PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ORIUNDO DE IPTU E DA TL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO CONCRETIZADA POR AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE VERTENTE, DA SÚMULA 106, DO STJ. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. 1 - A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo, mas para restar caracterizada necessita da intimação do exequente. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação da parte para dar andamento ao feito. Esse é o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça. 2 - No caso vertente, após o despacho inaugural determinando a citação da executada, sequer houve tentativa de cumprimento de tal ato, seguindo-se posteriormente à sentença (ID 37976552), a qual reconheceu a prescrição intercorrente. 3 - Nesses casos aplica-se a Súmula nº 106 do STJ, que diz que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4 - Ante à ausência de inércia, não há se falar em prescrição. É necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que possa haver, ao menos, a tentativa de citação do executado e o prosseguimento da execução. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0795192-47.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada PAES MENDONCA SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795192-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAES MENDONCA SA
Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, NATALIA FRANCH PIMENTEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 37976552 proferida nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Salvador, que pronunciou a prescrição dos créditos tributários objeto da cobrança executiva, e extinguiu o feito com resolução do mérito. Irresignado, o Poder Público Municipal interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença, pois não ocorreu a intimação do ente federativo para manifestar-se acerca de quaisquer causas suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que acarreta a nulidade da decisão. Sustenta, a inocorrência de prescrição, tendo em vista não restar configurado nos autos a desídia do ente federativo na condução do feito, imputando a paralisação do feito a morosidade do Poder Judiciário, circunstância a autorizar a incidência da Súmula 106, do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e, uma vez afastada a prescrição, dar-se regular prosseguimento à execução fiscal. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 37976564), refutando os argumentos do recorrente. Subiram os autos a esta instância julgadora e, após regular distribuição, coube-me, por sorteio, a relatoria. Examinados detidamente, elaborei o presente relatório na forma do art. 931, do CPC e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, de de 2022. José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795192-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAES MENDONCA SA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, NATALIA FRANCH PIMENTEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, insta gizar, a prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo, mas para restar caracterizada necessita da intimação do exequente. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação da parte para dar andamento ao feito. Esse é o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Assim, sem maiores delongas, em que pese os judiciosos argumentos propalados pelo magistrado sentenciante, forçoso reconhecer que o prazo para a prescrição intercorrente não se implementou, vez que o Fisco Municipal não pode ser responsabilizado pela paralisia no desenvolvimento do feito. Com efeito. No caso vertente, após o despacho inaugural determinando a citação da executada, sequer houve tentativa de cumprimento de tal ato, seguindo-se posteriormente à sentença (ID 37976552), a qual reconheceu a prescrição intercorrente. Desse modo, evidente que a falha no mecanismo judiciário contribuiu decisivamente para o retardo da citação do executado, que ainda não ocorreu por razões não imputáveis ao Poder Judiciário, situação a atrair, de modo inequívoco a incidência da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". A propósito, é pacífica a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SUMULAS 7 E 106 DO STJ. 1. Reconhecido que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (aplicação do art. 219, ˜2º do CPC e enunciado nº 106 da Súmula do STJ), não é possível se verificar a ocorrência da prescrição sem previamente averiguar e afastar a culpa do Judiciário na demora da citação. 2. Aplica-se para o caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 925.544/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, Dje 25/03/2009)". Destarte, forçoso reconhecer-se o equívoco da sentença apelada ao decretar a prescrição do crédito executado, efetivamente não concretizada na espécie. Ante o exposto DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando-se a sentença para afastar a pronúncia da prescrição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito executivo. Salvador/BA, de de 2022. José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795192-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAES MENDONCA SA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, NATALIA FRANCH PIMENTEL
VOTO