PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. IMOTIVADO. TEMA 485/STF. INAPLICABILIDADE. REDICUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da lide. Nesta senda, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado de forma clara os elementos dos autos e concluído pela nulidade do Teste de Aptidão Física (TAF) em razão da ausência de motivação formal do ato administrativo, em conformidade com os princípios da publicidade e da legalidade. Contudo, a mera existência de planilha interna da banca examinadora não supre a exigência de motivação adequada e acessível ao candidato, nos moldes do art. 37 da Constituição Federal. Desta forma, é inaplicável o Tema 485 do STF in casu, uma vez que a decisão não substitui critérios técnicos da banca examinadora, limitando-se a exercer o controle de legalidade do ato administrativo. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 0305770-29.2014.8.05.0022, tendo como Embargante - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e, como Embargado- DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 11/A
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0305770-29.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO
APELADO: DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS
Advogado(s):ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO, JAM FREDSON ALVES MOREIRA, GABRIELE VARGAS SCHAEFFER, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, em face do Acórdão (ID 79968156), que negou provimento ao recurso de apelação n° 0305770-29.2014.8.05.0022, mantendo a r. sentença que decretou a nulidade do Teste de Aptidão Física (TAF) ao qual o DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS foi submetido, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados. O Embargante, em suas razões recursais (ID 80794708), afirma que houve omissão e contradição no acórdão embargado, Aduz que de forma contraditória, manteve a sentença de nulidade do referido TAF, sob o argumento de ausência de fundamentação do ato administrativo. Salienta que o julgador não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV e VI do CPC. Alega que o acórdão reconheceu expressamente a existência de documento apresentado pela Embargante – consistente em print da planilha contendo o resultado do candidato no teste de flexão abdominal (29 repetições no primeiro teste e 28 no segundo), com indicação do mínimo exigido (36 repetições). Assevera que ao dar provimento à pretensão autoral, substituiu à Administração Pública, violando, assim, o princípio da separação dos poderes nos termos do art. 2º da CF; o princípio da discricionariedade administrativa; e o Tema 485/STF, segundo o qual o Poder Judiciário não pode substituir os critérios técnicos da banca examinadora, salvo se verificada ilegalidade ou erro grosseiro, o que não ocorreu no presente feito. Salienta que não houve, demonstração de qualquer ilegalidade ou vício material no procedimento adotado, tampouco se apontou erro grosseiro que justificasse a anulação da avaliação pela via judicial. Afirma que trata-se de evidente contradição interna da decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de elementos objetivos que respaldam o ato administrativo, conclui por sua nulidade. Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados, por fim, prequestiona os arts. 8º, 489, §1º, IV e VI, 927, I, II, III e IV, 928, e 1.022, II, do CPC e 2º, 5º e 37º da Constituição Federal, além do Tema 485/STF. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 81607528. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0305770-29.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO
APELADO: DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO, JAM FREDSON ALVES MOREIRA, GABRIELE VARGAS SCHAEFFER, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, em face do Acórdão (ID 79968156), que negou provimento ao recurso de apelação n° 0305770-29.2014.8.05.0022, mantendo a r. sentença que decretou a nulidade do Teste de Aptidão Física (TAF) ao qual DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS foi submetido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, calha destacar que os Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão e contradição referem-se aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, o acórdão embargado foi coerente e fundamentado devidamente o deslinde, tendo fundamentado que o ato administrativo de reprovação no TAF não foi suficientemente motivado, nos moldes exigidos pela legislação vigente, especialmente diante da ausência de informações claras e objetivas prestadas ao candidato no momento da eliminação, bem como a falta de registro formal e detalhado dos critérios avaliativos. Nesta senda, o simples reconhecimento da existência de um documento administrativo interno (como uma planilha de resultados) não supre a exigência constitucional e legal de motivação formal do ato, acessível ao administrado, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada. A ausência da gravação impediu que a Administração Pública demonstrasse a lisura do exame, o que, por si só, compromete a validade do ato administrativo impugnado, ponto também esclarecido na Sentença. Dessa forma, o argumento de que a decisão judicial substituiria a avaliação da banca examinadora não se sustenta, pois o que se questiona é a ausência de transparência e de motivação suficiente para a eliminação do candidato. Não se vislumbra, portanto, contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado. Tampouco há omissão relevante, já que todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados. Nesse ínterim, a aplicação do Tema 485 do STF não se mostra pertinente ao feito, conforme ressaltado no acórdão, não se trata de simples substituição do juízo técnico da banca examinadora, mas de controle de legalidade do ato administrativo, notadamente no que diz respeito à obrigação de motivação formal e transparente, cuja inobservância compromete o devido processo legal e a ampla defesa do candidato. Desta maneira, ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, bastando que a matéria de direito tenha sido apreciada de forma adequada, o que, de fato, ocorreu no presente caso. À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0305770-29.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO
APELADO: DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO, JAM FREDSON ALVES MOREIRA, GABRIELE VARGAS SCHAEFFER, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
VOTO