PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022287-47.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta por associação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança coletivo preventivo impetrado em face do Secretário de Prevenção à Violência e Direitos Humanos do Município de Feira de Santana, sob o fundamento de abandono da causa. A impetrante busca a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem e reabertura de prazo para manifestação.  

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando a intimação pessoal da parte não contém advertência expressa de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito. 

III. Razões de decidir 
3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias nas hipóteses de paralisação do processo por negligência das partes ou abandono da causa pelo autor. 

4. A intimação pessoal, para atingir sua finalidade, deve conter advertência clara e expressa sobre a possibilidade de extinção do processo em caso de inércia, não bastando comunicação meramente informativa.  

5. A ausência de cominação expressa impede a presunção de abandono deliberado da causa e compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.  

6. A possibilidade de retratação ou de interposição de recurso contra a sentença extintiva não supre a nulidade decorrente da intimação pessoal defeituosa.  

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação pessoal da parte, com advertência expressa sobre a consequência processual da omissão, para a extinção do feito por abandono.  

IV. Dispositivo 
8. Recurso de apelação provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura de prazo para manifestação da impetrante. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 10, 485, II, III, §§ 1º e 7º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2019, DJe 25.10.2019; STJ, AREsp nº 2.790.038/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0022287-47.2010.8.05.0080, em que figuram como apelante a ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA e como apelado o MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do mandado de segurança coletivo preventivo impetrado contra ato indigitado coator a ser cometido pelo SECRETÁRIO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 

  

Em suas razões recursais (ID 101656009), a associação apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja anulada a extinção do feito, com retorno dos autos à origem e abertura de novo prazo para manifestação da impetrante.  

  

Sustenta, para tanto, que o mandado de segurança coletivo foi impetrado contra ato do então Secretário de Prevenção à Violência e Direitos Humanos de Feira de Santana, Sr. Mizael Freitas de Santana, em razão da alegada iminência de supressão do pagamento de horas extras aos guardas municipais submetidos às escalas 12x36 e 24x48. 

 

Aduz que os guardas municipais trabalhavam em jornada superior ao limite de 8 horas diárias, previsto no art. 19, da Lei Complementar Municipal n.º 01/1994, razão pela qual teriam direito ao pagamento de horas extraordinárias, com acréscimo de 50%, nos termos dos arts. 19, 20, 69 e 76, da referida legislação municipal.  

 

Afirma, ainda, que o Município costumava pagar 40 horas extras mensais aos servidores submetidos às escalas mencionadas, mas que, em reunião realizada em 15/10/2010, a autoridade impetrada teria informado que não mais remuneraria tais horas, embora mantida a escala 12x36. 

 

Argumenta que a sentença extinguiu o processo, sob o fundamento de que a impetrante, intimada pessoalmente para ciência do despacho de ID 473419941, permaneceu inerte; todavia, afirma que a intimação pessoal realizada não continha advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, segundo sustenta, inviabilizaria a aplicação do art. 485, § 1º, do CPC. 

 

Defende que a ausência de advertência prévia configuraria violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 

 

Invoca jurisprudência no sentido de que a extinção do processo por abandono ou inércia da parte exige intimação pessoal com advertência clara quanto à consequência processual da omissão. 

 

Assevera que o mandado de segurança coletivo aproveitaria a toda a categoria profissional dos guardas municipais, a qual, segundo a apelante, aguarda há cerca de 15 (quinze) anos a resolução da controvérsia relativa ao pagamento de horas extras.  

 

Por essa razão, sustenta que a extinção do feito seria medida extrema, inconveniente e ilegal, especialmente por ter sido adotada sem prévia advertência à parte impetrante. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para anular a sentença guerreada, com a retomada do processo perante o Juízo a quo e a abertura de novo prazo para manifestação da impetrante. 

 

Intimado, o Município de Feira de Santana apresentou as contrarrazões de ID 101656018, nas quais sustenta que o feito permaneceu paralisado por longos anos e que, mesmo após a intimação pessoal do representante legal da impetrante, houve inércia total da associação, razão pela qual a sentença teria sido proferida em observância aos princípios da eficiência, da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º, do CPC.  

 

Argumenta que não houve decisão surpresa, pois o art. 485, § 7º, do CPC autorizaria que a intimação para suprir a falta fosse substituída pela própria intimação da sentença, garantindo-se à parte prazo recursal para demonstrar interesse no prosseguimento do feito.  

 

Ao final, requer o não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. 

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça consignou a desnecessidade de intervenção ministerial na demanda. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. 

  

A controvérsia jurídica trazida a julgamento cinge-se a analisar a validade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no abandono da causa por inércia da associação autora, quando verificado que no ato de sua intimação pessoal não constou nenhuma cominação de que o silêncio acarretaria a extinção do feito.  

  

Analisando detidamente os autos digitais, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do presidente da associação impetrante para que se manifestasse nos autos (ID 101655994).  

 

O oficial de justiça encarregado da diligência logrou êxito em intimar pessoalmente o representante legal da entidade, conforme certidões juntadas ao feito (ID 481432711 e ID 481432712 – autos de origem).  

 

Contudo, a leitura atenta do texto do mandado de intimação pessoal revela que este continha teor exclusivamente informativo, cientificando a parte de que deveria indicar patrono habilitado para o prosseguimento da demanda, sem conter qualquer advertência expressa ou indicação cominatória de que a ausência de manifestação importaria no reconhecimento do abandono e na consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito.  

 

Como cediço, o Código de Processo Civil prevê no seu art. 485, §1º, que a extinção do processo decorrente da paralisação por mais de um ano por negligência das partes ou pelo abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias exige, obrigatoriamente, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo improrrogável de cinco dias, senão vejamos:  

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

I - indeferir a petição inicial; 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; 

VIII - homologar a desistência da ação; 

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e 

X - nos demais casos prescritos neste Código. 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (destaques meus) 

 

Extrai-se do dispositivo legal que a intimação pessoal não constitui mera formalidade burocrática destinada a apenas certificar que o cidadão tomou conhecimento de despacho neutro, mas possui como finalidade alertar diretamente o titular do direito em disputa sobre o perigo real de perda de sua oportunidade de julgamento, retirando-o da inércia e permitindo-lhe corrigir eventual desídia ou desinteresse de seus procuradores habilitados.  

 

Para que o ato atinja sua finalidade jurídica, é requisito indispensável que o mandado de intimação traga de forma expressa, clara e destacada a cominação legal de extinção do feito por abandono. 

 

A ausência de advertência expressa de extinção no mandado impede que se considere hígida a intimação realizada, operando-se a nulidade do ato processual por inobservância das prescrições legais e das formas instituídas. 

 

Sem a regular ciência das consequências nocivas da omissão, não há como presumir que a inércia da associação configurou desinteresse voluntário ou abandono deliberado da causa. 

 

Não merece prosperar, portanto, a tese de defesa articulada pelo Município de Feira de Santana, tampouco a fundamentação adotada pelo magistrado singular, no sentido de que a exigência de advertência cominatória prévia poderia ser mitigada com fulcro no princípio da eficiência processual, sob a alegação de que a intimação da própria sentença extintiva supre a falta, oportunizando o contraditório diferido na fase de apelação e de eventual retratação nos termos do artigo 485, §7º, do CPC. 

 

O princípio da eficiência (art. 8º, do CPC) e a necessidade de saneamento e gestão estatística de acervos cartorários não podem ser invocados como justificativa para o atropelo de garantias fundamentais do processo.  

 

Em verdade, o modelo de processo civil constitucional adota a cooperação e veda terminantemente a adoção de decisões surpresas, impondo ao magistrado o dever de dialogar previamente com os litigantes antes de aplicar sanções peremptórias, conforme dispõe o art. 10, do CPC:  

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

 

A possibilidade de retratação e o manejo de recurso de apelação não se prestam a convalidar nulidade de procedimento originada na própria formação do ato intimatório.  

 

A imposição de extinção abrupta do processo sem prévia cominação expressa violou o devido processo legal, gerando prejuízo evidente à associação impetrante, que se viu privada de ver apreciado o mérito de direitos de sua categoria profissional em demanda que tramita há mais de quinze anos. 

 

A jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, asseverando a necessidade impostergável de cominação expressa nos atos de intimação pessoal direcionados à extinção da causa, consoante se verifica nos precedentes que se transcrevem: 

 

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.750.306/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)  (destaque meu) 

 

No mesmo sentido, a Corte Superior reafirma o caráter instrumental da intimação pessoal e a invalidade do ato intimatório despido da correspondente advertência legal, conforme se infere do seguinte julgado: 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem a intimação pessoal do autor, é admissível. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Súmula 7 STJ. 4. A ausência de intimação pessoal torna inadmissível a extinção do feito, sendo este um direito processual do autor. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.790.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (destaque meu) 

 

Dessa forma, evidenciada a ausência de advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito na intimação pessoal realizada junto ao presidente da associação impetrante, impõe-se o reconhecimento do erro de procedimento de primeiro grau, a cassação da sentença extintiva e a anulação dos atos processuais dela decorrentes, assegurando-se o retorno do processo ao juízo de origem para o regular processamento. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos eletrônicos, com a finalidade de restabelecer o curso processual e possibilitar a reabertura do prazo de manifestação da impetrante, nos termos acima lançados.

 

 

 Assim me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator