PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra acórdão que reformou sentença e julgou improcedente ação monitória, invertendo o ônus sucumbencial, sob o fundamento de ausência de provas materiais suficientes para comprovar irregularidade no medidor de energia, em litígio com Antonio Jorge Lima de Souza. A embargante alega contradição e erro material, sustentando que documentos apresentados comprovam a irregularidade e aponta necessidade de apensamento dos autos a processo anterior não julgado, pleiteando, assim, a anulação do acórdão ou revisão à luz das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se os documentos apresentados justificam a revisão do acórdão ou o apensamento à ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. 4. Não se identifica, no caso, qualquer omissão, contradição ou erro material relevante no acórdão embargado, uma vez que este analisou adequadamente as provas dos autos, inclusive o documento citado, não sendo suficiente, por si só, para comprovação da irregularidade no medidor de energia. 5. A produção unilateral de prova pela concessionária de energia não atende ao requisito de imparcialidade, não sendo apta a infirmar a conclusão do acórdão, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. O argumento referente ao apensamento dos autos não prospera, pois a menção à ação anterior não constituiu fundamento do decisum embargado, inexistindo erro material a ser corrigido nesse ponto. 7. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado da decisão, cuja revisão depende da via recursal própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou revisão de fundamentos já analisados. 2. Prova unilateral apresentada pela parte autora não é suficiente para caracterizar irregularidade em medidor de energia sem análise técnica e pericial. 3. A mera menção a processo anterior não caracteriza erro material quando não constitua fundamento do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: Não consta referência a precedentes específicos no trecho fornecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 8000338-10.2023.8.05.0067, tendo como Embargante - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como Embargado - ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000338-10.2023.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, CLAUDIO LIMA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face do Acórdão (ID 77165603), que na ocasião, reformou a sentença julgando improcedente a ação monitória, invertendo o ônus sucumbencial arbitrado na sentença vergastada, em que litiga contra ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA. O Embargante, em suas razões recursais de ID 77863900, afirma que houve contradição e erro material no acórdão embargado, razão pelo qual pugna para que seja sanado o vício. Aduz, que o Acórdão de mérito reformou a sentença de piso sob o fundamento de que não havia provas materiais suficientes para comprovar a irregularidade no medidor de energia. Defende que as provas apresentadas, especialmente o documento de ID 70634410, comprovam a existência da irregularidade, pois não teria como um imóvel está utilizando de energia elétrica e seu medidor continuar zerado. Assevera que ao fazer referência à existência de uma ação anterior, de número 8000337.83.2020.8.05.0067, deveria ter sido observada a necessidade de apensamento dos autos, pois, a referida ação ainda não teve seu mérito julgado, e seria mais adequada a tramitação conjunta das ações. Pleiteia, por fim, que sejam sanados os vícios apontados, com a anulação do Acórdão e o remanescente envio dos autos para apensamento à ação anterior, ou, alternativamente, a revisão da decisão à luz das provas que teria apresentado. O Embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante Certidão de ID 78867523. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, em 21 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000338-10.2023.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, CLAUDIO LIMA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face do Acórdão (ID 77165603), que na ocasião, reformou a sentença julgando improcedente a ação monitória, invertendo o ônus sucumbencial arbitrado na sentença vergastada, em que litiga contra ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A contradição e erro material referem-se aos incisos I e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, a simples alegação de que um medidor "zerado" seria indicativo de irregularidade, sem a devida análise técnica e pericial, não é suficiente para inverter a conclusão do acórdão embargado, especialmente quando a parte Embargante não logrou êxito em apresentar provas robustas que sustentassem tal alegação. Nesse ínterim, o documento (ID 70634410) nos autos, não é, por si só, suficiente para comprovar a falha no medidor, tendo sido destacado que a produção de prova unilateral pela concessionária de energia não atende aos requisitos de imparcialidade e equilíbrio necessários ao processo, infringindo, de forma flagrante, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que o decisum embargado fez a devida análise das provas constantes nos autos, não havendo, assim, contradição ou omissão na decisão que justifique a sua revisão. Ademais, a sustentação de erro material quanto à menção a uma ação anterior não procede, visto que o acórdão embargado não a utilizou como fundamento para reforma da decisão apelada. À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000338-10.2023.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, CLAUDIO LIMA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO