PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR SEM AUDIÊNCIA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA. contra decisão que, em Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel ajuizada contra MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO e CRISTIANE SILVA CONCEIÇÃO SOUZA, postergou a análise do pedido liminar para após a audiência de justificação prévia, designada nos termos do art. 562 do CPC. A Agravante alega que houve indeferimento implícito da tutela de urgência, em razão do risco de perecimento do bem (madeira de eucalipto cortada), cuja posse reivindica com base em contrato de parceria agrícola. Requereu tutela recursal para reintegração imediata na posse, a qual foi concedida monocraticamente. O Agravo Interno interposto contra essa decisão foi julgado prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que posterga a análise do pedido liminar em ação possessória configura indeferimento tácito da tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC para a concessão liminar da reintegração de posse de bem móvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que posterga a apreciação de pedido liminar em ações possessórias, sem indicar a insuficiência das provas já apresentadas, tem conteúdo decisório e equivale, na prática, a indeferimento da tutela de urgência, justificando o cabimento do Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 2. A audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do CPC, constitui faculdade do Juiz e somente é necessária quando a prova documental da posse, do esbulho e da data da perda da posse for insuficiente, o que não se verifica na hipótese. 3. A Agravante demonstrou posse legítima da madeira com base no contrato de parceria agrícola, que lhe atribui integralmente o produto da colheita destinada à produção de celulose, além de prever seu direito de acesso, colheita e transporte, o que configura poder de fato sobre o bem. 4. O esbulho ficou evidenciado por documentos como boletins de ocorrência e notificação extrajudicial, os quais apontam a obstrução de acesso e atos de apropriação indevida pelos Agravados, caracterizando posse de força nova. 5. O periculum in mora está presente, uma vez que a madeira cortada possui vida útil limitada e sofre degradação biológica após determinado tempo, comprometendo seu valor econômico e afetando a cadeia produtiva da Acionante, conforme laudo técnico idôneo acostado aos autos. 6. A tutela possessória requerida restringe-se ao bem móvel (madeira) e não interfere na posse do imóvel em si, sendo cabível a reintegração pleiteada com base no art. 561 do CPC. 7. Diante da suficiência da prova documental e da urgência demonstrada, é legítima a concessão da liminar sem a realização de audiência de justificação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8. A apreciação do mérito da causa e de eventuais controvérsias contratuais extrapola os limites cognitivos do Instrumental, devendo ser reservada ao Juízo de Origem . 9. O Agravo Interno interposto contra a decisão liminar restou prejudicado com o julgamento definitivo do presente Recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.015, I; 561; 562. Lei 4.504/64, art. 96, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0632459-95.2022.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.11.2022; TJ-BA, AI nº 8028579-98.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 01.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051709-49.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA., sendo Agravados MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO e CRISTIANE SILVA CONCEIÇÃO SOUZA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, mantendo a reintegração de posse em favor da Agravante sobre a madeira de eucalipto cortada, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051709-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADOS: MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s):LUCIANO MARCOS FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade.
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA., irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Mata de São João/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse de bem móvel n° 8002691-52.2025.8.05.0164, movida em desfavor de MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO e CRISTIANE SILVA CONCEIÇÃO SOUZA, que dispôs: “Reservo-me para apreciação do pleito concessivo da medida liminar, após a audiência de justificação, visto que do quanto se pode extrair dos autos, considero necessária a justificação prévia do alegado (art. 562 do CPC), razão pela qual designo audiência para o dia 18 de setembro de 2025, às 11h50min, ocasião em que as testemunhas compareceram independentemente de intimação, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA, presencialmente na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível, ou, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial, por meio de videoconferência, na SALA 2, ressaltando que o acesso à sala virtual da plataforma Lifesize pelo computador, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/11060702. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11060702.” Em suas razões, sustentou, preliminarmente, o cabimento do presente Recurso nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, em virtude de tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, aduzindo que a postergação da análise do pedido liminar configura indeferimento implícito, ocasionando risco de perecimento do bem litigioso e configurando, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que celebrou com o Agravado o “Instrumento Particular de Parceria nº 016/2019”, que previa o plantio de dois ciclos de eucalipto, cuja madeira, nos termos contratuais, pertence à Agravante. Afirmou que, após o corte da madeira, restou pendente apenas o transporte, sendo este impedido pela parte Agravada, que passou a furtar e obstar o acesso da Autora à madeira. Verberou que os requisitos da tutela possessória previstos no artigo 561 do CPC foram devidamente comprovados, demonstrando a posse legítima, a data do esbulho, a perda da posse e o risco iminente de perecimento do bem. Asseverou que a madeira está submetida à degradação biológica, comprometendo seu valor econômico e o cumprimento dos contratos da Agravante, empresa de atuação essencial no setor de celulose. Aduziu, ainda, que a decisão agravada, ao postergar a apreciação do pedido liminar, incorreu em omissão e não analisou os documentos já acostados aos autos que comprovam o direito alegado, deixando de justificar a necessidade da audiência de justificação, conforme exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ressaltou que o esbulho configurado é recente (ocorrido em 04/08/2025), caracterizando posse de força nova, sendo cabível a concessão liminar da reintegração de posse, nos termos do artigo 562 do CPC. Defendeu que a atividade empresarial exercida pela Agravante depende do cronograma de transporte da madeira, sendo essencial ao cumprimento de obrigações contratuais com terceiros e à continuidade da cadeia produtiva da celulose, o que agrava os danos decorrentes da decisão ora atacada. Requereu, em sede de tutela de urgência recursal, a imediata reintegração de posse sobre a madeira localizada no imóvel objeto da parceria firmada com o Agravado, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pugnou pelo provimento do Agravo, para reformar a decisão e conceder a tutela antecipada de reintegração de posse sobre a madeira, confirmando-se os efeitos da decisão liminar em caráter definitivo. Em razão do gozo de período de licença do Relator, a Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Agravante, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de novo esbulho ou descumprimento da ordem (Id. 89629191). Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (Certidão Id. 95031288). Foi manejado Agravo Interno (Id. 93315023), com contrarrazões da Acionante no Id. 94992066, oportunidade na qual arguiu preliminar de violação à dialeticidade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 04 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051709-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADOS: MARCELO DA SILVA CONCEICAO e outros
Advogado(s): LUCIANO MARCOS FERREIRA
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de insurgência cujo manejo está elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Na origem, trata-se de demanda objetivando a reintegração da Autora na posse de bem móvel descrito na peça vestibular, tendo a Magistrada singular adiado a análise do pleito liminar para momento posterior à realização de audiência de justificação. A decisão que posterga a análise da tutela de urgência em ações possessórias, quando há risco de dano ou ineficácia do provimento final, possui inequívoco conteúdo decisório, justificando a interposição do Agravo de Instrumento. A postergação da análise de uma medida urgente, sem fundamentação sobre a insuficiência das provas já apresentadas, equivale a uma negativa de tutela, causando grave prejuízo à parte. É neste cenário que, em juízo de cognição sumária, houve o deferimento da medida liminar pleiteada junto a este Recurso (Id. 89629191). Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Na hipótese, destaca-se que a pretensão recursal é possessória e recai sobre bem móvel, especificamente madeira de eucalipto já cortada. É irrelevante, para este fim, que o objeto esteja depositado em área cuja posse imobiliária permaneça com os Agravados, pois a tutela perseguida não abrange a transferência da posse do imóvel, mas, tão somente, a restituição da madeira e a cessação do impedimento de acesso necessário à sua retirada. O art. 561 do CPC exige, para reintegração, a demonstração da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. In casu, a posse anterior sobre a madeira decorre do Instrumento Particular de Parceria Agrícola nº 016/2019 (Id. 89543402), do qual se extraem elementos objetivos de atribuição do produto e de poderes de fato sobre ele. Esta dinâmica consta de diversas cláusulas do contrato, com destaque para a 4.1, a seguir transcrita: “4.1. A madeira resultante dos dois ciclos será dividida entre o PARCEIRO e a BRACELL, sendo que a madeira para fins de produção de celulose (com diâmetro acima de 4 cm, sem casca) caberá 100% (cem por cento) à BRACELL e a madeira com diâmetro abaixo de 4cm, sem casca, caberá 100% (cem por cento) ao PARCEIRO. Também caberá ao PARCEIRO, exclusivamente na forma prevista na cláusula 4.5 infra deste contrato, uma participação no resultado econômico da madeira de propriedade da BRACELL.” Além disso, do teor da Cláusula 7.1, que elenca as obrigações da BRACELL, denota-se que lhe incumbe efetuar todos os trabalhos de levantamento e preparo do solo, plantio, colheita e transporte do eucalipto, bem como proceder à partilha, na forma da Cláusula 4.1. Ainda, a avença trata do direito da Agravante de retirar a madeira em cenários conflituosos entre os contratantes, ressaltando seu poder de fato sobre o objeto (Cláusula 15.1), mencionando o art. 96, I, da Lei 4.504/64, que prevê: Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios: I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95; [...] (grifou-se) A análise em conjunto das disposições permite a conclusão de que a Agravante possui um título contratual específico sobre o produto e poderes concretos de fato, os quais incluem a colheita e o transporte do produto. Uma vez cortada e empilhada a madeira, a posse juridicamente protegível se desloca para o plano do bem móvel, de titularidade da BRACELL. No tocante ao esbulho alegado pela Recorrente, o conjunto documental indicado evidencia a sua ocorrência, consubstanciada em dois aspectos fáticos: o impedimento de acesso ao local onde a madeira se encontra depositada e atos de apropriação indevida. Apesar de não transferir a posse do imóvel, o Agravado, através do Instrumento de Particular de Parceria, expressamente colocou à disposição da BRACELL a GLEBA para plantio do eucalipto, bem como todos os aceiros contíguos ou vizinhos para escoamento da produção (áreas de acesso), que estariam completamente livres e desembaraçadas, comprometendo-se a mantê-las assim durante toda a vigência do contrato (Cláusula 1.2). A prova pré-constituída, que inclui Boletins de Ocorrência e Notificação Extrajudicial, comprova, ao menos em juízo de probabilidade, a ocorrência da perda do poder de fato do Agravante sobre o bem móvel que lhe pertence. A título de ratificação, válida a transcrição do pronunciamento monocrático: “O esbulho, por sua vez, está indiciado pelo Boletim de Ocorrência nº 00602771/2025 (ID 516835712 – autos de origem), que narra que em 04 de agosto de 2025, prepostos da agravante foram impedidos pelos agravados de adentrar na fazenda para vistoriar e iniciar a retirada da madeira. O ato, praticado há menos de ano e dia do ajuizamento da ação, caracteriza a posse como de força nova, atraindo o rito especial dos arts. 560 e seguintes do CPC. O esbulho é reforçado por um segundo boletim de ocorrência que noticia suposto furto de parte da madeira pelos agravados (ID 516835712, p. 3), demonstrando a intenção de se apropriarem indevidamente do bem. (Id. 89629191)”. A audiência de justificação, designada na decisão agravada, não é requisito absoluto para a concessão liminar em ações possessórias. Por força do art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, é lícito o deferimento de mandado reintegratório prévio à oitiva do réu, reservando-se o contraditório para momento subsequente. A assentada é técnica subsidiária, útil quando o Julgador entende insuficiente a prova documental inicial, o que não se verifica no caso sub oculis. Nessa toada, a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . O juiz tem o poder de deferir a liminar de manutenção da posse sem que tenha ouvido o réu, não havendo, em determinados casos, sequer a necessidade de audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC). 2. A audiência de justificação se trata de oportunidade para o autor demonstrar a presença dos requisitos para o deferimento da manutenção ou reintegração de posse em sede de liminar . A ausência de realização de audiência não acarreta nenhum prejuízo ao réu, pois o provimento que pode decorrer do referido ato processual é a concessão de providência liminar ao autor. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr . Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AI: 06324599520228060000 Sobral, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS PELO AGRAVADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA . DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA INICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. No caso, pretende o Agravante obter provimento judicial para determinar a reforma da decisão singular, no sentido de suspender a ordem de reintegração de posse, a ser cumprido no imóvel objeto da lide . 3. De início, importa ressaltar que a realização da audiência de justificação prévia não é obrigatória para a concessão da liminar de reintegração de posse, tratando-se de mera faculdade conferida ao magistrado. 4. No caso, não há evidências, a menos em sede de cognição sumária, acerca da posse anterior, ainda que indireta, da agravado no imóvel em litígio, e, consequentemente, de esbulho do imóvel pelo agravante, inexistindo, portanto, motivos, ao menos por ora, para reforma da decisão agravada . (…) 9. Cumpre salientar que a realização da audiência de justificação prévia, prevista no artigo 562 do CPC/15, somente se faz necessária na circunstância de o juiz não se convencer de modo suficiente acerca do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15. 10. No caso em tela, o juiz singular se convenceu suficientemente para conceder a tutela antecipada de reintegração de posse, mostrando-se desnecessária a audiência de justificação prévia . 11. Assim, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior e o esbulho, não merece reforma a decisão agravada, sendo o não provimento do presente recurso medida que se impõe, haja vista necessidade de maior dilação probatória a ser realizada na instância de origem para se alterar às conclusões do juízo primevo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80285799820238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 01/12/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) O risco de dano grave (periculum in mora) é o principal elemento que justifica a urgência na concessão da medida. O Laudo Técnico (Id. 89543409) é categórico ao indicar que a madeira de eucalipto destinada à produção de celulose possui um tempo de vida útil limitado, sofrendo perdas importantes de qualidade após seis meses do corte e podendo tornar-se inviável após dez meses. Ainda que tal documento tenha sido produzido unilateralmente, foi assinado por Engenheira Florestal, Doutora em Ciência Florestal, sendo apto para respaldar as alegações da Agravante neste momento processual. Considerando que o corte já ocorreu, e, diante da alegação de furto, a manutenção da madeira no local em litígio implica risco concreto e imediato de perda total do objeto, o que esvaziaria a utilidade do processo. Registre-se que o deferimento de liminar de reintegração de posse adstringe-se ao juízo de perquirição não exauriente, de caráter provisório, sujeitando-se ao prudente arbítrio do Julgador. O exame aprofundado da matéria obrigaria este Tribunal a invadir o mérito do feito originário, antecipadamente, o que não se permite, reservando-se ao âmbito do Agravo, somente, a apreciação do ato hostilizado. Por fim, em razão do julgamento deste Instrumental, reputa-se prejudicado o Agravo Interno de Id. 93315023. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, confirmando a decisão monocrática de Id. 89629191 , mantendo a reintegração de posse em favor da Agravante sobre a madeira de eucalipto cortada, depositada no imóvel Fazenda Rancho Alegre, bem como a multa estipulada em caso de descumprimento, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051709-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADOS: MARCELO DA SILVA CONCEICAO e outros
Advogado(s): LUCIANO MARCOS FERREIRA
VOTO