PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO, VIA DJE, NA PESSOA DO ADVOGADO, À ÉPOCA HABILITADO NOS AUTOS, E, NA SEQUÊNCIA, INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADAS. INÉRCIA CARACTERIZADA. APELO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pelo exequente. A controvérsia gira em torno da regularidade da intimação pessoal da parte autora e da ausência de impulso ao feito no prazo legal, mesmo após expressas determinações judiciais. A questão em discussão consiste em verificar se restou configurado o abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, especialmente quanto à regularidade da intimação via DJE e, na sequência, pessoal para manifestação no prazo legal. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. O juízo de origem determinou que o exequente, por seus advogados, apresentasse certidões imobiliárias no prazo de um mês (ID n. 87241360), sendo a intimação regularmente realizada em nome do patrono habilitado à época (ID n. 87241363), sem qualquer manifestação no prazo legal (ID n. 87241366). Posteriormente, foi determinada e efetivada a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, com advertência expressa de extinção (IDs ns. 87241420 e 87241425), sem que houvesse qualquer diligência processual, mesmo após o prazo de cinco dias, previsto no art. 485, § 1º, do CPC. A posterior habilitação de novo patrono nos autos (ID n. 87241421), ocorrida após as intimações regulares, não invalida os atos processuais já aperfeiçoados, tampouco configura nulidade por ausência de intimação válida. Restando comprovadas a inércia processual e a prévia intimação pessoal do exequente, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, inexistindo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade ou da proporcionalidade. Apelo não provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do exequente, que deve ser realizada de forma regular e eficaz. É válida a intimação pessoal da parte exequente quando realizada após intimação prévia do advogado à época habilitado nos autos, sendo irrelevante a posterior substituição de patrono. Configura-se o abandono da causa quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte por prazo superior a trinta dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; TJ-MG, Ap. Cív. 5009936-95.2022.8.13.0699, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 06.06.2024; TJ-PA, Ap. Cív. 0017345-60.2015.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 31.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8002701-26.2023.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/Bahia em que figuram como apelante, BANCO BRADESCO S.A. e como apelada, GIMARIA DE OLIVEIRA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-26.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: GIMARIA DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada nos autos da Ação de Execução, tombada sob o n. 8002701-26.2023.8.05.0113, que tramita perante a 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, em que figura como executada GIMARIA DE OLIVEIRA GOMES, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 87241427, confirmada pela do ID n. 87241430 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 87241427 - “[…] Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais quitadas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.”. Sentença do ID n. 87241430 - “[…] Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se (DPJ).” Em suas razões recursais, do ID n. 87241432, a parte exequente alegou, em suma, a sentença recorrida era nula, pois o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, sob fundamento de que a parte exequente não promoveu os atos que lhe competiam por mais de 30 (trinta) dias. Complementou, tal decisão decorreu da ausência de cumprimento de despacho que determinava a juntada de certidões de imóveis referentes à parte executada, cuja intimação, segundo o juízo, teria sido pessoal e válida, o que não era fato. Esclareceu, após a substituição de advogados nos autos, foi expressamente requerido que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, o que não foi observado pelo juízo de origem, razão pela qual a ausência de intimação pessoal da nova patrona tornou nulos os atos subsequentes e, por consequência, a sentença que julgou extinto o processo. Pretextou a jurisprudência do STF, STJ e Tribunais Estaduais reconheciam a nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem intimação válida do advogado habilitado nos autos. Acresceu a intimação feita em nome de procurador não habilitado seria ineficaz e impedia o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Assinalou o processo tramitava sob segredo de justiça, o que agravou ainda mais a necessidade de observância estrita aos preceitos da regular intimação, pois os autos não eram acessíveis a procuradores que não estivessem formalmente habilitados. Assim, a medida adotada pelo juízo de origem, ao extinguir o feito sem que houvesse intimação da patrona habilitada, afrontou os princípios da economia processual, da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Mencionou a extinção da execução por ausência de impulso processual da parte sem que esta tenha sido efetivamente intimada, comprometeu o andamento regular da ação e configura retrocesso processual injustificável. Pugnou pelo provimento do Apelo com a anulação da sentença a quo, com regular prosseguimento do feito. O executado não apresentou contrarrazões, segundo ID n. 87241434, pois não angularizada a relação jurídico-processual. No ID n. 87254648, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 29.07.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 02 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-26.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: GIMARIA DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono de causa. De logo, há de se pontuar debulha-se do caderno processual, após a intimação pessoal do exequente para requerer o que entendesse cabível, no prazo de 05 (cinco) dias (IDs ns. 87241420 e 87241425), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, III, do CPC, por entender que o exequente ficou inerte após ter sido intimado para dar prosseguimento ao feito (ID n. 87241427). De logo, há de ser assinalado, nos termos do despacho do ID n. 87241360, foi determinado que o exequente, por seus advogados, no prazo de 1 (um) mês, apresentasse certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando a existência ou não de imóveis em nome da executada, requerendo o que entendesse de direito. O despacho do ID n. 87241360 foi disponibilizado no DJE, conforme certidão do ID n. 87241363, com menção do Advogado até então habilitado nos autos (Bel. ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB/BA n. 25998. Contudo, a parte exequente deixou o prazo de manifestação transcorrer em branco, de acordo com a certidão do ID n. 87241366. Para mais, não há de se olvidar que a nova Patrona do exequente apenas se habilitou nos autos em 12.02.2025, consoante petitório do ID n. 87241421, não havendo, portanto, de se falar em intimação ineficaz ou nula, na medida em que realizada em nome do Patrono, à época, habilitado nos autos. A latere, considerada a inércia da parte exequente, foi determinada sua intimação pessoal para diligenciar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, segundo despacho do ID n. 87241367 prolatado em 09.01.2025. Malgrado a sua válida intimação pessoal, por mais uma vez, a parte exequente ficou inerte, conforme IDs ns. 87241420 (expedição da carta intimatória em 23.01.2025) e 87241425 (juntada do AR aos autos em 17.03.2025). Noutro giro, sobre a questão, assim disciplina a Lei Adjetiva Pátria em seu art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Sucede o próprio art. 485, em seu § 1º, do predito Codex condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III à prévia intimação para diligenciar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. In verbis: “Art. 485. [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Dito isto, extrai-se de minudente verificação do caderno processual que se perfez a válida intimação pessoal do exequente para diligenciar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência da possibilidade de extinção, por consequência, inexiste violação à norma do art. 485, § 1º, do Código de Ritos Pátrio, consoante IDs ns. 87241420 e 87241425. Ademais, calha mencionar que, na origem, o feito não tramita sob segredo de justiça, como se afere de uma mera consulta ao sistema PJE – 1º Grau. Por conseguinte, ocorrendo a intimação do Advogado da parte exequente, à época habilitado nos autos, e, na sequência, sua intimação pessoal, sem que o feito fosse diligenciado, correta a extinção nos moldes da sentença ora recorrida, não se perfazendo qualquer violação dos princípios da economia processual, da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor . (TJ-MG - Apelação Cível: 5009936-95.2022.8.13 .0699 1.0000.24.122405-4/001, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024). Grifos acrescidos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A não promoção dos atos e diligências determinadas pelo juízo configura causa de extinção sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. 2 . A extinção pelos motivos do art. 485, III, do CPC/15, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme disposição expressa do parágrafo primeiro, o que não ocorreu nos autos. 3. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0017345-60.2015 .8.14.0301, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado). Grifos acrescidos. Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa torna-se confirmação da sentença guerreada. Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois não arbitrados na origem, diante da não angularização da relação jurídico-processual. Ex positis, voto no sentido de conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, . Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-26.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: GIMARIA DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s):
VOTO