PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. POSSE ALEGADA COM BASE EM SUCESSÃO CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA SOBRE A INTEGRALIDADE DA ÁREA. USO COMUM ENTRE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em Ação de Reintegração de Posse ajuizada por José Luís Góes Leal, julgada improcedente, com reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos Réus e extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, na qual a Apelante, Terezinha da Silva Leal, sustentou exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre imóvel rural, em razão de sucessão possessória de seu falecido esposo, Manoel Dantas Leal, e pleiteou a reintegração da área integral da Fazenda Roça Grande, sob alegação de esbulho praticado pelos Apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Acionante comprovou a posse anterior exclusiva sobre a integralidade do imóvel rural e a ocorrência de esbulho possessório, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental indica que o falecido esposo da Recorrente adquiriu parte do imóvel, correspondente a “16 braças de largura”, não abrangendo a totalidade dos 26 hectares da Fazenda Roça Grande. 4. A descrição registral do imóvel revela confrontação com terras pertencentes a Olavo Teixeira Leal, genitor de Manoel Dantas Leal, reforçando que a área maior integrava patrimônio comum posteriormente utilizado pelos herdeiros. 5. Os documentos de natureza cadastral, como CCIR, comprovantes de ITR, memorial descritivo e planta, não demonstram posse fática exclusiva, sendo insuficientes para caracterizar o exercício possessório exigido pelo art. 1.196 do Código Civil. 6. A prova testemunhal confirma que a área sempre foi utilizada de forma compartilhada entre os herdeiros, com Manoel Dantas Leal ocupando, somente, parte do terreno, onde edificou sua residência. 7. Não se comprovou a ocorrência de esbulho possessório, pois o ingresso dos Recorridos na área decorre do exercício de posse fundada em negócios jurídicos celebrados com herdeiros do antigo proprietário. 8. A ausência de demonstração da posse exclusiva e da prática de esbulho afasta o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 561 e 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, art. 1.196. _____________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001757-72.2022.8.05.0076, tendo como Apelante TEREZINHA DA SILVA LEAL, sendo Apelado JOSÉ LUÍS GÓES LEAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001757-72.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA DA SILVA LEAL
Advogado(s): JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS
APELADO: JOSÉ LUIS GOES LEAL
Advogado(s):VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA, JAINA MARIA DA SILVEIRA CRUZ, TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por TEREZINHA DA SILVA LEAL, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 8001757-72.2022.8.05.0076, ajuizada por JOSÉ LUÍS GÓES LEAL, dispôs: "Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de FRANCELINO DANTAS DE ARAÚJO, e, em relação a ele, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, §3º, CPC). " Ao arrazoar (id.87155159), argumentou que restou amplamente comprovado o exercício da posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel rural objeto da lide, a qual era exercida por seu falecido esposo, Manoel Dantas Leal, com quem foi casada por mais de cinquenta anos, circunstância que legitima a proteção possessória pretendida, sobretudo diante da sucessão possessória decorrente do vínculo conjugal. Sustentou que a sentença atacada desconsiderou o robusto conjunto probatório produzido, especialmente a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, os comprovantes de recolhimento de ITR, bem como o memorial descritivo e a planta da área, documentos que, em seu entender, demonstram de forma inequívoca a posse e a origem dominial do bem desde o ano de 1959. Alegou, também, que os Apelados praticaram esbulho possessório, pois adentraram indevidamente a propriedade, retiraram cercas e introduziram gado na área, sem qualquer autorização, não tendo apresentado, por sua vez, documentos capazes de comprovar eventual posse ou titularidade do imóvel, o que reforça a ilegalidade da conduta e o seu direito à reintegração. Defendeu que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil: a comprovação da posse, a ocorrência do esbulho, a data do ato ilícito e a consequente perda, devendo ser reformada a decisão terminativa, a fim de julgar procedente a lide. Contrarrazões apresentadas (id.87155222), arguindo-se a intempestividade da insurgência e, no mérito, postulou o improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001757-72.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA DA SILVA LEAL
Advogado(s): JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS
APELADO: JOSÉ LUIS GOES LEAL
Advogado(s): VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA, JAINA MARIA DA SILVEIRA CRUZ, TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, cumpre rejeitar a prefacial de intempestividade, porquanto a intimação da sentença ocorreu em 29/05/2025 (quinta-feira), considerando-se publicada no dia 30/05/2025 (sexta-feira) e iniciado em 02/06/2025 (segunda-feira) o prazo de quinze dias para interpor a irresignação, porém, além dos feriados e suspensão de expedientes nos dias 19, 20, 23 e 24, estabelecidos pelo Decreto Judiciário n. 950, de 12 de dezembro de 2024, houve a semana de baixas processuais, através do Ato Normativo Conjunto nº 10, entre os dias 09 a 13 de junho, sobrestando a fluência dos prazos nesse período, de sorte que o presente Apelo revela-se tempestivo. Ademais, por satisfazer os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido. Consabido, é pressuposto fundamental, para a propositura da Ação Possessória a prova da existência anterior da posse pelo Demandante e da turbação/esbulho praticado pelos Demandados, ex vi do art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A Apelante sustentou que a totalidade do imóvel rural foi adquirida por seu falecido marido em 1959 e que, após seu óbito, teria ocorrido esbulho possessório praticado pelos Apelados. Para tanto, juntou Certidão de Inteiro Teor, CCIR e memorial descritivo com planta. Todavia, a Certidão de Inteiro Teor, indicada como principal prova da aquisição, demonstra que Manoel Dantas Leal adquiriu, apenas, parte do terreno, correspondente a “16 braças de largura”, e não a integralidade dos 26 hectares da Fazenda Roça Grande. A própria descrição do imóvel indica confrontação com terras de Olavo Teixeira Leal, pai de Manoel, corroborando a tese dos Apelados de que o imóvel originariamente pertencia a Olavo, sendo Manoel possuidor, somente, de uma fração. Tal circunstância fragiliza a alegação de posse exclusiva da Apelante sobre toda a área. Os demais documentos apresentados (CCIR e memorial descritivo), embora indiquem a área total de 26 hectares, possuem natureza meramente cadastral e não comprovam posse fática e exclusiva, conforme exigido pelo art. 1.196 do Código Civil, sendo insuficientes para amparar pretensão possessória. De outro turno, os depoimentos das testemunhas afirmaram que o imóvel pertencia originalmente a Olavo Teixeira Leal; que, após seu falecimento, a área passou a ser utilizada pelos herdeiros, com Manoel ocupando, apenas, parte do terreno, onde construiu sua residência; e confirmaram que todos os herdeiros faziam uso da terra. No caso sub oculi, a Recorrente deixou de demonstrar, a contento, a posse anterior exclusiva sobre a integralidade da área alegadamente esbulhada, restando evidenciado que era limitada a uma parte do imóvel e que a gleba maior era de uso comum dos herdeiros, o que afasta a caracterização do esbulho alegado. De outro lado, o suposto ato de esbulho consistente na entrada dos Requeridos na propriedade, retirada de cercas e colocação de gado, não foi revelado, contrapondo-se à prova trazida pelos Recorridos, que demonstraram o exercício possessório decorrente da aquisição de quinhões hereditários. Portanto, o conjunto probatório não autoriza a reintegração de posse sobre a totalidade da Fazenda Roça Grande, pois não restaram comprovadas a posse exclusiva da Apelante, tampouco a ocorrência de esbulho por parte dos Apelados, cuja ocupação decorre de negócios jurídicos celebrados com herdeiros do antigo proprietário. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 15% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, data conforme registro de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001757-72.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA DA SILVA LEAL
Advogado(s): JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS
APELADO: JOSÉ LUIS GOES LEAL
Advogado(s): VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA, JAINA MARIA DA SILVEIRA CRUZ, TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA
VOTO