PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006252-05.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES COSTA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V A POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação cível interposta por policial militar da reserva remunerada contra sentença que indeferiu pedido de majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para as referências IV e V, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012. O apelante já percebia a GAP em sua referência III, buscando a extensão das faixas superiores do benefício, alegando violação ao princípio da paridade entre ativos e inativos e a natureza geral da gratificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em definir se é devida a extensão da GAP nas referências IV e V ao policial militar inativo, com fundamento na paridade constitucional e na caracterização da gratificação como vantagem de natureza geral, independentemente da submissão a processo revisional individualizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A Lei Estadual nº 7.145/97 institui a GAP como gratificação destinada a compensar os riscos da atividade policial, prevendo referências escalonadas de I a V, sem, contudo, estabelecer critérios para as referências IV e V, o que só ocorreu com a Lei Estadual nº 12.566/2012.

4.          Os critérios legais para acesso às referências IV e V, fixados nos arts. 3º a 8º da Lei nº 12.566/2012, exigem requisitos objetivos e subjetivos, como tempo mínimo na referência anterior, carga horária semanal e observância dos deveres funcionais.

5.          Embora inicialmente se interpretasse que a GAP IV e V teria natureza propter personam, condicionada à aferição individual em processo revisional, consolidou-se jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo que a concessão da gratificação nessas faixas ocorre de forma generalizada aos policiais da ativa, sem verificação individualizada dos requisitos.

6.          Reconhecida a natureza jurídica de vantagem de caráter geral da GAP nas referências IV e V, impõe-se sua extensão aos inativos, em razão da paridade remuneratória prevista no art. 42, § 2º, da CF/1988, c/c art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

7.          A pretensão do apelante constitui relação de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.

8.          O pagamento dos valores retroativos deve observar os critérios definidos pelo STF no Tema 810 (RE 870.947), com correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.      Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.          A Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, possui natureza jurídica de vantagem de caráter geral quando paga indistintamente aos policiais da ativa, sendo devida sua extensão aos inativos com base na paridade prevista no art. 42, § 2º, da CF/1988.

2.          A ausência de aferição individualizada dos requisitos legais para a concessão da GAP IV e V aos ativos configura direito dos inativos à majoração da gratificação, independentemente de submissão a processo revisional.

3.          A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, tratando-se de prestações de trato sucessivo.

4.          Aplicam-se aos valores retroativos os índices fixados no Tema 810 do STF, com correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 6º; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 3º a 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8024304-77.2021.8.05.0000, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 16.11.2022; TJBA, MS nº 0304895-96.2012.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 14.11.2012; STF, RE nº 870.947, Tema 810; STF.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8006252-05.2020.8.05.0150, proveniente do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES COSTA, em face do ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006252-05.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES COSTA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre Apelação interposta por CARLOS ALBERTO ALVES COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 8006252-05.2020.8.05.0150, ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES COSTA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, na qual foi julgado improcedente o pedido nos termos abaixo consignados:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §3º, I do CPC/15. Sem custas. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos."

Irresignado, o apelante CARLOS ALBERTO ALVES COSTA interpôs o presente recurso arguindo em suas razões que "com o devido respeito, a decisão acima merece reforma", sustentando que "a Lei nº 12.566/12, ao determinar os prazos e critérios para pagamento da GAP IV e V, não indicou nenhum elemento que pudesse fazer verificar que tais elementos só podem ser percebidos pelos policiais da ativa, não se enquadrando tal verba como vantagem propter laborem".

Argumenta que "verifica-se da análise do art. 8º, que nenhum dos critérios acima indicados são exclusivos de policiais da ativa, raciocínio esse que já vem sendo adotado em relação ao pagamento da GAP I a III".

Conclui pugnando pela reforma da sentença, para reconhecer o direito do apelante à alteração de referência da GAP III para a GAP IV e V, bem como o pagamento retroativo das diferenças.

O Estado da Bahia, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 77134181.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

01

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006252-05.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES COSTA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V A POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação cível interposta por policial militar da reserva remunerada contra sentença que indeferiu pedido de majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para as referências IV e V, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012. O apelante já percebia a GAP em sua referência III, buscando a extensão das faixas superiores do benefício, alegando violação ao princípio da paridade entre ativos e inativos e a natureza geral da gratificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em definir se é devida a extensão da GAP nas referências IV e V ao policial militar inativo, com fundamento na paridade constitucional e na caracterização da gratificação como vantagem de natureza geral, independentemente da submissão a processo revisional individualizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          A Lei Estadual nº 7.145/97 institui a GAP como gratificação destinada a compensar os riscos da atividade policial, prevendo referências escalonadas de I a V, sem, contudo, estabelecer critérios para as referências IV e V, o que só ocorreu com a Lei Estadual nº 12.566/2012.

4.          Os critérios legais para acesso às referências IV e V, fixados nos arts. 3º a 8º da Lei nº 12.566/2012, exigem requisitos objetivos e subjetivos, como tempo mínimo na referência anterior, carga horária semanal e observância dos deveres funcionais.

5.          Embora inicialmente se interpretasse que a GAP IV e V teria natureza propter personam, condicionada à aferição individual em processo revisional, consolidou-se jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo que a concessão da gratificação nessas faixas ocorre de forma generalizada aos policiais da ativa, sem verificação individualizada dos requisitos.

6.          Reconhecida a natureza jurídica de vantagem de caráter geral da GAP nas referências IV e V, impõe-se sua extensão aos inativos, em razão da paridade remuneratória prevista no art. 42, § 2º, da CF/1988, c/c art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

7.          A jurisprudência do STF afasta a necessidade de lei específica para extensão de vantagens de caráter geral aos inativos, não incidindo a Súmula Vinculante nº 37 nesses casos.

8.          A pretensão do apelante constitui relação de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.

9.          O pagamento dos valores retroativos deve observar os critérios definidos pelo STF no Tema 810 (RE 870.947), com correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.      Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.          A Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, possui natureza jurídica de vantagem de caráter geral quando paga indistintamente aos policiais da ativa, sendo devida sua extensão aos inativos com base na paridade prevista no art. 42, § 2º, da CF/1988.

2.          A ausência de aferição individualizada dos requisitos legais para a concessão da GAP IV e V aos ativos configura direito dos inativos à majoração da gratificação, independentemente de submissão a processo revisional.

3.          A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, tratando-se de prestações de trato sucessivo.

4.          Aplicam-se aos valores retroativos os índices fixados no Tema 810 do STF, com correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 6º; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 3º a 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8024304-77.2021.8.05.0000, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 16.11.2022; TJBA, MS nº 0304895-96.2012.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 14.11.2012; STF, RE nº 870.947, Tema 810; STF, Súmula Vinculante nº 37.

 

       VOTO

       O presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, e versa sobre matéria passível de revisão em sede de apelação. Assim, deve ser conhecido.

       A GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei.

Apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012.

Os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.566/2012 para a concessão da GAP IV e V foram os seguintes:

Art. 3º. Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º. Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º. Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º. Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 8º. Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

 

       Com base nos referidos dispositivos da Lei Estadual nº 12.566/2012, especialmente no art. 8º, a GAP nas referências IV e V seria paga aos policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar ou função de natureza militar, para o que seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual nº 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina.

       De fato, seria razoável a interpretação de que a aferição destes requisitos, mormente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Este Tribunal, inclusive, já adotou entendimento neste sentido logo quando da edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, a exemplo do mandado de segurança nº 0304895-96.2012.8.05.0000, julgado pelo Tribunal Pleno em 14/11/2012, em consonância com o quanto sustentado pelo Estado da Bahia no recurso.

       Entretanto, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, constatou-se o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP aos policiais militares da ativa, também em suas referências IV e V, como já se havia constatado em relação às referências iniciais, incorporando às remunerações independentemente da aferição de requisitos legais por meio de procedimentos revisionais individualizados.

       No sentido do reconhecimento do caráter genérico do pagamento da GAP IV e V aos policiais militares da ativa, e do consequente direito à extensão aos inativos com base na referida paridade, colhe-se os seguintes precedentes do Plenário e da Seção Cível de Direito Público desta Corte:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1017 STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIAS IV e V- ATO OMISSIVO - LEI Nº 7.145/97 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA MAJORAR A GAP PARA A REFERÊNCIA IV e V NOS PROVENTOS DO POLICIAL DA RESERVA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.   Da preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1017 STJ.   Observa-se que o caso discutido nos autos não se aplica o fato concreto a suspensão do feito, haja vista que o que se discute nos autos é o a extensão da GAP aos proventos do Impetrante, e não o debate sobre a prescrição do fundo de direito devido ao servidor ao tempo da aposentadoria, cuja a possibilidade de prescrição é discutida.   O caso aqui proposto é diferente do que está sendo julgado no e. STJ, pois aqui não se debate a condição funcional do Impetrante e também não houve aqui a negativa do direito, já que o Impetrante já recebe a GAP, na referência III (Id:17762434). Somente é possível deixar de aplicar um precedente judicial se tratar-se de casos distintos (distinguishing) ou quando houver revisão de tese (overruling), no caso dos autos é distinguishing.   O que se busca é a sua mudança dessa referência, para a referência IV e V, pois a situação fundamental já fora reconhecida, se enquadrando, pois, como uma relação de trato sucessivo, já que há um pagamento a menor da GAP (III, quando deveria ser V). Por esta razão, rejeita-se a preliminar.     Preliminar de Inadequação da via eleita. A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada.   Preliminar de Prescrição e Decadência. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição da lei ou mesmo do ato de aposentação da Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Preliminares rejeitadas.   Do mérito   Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento.   Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado.   O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício a vantagem que fora outorgado a servidor em atividade.   Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF.   Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), que determina a incidência de juros de mora a parte da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024304-77.2021.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/11/2022).

       Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo, em favor do apelante o direito à majoração da GAP para os níveis IV e V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica anteriormente recebidos pelo autor, a serem apurados quando do cumprimento de sentença, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC n° 113/2021.

       Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual deverá ser objeto de fixação na fase de liquidação, conforme previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

       Publique-se.

       Intime-se.

       Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao primeiro grau.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01