PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO  DA BAHIA                                            AC

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
 CEP: 41745971 - Salvador/BA

 

Habeas Corpus nº 8072509-35.2024.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso

Impetrante: Dra. Natália Camboim Leão, Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Mário Rodrigues de Oliveira

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal

Origem: Ação Penal nº 8003435-34.2023.8.05.0191

Procuradora de Justiça: Dra. Claudia Carvalho Cunha dos Santos

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E FRAUDE PROCESSUAL. DECRETO PREVENTIVO EXARADO, APÓS REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL COM MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM 20.09.2023.

 

IMPETRAÇÃO EM QUE SE ALEGA CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO E DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.

 

DESCREVE A DENÚNCIA DE FLS. 04 a 06 DO ID 74022887, QUE NO DIA 15.01.2023, POR VOLTA DAS 18H:30MIN NA RUA TREZE DE MAIO, BAIRRO CENTENÁRIO, PAULO AFONSO/BA,  O PACIENTE, E CAIO HENRIQUE, MORTO EM 21.02.2023, TERIAM PERSEGUIDO A VÍTIMA, ROMÁRIO SILVA DOS SANTOS, ENQUANTO SE DESLOCAVA DE AUTOMÓVEL PARA RESIDÊNCIA DE SUA COMPANHEIRA, E, NO MOMENTO EM QUE O OFENDIDO REDUZIU A VELOCIDADE, O PACIENTE, NA CARONA DA MOTO CONDUZIDA POR CAIO, TERIA SE APROXIMADO DO VEÍCULO E EFETUADO 05 (CINCO) DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIRAM A VÍTIMA NO CRÂNICO E OMBRO E DERAM CAUSA A MORTE DE ROMÁRIO. RELATADO, AINDA, QUE APÓS AÇÃO CRIMINOSA, A MOTOCICLETA UTILIZADA FOI DISPENSADA NO RIO SÃO FRANCISCO E HORAS ANTES DO OCORRIDO, O CORRÉU CLAUDIONOR SE DIRIGIU EM HORÁRIOS DIVERSOS, AO BAR DE JOSÉ NASCIMENTO, GENITOR DA VÍTIMA, EM BUSCA DE SEU FILHO, ALÉM DE NOTICIAS DE QUE O PACIENTE E CAIO FORAM VISTOS NO BAIRRO, A BORDO DA MOTOCICLETA, A PROCURA DE ROMÁRIO. CRIME QUE TERIA COMO MOTIVAÇÃO A DISPUTA POR PONTOS DE  VENDAS DE DROGAS ENTRE FACÇÕPES RIVAIS.

 

CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA APÓS REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, COM MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA DIANTE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE, AFERIDA NO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. VÍTIMA ALVEJADA COM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, EM REGIÕES VITAIS, CRÂNIO, ENCÉFALO E CAIXA TORÁCICA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMONISA BDM, QUE POSSUI LIGAÇÕES COM O PCC, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS 06 (SEIS) AÇÕES PENAIS EM SEU DESFAVOR, DUAS DELAS QUE APURAM A SUPOSTAS PRÁTICAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.  SEGREGAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA COIBIR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS.

 

AUTORIDADE IMPETRADA QUE TEM PROMOVIDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP DE FORMA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COMBATIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 

 

AFERIÇÃO DE PRAZO PARA DURAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO RESULTA DE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA, DEVENDO SER ANALISADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, APRECIANDO-SE AS PECULIARIDADES DO FEITO E SUA COMPLEXIDADE, CABENDO O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA, NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR CONFIGURADA DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DA ACUSAÇÃO.

 

DILAÇÃO PRAZAL JUSTIFICADA. MAGISTRADO QUE DEMONSTROU ADOÇÃO DAS MEDIDAS ESSENCIAIS PARA IMPULSIONAR O FEITO. NECESSIDADE DE DESMEBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO INICIADA COM OITIVA DE 06 (SEIS) TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA, 03.09.2025, PARA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.

 

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8072509-35.2024.8.05.0000, em que figura como paciente Mário Rodrigues de Oliveira, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade impetrada, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso.

 

Aduz a ilustre Defensora Pública impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente desde o dia 05.06.2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e no art. 347, todos do Código Penal, sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, bem como pelo excesso de prazo em sua prisão, o que constitui violação à duração razoável do processo, além de afirmar a ausência de elementos concretos e contemporâneos que indiquem a necessidade da custódia cautelar.

 

Por tais razões, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, com consequente expedição do alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência. 

 

A petição inicial, ID 74022879, veio instruída com os documentos constantes no ID 74022887 a 74022892.

 

Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada,  conforme “Certidão de Prevenção” ID 74047180.

 

Indeferida a liminar pleiteada, ID 74727016, vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada, ID 74956815.

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, ID 75425381.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o julgamento de mérito da impetração, que deve ser denegada, consoante as seguintes razões:

 

Descreve a inicial acusatória, fls. 04 a 06 do ID 74022887, que foi imputada ao paciente Mário Rodrigues de Oliveira e ao denunciado Claudionor Bezerra da Silva Filho, a suposta prática dos crimes descritos nos art. 121, § 2º, I, IV e art. 347 do CP, conforme trecho a seguir destacado:

 

“[…] No dia 15 de janeiro de 2023, por volta das 18h30min, na Rua Treze de maio, bairro Centenário, Município de Paulo Afonso/BA, CLAUDIONOR BEZERRA DA SILVA FILHO e MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora denunciados, de vontade livre e consciente, mataram ROMÁRIO SILVA DOS SANTOS, por motivo torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Após poucos dias, CLAUDIONOR BEZERRA DA SILVA FILHO e MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora denunciados, de vontade livre e consciente, inovaram artificiosamente o estado de coisa com o fim de induzir a erro o juiz, de forma a produzir efeito em processo penal ainda não iniciado.

Na data do homicídio, JOSÉ NASCIMENTO, genitor de ROMÁRIO, estava trabalhando no Bar das Cordas, situado na Rua Alto Novo, quando o acusado CLAUDIONOR chegou ao local, por volta das 09h00min. Em seguida, tentou comprar cigarro, mas o pai da vítima afirmou que não os vendia. Mais tarde naquele dia, CLAUDIONOR novamente foi até a mesma venda, também tentando comprar cigarros, por duas vezes, sendo a primeira às 13h00 e a segunda às 14h00. Nessas ocasiões CLAUDIONOR perguntou por ROMÁRIO, com a intenção de encontrá-lo e executá-lo. 

Por volta das 17h00, CAIO HENRIQUE, vulgo CAICÓ, conduzindo motocicleta Yamaha, modelo YBR, cor preta, placa policial QFG2H37, e MÁRIO RODRIGUES, que estava na garupa, foram vistos no bairro Centenário, rondando em busca da vítima. Durante o anoitecer, na data do delito, a vítima estava na condução de um veículo retornando da casa de sua genitora para a residência de sua companheira. No percurso, ligou para sua convivente, informando onde estava, e contou a ela que acreditava estar sendo seguido.

Logo após, quando ROMÁRIO precisou reduzir a velocidade em razão de um quebra-molas, MÁRIO RODRIGUES e CAIO HENRIQUE se aproximaram do automóvel conduzido por ROMÁRIO e, do lado de fora, atiraram 05 (cinco) vezes na vítima, atingindo-a quatro vezes no crânio e uma vez no ombro.

Consumado o homicídio, os executores fugiram do local. Câmeras de segurança registraram a fuga dos executores e o caminho por eles percorrido até tomarem paradeiro desconhecido. A motocicleta utilizada no homicídio foi jogada submersa no Rio São Francisco, sendo encontrada no dia 21 de janeiro de 2023. Em sua análise, foi apurado que a referida havia sido roubada no Município de Ibimirim/PE e pintada de preto. Segundo as investigações, ROMÁRIO era vinculado à facção criminosa de EVERTON BEZERRA e IVANILDO PAULINO, ambos sob a coordenação do grupo criminoso Comando Vermelho (CV). Na organização desempenhava função de gerência. Paralelo a isso, CLAUDIONOR BEZERRA, MÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e CAIO HENRIQUE SOARES DA SILVA são vinculados à organização Primeiro Comando da Capital (PCC), com seu desdobramento local fundado na aliança desta com o Bonde do Maluco (BDM). As facções possuem uma rixa histórica pela disputa do tráfico de entorpecentes no Brasil em geral e em Paulo Afonso em particular.

Na época do homicídio, a animosidade entre as organizações estava exaltada, em razão de CAIO HENRIQUE ter sofrido uma tentativa de homicídio supostamente executada pelo grupo criminoso que ROMÁRIO integrava. Assim, como forme de se vingar e fazer valer o seu domínio na região, CLAUDIONOR, MÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e CAIO planejaram o homicídio de ROMÁRIO.

Nesse contexto, o grupo passou a seguir a vítima em, inicialmente, um automóvel vermelho e, depois, em uma motocicleta preta. Inclusive, uma semana antes do homicídio, CLAUDIONOR e CAIO observaram uma mulher que voltava para casa à noite com o seu filho de motocicleta. CLAUDIONOR, munido de uma arma de fogo, se aproximou do grupo, mas, depois de perceber que o homem não era o seu alvo, afirmou “ah, não é ROMÁRIO não” e saiu do local.

O executor CAIO HENRIQUE veio à óbito em 21 de fevereiro de 2023, perpetuando, assim, o ciclo da violência decorrente da rixa entre as duas facções criminosas. No dia em que faleceu, CAIO estava com uma moto pertencente a MARIO, evidenciado a estreita relação entre ambos

A materialidade delitiva é demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID MP 11901874 – Pág. 34/38), que indicou a causa da morte como sendo “anemia aguda por rotura de vísceras torácicas e TCO causados por ferimentos de arma de fogo”. A intenção de ceifar a vida da vítima se verifica a partir do fato que os acusados se aproximaram dela, disparando diversas vezes contra áreas vitais (crânio, encéfalo e caixa torácica).

O motivo foi torpe, haja vista que o delito foi motivado para eliminar a concorrência, em razão de disputas entre grupos criminosos rivais por domínio do tráfico de drogas e como vingança pela morte de um dos membros do Comando Vermelho.

Houve emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente em ataque inesperado, de inopino, que caracteriza a surpresa, já que os denunciados se aproximaram de moto e dispararam contra a cabeça da vítima enquanto ela tranquilamente conduzia o carro.

A autoria é indicada pelos elementos informativos.

 

2. DA IMPUTAÇÃO

 

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia CLAUDIONOR BEZERRA DA SILVA FILHO e MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA como incursos nas penas das figuras típicas descritas no art. 121, §2º, inciso I (torpeza), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), em concurso material com o art. 347, todos do Código Penal;

[...]

Paulo Afonso/BA, 30 de junho de 2023.

(assinado eletronicamente)

Fernando Rogério Pessoa Vila Nova Filho

Promotor de Justiça”.

 

A defesa do paciente alega configuração de constrangimento ilegal, por excesso de prazo na tramitação do feito, ocorre que tal requerimento, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, apreciando-se as peculiaridades do feito e sua complexidade, cabendo o relaxamento da custódia, nas hipóteses em que restar configurada desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo este o caso dos autos.

 

A consulta aos autos da ação penal objeto da impetração demonstra a complexidade do feito com necessidade de expedição de cartas precatórias para intimação do paciente, vez que se encontra preso no Estado de Pernambuco, além da determinação do desmembramento do processo, ID 477033141 dos autos digitais da ação penal, em relação ao corréu Claudionor Bezerra da Silva Filho. Ademais, a instrução processual foi iniciada em 10.02.2025 com a oitiva de 06 (seis) testemunhas de acusação e designação da data 03.09.2025 para continuidade da audiência de instrução.

 

A partir da análise conjunta dos esclarecimentos trazidos pela autoridade apontada coatora e da movimentação processual extraída do Sistema PJe (autos nº 8003435-34.2023.8.05.0191), constata-se, na hipótese, que a ação penal vem sendo regularmente impulsionada, em que pese a complexidade do feito, evidenciada na necessidade de expedição de cartas precatórias e suspensão do processo e prazo prescricional com relação ao corréu, fatos estes que justificam a dilação prazal.

 

Por sua vez, a alegação de desfundamentação do decreto preventivo não merece acolhimento, haja vista que ao contrário do que foi sustentado pela defesa, verifica-se que a prisão preventiva da paciente, decretada após representação da Autoridade Policial, com manifestação favorável do Ministério Público, foi pautada na prova da materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria, e, fundamentada sobretudo, na garantia da ordem pública, conforme trecho de decisão combatida que segue abaixo destacada:

 

“[...] Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de CLAUDIONOR BEZERRA DA SILVA FILHO e MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, incursos nas penas das figuras típicas descritas no art. 121, §2º, inciso I (torpeza), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), em concurso material com o art. 347, todos do Código Penal.

Narra a denúncia que no dia 15 de janeiro de 2023, por volta das 18h30min, na Rua Treze de Maio, bairro Centenário, Município de Paulo Afonso/BA, CLAUDIONOR BEZERRA DA SILVA FILHO e MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA mataram ROMÁRIO SILVA DOS SANTOS, por motivo torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. Após poucos dias, os denunciados, de vontade livre e consciente, inovaram artificiosamente o estado de coisa com o fim de induzir a erro o juiz, de forma a produzir efeito em processo penal ainda não iniciado.

Restou apurado que, CAIO HENRIQUE, vulgo CAICÓ, conduzindo motocicleta Yamaha, modelo YBR, cor preta, placa policial QFG2H37, e MÁRIO RODRIGUES, que estava em busca da vítima. ROMÁRIO estava na condução de um veículo, e no percurso, ligou para sua convivente e contou a ela que acreditava estar sendo seguido. Logo após, MÁRIO RODRIGUES e CAIO HENRIQUE se aproximaram e atiraram 05 (cinco) vezes na vítima, atingindo-a quatro vezes no crânio e uma vez no ombro. Consumado o homicídio, os executores fugiram do local.

Segundo a denúncia, câmeras de segurança registraram a fuga. A motocicleta utilizada no homicídio foi jogada submersa no Rio São Francisco, sendo encontrada no dia 21 de janeiro de 2023. Em sua análise, foi apurado que a referida havia sido roubada no Município de Ibimirim/PE e pintada de preto.

Restou comprovado no IP que ROMÁRIO era vinculado à facção criminosa de EVERTON BEZERRA e IVANILDO PAULINO, ambos sob a coordenação do grupo criminoso Comando Vermelho (CV). Na organização desempenhava função de gerência.

Consta ainda que CLAUDIONOR, MÁRIO e CAIO HENRIQUE são vinculados à organização Primeiro Comando da Capital (PCC), com seu desdobramento local fundado na aliança desta com o Bonde do Maluco (BDM). As facções possuem uma rixa histórica pela disputa do tráfico de entorpecentes no Brasil em geral e em Paulo Afonso em particular. Na época do homicídio, a animosidade entre as organizações estava exaltada, em razão de CAIO HENRIQUE ter sofrido uma tentativa de homicídio supostamente executada pelo grupo criminoso que ROMÁRIO integrava. Assim, como forma de se vingar e fazer valer o seu domínio na região, CLAUDIONOR, MÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e CAIO planejaram o homicídio de ROMÁRIO. O executor CAIO HENRIQUE veio à óbito em 21/02/2023, perpetuando, assim, o ciclo da violência decorrente da rixa entre as duas facções criminosas. No dia em que faleceu, CAIO estava com uma moto pertencente a MARIO, evidenciado a estreita relação entre ambos.

Insta ressalta que para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

A materialidade delitiva foi demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID MP 11901874 – Pág. 34/38), que indicou a causa da morte como sendo “anemia aguda por rotura de vísceras torácicas e TCO causados por ferimentos de arma de fogo”.

Os indícios suficientes de autoria também restaram explícitos pelos demais elementos informativos, documentais e testemunhais, presentes nos autos.

Portanto, verifica-se que a prisão preventiva é a única medida capaz de tutelar a ordem pública.

Ressalta-se, também, que uma vez em liberdade, poderão os acusados reiterar a prática criminosa, visto que os dois denunciados, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos no ID 397488600 e 397488600, já respondem a outras ações penais, inclusive de competência do júri pelo crime de homicídio qualificado, além de outros delitos, demonstrando serem contumazes na prática de crimes graves, o que torna inaplicável ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. 

Assim, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do Código Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDIONOR BEZERRA DA SILVA FILHO e MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos.

Expeça-se mandado de prisão no BNMP2.

Cumpridos os mandados de prisão, deverá este Juízo ser informado, bem como os custodiados devem ser encaminhados ao Complexo Prisional de Paulo Afonso/BA.

Citem-se os réus.

Ciência ao MP.

Paulo Afonso/BA, 10 de julho de 2023

JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO 

Juiz de Direito” (ID 398674974 dos autos digitais da ação penal). 

 

O Magistrado de origem, em atenção ao disposto no art. 316 do CPP reavaliou a prisão, entendendo que os motivos que embasaram o decreto preventivo persistem, vide trechos da mencionada decisão, ID 472318369 dos autos digitais da ação penal, senão veja-se:

 

“[…]Os autos vieram conclusos para fins de revisar prisões preventivas com mais de um ano, concretizando as diretrizes do Mutirão Processual Penal de 2024, conforme a Portaria CNJ nº 278/2024, bem como nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 

Insta destacar, inicialmente, que a superação do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade da prisão quando presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, conforme determina o artigo 312 do Código de Processo Penal. 

[...]

Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve nenhuma alteração nos fatos e fundamentos que justificaram a medida de constrição da liberdade do denunciado, encontrando-se patente a necessidade de manutenção de sua prisão, em nome da garantia da ordem pública, assim como da garantia de aplicação da lei penal. 

Não há nos autos quaisquer novas circunstâncias que modificassem o panorama fático que autorizou a decretação da custódia cautelar. Assim, sendo o instituto da prisão preventiva regido pela cláusula Rebus Sic Stantibus, e, não vislumbrando qualquer alteração no quadro fático processual, deve a mesma ser mantida. 

Entendo, por tais razões, estar patenteada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu como forma de garantia da ordem pública, em face da reprovabilidade de sua conduta. 

Imperioso destacar que, conforme Jurisprudência do STJ abaixo indicada, a decisão que mantém a prisão na forma do art. 316 do CPP não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. 

“(...) 3. A fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. Precedente. A cada ciclo de revisão, o Poder Judiciário deve avaliar (i) se, mantido o quadro fático intacto, a prisão tornou-se excessivamente longa; ou (ii) se, alterado o quadro fático subjacente, ela se tornou desnecessária, situação em que deve ser revogada, independentemente de sua duração (...)” (AgRg na APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 10/05/2021). 

Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. 

Proceda-se o lançamento da informações em conformidade com as instruções detalhadas para o preenchimento correto no contexto do Mutirão Processual Penal de 2024 (MANUAL - MUTIRÃO CARCERÁRIO 2024). 

Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. 

Paulo Afonso/BA, 5 de novembro de 2024 

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO 

Juiz de Direito” (ID 472318369 dos autos digitais da ação penal) 

 

Com efeito, na hipótese, a segregação cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base nos elementos indiciários colhidos, a periculosidade concreta do paciente evidenciada, não só pelo meio de execução do crime, em que a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, como também por decorrer de rivalidades entre facções criminosas. Ademais a custódia do paciente se mostra necessária como forma de coibir a prática de novos crimes, diante da habitualidade do paciente no cometimento de ilícitos haja vista a existências de outras 06 ações penais em seu desfavor, das quais duas apuram suposta prática de homicídios qualificados.  

 

Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.

 

Pelo exposto denega-se a presente ordem.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)