PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112342-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA
Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

A C O R D Ã O

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. BEM NÃO CARACTERIZADO COMO RESIDENCIAL FAMILIAR. MORA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de sustação e cancelamento de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia de financiamento, proposta por devedora contra instituição financeira.

II. Questão em discussão

 As questões discutidas são: (i) se o imóvel objeto da garantia fiduciária era bem de família, sujeito à proteção da impenhorabilidade; (ii) se a notificação por hora certa, realizada no procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, foi válida.

III. Razões de decidir

 O imóvel não se caracteriza como residência familiar da apelante, pois ela própria declarou residir em endereço diverso, afastando a proteção da Lei nº 8.009/90.

Comprovada a mora contratual pela confissão da apelante, que admitiu o inadimplemento e o conhecimento prévio da data do leilão.

Notificação por hora certa realizada de forma regular, após tentativas frustradas de intimação pessoal, conforme art. 26, §§ 3º-A e 3º-B, da Lei nº 9.514/97. Aplicação subsidiária do art. 252 do CPC.

Jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a validade da notificação por hora certa quando constatada a ocultação do devedor.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8112342-96.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como apelante, Carla Daniela Miranda Nogueira, e, como apelado, Banco Bradesco S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112342-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA
Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por Carla Daniela Miranda Nogueira contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Sustação e Cancelamento de Leilão Extrajudicial com pedido de tutela antecipada, processo nº 8112342-96.2020.8.05.0001, que moveu em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A autora, ora apelante, alegou que celebrou contrato de financiamento com o banco réu, dando como garantia imóvel de sua residência. Diante do inadimplemento, a instituição financeira iniciou procedimento de consolidação da propriedade e posterior leilão extrajudicial. A autora questiona a regularidade das notificações, especialmente a intimação realizada por hora certa, e alega hipossuficiência econômica, além de risco iminente à perda de seu único bem de moradia. Pleiteou, assim, a suspensão do leilão e a nulidade do procedimento.

O Réu, ora apelado, apresentou contestação sustentando a validade do procedimento, a regularidade da notificação e o cumprimento da legislação aplicável (Lei nº 9.514/97), pugnando pela improcedência da ação.

O juízo a quo proferiu sentença de improcedência, entendendo que não houve nulidade no procedimento extrajudicial, especialmente quanto à notificação por hora certa, que seguiu os ditames da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/97.

Em suas razões recursais, a Apelante alega, irregularidade na notificação por hora certa, alegando que não foi adequadamente intimada, bem com, a necessidade de preservação do bem de família e moradia.

Por fim, alega, situação de hipossuficiência econômica, com requerimento de justiça gratuita.

O recurso foi distribuído a esta Colenda Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relator.

Os autos voltaram-me conclusos.

Inclua-se em pauta para julgamento (art 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112342-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA
Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

V O T O

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da alegada nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e posterior leilão do imóvel dado em garantia, sob o argumento de que o bem se destinaria à moradia da autora e de que a notificação teria sido irregular.

De início, verifica-se que a própria apelante, em sua petição inicial, declarou residir em endereço distinto daquele do imóvel objeto da lide. Enquanto este se situa no bairro de Piatã, o endereço informado para sua residência localiza-se no bairro do Imbuí, ambos em Salvador/BA.

Tal informação, prestada pela própria parte, afasta de plano a tese de que o bem seja seu imóvel residencial familiar, circunstância que poderia atrair a incidência de proteção especial. Como se sabe, a Lei nº 8.009/90 tutela o chamado bem de família, mas não o estende a imóveis de terceiros ou de uso diverso do residencial.

Não se trata, portanto, de hipótese de impenhorabilidade por destinação à moradia, nem de situação que imponha ao credor fiduciário cautelas adicionais.

 Além disso, a autora confessou expressamente dois pontos decisivos: (i) que deixou de adimplir as prestações do contrato e (ii) que foi cientificada previamente acerca da data do leilão, ainda que afirme que tal ciência tenha se dado por meio eletrônico.

 Tais confissões corroboram a configuração da mora, a teor do art. 394 do Código Civil, e afastam qualquer alegação de surpresa ou ausência de conhecimento sobre o ato expropriatório.

 No mais, a prova documental apresentada pelo apelado revela amplo esforço de notificação pessoal da devedora. Foram registradas três diligências ao endereço do imóvel, todas realizadas por preposto do cartório de títulos e documentos, que não encontrou a apelante, tendo comunicado os porteiros. A repetição de tentativas infrutíferas e a ausência da autora nas visitas subsequentes indicam comportamento que se amolda à hipótese de ocultação do destinatário, nos termos do art. 252 do CPC aplicado subsidiariamente.

Diante desse cenário, legítima a utilização da notificação por hora certa, expressamente admitida pelos §§ 3º-A e 3º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/97, incluídos pela Lei nº 13.465/17, que autoriza a intimação do devedor ou de pessoa da família/vizinho ou, em caso de condomínio, do porteiro responsável. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade dessa modalidade sempre que configurada a tentativa reiterada e frustrada de entrega pessoal da notificação (AgInt no REsp 1.772.896/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/06/2019).

Conforme as fontes consultadas, a questão da validade do leilão extrajudicial e a notificação do devedor são centrais para a análise da situação apresentada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem abordado a necessidade de notificação pessoal do devedor em leilões de imóveis, conforme previsto na Lei nº 9.514/97.

A decisão no processo de Apelação Cível n. 0500813-25.2018.8.05.0001 discute a validade do procedimento de execução extrajudicial e a ausência de notificação adequada, reforçando a importância da notificação pessoal, alinhando-se com a alegação da autora sobre vícios no procedimento.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500813-25.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: RENIVALDO VERICIMO DOS SANTOS Advogado (s):ELIEL SANTOS JACINTHO, DILSO SALES DUARTE JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SOBRE A DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. LEI Nº 9 .514/1997. CIENTIFICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500813-25 .2018.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente BANCO BRADESCO S/A e Recorrido RENIVALDO VERICIMO DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 05008132520188050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022).”

Além disso, o Agravo de Instrumento n. 8012967-28.2020.8.05.0000 analisa a validade da notificação e a observância das formalidades legais, conforme a Lei nº 9.514/97, que é mencionada na pergunta. O acórdão discute a alegação de vícios no procedimento e a mora da parte autora, que são pontos cruciais para a análise da situação apresentada.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012967-28.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIO BASTOS PORTO e outros Advogado (s): BRENO GRAVATA DE MENEZES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, MAXIMIANO FERNANDES IGLESIAS SILVA DE ABREU, ANA PAULA RODRIGUES SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELO BANCO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO REGULARES . RESPEITO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE NO CONTRATO CELEBRADO. TUTELA . INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8012967-28.2020.8.05 .0001, no qual figuram como agravante LUCIANA PLÁCIDA DOS SANTOS e agravado, BANCO SANTANDER S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala de Sessões, ____ de _________________ de ____. Desª Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça 4. (TJ-BA - AI: 80129672820208050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).”

A Lei nº 9.514/97, em seu artigo 26, §§ 3º-A e 3º-B, estabelece que, quando o devedor não é encontrado, a intimação pode ser feita a qualquer pessoa da família ou vizinho, ou ainda ao funcionário da portaria, o que legitima a notificação por hora certa, conforme mencionado.

A alegação de que o banco deveria ter adotado “outras medidas” carece de respaldo normativo ou jurisprudencial, pois, após reiteradas diligências infrutíferas, a lei não impõe novos atos de comunicação além dos já realizados. Exigir providências adicionais, não previstas na legislação, implicaria criar requisito não contemplado pelo legislador, o que contraria o princípio da legalidade e comprometeria a segurança jurídica.

Ademais, a pretensão revisional das cláusulas contratuais foi integralmente rejeitada na origem, decisão essa não infirmada por elementos novos no recurso.

Assim, ausente qualquer nulidade ou irregularidade no procedimento, restando evidenciada a mora e a regularidade da consolidação da propriedade, não há fundamento jurídico para a anulação pretendida. O recurso, portanto, não comporta provimento.

Por conseguinte, comprovada a mora, observadas as formalidades legais e inexistindo vícios no procedimento, não há fundamento para anulação judicial da consolidação da propriedade ou do leilão subsequente. Ademais, a pretensão de revisão contratual foi julgada totalmente improcedente em sentença.

Do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


MM-02