PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144092-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA BASEADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VÍCIO EXTRA PETITA VERIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida.

2. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, não obstante, a sentença tratou de ação de busca e apreensão, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de “comprovação da entrega da notificação extrajudicial de mora no domicílio do devedor”, donde se conclui que partiu de premissa fática equivocada, incorrendo em vício extra petita.
3. A hipótese é de nulidade da sentença, com a devolução ao juízo de origem, para regular tramitação, uma vez que a causa não está madura para julgamento.

4. Apelo Provido. Sentença Anulada.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8144092-48.2022.8.05.0001, sendo apelante MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA e apelado BANCO PAN S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144092-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA contra a sentença de Id 55019804, da lavra do Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária proposta contra BANCO PAN S.A., indeferiu a exordial apresentada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 319, II, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios pela autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Nas razões de Id 55019811, a apelante esclarece que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que, no mês de julho de 2021, foi surpreendida com um contrato de empréstimo realizado em seu nome, no valor de R$ 6.452,45 (seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), sem que fosse solicitado ou com ele houvesse anuído.

 

Narra que, no dia 29/09/2022, o douto a quo proferiu despacho requisitando seu e-mail pessoal, o que foi devidamente informado, no entanto, para sua surpresa, sobreveio sentença extintiva, indeferindo a inicial, ao argumento de que, embora intimada, deixou de apresentar  “comprovação da entrega da notificação extrajudicial de mora no domicílio do devedor”, o que não guarda relação com o feito, já que não se trata de ação de busca e apreensão, sendo imperiosa a anulação do decisum, em razão do vício extra petita verificado.

 

Afirma que é aposentada e sobrevive com o valor de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais), não possuindo condições de arcar com as custas e honorários, pelo que deve ser concedida a gratuidade de justiça.

 

Requer seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.

 

Contrarrazões em Id 55019815, nas quais o apelado deduz preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo improvimento.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual.

 

                                           Salvador, 11 de junho de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144092-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


VOTO

 

 

À vista dos documentos colacionados, defiro à apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a exordial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, assim consignando:

 

“In casu, a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários os preenchimentos requisitos legais à propositura da demanda (artigo 320, do CPC), especialmente a apresentação do “especialmente juntando comprovação da entrega da notificação extrajudicial de mora no domicílio do devedor, tendo em vista que documento de ID.349389786 não indica cumprimento da finalidade, indicando “AUSENTE”.” – ID 350047776.

Entretanto, em que pese a sua intimação válida, a parte autora optou por ignorar o comando judicial, preferindo se manter sem documento ESSENCIAL para propositura da ação, mesmo tendo esse juízo cumprindo seu dever jurídico de cooperação, e alertado que o AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO NÃO SERIA CONSIDERADO SUBSTITUTIVO VÁLIDO. Não cumprindo, com isso, a diligência determinada, e traduzindo-se, portanto, no uso de petição inicial inepta.

Tendo em vista a manutenção da falha que justificou a ordem de emenda, INDEFIRO a exordial apresentada e, nos termos do art. 485, I do CPC, EXTINGO ESTA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 319, II, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, tendo em vista a falta de requisito formal da petição inicial”.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre consignar que a negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida.

 

Preliminar rejeitada.

 

No mérito, merece prosperar a insurgência recursal.

 

Como cediço, a sentença é extra petita quando não decide as questões debatidas no feito, mas sim outras alheias e estranhas ao pedido da parte requerente. 

 

É que, por força do princípio da congruência, fica o julgador adstrito àquilo que foi objeto dos pedidos formulados pelas partes.  

 

Assim dispõem os artigos 141 e 492, caput, do CPC, in verbis: 

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Sobre o tema, o escólio de Fredie Didier Jr:

 

"Diz-se extra  petita  a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato que não foi suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação processual. (...)

Há, também nesses casos, error in procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado." (in Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 7.ed. JusPodivm. 2012, pág. 317/318) - g.n.

 

Da leitura da petição inicial, verifica-se que a autora, ora apelante, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, questionando a realização de um contrato de empréstimo em seu nome, no valor de R$ 6.452,45 (seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), não obstante, a sentença tratou de ação de busca e apreensão, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de “comprovação da entrega da notificação extrajudicial de mora no domicílio do devedor”.

 

Nesse contexto, conclui-se que a sentença partiu de premissa fática equivocada, incorrendo em vício extra petita.

Destarte, a hipótese é de nulidade da sentença, com a devolução ao juízo de origem, para regular tramitação, uma vez que a causa não está madura para julgamento, sobrelevando registrar que a apelante, como delineado nas razões de recurso, cumpriu a determinação de apresentação de seu endereço eletrônico particular (Ids 55019797 e 55019800).

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. “açÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES e CONDENAÇÃO POR DANOS MORAis”. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (rmc). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. 1. SENTENÇA PAUTADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DECISÃO RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU SUAS RAZÕES NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEIXOU DE APRECIAR A PRETENSÃO REVISIONAL NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA POR ERROR IN JUDICANDO. 2. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBLIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1013, § 3º, INCISO III, DO Código de Processo Civil. 3. NO MÉRITO, CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR NÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PELO PAGAMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO OU QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA FATURA. FATURAS COLACIONAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONFIRMAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO E QUE O DÉBITO ESTÁ SENDO AMORTIZADO SOMENTE COM OS DESCONTOS. NÃO CONSTATAÇÃO DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA E EXISTÊNCIA DE “DÍVIDA IMPAGÁVEL”. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPOSTO INTEGRALMENTE AO AUTOR, RESSALVADA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DESSAS VERBAS, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE PROCESSUAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA.RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA (EXTRA PETITA E ERROR IN JUDICANDO).RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0013496-38.2021.8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular tramitação.

  

Sala de Sessões,  de                de 2024.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

  Relatora