PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004694-05.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: DALVANEIDE MARIA DE SANTANA
Advogado(s):DILENE FERREIRA TORRES

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA POR CONSUMO ATÍPICO APÓS TROCA DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta por consumidora, declarando a inexigibilidade de débitos referentes às faturas de energia elétrica dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, determinando o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores a dezembro de 2022, o restabelecimento do fornecimento de energia e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora alegou cobrança abusiva decorrente de consumo atípico após troca unilateral do medidor, seguida de suspensão do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recomposição de faturamento realizada pela concessionária com base em suposto defeito no medidor substituído; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão da cobrança excessiva e da suspensão do fornecimento de energia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para configurar o dever de indenizar a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.

A concessionária apresentou versões contraditórias ao longo do processo, inicialmente negando irregularidades e, posteriormente, admitindo a substituição do medidor e a cobrança de consumo pretérito não registrado, o que compromete a credibilidade de sua defesa.

A recomposição de faturamento por suposto defeito no medidor exige a observância das normas da ANEEL, especialmente a apresentação de laudo técnico e a notificação prévia do consumidor, requisitos não atendidos no caso.

A concessionária não comprovou, conforme lhe incumbia, a regularidade do procedimento de cobrança, limitando-se a documentos unilaterais e desprovidos de valor probatório suficiente.

A cobrança baseada em consumo abruptamente elevado, sem justificativa técnica idônea, e a consequente suspensão do fornecimento de serviço essencial configuram ato ilícito e dano moral presumido (in re ipsa).

A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil.

O refaturamento com base na média de consumo dos 12 meses anteriores é medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 137.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000332-36.2020.8.05.0187, Rel. Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 16.07.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004694-05.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: DALVANEIDE MARIA DE SANTANA
Advogado(s): DILENE FERREIRA TORRES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a r. sentença (ID 96619121), complementada pela decisão em embargos de declaração (ID 96619133), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Cobrança Abusiva ajuizada por Dalvaneide Maria de Santana, julgou integralmente procedentes os pedidos autorais.

A demanda originária foi ajuizada pela Apelada com o escopo de ver declarada a inexigibilidade de débitos nas faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, os quais considerou exorbitantes e desproporcionais à sua média histórica de 30 kWh, fato este que se seguiu à troca unilateral do medidor de sua unidade consumidora pela concessionária Apelante no início de 2023 (ID 96618983).

Argumentou a consumidora que, apesar da estabilidade em seus hábitos de consumo, a alteração no medidor resultou em um faturamento atípico, que chegou a registrar 398 kWh em fevereiro e 405 kWh em março, culminando no valor de R$ 474,38 (ID 96618983, p. 6-7). Em razão da recusa em pagar os valores impugnados, a Apelada sofreu a suspensão do fornecimento de energia, o que configuraria, no seu entender, dano moral indenizável no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 96618983).

Em primeiro grau, a sentença proferida pelo Juízo a quo acolheu a pretensão da Apelada, fundamentando a decisão na manifesta contradição na tese de defesa apresentada pela COELBA e na ausência de transparência e unilateralidade do procedimento de recomposição de consumo.

O magistrado destacou que a concessionária, após negar inicialmente a ocorrência de suspensão do serviço e de irregularidade nas faturas (ID 96618992), posteriormente alterou sua narrativa processual, admitindo a troca do medidor por "visor parcialmente apagado" (ID 96619002) e justificando a cobrança como uma "recomposição de faturamento" por consumo pretérito não registrado (ID 96619121).

O Douto Julgador sentenciante ressaltou a violação do dever de informação e do contraditório, uma vez que a ré não demonstrou ter cumprido as formalidades exigidas pela Resolução da ANEEL para a cobrança de consumo pretérito, notadamente a apresentação de laudo técnico idôneo ou a prova de notificação prévia à consumidora sobre a inspeção (ID 96619121).

O Dispositivo da r. sentença, após a integração via embargos de declaração (ID 96619133), restou assim consolidado: a) declaração de inexigibilidade dos débitos de janeiro, fevereiro e março de 2023, e de quaisquer outros valores decorrentes da apuração unilateral de consumo recuperado; b) determinação de refaturamento das competências com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a dezembro de 2022; c) determinação de restabelecimento do fornecimento (ou início do procedimento de nova ligação, removendo obstáculos administrativos decorrentes dos débitos anulados), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, com a expressa ressalva de que a ordem se refere exclusivamente a cortes fundados nos débitos declarados inexigíveis; e d) condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada com o resultado do julgamento, a COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96619135).

Em suas Razões Recursais, sustenta a Apelante a necessidade de reforma da sentença, reiterando a legalidade de sua conduta.

Alega que: 1) A substituição do medidor foi um procedimento regular, motivado pelo defeito do equipamento ("visor parcialmente apagado"), e a cobrança é lícita, pois visa a recomposição do consumo efetivamente utilizado pela Apelada, em estrita observância à regulamentação da ANEEL (ID 96619135); 2) Não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito, de modo que não se configura o dever de indenizar; 3) O dano moral é inexistente, limitando-se a mero aborrecimento, e o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo e deve ser minorado para patamar compatível com a jurisprudência (ID 96619135).

A Apelada manifestou-se por meio das contrarrazões (ID 96619140), rechaçando os argumentos da Apelante e pugnando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença em seus exatos termos.

O recurso é tempestivo.

A Coelba efetuou o preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004694-05.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: DALVANEIDE MARIA DE SANTANA
Advogado(s): DILENE FERREIRA TORRES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.

 

Do mérito recursal: Da validade da cobrança e do refaturamento

A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da legalidade do procedimento de recomposição de faturamento adotado pela concessionária Apelante, calcado em uma suposta falha do equipamento de medição, a qual teria gerado a cobrança de um consumo atípico e abrupto nas faturas de janeiro, fevereiro e março de 2023, discrepante da média histórica da Apelada, e que culminou na suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial.

Conforme exaustivamente debatido na origem e reiterado no presente voto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se integralmente aos mandamentos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

A Apelante, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, tem sua responsabilidade regida pela Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva (Art. 14 do CDC), a qual impõe o dever de reparar o dano causado ao consumidor por falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade, dos quais a concessionária somente se exime mediante prova cabal de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O cerne da insurgência recursal reside na alegação de que a substituição do medidor, motivada pelo fato de o equipamento anterior apresentar "visor parcialmente apagado" (ID 96619002), e a subsequente recomposição do faturamento, seriam lícitas e amparadas pela regulação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A COELBA sustenta que a cobrança visa o consumo efetivamente utilizado, afastando-se o enriquecimento sem causa da consumidora, e que a determinação de refaturamento com base na média é inadequada.

Ocorre que a análise detida do conjunto probatório revela que a Apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade e a legitimidade de sua conduta. Pelo contrário, a forma como o procedimento foi conduzido se encontra eivada de vícios, em flagrante desrespeito aos direitos básicos da consumidora, notadamente o direito à informação adequada e clara (Art. 6º, III, do CDC) e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Inicialmente, a Apelante incorreu em notória contradição em sua linha de defesa, o que, por si só, desqualifica suas alegações. Em sua Contestação (ID 96618992), a concessionária negou a ocorrência de suspensão do serviço e a existência de qualquer irregularidade, afirmando que as faturas refletiam o consumo medido in loco por leiturista (ID 96618992). Posteriormente, em petição (ID 96619002), alterou por completo sua tese, admitindo a troca do medidor por "visor parcialmente apagado" e a cobrança de "consumo pretérito não registrado" por meio de "fatura complementar", chegando a anexar aos autos um documento denominado "Nota de Corte" (ID 96619003), confirmando a suspensão do fornecimento, o que corrobora a narrativa inicial da Apelada e enfraquece a credibilidade da tese recursal.

Admitindo a hipótese sustentada pela própria Apelante – a de que um medidor defeituoso teria gerado o faturamento a menor e a necessidade de recomposição –, a conduta da concessionária permanece ilícita.

O procedimento para a recuperação de receita decorrente de faturamento incorreto (o qual pode ser causado por defeito do medidor, erro de leitura ou qualquer outra irregularidade não imputável a fraude do consumidor), encontra-se regulamentado, à época, no Art. 137 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (atualmente Art. 138 da RN 1.000/2021), exigindo a adoção de um rito que assegure a plena ciência e defesa do consumidor.

No caso dos autos, a Apelante não produziu a prova que lhe incumbia, nos termos do Art. 373, II, do CPC, e em face da inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência técnica da consumidora (Art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante de uma alteração de consumo que salta de 30 kWh para mais de 400 kWh (ID 96618983).

A COELBA limitou-se a juntar telas de seu sistema interno (ID 96619003), produzidas unilateralmente, e que não possuem força probatória suficiente para convalidar um débito de tal monta. Não há, nos autos, laudo técnico independente ou prova de que a consumidora Apelada tenha sido previamente notificada da inspeção, tampouco lhe foi oportunizada a participação em perícia técnica que atestasse o alegado defeito do medidor, ou que demonstrasse o critério de cálculo utilizado para a "recomposição de faturamento".

A ausência de transparência e o caráter unilateral do procedimento tornam o débito inexigível. A jurisprudência pátria, que este Sodalício acompanha, é uníssona ao rechaçar a validade de débitos apurados de forma unilateral por concessionárias, sem a observância do devido processo administrativo e sem lastro em prova técnica imparcial.

Nessa toada, a determinação judicial para que o faturamento das competências questionadas fosse realizado com base na média de consumo da unidade consumidora nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro de 2022 (período de consumo regular) é a solução mais justa, razoável e equânime para dirimir a incerteza gerada pela falha do serviço imputável à concessionária, em consonância com a jurisprudência consolidada que adota tal critério como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, afastando o enriquecimento sem causa da Apelada e a cobrança indevida pela Apelante. A sentença, portanto, aplicou o direito à espécie de forma escorreita, não merecendo qualquer reparo neste ponto.

 

Do dano moral e sua quantificação

A Apelante insiste na tese de que os fatos configuram mero aborrecimento, sendo indevida a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo (ID 96619135).

Entretanto, as alegações recursais não se sustentam diante da gravidade da conduta da concessionária. O dano moral, no caso em tela, é patente e decorre de dois fatores de extrema relevância, reconhecidos pelo Juízo de primeira instância (ID 96619121): a cobrança abusiva de valores exorbitantes e injustificados e a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial.

A Apelada, consumidora de baixa renda (beneficiária da tarifa social), foi surpreendida com um aumento de mais de 1000% (mil por cento) em seu consumo, de 30 kWh para 405 kWh, após um procedimento interno unilateral da concessionária. A imposição de um débito desproporcional e a subsequente ameaça de interrupção, ou o corte efetivo, de um serviço essencial — como a energia elétrica — são condutas que extrapolam o mero dissabor, configurando ato ilícito passível de reparação, sendo o dano moral, neste caso, de natureza in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ilicitude do ato.

A privação do serviço essencial, em um ambiente domiciliar, viola diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia, à saúde e ao conforto mínimo.

Além disso, a sentença aplicou corretamente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo que a Apelada foi forçada a despender seu tempo útil e energia para tentar resolver um problema criado e agravado pela ineficiência e unilateralidade da concessionária (ID 96619121).

A necessidade de buscar o Poder Judiciário para anular um débito manifestamente irregular e ilegalmente motivador do corte é uma modalidade de dano moral que visa punir o fornecedor que negligencia a resolução administrativa de problemas, desviando o consumidor de suas atividades habituais.

Neste particular, o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se absolutamente razoável e proporcional, atendendo à tríplice finalidade da indenização por danos morais: (i) compensatória, para minorar o sofrimento e a angústia da consumidora; (ii) punitivo-pedagógica, para desestimular a Apelante de reincidir na conduta abusiva, notadamente a cobrança e o corte indevido de serviços essenciais com base em procedimentos unilaterais e desprovidos de lastro técnico e legal; e (iii) preventiva, para balizar a atuação da concessionária no futuro.

A quantia arbitrada coaduna-se com os valores usualmente fixados por esta Egrégia Corte em situações fáticas análogas, as quais envolvem a cobrança excessiva e injustificada de consumo, sem a comprovação da regularidade e da culpa do consumidor, conforme o precedente do Tribunal de Justiça da Bahia anexo aos autos, cujo teor literal é:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO PELA DEMANDADA, EM DEFESA, DO REFATURAMENTO DA COBRANÇA DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. R4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR O VALOR DE DANOS MORAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 8000332-36.2020.8.05.0187, em que figuram como apelantes e apelados GILVANE TEODORO DOS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator, para reformar, parcialmente, a sentença primeva apenas para condenar a demandada ao pagamento dos danos morais no valor de R 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1 (um por cento) ao mês, a partir da citação, dada a natureza contratual da demanda. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 09 (TJ-BA - Apelação: 80003323620208050187, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

Observa-se que a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra prudência e sintonia com a realidade dos julgados desta Corte, sendo a manutenção da condenação e do respectivo quantum medida impositiva, por se revelar justa e adequada à reparação dos danos suportados pela Apelada.

Portanto, o recurso da COELBA deve ser integralmente desprovido.

 

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO.

Outrossim, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que fixados, na origem, no máximo legal.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator