PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141914-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FLAVIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 924 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento, a recurso especial, por entender que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 924 STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso especial pela aplicação de precedente vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida.

4. A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial (Tema 924 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: O recurso especial deve ter o seu seguimento obstado quando a controvérsia encontra solução em precedente vinculante firmado pelo STJ, notadamente o Tema 924, segundo o qual a presença de sistema de vigilância não impossibilita a prática do crime de furto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 924.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8141914-92.2023.8.05.00011, em que figura como agravante FLAVIO DE JESUS DA SILVA, e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141914-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FLAVIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FLAVIO DE JESUS DA SILVA contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 924 da Sistemática de Repercussão Geral do STJ (ID 86999400).

Em suas razões, ID 88000245, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, pois entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 924 do STJ.

Aduz que “... o Tema apresentado não proíbe a aplicação da tese do crime impossível em caso de existência de sistema de segurança ou vigilância, mas sim aponta que, por existir este sistema, por si só, não seria possível sua incidência. Deste modo, o que o tema traz é a possibilidade de aplicação do crime impossível quando a hipótese concreta trouxer elementos suficientes a demonstrar que a consumação do crime seria impossível de ocorrer.”

Por fim, pugna o agravante que “seja admitido e provido o presente agravo, para que, enfim, seja admitido e provido o recurso especial, fazendo-se incidir o crime impossível ao caso dos autos, reconhecendo-se o error in iudicando do Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos expostos.”

Ao apresentar contrarrazões, ID 88548732, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente)

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator



VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141914-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FLAVIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal Federal, Tema 1359, nos seguintes termos:

“2. Da aplicação do Tema 924, do Superior Tribunal de Justiça:

Com efeito, o acórdão recorrido afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a sentença primeva que, comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade, condenou o recorrente pela prática de furto, destacando o seguinte (ID 82728407):



[…] A materialidade restou comprovada em ambas as fases da persecução penal, conforme se constata no Auto de Exibição e Apreensão no qual foram apreendidos trinta e um utensílios domésticos (frigideiras) da marca Tramontina, recuperados após abordagem do acusado por prepostos da loja fora do estabelecimento comercial (ID 77887015 – Pág. 24).

Logo, não subsistem dúvidas acerca da materialidade do fato.

Já no atinente à autoria da conduta, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros a termo, e aqueles produzidos na instrução judicial exprimem a realidade das circunstâncias delitivas.

Na fase judicial o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJE Mídias, também degravados por aproximação na própria sentença, sem impugnação quanto ao seu teor.

Em juízo, a vítima Moisés Barbosa Santos, preposto da empresa vítima, afirmou, em apertada síntese:

“(...) que o denunciado entrou na loja e começou a subtrair produtos, colocando dentro de uma sacola, sendo que em momento algum foi até o caixa para fazer o registro. Disse que o denunciado estava sendo acompanhado pela central de monitoramento, se o mesmo iria até a bateira de caixa, porém o mesmo se evadiu da loja, dando sequência à saída do shopping e foi quando fizeram a abordagem dele, pediram apoio à central de segurança do shopping, que solicitou a viatura a qual se fez presente e o mesmo foi apresentado na delegacia de polícia para fazer o boletim de ocorrência. Afirmou que o denunciado foi preso dentro do shopping, mas fora da loja. Disse que foram subtraídas panelas e frigideiras, aproximadamente trinta e uma unidades de panelas, no valor de dois mil e trezentos reais em mercadorias, tendo colocado em um saco preto que estava dentro da calça ou no bolso, pois não estava visível, e começou a subtrair mercadorias, dentre elas, panelas e frigideiras. Informou que o denunciado já havia efetuado tentativas de subtração na loja, mas nada concretizado anteriormente. Confirmou que conseguiu recuperar os produtos. Relatou que foi feito o boletim de ocorrência e os produtos foram levados para a delegacia, onde foram coletados todos os códigos de barras, feito o levantamento financeiro e os produtos foram devolvidos à loja. Informou que a sua função na loja é de prevenção de perdas, sendo que no momento do fato estava na loja, no salão de perdas, sendo que a situação foi passada via rádio pelo segurança da central de monitoramento. Disse que como o denunciado não tinha saído da loja, deixou que agisse normalmente, para ver se de fato ele iria se dirigir até a bateria de caixas, sendo que até o mesmo sair da loja agem naturalmente, pois só é considerado furto após sair da loja. Disse que quando o denunciado saiu da loja falou com ele para que devolvesse os produtos, mas o mesmo resistiu e foi quando tiveram que pedir apoio do shopping. Afirmou que observava a conduta do denunciado à distância. Relatou que as panelas ficam em araras, soltas, em unidades separadas, sendo que tem conjunto que tem três peças juntas e não ficam em caixas e o denunciado foi pegando todas, uma por uma. Afirmou que o saco tinha aproximadamente o tamanho de um metro e era preto e grande, onde o denunciado ia colocando os produtos. Disse que na loja tem cestas e carrinhos. Informou que até enquanto o denunciado estava na loja, agiram naturalmente, sendo que o denunciado não foi para a bateria de caixas e evadiu da loja e foi quando foram até o denunciado e orientaram para que o mesmo devolvesse os produtos da loja, tendo mesmo criado resistência tentando correr, momento em que foi contido e solicitada ajuda para a central de monitoramento do shopping ” (ID 77888203 – PJe Mídias).

A testemunha Caique de Oliveira Santana, em juízo, asseverou, em resumo “não se recordava do fato” (ID 77888193 – PJe Mídias).

O réu, por seu turno, não foi interrogado, em razão da decretação de sua revelia (ID 77888193).

A Defesa técnica do apelante Flávio de Jesus da Silva sustenta, em sede de apelação (ID 77888227), a existência de crime impossível, em razão da alegada ineficácia absoluta do meio, sob o fundamento de que o agente esteve sob vigilância contínua da equipe de segurança do estabelecimento comercial, o que inviabilizaria a consumação da infração penal, pleiteando, assim, a absolvição com fundamento no artigo 17 do Código Penal.

Em análise detida e criteriosa dos elementos constantes dos autos, constata-se, com a necessária segurança jurídica, a fragilidade da tese defensiva. Conforme se extrai do conjunto probatório, o réu efetivamente se apoderou das trinta e uma frigideiras da marca Tramontina, avaliadas em R$ 2.294,00 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais), saindo do interior da loja sem efetuar o pagamento, sendo posteriormente interceptado por funcionários da loja já nas dependências do shopping center.

O preposto da vítima, Moisés Barbosa Santos, declarou que o acusado “entrou na loja e começou a subtrair produtos, colocando dentro de uma sacola”, sendo acompanhado pela central de monitoramento, com intervenção após a efetiva saída do agente do interior da loja, quando então houve acionamento da segurança e a abordagem e a recuperação da res furtiva.

Esta circunstância, longe de caracterizar crime impossível, consubstancia a efetiva consumação do delito patrimonial, pois o agente logrou ter a posse momentânea e clandestina da coisa alheia móvel, ainda que sob vigilância, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 77888230) foi enfático ao rejeitar a tese recursal, pontuando que “não há qualquer particularidade no caso concreto que possibilite o afastamento da Súmula nº 567 do STJ” e que o “(...) fato do estabelecimento comercial vítima ser monitorado não é fator impeditivo à prática do delito, em especial quando comprovado que o sentenciado chegou efetivamente a sair da loja na posse da res furtiva, sendo contido pelos prepostos com os produtos subtraídos, já acondicionados no interior de um saco, conforme foi relatado pelo funcionário da empresa-vítima em juízo”.

Igualmente, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 79203135), asseverou que “(...) embora a existência de câmeras de segurança, o imputado não foi sequer impedido de alcançar o intento criminoso, tendo logrado êxito em subtrair as panelas, somente sendo alcançado quando já estava fora do estabelecimento comercial”.

Destaco, neste ponto, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 567: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

Ainda na mesma linha:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA. ACOMPANHAMENTO PELO SEGURANÇA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 567/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por crime de furto tentado, sob o fundamento de crime impossível.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sistema de vigilância e o monitoramento contínuo do agente por funcionários do estabelecimento comercial tornam impossível a consumação do crime de furto.

III. Razões de decidir

3. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de justa causa para o início da ação penal, por considerar ineficaz o meio empregado para a subtração, uma vez que o acusado foi visto e acompanhado pela dona da loja, que acionou o repositor e o fiscal do local, a impedir o sucesso da empreitada criminosa desde o início da prática delitiva.

4. Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou pela existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si sós, não tornam impossível a configuração do crime de furto.

5. O monitoramento contínuo do agente por segurança não é suficiente para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado e impossível a consumação do crime.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação penal.

(STJ - REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. CRIME IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

3. A vigilância e a observação do agente por empregado do estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567 do STJ.

4. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.407.778/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.).

[Grifamos]

A jurisprudência supracitada afasta, de forma inequívoca, a aplicação do artigo 17 do Código Penal ao caso concreto, visto que o réu conseguiu momentaneamente a posse da res furtiva, escapando do ambiente do comércio antes de ser interceptado.

Ante o exposto, rejeito a tese aventada pela defesa, considerando-a carente de respaldo fático e jurídico, para fins de absolvição com fundamento na excludente do crime impossível. […]

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1385621/MG - Tema 924), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese:

TEMA 924: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 924).”

Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante no sentido de que o referido tema não tem aplicação ao caso concreto. Por certo, a pretensão absolutória sob o fundamento de que os atos perpetrados pelo recorrente foram acompanhados pela central de monitoramento, o que tornou impossível a consumação do crime não se configura distinção apta à não adequação ao mencionado precedente. Ao contrário, a tese fixada determina justamente que o monitoramento eletrônico não afasta, a rigor, a prática do delito de furto cometido no interior de um estabelecimento comercial.

Logo, verifica-se que o assunto em comento se subsume perfeitamente ao paradigma do STJ (Tema 924), sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extremo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator