PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS AFASTAM A PRESUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça, sob argumento de que o agravante, empresário individual, não demonstrou insuficiência de recursos. Alegou que seu faturamento bruto não representa renda disponível e invocou a presunção legal da declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a condição de empresário individual impede a concessão da justiça gratuita e se os documentos apresentados afastam a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção é relativa e pode ser afastada com base em documentos que revelem capacidade financeira. 4. Declarações fiscais e de rendimentos apontam ausência de miserabilidade jurídica. 5. Causa envolve valor elevado. Decisão agravada foi devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido para manter o indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC é relativa." "2. Empresário individual deve demonstrar insuficiência, se presentes elementos que infirmem a presunção." "3. Rendimentos expressivos afastam a presunção de pobreza jurídica." Legislação relevante citada: CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; art. 99, §3º. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1666495/RS; AgInt no AREsp 914.811/SP; TJ-BA, AI 8017481-53.2022.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8064823-55.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, RAMIRO AUGUSTO MIRANDA JÚNIOR, e, como Agravado, MARCOS RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064823-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMIRO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR
Advogado(s): CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES BARBOSA JUNIOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por RAMIRO AUGUSTO MIRANDA JÚNIOR, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8064823-55.2025.8.05.0000, oriundo dos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve error in judicando na decisão agravada, uma vez que esta teria tomado o faturamento bruto de sua atividade empresarial como se fosse renda líquida pessoal, o que, segundo alega, não reflete a realidade de sua condição econômica. Argumenta que é empresário individual no ramo de torrefação e moagem de café, com média de faturamento mensal de R$ 24.000,00, mas que tais valores são consumidos por despesas operacionais, impostos e custos familiares, não se convertendo integralmente em renda disponível. Aduz que sua atuação como empresário individual não afasta a aplicação da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pois, na ausência de elementos concretos que infirmem essa presunção, o benefício da gratuidade deve ser deferido. Ressalta, ainda, que a negativa do pedido viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e do mínimo existencial, ao impor um custo processual incompatível com sua realidade financeira. Sustenta que a decisão agravada não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que se refere à condição jurídica do empresário individual como pessoa natural. Invoca precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça da Bahia para demonstrar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base apenas na declaração de hipossuficiência, quando formulada por pessoa física que atue como empresário individual. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática (juízo de retratação), com o deferimento da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a redução de 90% das custas, seu parcelamento em até 20 vezes, ou a autorização para pagamento ao final do processo, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Em virtude da ausência de angularização processual, a parte Agravada não foi intimada para se manifestar (certidão de id nº 97591615). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 29 de janeiro de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064823-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMIRO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR
Advogado(s): CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES BARBOSA JUNIOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O recurso de Agravo interno interposto preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. II - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise de seu mérito. O Agravo Interno foi interposto com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de impugnação de decisão monocrática no âmbito dos tribunais. O agravante busca a reforma da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, entendeu pela ausência de demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de indeferimento se desacompanhada de elementos mínimos de plausibilidade”. A presunção legal em favor da pessoa natural, conforme interpretação prevalente no Superior Tribunal de Justiça, é de natureza relativa, podendo ser afastada diante de elementos probatórios concretos que apontem para a existência de capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo. No caso concreto, embora o agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, bem como documentos relativos a suas despesas familiares e fiscais, tais elementos foram corretamente confrontados, na decisão agravada, com as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como com as informações constantes das Declarações de Arrecadação do Simples Nacional, que revelaram valores expressivos de rendimentos tributáveis e faturamento da atividade empresarial exercida. Com efeito, consta nos autos que o agravante declarou, nos referidos anos, rendimentos tributáveis de R$ 54.600,00, R$ 42.328,00 e R$ 41.327,42, respectivamente. Além disso, o faturamento anual da atividade empresarial superou, em determinados períodos, o montante de R$ 350.000,00. Ainda que se considere que tal faturamento não representa renda líquida, o conjunto das informações financeiras permite concluir pela inexistência de prova robusta de condição de miserabilidade jurídica. O agravante atua como empresário individual, categoria que, conforme entendimento consolidado, não afasta sua condição de pessoa natural para fins de justiça gratuita. Contudo, a equiparação legal e jurisprudencial não exclui o dever de demonstrar, de forma efetiva, a insuficiência de recursos, quando o julgador verificar a presença de dados objetivos que afastem a presunção do §3º do art. 99 do CPC. Este é o posicionamento do STJ, a saber: 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...] 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) É imprescindível reafirmar que a mera existência de despesas — mesmo relacionadas à manutenção da família — não tem o condão, por si só, de comprovar desequilíbrio financeiro grave ou incapacidade de arcar com os custos do processo, especialmente em causas de elevado valor, como no caso dos autos, em que o valor da causa é de R$ 1.197.337,37. Segue trecho da decisão recorrida: “No entanto, o benefício da gratuidade de justiça não é absoluto e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário, presentes nos autos. Ao analisar os documentos referentes às Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 520280166), observa-se que o Embargante, RAMIRO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR, declarou rendimentos tributáveis significativos nos últimos anos. No exercício de 2023 (ano-calendário 2022), o total de rendimentos tributáveis foi de R$ 54.600,00. Para o exercício de 2024 (ano-calendário 2023), os rendimentos tributáveis totalizaram R$ 42.328,00. Já no exercício de 2025 (ano-calendário 2024), o valor dos rendimentos tributáveis foi de R$ 41.327,42. Tais valores sugerem uma capacidade financeira que se mostra incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais de uma causa com valor de R$ 1.197.337,37. [...] Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Embargante RAMIRO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR. (id nº 520294877) Registre-se, portanto, que a decisão monocrática, não apenas observou os dispositivos legais aplicáveis, como também fez correta análise do conjunto probatório, afastando de forma motivada a presunção legal de pobreza com base em elementos concretos dos autos, em consonância com o devido processo legal e com o precedente deste Tribunal de Justiça: 2. In casu, a agravante não apresentou documentos suficientes para a concessão da gratuidade vindicada, a bem da verdade, da análise dos autos, extrai-se que o demonstrativo de movimentação bancária vista no documento de ID. 28261449, não retrata a realidade financeira a se configurar a miserabilidade jurídica anunciada. 3. Aplicado o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento destas despesas, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art . 5º da CF/88. 4. RECURSO IMPROVIDO (TJ-BA - AI: 80174815320228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Não se verificando qualquer ilegalidade, nulidade ou violação aos princípios constitucionais invocados, sobretudo o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), impõe-se a manutenção da decisão agravada. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, ____ de ____________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064823-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMIRO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR
Advogado(s): CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES BARBOSA JUNIOR
Advogado(s):
VOTO