PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal. 2. No mérito, a controvérsia recursal limita-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, fundada na inexistência de bens penhoráveis e na inércia do sócio, tendo o juízo de origem afastado a incidência do CDC e a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. A relação contratual entre as partes não configura relação de consumo, eis que os produtos adquiridos integram o processo produtivo da agravante, não se caracterizando como destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC, razão pela qual é incabível a aplicação da teoria menor da desconsideração. 4. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera ausência de bens passíveis de penhora ou o inadimplemento da obrigação não autorizam, por si sós, o afastamento da autonomia patrimonial da empresa. 5. Na hipótese, conforme bem fundamentado na decisão agravada (ID 491313657 dos autos n. 0330564-07.2019.8.05.0001), inexiste qualquer elemento que revele o uso fraudulento da pessoa jurídica ou a existência de mistura entre os patrimônios da empresa e de seu sócio. Sendo assim, a simples ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento da obrigação, por si sós, não autorizam o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, sobretudo quando não comprovados indícios concretos de dissolução irregular ou esvaziamento patrimonial doloso. 6. Precedentes do STJ e desta Corte reiteram o caráter excepcional da medida e a necessidade de demonstração concreta dos requisitos legais. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022054-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como agravados BRUNO ROSSE LTDA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022054-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: BRUNO ROSSE LTDA e outros
Advogado(s):FLAVIO GOMES BALLERINI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Bruno Rosse – EIRELI, nos autos do cumprimento de sentença derivado de ação monitória. Irresignada, a AGRAVANTE sustenta, em síntese, que a executada, embora regularmente citada no incidente, permaneceu inerte e não possui ativos financeiros nem bens localizáveis capazes de satisfazer o crédito exequendo. Alega que tais circunstâncias configuram evidente embaraço à efetividade da execução e obstáculo ao ressarcimento do valor devido, o que justificaria a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a existência de relação de consumo entre as partes, sob o fundamento de que os produtos adquiridos pela agravante – subdutos de PEAD – não seriam objeto de revenda, mas insumo final de suas atividades como concessionária de rodovias, o que atrairia a incidência do CDC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para viabilizar a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da demanda executiva, com a consequente possibilidade de constrição de seus bens. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Ao ID 80856601 não concedi a tutela antecipada recursal. Em sequência a VIABAHIA interpôs agravo interno. Posteriormente, instados a se manifestarem, os Agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado ao ID 84107910. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022054-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: BRUNO ROSSE LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIO GOMES BALLERINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do agravo interno Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal. 2. Do mérito De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor do decisum fustigado sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. No caso, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, no âmbito do cumprimento de sentença, diante da alegada inexistência de bens penhoráveis e da inércia do sócio, pugnando, a agravante, pela aplicação da teoria menor do CDC, ao passo que o juízo de origem afastou essa tese e entendeu ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. Assim, analisando os elementos dos autos com a fundamentação de origem, entendo que não assiste razão ao agravante. Primeiro, Conforme destacado na origem, não se trata de relação de consumo, haja vista que os produtos adquiridos – subdutos de PEAD – integram o processo produtivo da agravante, descaracterizando-a como destinatária final, nos moldes da teoria finalista consagrada pelo art. 2º do CDC. Dessa forma, mostra-se incabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do referido diploma. Segundo, superado esse ponto, concluo, tal como decidiu o juízo primevo, que a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão expressa do art. 50 do Código Civil. Isso porque o sistema jurídico brasileiro, como regra, assegura a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Contudo, em situações excepcionais, admite-se o afastamento dessa separação, permitindo que obrigações assumidas pela sociedade sejam estendidas ao patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, desde que verificados os pressupostos legais para tanto. Nessa linha, o artigo 50 do Código Civil estabelece critérios objetivos para que se possa admitir a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo, para tanto, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Redação alterada pela Lei n° 13.874/2019) Dessa forma, a constrição do patrimônio dos sócios, com fundamento em dívida atribuída à pessoa jurídica executada, pressupõe a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial entre as sociedades envolvidas. É, portanto, imprescindível a existência de elementos probatórios que evidenciem conduta abusiva por parte da empresa, em afronta à legislação vigente ou ao contrato social, ou, ainda, que apontem para a inexistência de separação patrimonial entre os entes. Terceiro, no caso dos autos, conforme bem fundamentado na decisão agravada (ID 491313657), inexiste qualquer elemento que revele o uso fraudulento da pessoa jurídica ou a existência de mistura entre os patrimônios da empresa e de seu sócio. Sendo assim, a simples ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento da obrigação, por si sós, não autorizam o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, sobretudo quando não comprovados indícios concretos de dissolução irregular ou esvaziamento patrimonial doloso. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2425931 SP 2023/0243904-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS . AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ . INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 2 . A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2301818 RS 2023/0032678-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Em igual linha, esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão proferida pelo juízo da origem que manteve a penhora dos bens em seu nome, ainda que seja terceiro estranho à lide; II - A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que pressupõe o preenchimento de requisitos específicos. Inteligência do art . 50 do Código Civil; III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “é admitida a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, observando os fatos ocorridos, concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.” (STJ - REsp: 1805164 PE 2019/0092539-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 02/05/2019). Precedentes também dos Tribunais pátrios; IV - Malgrado a constituição da Agravante tenha ocorrido no ano de 2004, em data anterior ao início da empresa RENCO, constata-se uma confusão patrimonial entre as empresas dos executados, sobretudo diante da garantia ofertada pela Recorrente em empréstimo celebrado pela executada com o Banco do Brasil; V – Agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011127-12 .2022.8.05.0000 figurando como agravante PATRIMONIAL SOARES OLIVEIRA LTDA e como agravado BANCO SAFRA S/A ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto relator .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80111271220228050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 29/11/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. BLOQUEIO DE VALORES INDEVIDO . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A existência do grupo econômico, por si só, não autoriza a extensão da responsabilidade patrimonial de uma das empresas componentes do grupo às demais, sendo necessário demonstrar que a constituição das diversas empresas caracteriza abuso da personalidade jurídica. 2 . Não se vislumbra a presença de elementos de convicção que permitam concluir pela existência do grupo econômico e, menos ainda, de confusão patrimonial entre as empresas. 3. Embora se veja dos atos constitutivos carreados aos autos que a agravante AUTO POSTO ENCOSTA teve em seu quadro societário os Srs. Matheus Rocha Cardoso e Alcides Cardoso Coutinho Neto, sócios da empresa executada MAXX POSTO II LTDA, é certo que ambos se retiraram em 16/11/2015, muito antes dos fatos que ensejaram a propositura da ação executiva, isso em 17/10/2019 . 4. Já no que se refere à agravante AUTO POSTO XOROXO, sequer se observa tal situação, não se justificando, ainda com maior razão, o bloqueio de valores. 5. Em que pese tenha constado da decisão liminar proferida que o exequente apenas empreendeu busca de valores em nome da executada, não esgotando todas as possibilidades nesse sentido, ao examinar os autos de execução tombados sob o n . 8000381-36.2019.8.05 .0212, se verifica que, como noticiou o agravado em suas contrarrazões, houve, de fato, tentativa frustrada de penhora de bens, como certificado pelo Oficial de Justiça naqueles fólios. 6. Não obstante, tal fato não conduz a resultado diverso, pois, a não localização de bens penhoráveis não basta para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação de desvio de finalidade, indícios de fraude ou abuso da personalidade jurídica, o que, como já delineado, não restou demonstrado nos autos. 7 . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno nº 8030431-65.2020.8 .05.0000 em que é agravante AUTO POSTO ENCOSTA LTDA e AUTO POSTO XOROXO LTDA e agravado ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80304316520208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 13/06/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Diante desse cenário, constata-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos exigidos para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil. A mera ausência de bens passíveis de penhora ou o inadimplemento da obrigação não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica no caso concreto. Assim, mostra-se acertada a decisão recorrida ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Conclusão Ante do exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022054-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: BRUNO ROSSE LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIO GOMES BALLERINI
VOTO