PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129101-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAUAN NUNES MERCES DOS SANTOS
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INFORMAÇÃO CONTRATUAL ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por TAUAN NUNES MERCES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional proposta contra BANCO VOTORANTIM S.A., visando à modificação do sistema de amortização da dívida de Tabela Price para o método de Gauss, sob o argumento de abusividade dos juros e ausência de informação adequada sobre a capitalização de juros. Sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos, mantendo a validade das cláusulas contratuais, com condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Recurso de apelação sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de juros por falta de clareza informacional. Apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminares de inobservância ao princípio da dialeticidade, inépcia da inicial e atuação massiva. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões preliminares a apreciar: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o processo deve ser extinto por indícios de advocacia predatória; (iii) saber se a petição inicial é apta; (iv) saber se o apelante faz jus à gratuidade de justiça. No mérito, há duas questões a enfrentar: (v) saber se é cabível a modificação do sistema de amortização da dívida de Tabela Price para o método de Gauss, em razão de alegada abusividade e ausência de informação adequada sobre a capitalização de juros; (vi) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

As preliminares não merecem acolhimento. As razões de apelação contrapõem-se de maneira suficiente à conclusão da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade. Inexiste conduta desleal ou vício de representação aptos a justificar a extinção do feito, uma vez que o antigo patrono faleceu e o novo habilitou-se regularmente por substabelecimento, restando comprovada a contratação eletrônica por biometria facial e assinatura digital. A petição inicial atende aos requisitos legais ao discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso. A hipossuficiência de pessoa física é presumida e a parte ré não desconstituiu a condição de necessidade do autor, mecânico de motocicletas. No mérito, o instrumento contratual contém informação clara e precisa sobre o sistema de amortização Tabela Price e sobre a capitalização de juros. A taxa de juros pactuada de 2,33% ao mês excede a média de mercado (1,72% ao mês) em margem inferior a 50%, patamar incapaz de gerar desvantagem exagerada ao consumidor. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal demonstra a contratação expressa da capitalização de juros. A pretensão de alteração unilateral do sistema de amortização pactuado ofende a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva, postulados fundamentais das relações privadas. O contrato observa os requisitos das Súmulas 539, 541 e 380 do STJ. Quanto aos honorários advocatícios, o desprovimento integral do recurso autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação fixada no Tema 1.059 do STJ. A verba honorária fixada em primeiro grau de 15% deve ser majorada em 5%, alcançando o limite legal de 20% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: "A presença de cláusula contratual que informa expressamente a utilização do sistema de amortização Tabela Price e a capitalização de juros afasta a alegação de vício informacional, não sendo lícito ao consumidor, ausente repactuação, exigir a alteração unilateral do sistema de amortização livremente pactuado. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14; 98, §§ 2º e 3º; 319; 330, § 2º; 487, I. 

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 380, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8129101-96.2024.8.05.0001,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por TAUAN NUNES MERCES DOS SANTOS, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129101-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAUAN NUNES MERCES DOS SANTOS
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TAUAN NUNES MERCES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., tombada sob o nº 8129101-96.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: 

"Diante do reconhecimento da ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, não restou desconfigurada a mora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por TAUAN NUNES MERCÊS DOS SANTOS, contra BANCO VOTORANTIM S/A. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor da causa, pela parte autora. Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a execução, pelo prazo de sem anos. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito" (ID 104969308)  

O Apelante alega que: "no transcorrer da vigência do mencionado financiamento, o autor verificou que o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) alcançou valores excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com os patamares da taxa média de mercado, pois as parcelas escondiam cobranças ilegais". 

Aduz: "o "bom direito" está amplamente demonstrado pela maciça jurisprudência no sentido da ilegalidade e da inconstitucionalidade na aplicação de juros, encargos, taxas e elaboração do contrato firmado, como são bastante visível nos documentos acostados aos autos". 

Afirma: "os juros aplicados ao contrato de financiamento, são verdadeiramente leoninos". 

Ao final, requer: "seja o presente RECURSO DE APELACÃO, conhecido e provido, para REFORMAR a SENTENÇA, reconhecendo-se a existência de juros abusivos aplicado pelo Apelado quando da celebração do contrato de financiamento, determinando consequentemente ao Banco Apelado a Revisão das Cláusulas Contratuais, limitada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central de 1,72% a.m., com a exclusão da capitalização de juros mensal, bem como, a exclusão da comissão de permanência cumulada com outros encargos, além, evidentemente de garantir a Tutela pleiteada, em razão da existência dos requisitos permissivos para a concessão da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações da Recorrente, e o fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Requer a condenação da parte ré, no pagamento das custas e honorários de sucumbência" (ID 104969309). 

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 104969317). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129101-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAUAN NUNES MERCES DOS SANTOS
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TAUAN NUNES MERCES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., tombada sob o nº 8129101-96.2024.8.05.0001. 

Em preliminar das  contrarrazões (ID 104969317), a Apelada sustenta que o recurso de Apelação não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais deixam de rebater especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. 

A preliminar não merece acolhimento. 

O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente demonstre as razões de fato e de direito que justificam a reforma ou anulação da decisão de primeiro grau, estabelecendo o necessário confronto entre os fundamentos do recurso e os fundamentos da decisão impugnada. 

A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a validade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e à capitalização. O fundamento do magistrado sentenciante reside no reconhecimento de que o contrato contém informação adequada e de que os juros não são abusivos. 

O Apelante, em suas razões recursais (ID 104969309), insurgiu-se contra este fundamento, reiterando as teses de abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização mensal de juros por falta de clareza informacional. Há, por conseguinte, evidente relação lógica entre os fundamentos da sentença de primeiro grau e os argumentos desenvolvidos no recurso, atendendo-se plenamente ao requisito da dialeticidade. Rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. 

A Apelada argui, outrossim, a existência de indícios de atuação massiva e litigância predatória por parte do antigo patrono do autor, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. 

A prefacial não merece acolhimento. 

Constata-se nos autos processuais que o ilustre advogado original da causa, Dr. Epifânio Dias Filho, faleceu no curso da instrução processual (ID 104969306), o que motivou a regular habilitação do novo patrono mediante substabelecimento (ID 104969304). O contrato sob revisão foi assinado eletronicamente por meio de sistema de biometria facial e autenticação digital (ID 104969283), contendo imagens e dados de geolocalização que comprovam a inequívoca anuência do autor com os termos pactuados e com a propositura da demanda. Inexiste, deste modo, vício de representação ou conduta processual desleal apta a justificar a extinção do feito. Rejeito a preliminar de extinção por atuação massiva. 

A Apelada sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de discriminação das obrigações controversas e incontroversas, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta preliminar não merece acolhimento. 

O autor atendeu satisfatoriamente a exigência legal ao quantificar expressamente o valor incontroverso em R$ 69,87 mensais (ID 104968691, pág. 452) e coligir parecer técnico-contábil detalhando os cálculos (ID 104968694), o que permitiu o pleno exercício do contraditório. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 

Por fim, a Apelada impugna o deferimento da gratuidade da justiça, alegando que o autor contratou advogado particular e não comprovou a condição de hipossuficiência econômica. Sem razão. 

 

A lei estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O autor colacionou cópia de sua carteira de trabalho digital (ID 104968701) e contracheques (ID 104968702), demonstrando exercer a profissão de mecânico de motocicletas, auferindo renda mensal líquida incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

O Apelante insurge-se em face da sentença de primeiro grau sustentando que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva e que a capitalização mensal de juros foi embutida de forma ilegal no contrato, sem a devida informação ao consumidor. Requer a revisão do contrato com a limitação dos juros à taxa média de mercado de 1,72% ao mês e a substituição da Tabela Price pelo método de Gauss. 

A pretensão não merece acolhimento. 

O exame do contrato (ID 104969283, pág. 190) revela que as partes pactuaram taxa de juros remuneratórios de 2,33% ao mês e 31,87% ao ano. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de mesma espécie (aquisição de veículos por pessoas físicas), em agosto de 2021, correspondia a 1,72% ao mês. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp representativo de controvérsia nº 1.061.530/RS, firmou a tese de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura e de que a fixação de taxa superior a 12% ao ano não configura abusividade por si só. 

A abusividade somente pode ser reconhecida em casos excepcionais, mediante comprovação cabal de discrepância exorbitante em relação à taxa média de mercado. A Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça adota idêntico parâmetro: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” 

No caso concreto, a taxa pactuada de 2,33% ao mês excede a média de mercado (1,72% ao mês) em margem inferior a 50%, patamar perfeitamente condizente com a oscilação natural do mercado financeiro e incapaz de gerar desvantagem exagerada ao consumidor. Concluo pela higidez do percentual de juros remuneratórios contratado. 

No que tange à capitalização mensal de juros, a cobrança com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que haja pactuação expressa. 

O Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas nº 539 e 541, estabelecendo que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação expressa da capitalização de juros. 

No contrato sub judice, a taxa mensal de 2,33% multiplicada por doze resulta em 27,96%, índice expressamente inferior à taxa anual ajustada de 31,87% (ID 104969283, pág. 190). Resta cabalmente demonstrada a regularidade da contratação do encargo, inexistindo vício de informação. Conclui-se pela legalidade da capitalização mensal de juros. 

A pretensão de substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo método de Gauss esbarra em obstáculo intransponível: a modificação unilateral de cláusula contratual validamente pactuada entre as partes. O contrato de mútuo bancário é negócio jurídico bilateral que pressupõe o encontro de vontades. O sistema de amortização constitui elemento essencial do ajuste. A modificação do sistema de amortização representa alteração substancial do contrato, com reflexos diretos sobre o equilíbrio econômico-financeiro da avença, não sendo lícito ao Poder Judiciário promover esta alteração sem que haja manifestação de vontade de ambas as partes, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 

O Apelante postulou, outrossim, a exclusão de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Do exame minucioso das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário e do relatório de detalhes de cobrança (ID 104969282), inexiste prova de cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora ou multa moratória. 

Os encargos para o período de inadimplemento limitam-se aos juros remuneratórios contratados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em perfeita consonância com as Súmulas nº 379 e nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a higidez do contrato e dos valores cobrados pela instituição financeira, falece direito à repetição de indébito de forma simples ou em dobro, restando prejudicada a análise deste pedido devido à ausência de pagamento indevido. 

Mantenho integralmente a sentença de primeiro grau. 

Resta apreciar a questão de honorários advocatícios em razão do julgamento do recurso. 

O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059. No caso concreto, o recurso interposto pelo Apelante foi integralmente desprovido, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau. Esta circunstância autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pela parte Apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5%, alcançando o percentual total e limite legal de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Mantenho a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de TAUAN NUNES MERCES DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, alcançando o percentual total de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII