PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0404039-06.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JALMIRO LIMA DA SILVA | ||
| Advogado(s): RANIERI LIMA RESENDE, MARA AUGUSTA FERREIRA CRUZ GALVAO, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO ANTECIPADA E INDEVIDA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO EM PERÍODO ESPECÍFICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEQUÍVOCA RESTRIÇÃO FUNCIONAL CONSTATADA. GRAU MÍNIMO DA LESÃO QUE NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416 /STJ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por segurado contra o INSS visando à concessão de benefícios acidentários, narrando ter sofrido assalto com disparo de arma de fogo durante o exercício da função de carteiro, com sequelas que resultaram em limitações funcionais permanentes. Pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado em 15/2/2013, o encaminhamento à reabilitação profissional e a concessão do auxílio-acidente. A sentença julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente a partir de 16/2/2013. Ambas as partes apelaram da decisão.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão de auxílio-doença acidentário no período entre 16/2/2013 e 17/6/2014; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao auxílio-acidente, mesmo diante de laudo que aponta ausência de incapacidade grave; e (iii) determinar se é necessária a prévia reabilitação profissional como condição para concessão do auxílio-acidente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao autor em 18/6/2014 evidencia que a cessação do benefício em 15/2/2013 ocorreu de forma prematura, revelando a continuidade da incapacidade laborativa no período intermediário.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.109.591/SC) reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo nos casos de lesão mínima, bastando a existência de lesão, nexo causal com o trabalho e redução da capacidade laborativa, não sendo exigido grau relevante de comprometimento funcional.
5. Ainda que o laudo pericial não tenha apontado incapacidade grave, o registro de limitações funcionais (como vedação ao transporte de peso superior a 3kg e à realização de longos percursos) caracteriza a redução da capacidade laborativa habitual, autorizando a concessão do auxílio-acidente.
6. A exigência da reabilitação profissional prevista no art. 62 da Lei nº 8.213/1991 restringe-se aos segurados em gozo de auxílio-doença que se mostrem incapazes de retomar sua atividade habitual, hipótese não verificada nos autos, uma vez que o autor permaneceu em atividade laboral, ainda que com limitações.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para: (i) reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-doença acidentário no período de 16/2/2013 a 17/6/2014; e (ii) fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir de 14/8/2014.
Tese de julgamento:
1. A concessão do auxílio-doença acidentário é devida quando demonstrada a continuidade da incapacidade laborativa após a cessação indevida do benefício anterior.
2. Faz jus ao auxílio-acidente o segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, apresenta redução da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima.
3. A reabilitação profissional não é condição para a concessão do auxílio-acidente quando o segurado permanece no exercício de sua atividade, ainda que com restrições.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0404039-06.2013.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, JALMIRO LIMA DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR-UNÂNIME
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0404039-06.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JALMIRO LIMA DA SILVA | |
| Advogado(s): RANIERI LIMA RESENDE, MARA AUGUSTA FERREIRA CRUZ GALVAO, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 91232083, prolatada, nos autos da Ação Acidentária aforada por JALMIRO LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela douta Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor do Autor o benefício de auxílio-acidente (B94), inacumulável com outro benefício, com DIB em 16/02/2013, observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso.
Outrossim, defiro tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda ao Autor o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 16/02/2013 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.”
Inconformado com o decisum, o INSS interpôs recurso de apelação (ID. 91232090), aduzindo que a sentença merece reforma, porquanto inexistem nos autos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991.
Afirma que, embora tenha sido reconhecida a ocorrência do acidente e a existência de sequelas no membro inferior direito do autor, não restou comprovada a redução específica da capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual, requisito indispensável à concessão do benefício de natureza indenizatória.
Pontua que tanto a perícia administrativa quanto a judicial foram categóricas ao atestar a ausência de incapacidade laborativa, concluindo que a sequela identificada não repercute nas funções próprias da profissão do recorrido.
Sustenta, assim, que a sentença, ao deferir o benefício “pela análise do conjunto probatório”, incorreu em error in judicando, pois não há laudo técnico que evidencie a diminuição da aptidão laboral exigida pelo dispositivo legal.
Defende, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 416, e da Turma Nacional de Uniformização, exige, para o deferimento do auxílio-acidente, a comprovação de que a lesão acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera constatação de dano anatômico ou funcional sem repercussão na aptidão laboral.
Requer, ao final, o provimento integral do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente revogação da tutela eventualmente concedida, bem assim a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões no ID. 91232107.
O autor também interpôs recurso de apelação (ID. 91232102), alegando que a sentença deve ser parcialmente reformada, porquanto deixou de apreciar pedidos expressos na inicial, notadamente o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício NB 5501793934 (15/02/2013) e a inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional.
Narra que exerce a função de carteiro, e fora vítima de assalto com disparo de arma de fogo nas dependências do trabalho, vindo a sofrer lesões graves e permanentes, submetendo-se a diversas cirurgias e longos tratamentos, permanecendo incapacitado para o labor à época da alta médica de 15/2/2013.
Argumenta que a cessação do auxílio-doença foi prematura e indevida, pois relatórios médicos contemporâneos indicavam a necessidade de afastamento, inclusive com restrições de deslocamento aéreo por risco tromboembólico.
Defende que, embora a perícia judicial de 2018 tenha reconhecido o nexo causal, limitou-se a registrar o estado clínico consolidado anos após os fatos, impossibilitando a avaliação adequada da incapacidade existente em 2013, sendo essencial considerar os relatórios médicos da época para comprovar a manutenção da inaptidão laboral.
Sustenta, ainda, que o juízo de origem não analisou a necessidade de reabilitação profissional, imprescindível diante das limitações funcionais resultantes do acidente típico, que exigiam readaptação e proteção no desempenho das tarefas.
Com base nessas alegações, postula o provimento do recurso para a reforma parcial da sentença, a fim de reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença no período de 15/2/2013 a junho de 2014, bem como determinar o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional, mantendo-se o auxílio-acidente já concedido. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas, com a devida correção monetária, incidência de juros legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID. 91232108.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0404039-06.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JALMIRO LIMA DA SILVA | ||
| Advogado(s): RANIERI LIMA RESENDE, MARA AUGUSTA FERREIRA CRUZ GALVAO, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Da análise detida dos autos, constata-se que o autor ajuizou a presente demanda em face do INSS, narrando, em síntese, que, no desempenho de suas funções habituais de carteiro, fora vítima de assalto ocorrido nas dependências do trabalho, ocasião em que sofreu disparo de arma de fogo, resultando em lesões graves e permanentes, que demandaram múltiplas cirurgias e prolongados tratamentos médicos.
Afirmou que, em razão de seu estado clínico, percebeu benefício de auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 10/2/2012 e 15/2/2013. Asseverou, contudo, que a cessação do benefício em fevereiro de 2013 foi indevida, circunstância que se evidencia pelo fato de ter voltado a receber o mesmo benefício entre 18/6/2014 e 13/8/2014.
Acrescentou que, em virtude das limitações funcionais decorrentes do acidente de trabalho, permanece inapto para exercer suas atividades laborais habituais, sendo necessária sua inclusão em programa de reabilitação profissional. Diante disso, requereu a condenação da autarquia previdenciária ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário a partir da cessação indevida (15/2/2013), ao encaminhamento para reabilitação profissional e, posteriormente, à concessão do auxílio-acidente.
No laudo da perícia judicial, realizada em 23/4/2018, o expert concluiu que o autor não apresenta lesões osteomusculares significativas ou sequelas incapacitantes para a atividade habitual, embora tenha registrado que o demandante retornou ao trabalho com restrições, notadamente limitação para carregar peso superior a 3 kg e vedação a longos percursos (ID. 91231855 – fls. 30/31)
Não obstante as conclusões do perito, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido do autor, determinando ao INSS a implantação do auxílio-acidente (B94) desde 16/2/2013.
Inconformados, ambos os litigantes interpuseram recurso de apelação, nos termos relatados.
De acordo com os artigos 19 e 21 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da aludida norma, ou, ainda, no trajeto casa-trabalho-casa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.
A aposentadoria por invalidez acidentária (B92), consoante estabelece o artigo 42, caput, da mesma lei, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença acidentário (B91), por seu turno, é um benefício pecuniário de prestação continuada, por prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, concedido para aqueles que sofreram acidente do trabalho ou doença em decorrência das condições do labor, apresentando incapacidade laborativa temporária para qualquer trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
De outro giro, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, concede-se o auxílio-acidente (B94) como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as sequelas resultantes impliquem redução da capacidade para o labor habitual.
Ressalta-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.109.591/SC, submetido ao procedimento legal dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que para ter direito à concessão do auxílio-acidente, basta ter lesão, nexo causal entre o acidente e o trabalho desenvolvido, e redução da capacidade laborativa, inclusive nos casos de lesão mínima, tendo em vista que a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ; REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Extrai-se do referido julgado:
“(...) e não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe indenização. (…) Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação pro misero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima”.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 309593 SP 2013/0064414-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.032/1995. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO DEDO ANULAR DA MÃO ESQUERDA. GRAU DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A partir da Lei nº 9.032/1995, o benefício acidentário passou a ser devido não só em razão de acidente de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando após a consolidação das lesões, houvesse redução da capacidade laborativa habitual do segurado. A presença do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional desenvolvida, só é exigida para concessão do benefício acidentário decorrente de moléstia auditiva, o que não é a hipótese dos autos. 2. O benefício acidentário é devido ainda que mínima a lesão, porquanto o nível do dano e, consequentemente, o grau do maior esforço não interferem na sua concessão, não podendo o Tribunal de origem, lastreado apenas em conhecimentos pessoais do julgador, desconsiderar laudo médico-pericial, de natureza técnica, pautado em elementos científicos que concluiu pela presença de um dos pressupostos necessários à obtenção do auxílio-acidente, qual seja, a redução da capacidade laboral do segurado. 3. Não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ, pois a questão relativa à impossibilidade do julgador desconsiderar a perícia técnica, com base tão somente em conhecimentos pessoais, envolve apenas matéria de direito, consubstanciada na valoração, e não ao reexame das provas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – Quinta Turma. AgRg no Ag 1427123/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28.02.2012. Dje 14.03.2012)
No presente caso, embora a perícia tenha registrado ausência de sequelas incapacitantes graves, consignou restrições objetivas ao labor do segurado, que passou a exercer suas funções com limitações quanto ao transporte de peso e deslocamentos longos. Tal circunstância, à luz do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, revela inequívoca redução da capacidade laborativa, o que atrai a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991.
Nesse ponto, a sentença deve ser mantida.
Diversamente, não prospera a pretensão do autor de vincular a concessão do auxílio-acidente ao prévio processo de reabilitação profissional. O art. 62 da Lei n.º 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a reabilitação se impõe ao segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, hipótese não configurada, porquanto o demandante permaneceu exercendo seu labor, ainda que com restrições.
Entretanto, assiste razão ao autor quanto à indevida cessação do auxílio-doença acidentário em 15/2/2013, tendo em vista que, pouco mais de um ano depois, voltou a receber benefício da mesma natureza, o que denota a persistência da incapacidade. Assim, é devido o pagamento do auxílio-doença no período de 16/2/2013 a 17/6/2014.
Os valores ora reconhecidos devem ser compensados com aqueles eventualmente pagos a título de benefícios previdenciários não acumuláveis, devendo ser observado, na apuração, o disposto nos artigos 32 e 124 da Lei n.º 8.213/1991, e no artigo 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/93.
Quanto aos consectários legais da condenação, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR e n.º 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), fixou tese jurídica segundo a qual as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Os juros de mora, por sua vez, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Não obstante, cumpre assinalar que a Emenda Constitucional n.º 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
O Supremo Tribunal de Federal firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890).
Assim, a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: (i) reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-doença acidentário no período de 16/2/2013 a 17/6/2014; (ii) fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir de 14/8/2014; (iii) determinar que sobre os valores devidos, devem incidir juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo INPC, até 08/12/2021, em observância à tese fixada pelo STJ no Tema 905. A partir de 09/12/2021, incide uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; (iv) estabelecer a compensação dos valores reconhecidos com eventuais benefícios previdenciários não acumuláveis; e (v) fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos em sede de liquidação, observando-se o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA