PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que manteve sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, a qual alegou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a “previdência complementar”, sem contratação válida. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e ordenou a cessação dos descontos. O Acórdão manteve integralmente a condenação. Nos embargos, a seguradora sustenta omissão quanto à inexistência de dano moral e quanto à ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida e ausência de prévia busca administrativa, requerendo efeitos modificativos. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento do interesse processual da autora, diante da alegada inexistência de pretensão resistida e da ausência de prévio requerimento administrativo. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O Acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia acerca da validade da contratação, consignando que a autora impugna a autenticidade do contrato, o que transfere à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ. A instituição financeira, embora intimada, não requer produção de prova pericial grafotécnica nem apresenta meio idôneo para comprovar a autenticidade do contrato, sendo insuficiente a mera juntada do documento impugnado. Os descontos indevidos restam comprovados por extratos bancários, e, tratando-se de autora idosa e aposentada, a indevida subtração reiterada de valores configura dano moral in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). O Acórdão fundamenta adequadamente a manutenção da indenização por danos morais, inexistindo omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado. A tese de ausência de pretensão resistida também é expressamente enfrentada, consignando-se que a resistência decorre da manutenção dos descontos e da não restituição dos valores. O interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, em matéria consumerista, o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a conclusão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8044487-95.2023.8.05.0001, em que figuram, como embargante, MBM SEGURADORA S/A, e, como embargada, ANA MARIA SILVA RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044487-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MBM SEGURADORA SA
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: ANA MARIA SILVA RAMOS
Advogado(s):JOALISSON DA CUNHA COSTA
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97922153) opostos por MBM SEGURADORA S/A em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 94539855), que, à unanimidade, manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 91619763), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, intentada por ANA MARIA SILVA RAMOS, que sustentou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a “previdência complementar”, sem contratação válida. A sentença (ID 91619763) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e determinar a cessação dos descontos. Interposta apelação pela seguradora (ID 91619765), o acórdão recorrido manteve integralmente a condenação. Nos presentes embargos, alega a embargante omissão quanto à inexistência de dano moral, bem como ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, sustentando que não houve busca administrativa prévia. Requer, assim, o saneamento das alegadas omissões com efeito modificativo. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044487-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MBM SEGURADORA SA
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: ANA MARIA SILVA RAMOS
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em que o embargante alega omissão, sob o argumento de inexistência de dano moral, bem como ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida, sustentando que não houve busca administrativa prévia. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade ou contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou erro material. No caso vertente, não se verifica a presença de qualquer desses vícios no acórdão embargado. Da leitura do Acórdão embargado, observa-se que a controvérsia foi apreciada de forma minuciosa, clara, fundamentada e expressando todos os elementos essenciais à solução da controvérsia, embora o embargante alegue que que o acórdão não enfrentou adequadamente a inexistência de dano moral. Entretanto, o Acórdão embargado foi claro ao reconhecer que não houve comprovação válida da contratação (ID 446724978 mencionado na sentença – ID 91619763), restaram comprovados os descontos indevidos por meio dos extratos bancários (ID 380257332, referido na sentença), a autora é idosa e aposentada e houve desconto reiterado sem respaldo contratual. Importante salientar que o Acórdão embargado (ID 94539855) consignou expressamente que: O caso em exame, a controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado alegadamente celebrado entre as partes. A autora impugnou expressamente a documentação apresentada (ID 91619756), o que desloca para a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade documental, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema 1061/STJ, segundo o qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” O banco, embora intimado, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica ou qualquer outro meio idôneo apto a confirmar a veracidade do contrato impugnado. A mera apresentação do documento não é suficiente para comprovar sua autenticidade diante da impugnação específica. O dano moral, em hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário ou conta bancária de aposentado, configura-se in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF). Ademais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. O acórdão enfrentou a questão, fundamentando adequadamente a manutenção da indenização. A mera discordância da parte não configura omissão. A tese de ausência de pretensão resistida igualmente foi analisada e rejeitada na sentença (ID 91619763), que foi confirmada, no Acórdão, que expressamente consignou: O art. 17 do CPC exige interesse processual, que se traduz na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Em matéria consumerista, não se exige exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, também não há omissão quanto a esse ponto. Verifica-se, assim, que a argumentação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras e exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, cada uma das alegações deduzidas pelas partes, quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para embasar a conclusão do julgado, inexistindo, nessa hipótese, violação ao dever de fundamentação, por imposição do princípio do livre convencimento ou da persuasão racional. Subsiste, no sistema processual, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, cabendo exclusivamente ao julgador valorar se eventual argumento não enfrentado teria o condão de infirmar o raciocínio jurídico adotado. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verifica-se, por conseguinte, que os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível nesta via. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044487-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MBM SEGURADORA SA
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: ANA MARIA SILVA RAMOS
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA
VOTO
“A necessidade decorre da resistência da ré em cancelar os descontos e restituir os valores.”