PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163586-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ZAIRA SANTANA MAGALHAES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Empréstimo consignado. Declaração de nulidade contratual. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Ajuizamento de ação anterior perante o sistema dos juizados especiais. Coisa julgada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em análise

1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de elidir o reconhecimento da coisa julgada.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de acolhimento das razões recursais, mediante o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

III. Razões de decidir

3. O instituto da coisa julgada é erigido a direito fundamental, na forma do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, somente podendo ser desconstituída pelo manejo de ação rescisória, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica, não sendo outra ação pelo rito comum ou o recurso de apelação a via processual adequada. Inteligência dos artigos 337, §4º; 502/503, 505/504; e 966 do Código de Processo Civil.

4. Do atento exame aos termos em que propostos a ação de n° 0013030-55.2021.8.05.0001 – que tramitou perante a 9ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador/BA (ID. 79387881/79387894); e conforme se depreende das próprias razões recursais, ambas as demandas visam à nulidade de um mesmo contrato – mediante ressarcimento de danos materiais e morais, firmado entre as mesmas partes.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos dos artigos 85, §11 c/c 98, §3º do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8163586-59.2023.8.05.0001, em que é apelante NOELIA RODRIGUES DOS SANTOS e apelado BANCO FICSA S.A..

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163586-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ZAIRA SANTANA MAGALHAES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NOELIA RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8163586-59.2023.8.05.0001, proposta em face do BANCO FICSA S.A., extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

 

“Com base nesses elementos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no artigo 485, V, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade deferida.” (ID. 79387986)

 

Em suas razões (ID. 79387989) a parte apelante defende, em síntese, que embora haja identidade de partes entre a presente ação e outra que tramitou perante os Juizados Especiais; a causa de pedir versa acerca da declaração de falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo bancário.

 

Argumenta que endereçou a demanda à varas cíveis, diante de sua natureza.

 

Assevera que requereu a produção de prova pericial grafotécnica, não havendo apreciação do pleito.

 

Reitera que “ajuizou a presente Ação de Anulação da Contratação de Empréstimo Consignado em Razão de Contrato Falso com fulcro no art. 427 e ss do CPC c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência”.

 

Pugna pelo provimento do apelo e inversão do ônus da sucumbência.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 79387993.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 25 de março de 2025.

  

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163586-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ZAIRA SANTANA MAGALHAES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, elidindo o reconhecimento da coisa julgada.

 

Sobre o instituto da coisa julgada, temos que este é erigido a direito fundamental, na forma do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

O artigo 337, §4º do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:

 

“Art. 337. (…)

(...)

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”

 

O Código de Processo Civil, ainda, disciplina:

 

“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão demérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

(…)

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

(…)

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” (grifo acrescido)

 

Neste sentido, é certo que a coisa julgada somente pode ser desconstituída pelo manejo de ação rescisória, nas hipóteses dispostas no artigo 966 do Código de Processo Civil, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica, não sendo outra ação pelo rito comum ou o recurso de apelação a via processual adequada.

 

Do atento exame aos termos em que propostos a ação de n° 0013030-55.2021.8.05.0001 – que tramitou perante a 9ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador/BA (ID. 79387881/79387894); e conforme se depreende das próprias razões recursais, ambas as demandas visam à nulidade de um mesmo contrato – mediante ressarcimento de danos materiais e morais, firmado entre as mesmas partes.

 

Pelo exposto, ainda que a presente ação defenda a eventual falsidade documental não suscitada na ação anterior, cumpre reconhecer que a discussão dos presentes autos se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez já enfrentados os mesmos pedidos e causa de pedir, no bojo de ação judicial anterior, cuja sentença já transitou em julgado.

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos dos artigos 85, §11 c/c 98, §3º do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos dos artigos 85, §11 c/c 98, §3º do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA