PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044257-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ELIONAR DE CASTRO FILHO e outros
Advogado(s):JANETE KOTULA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUERELA NULLITATIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Município de Madre de Deus contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação em querela nullitatis. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando que não houve enfrentamento adequado da questão relativa à nulidade absoluta por ausência de citação do Município no processo de conhecimento do mandado de segurança originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao enfrentamento das alegações de nulidade absoluta por ausência de citação, aplicação da teoria da nulidade de algibeira e incidência da teoria do fato consumado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios sanáveis por esta via recursal.

 2. O acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões controvertidas, concluindo pela ausência de nulidade no processo originário em razão da atuação da Câmara de Vereadores na defesa do interesse público durante todo o processamento do mandado de segurança, da inexistência de prejuízo ao ente municipal e da caracterização da nulidade de algibeira.

 3. O acórdão embargado enfrentou especificamente a alegação de nulidade absoluta por ausência de citação, reconhecendo que a Câmara Municipal de Vereadores não possui legitimidade para atuar em demandas de cunho estritamente patrimonial, mas concluindo que no caso concreto houve defesa efetiva do interesse público e que o Município não suscitou o vício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos.

 4. Não há omissão quando o tribunal examina a questão controvertida e a decide fundamentadamente, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, não configurando omissão sanável por embargos de declaração a circunstância de o julgado não acolher integralmente a tese defendida pelos embargantes.

 5. Não há contradição entre o reconhecimento da ausência de prejuízo ao Município e a atuação da Câmara de Vereadores, uma vez que o acórdão justamente concluiu pela inexistência de prejuízo em razão da efetiva defesa do interesse público realizada pela Câmara durante todo o processo.

6. Não há obscuridade na aplicação da teoria do fato consumado, tendo o acórdão fundamentado clara e precisamente sua incidência no caso concreto em razão do longo transcurso temporal desde o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança e da prevalência dos princípios da segurança jurídica e da confiança.

7. O órgão julgador não está obrigado a responder todos os argumentos aduzidos pelas partes nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões controvertidas e fundamenta sua decisão, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.

2. Não configura omissão sanável por embargos de declaração o fato de o julgado não acolher integralmente a tese defendida pela parte quando há enfrentamento específico da matéria controvertida com fundamentação clara e suficiente.

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Arts. 5º e 6º do CPC; Art. 931 do CPC; Súmula 525 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1.811.718/SP (STJ); AgRg no HC 746.715/SE (STJ); AI 791.292/PE-RG-QO (STF); AgR RE 1.123.950/BA (STF).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0044257-15.2011.8.05.0001, em que é embargante o Município de Madre de Deus e embargados Elionar de Castro Filho e Janete Kotula.

Acordam os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044257-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ELIONAR DE CASTRO FILHO e outros
Advogado(s): JANETE KOTULA

 

RELATÓRIO

 

 

O Município de Madre de Deus opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação nos autos de querela nullitatis movida em desfavor de ELIONAR DE CASTRO FILHO e JANETE KOTULA, ora embargados.

O acórdão embargado, de anterior relatoria, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a inexistência de nulidade na participação do Município apenas na fase de execução do mandado de segurança originário.

O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, alegando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a questão da nulidade absoluta decorrente da ausência de citação do Município no processo de conhecimento. Argumenta que a teoria da nulidade de algibeira não poderia ser aplicada em caso de nulidade absoluta, havendo contradição entre o reconhecimento do prejuízo ao Município e a atuação da Câmara de Vereadores. Afirma ainda que a aplicação da teoria do fato consumado seria incompatível com a gravidade do vício processual apontado. Requer sejam supridas as alegadas omissões e reformada a decisão para reconhecer a necessidade de anulação do processo originário.

Os embargados, regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão constante dos autos no ID 86152641.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento dos embargos declaratórios, manifestando-se no sentido de que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões jurídicas relevantes, não havendo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044257-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ELIONAR DE CASTRO FILHO e outros
Advogado(s): JANETE KOTULA

 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e adequadamente fundamentados.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios sanáveis por esta via recursal, como expressamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores.

No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões controvertidas suscitadas pelo Município apelante, concluindo pela ausência de nulidade no processo de mandado de segurança originário. O julgado recebeu a seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS. INTEGRAÇÃO À LIDE NA FASE DE EXECUÇÃO. CÂMARA DE VEREADORES QUE ATUOU NO PROCESSO NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM ALEGAR A NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE TRAMITA HÁ QUASE VINTE E SETE ANOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA EM DETRIMENTO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I - O objeto da controvérsia recursal reside em verificar se houve acerto na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de possibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de não haver nulidade na participação do Município apenas em fase de execução, pois este deverá arcar com o pagamento da despesa determinada no writ.

II - Cumpre registrar que a Câmara Municipal de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária, permitindo-lhe litigar em juízo apenas para defender os seus direitos institucionais, dentre os quais não se insere a defesa contra cobrança, por parte de seus servidores, de eventuais direitos de cunho estritamente patrimonial.

III - Entretanto, na análise dos autos, observa-se que a Câmara de Vereadores atuou na defesa do interesse público durante todo o processamento do mandado de segurança, inclusive apresentando defesa e recurso de apelação, bem como embargos à execução, inexistindo prejuízo ao ente municipal pela sua não intervenção.

IV - Além disso, como apontado no parecer ministerial, o Município apelante teve a oportunidade de se manifestar no processo, ainda que em fase executória, com a oposição de embargos de declaração (ID. 49333852), em 12/12/2008, mas não suscitou a nulidade da demanda pela ausência de sua intervenção.

V - Assim, apenas em 10/05/2011, foi distribuída a presente querela nulitattis, quase dois anos após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 20/07/2009 (ID. 49333561), o que não se pode admitir, haja vista que o vício na citação não foi suscitado na primeira oportunidade que o ente municipal teve para se manifestar, configurando-se a chamada nulidade de algibeira, com ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.

VI - Ao presente caso também deve ser aplicada a teoria do fato consumado, tendo em vista que os autos principais já tramitam há quase vinte e sete anos, havendo a consolidação da situação jurídica demandada, ressaltando que o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança ocorreu em 12/04/1999 (ID. 49333841).

VII - Assim, devem prevalecer os princípios da segurança jurídica e da confiança em detrimento da legalidade estrita, pois evidente o prejuízo que a nulidade do processo originário neste momento poderá acarretar para as partes. 

VIII - Recurso conhecido e não provido”.

Quanto à alegada omissão no enfrentamento da questão da nulidade absoluta por ausência de citação, o acórdão embargado analisou as circunstâncias concretas do caso e concluiu que a Câmara de Vereadores atuou na defesa do interesse público durante todo o processamento do mandado de segurança, inclusive apresentando defesa, recurso de apelação e embargos à execução, inexistindo prejuízo efetivo ao ente municipal pela sua não intervenção desde a fase de conhecimento.

Além disso, o acórdão embargado registrou expressamente que o Município apelante teve oportunidade de se manifestar no processo ainda em fase executória, mediante oposição de embargos de declaração em dezembro de 2008, mas não suscitou a nulidade da demanda pela ausência de sua intervenção no processo de conhecimento. Apenas em maio de 2011, quase dois anos após o julgamento daqueles embargos de declaração, foi distribuída a querela nullitatis ora em análise. O julgado concluiu que o vício na citação não foi suscitado na primeira oportunidade que o ente municipal teve para se manifestar, configurando-se a chamada nulidade de algibeira, com ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, consagrados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.

Não há omissão quando o tribunal examina a questão controvertida e a decide fundamentadamente, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.

A circunstância de o julgado não acolher integralmente a tese defendida pelos embargantes não configura omissão sanável por embargos de declaração.

O órgão julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos aduzidos pelas partes nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento do prejuízo ao Município e a atuação da Câmara de Vereadores, verifica-se que o acórdão embargado não reconheceu prejuízo ao ente municipal, mas justamente o contrário. O julgado consignou expressamente que a Câmara de Vereadores atuou na defesa do interesse público durante todo o processamento do mandado de segurança, inexistindo prejuízo ao ente municipal pela sua não intervenção. Não há, portanto, qualquer contradição lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão, mas sim perfeita coerência na fundamentação apresentada.

No que concerne à alegada obscuridade na aplicação da teoria do fato consumado, o acórdão embargado foi claro e preciso ao estabelecer os fundamentos para sua incidência no caso concreto. O julgado registrou que os autos principais já tramitam há quase vinte e sete anos, havendo consolidação da situação jurídica demandada, ressaltando que o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança ocorreu em abril de 1999. Concluiu que devem prevalecer os princípios da segurança jurídica e da confiança em detrimento da legalidade estrita, pois evidente o prejuízo que a nulidade do processo originário neste momento poderia acarretar para as partes. A fundamentação apresentada é clara, precisa e suficiente para sustentar a conclusão alcançada pelo colegiado.

Os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos não encontra respaldo legal quando ausentes os vícios próprios desta modalidade recursal. Todas as questões suscitadas foram adequadamente enfrentadas e decididas fundamentadamente pelo acórdão embargado, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios.

O fato de os embargantes não considerarem aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas pela Câmara para rejeitar os argumentos postos em seu recurso denota, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, mantendo íntegro o acórdão embargado.

 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora