não se trata de hipótese em que a Impetrante se nega a vacinação, por imaginação infundada, mas, sim, numa situação excepcional justificada com parecer médico, pela não submissão à vacinação, diante do fundado risco de agravamento do estado clínico da Paciente/Impetrante.

Diante do exposto, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para que seja respeitado o Laudo Médico da Impetrante, o qual comprova a contraindicação para a vacinação de COVID-19, com permissão para sua permanência nas funções públicas, adentrar em hospitais e demais unidades de saúde, sem exigência de comprovação de vacinação, com o deferimento da licença médica por homologação enquanto necessário, enfim que haja a suspensão de qualquer ato administrativo que possa causar prejuízo para a Impetrante em razão da sua não vacinação.

Transitada em julgado a presente Decisão, arquive-se o presente feito COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

 

Sala das Sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR