PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057352-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES
APELADO: ALAN SOUZA SANTOS
Advogado(s):GABRIEL SOUZA DOS SANTOS

PJ05

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DANOS MATERIAIS AO VEÍCULO PROTEGIDO PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. OCORRÊNCIA DO SINISTRO DE TRÂNSITO. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O APELADO TERIA AGRAVADO O RISCO E O PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O AUTOR NÃO AGIU INTENCIONALMENTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA REALIZADA PELA PRÓPRIA APELANTE. JUSTIFICATIVA DE QUE O AUTOR TERIA AGIDO DE MANEIRA IMPRUDENTE AO EMPREENDER BUSCA AO CAUSADOR DO DANO NO VEÍCULO E QUE TAL FATO TERIA AGRAVADO O RISCO E O PREJUÍZO NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA DE PROTEÇÃO VEICULAR (PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO). RECUSA ILEGÍTIMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DA OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO COM O SINISTRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. EXAME DOS AUTOS REVELA QUE O AUTOR DIANTE DA NEGATIVA DA RÉ PROCEDEU AO REPARO E VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. JUÍZO PRIMEVO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO FATO CONDENOU A APELANTE A RESSARCIR O APELADO DOS CUSTOS PARA RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DIANTE DO QUE DISPÕE O ART. 493 CPC. JUIZ DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A OCORRÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO QUE POSSA INFLUENCIAR NO JULGAMENTO DO MÉRITO A FIM DE VIABILIZAR QUE O JULGAMENTO REFLITA EXATAMENTE O ESTADO DA LIDE NO MOMENTO DA DECISÃO. AUTOR/APELADO, ENTRETANTO, NÃO COMPROVOU AS DESPESAS HAVIDAS PARA REPARO DO VEÍCULO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO RESSARCIMENTO. DOCUMENTO JUNTADO CONSISTE EM ORÇAMENTO PARA O CONSERTO DO VEÍCULO. NÃO SE MOSTRA MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR OS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS PARA O REPARO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS QUE TEVE PARA RECUPERAR O VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS A FIM DE POSSIBILITAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL.  DANO MORAL.   PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AUTOR/APELADO NÃO AGIU OU COLABOROU PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. JUSTIFICATIVA PARA SE EXIMIR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. ILICITUDE E ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA APELANTE. DANO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. CONDUTA DA APELANTE AO TRANSFERIR PARA O APELADO, VÍTIMA DO ACIDENTE, A RESPONSABILIDADE POR AGRAVAMENTO DO PREJUÍZO INVADE A SEARA DO EFETIVO ABALO PSICOLÓGICO. TRANSTORNOS PELO LONGO PERÍODO SEM VEÍCULO. DESGASTE NA BUSCA DE RESOLUÇÃO. SITUAÇÃO QUE GERA SENTIMENTOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO.   QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO (R$10.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ALTERAÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO QUANTO ÀS VERBAS HONORÁRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 86 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EQUITATIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA/APELADA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA DESDE A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8057352-24.2021.8.05.0001, oriundos  da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS e como parte apelada ALAN SOUZA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala das sessões,    de       de 2024.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057352-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES
APELADO: ALAN SOUZA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars”, processo nº 8057352-24.2021.8.05.0001, movida em seu desfavor por ALAN SOUZA SANTOS, que julgou procedente o pedido formulado na inicial (ID 56822747), nos termos do dispositivo abaixo transcrito, in verbis: 


“Do exposto e mais que dos autos consta, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ré a ressarcir o autor pelos custos que teve para recuperar o veículo, limitado o valor do reembolso ao valor da apólice de seguro, que deverão ser acrescidos de juros simples (1%) a partir da citação e atualização monetária (INPC), a partir do seu desembolso (súmula 43, do STJ), bem assim, condeno a ré a indenizar o autor, em danos morais, no importe de R$ 10.000,00, que deverá ser acrescido de juros simples a partir da citação e atualização monetária (INPC) a partir desta sentença (Súmulas 54 e 362, do STJ)

Por fim, condeno a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.” 

Em suas razões (ID 56822758), a apelante alega, em  síntese, que a sentença hostilizada está a chancelar irregularidade no Programa de Proteção Veicular, tal como pactuado e expresso em Regulamento da Associação.

Aduz que “a parte Apelada afirmou que o veículo protegido se envolveu em evento - colisão, tendo procedido com o termo de abertura do evento junto à Apelante, requerendo o devido benefício. Contudo, durante a análise da documentação enviada, quando da comunicação do evento, constatou-se situação excludente da proteção patrimonial requerida.” Sustenta que restou comprovado o agravamento do risco pactuado, em virtude da negligência e imprudência do ora apelado ao empreender perseguição contra o suposto causador do dano no veículo, oportunidade em que outra colisão ocorreu, desta feita no muro de um imóvel, após perder o controle da direção.

Destaca que tais ocorrências foram afirmadas pelo próprio apelado quando comunicou o evento à apelante, bem assim durante o procedimento de sindicância instaurado para melhor elucidação dos fatos.  

Ressalta que “mais do que demonstrado o agravamento do risco pactuado, em virtude da negligência e imprudência da parte Apelada que empreendeu perseguição ao terceiro. Sendo certo que, se não houvesse aludida caça ao causador da primeira colisão havida na lateral do veículo, que causou apenas uma pequena avaria, os prejuízos na porção frontal do bem (os mais severos) seriam evitados, além disso, não haveria qualquer perigo aos transeuntes e veículos que cruzaram o seu caminho, mormente à criança que surgiu a frente, antes da segunda colisão.”

Assevera que o evento narrado não possui o benefício da proteção veicular, conforme expressamente exposto nas cláusulas do Regulamento de Proteção Veicular da ora apelante, razão pela qual há de ser afastada a obrigação de indenização.

Salienta, ademais, em atenção ao princípio da eventualidade, que a comprovação dos danos produzida nos autos se mostra insatisfatória ao deferimento de qualquer pleito indenizatório pela perda total do bem, uma vez que já existiam nos autos provas mais que contundentes acerca da reparação do veículo, o que rechaça qualquer alegação da perda total do automotor e, consequentemente, de eventual indenização integral.

Fundamenta que “Como já destacado aos autos, a parte Recorrida requereu o recebimento da importância que entende devida, diante da alegada perda total do bem. Contudo, flertando a litigância de má-fé (se já não configurada) em momento algum à sua exordial, informou que o veículo já havia sido reparado e, mais agravante, que já havia realizado a venda do bem (em 19 de novembro de 2021), o que, consequentemente, acarreta a perda do objeto da ação.”  

Alude, ainda, que, malgrado a confissão quanto à reparação do veículo e da não ocorrência da perda total do bem, o documento colacionado pelo apelado não se mostra como meio de comprovação dos valores gastos para a realização do conserto, porquanto se trata de orçamento, não servindo, portanto, como prova do efetivo desembolso.  

Pontua que não existem provas nos autos do prejuízo econômico efetivamente experimentado pelo apelado, razão pela qual merece reforma o decisum. 

Argumenta, também, em atenção ao princípio da eventualidade, acaso seja mantida a condenação ao pagamento de indenização, que seja garantido o salvado à referida apelante, uma vez que o valor dos reparos indicados pelo ora apelado configura perda total do bem. 

Destaca que, se não for garantida a transferência do salvado à ora apelante, o apelado receberá o valor do veículo duas vezes, sendo uma pela venda do bem e outra pela indenização na presente demanda, acarretando o enriquecimento ilícito da referida parte.

Alega, ademais, acaso seja mantida a sentença objurgada, que, conforme Regulamento do Programa de Proteção Veicular, o apelado deve arcar com o valor da cota de participação, uma vez que se trata de reparação do veículo, o qual deverá ser deduzido do montante necessário ao ressarcimento do prejuízo havido.

No tocante ao dano moral, defende que é incabível e desamparado de sustentação legal, especialmente porque a ora apelante agiu em absoluta conformidade com o disposto no Regulamento da Proteção Veicular, bem assim que, ainda que se entenda ter havido falha na prestação de serviços, o fato, por si só, não feriu a honra subjetiva do ora apelado.

Alude, acaso haja a manutenção da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, que o quantum arbitrado deve ser reduzido, uma vez que não houve a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  

Assevera que a sentença hostilizada “alargou substancialmente os limites da avença discutida em lide, ao apontar o dever de indenizar, por parte desta Apelante, diferentemente do que pretendido pela parte Apelada/Autora”, uma vez que o apelado não pleiteou o recebimento de valores despendidos pela recuperação do veículo, tal como restou definido na decisão, destacando, ainda, a ocorrência de perda do objeto da demanda, porquanto não restou configurada a perda total do bem, que foi reparado e vendido. 

Pontua, derradeiramente, que “a atitude da parte Autora, pleiteando indenização integral de um bem que foi reparado e se encontra em perfeitas condições de uso, tanto que, inclusive, já foi vendido e está em circulação, fato este, também, não informado ao juízo a quo antes da apresentação da defesa, caracteriza litigância de má-fé, vez que, além de deduzir pretensão contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, bem como, procede de modo temerário com o nítido escopo de alcançar vantagem indevida.”

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de que seja julgado improcedente  o pedido inicial, diante da ausência de conduta ilícita perpetrada pela apelante, bem como da comprovação dos danos alegados pelo apelado. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de dano moral, bem assim o condicionamento do pagamento da indenização à entrega do salvado e respectivo Certificado de Registro de Veículo - CRV ou, alternativamente, ao pagamento da cota de participação obrigatória, se prevalecida a hipótese de reparo do veículo.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 56822763), rechaçando os argumentos da apelante, requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença na sua integralidade.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/Ba, 30 de abril de 2024.


 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057352-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES
APELADO: ALAN SOUZA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars”, processo nº 8057352-24.2021.8.05.0001, movida em seu desfavor por ALAN SOUZA SANTOS, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que o autor alega, em síntese, que em 15/03/2021 as partes celebraram contrato de seguro do automóvel de marca VW/Volkswagen, Golf GTi 2.0 TSI 220cv Aut., ano/modelo 2014/2015, RENAVAN 01028401431, placa FCY – 3H72, com término previsto para o dia 15/03/2022, no valor total de R$ 4.719,60, sendo que no dia 10/04/2021, ocorreu um sinistro com o veículo mencionado na Rua Beira Rio de São Cristóvão, nesta Capital, resultando em danos na porta e capô, e, na sequência, após perder o controle da direção do veículo houve colisão com a parede de um imóvel.

Aduz, ademais, que solicitou da seguradora o guincho no intuito de levar o veículo para a oficina indicada pela própria ré, ora apelante, no entanto, foi informado que o veículo havia dado perda total. Afirma, ao fim,  que no dia 12 de maio de 2021 recebeu e-mail da seguradora, ora apelante, informando o indeferimento do pagamento referente à indenização.    

O réu, por sua vez, afirma que, ao sindicar o sinistro, constatou omissões e ou inexatidões nas informações prestadas pelo associado, ora apelado, entendendo, ainda, que houve negligência deste, uma vez que não impediu a evasão do terceiro e o perseguiu de maneira imprudente, tendo agravado o risco e o prejuízo, de modo que se mostra legal o indeferimento da indenização do veículo protegido. 

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré a ressarcir o autor pelos custos que teve para recuperar o veículo, bem assim ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).

A pretensão da parte ré, ora apelante, é de reforma da sentença, para que  seja julgado improcedente  o pedido inicial, diante da ausência de conduta ilícita perpetrada pela referida parte, bem como da inexistência de comprovação dos danos alegados pelo apelado. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de dano moral, bem assim o condicionamento do pagamento da indenização à entrega do salvado e respectivo Certificado de Registro de Veículo - CRV ou, alternativamente, ao pagamento da cota de participação obrigatória, se prevalecida a hipótese de reparo do veículo.

Feita esta digressão necessária à compreensão da lide e delimitação da irresignação, passa-se à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da ré, ora apelante, ao pagamento do benefício de proteção veicular (no valor constante do termo de associação), diante do sinistro de trânsito ocorrido com o autor/associado, ora apelado, que resultou em danos materiais ao veículo protegido pelo Programa de Proteção Veicular gerido pela ora apelante.   

De logo, impende destacar que não há dúvidas acerca da ocorrência do acidente, fato incontroverso nos autos, de modo que a negativa de indenização pela apelante se deu por entender que houve negligência na conduta do autor após o sinistro, o qual, no intuito de impedir a evasão do terceiro que colidiu com o veículo, iniciou perseguição de maneira imprudente, o que teria agravado o risco e o prejuízo, porquanto  culminou com a colisão frontal do automóvel em um muro residencial, circunstância tal que, segundo a apelante, configura hipótese excludente do direito ao benefício da proteção, nos termos do regulamento da associação.

Com efeito, da análise dos autos, entendo inexistir razão para a negativa da apelante ao cumprimento da obrigação assumida perante o apelado (proteção veicular), uma vez que não há dúvida quanto ao fato de que o autor não agiu intencionalmente para a ocorrência do sinistro, conforme constatado pela sindicância levada a efeito pela própria apelante, cuja menção consta da notificação extrajudicial transcrita a seguir (ID 56822540 - pg 1):

“Na ocasião da sindicância foi constatado que, após o bem móvel associado ter um evento decorrente de uma colisão envolvendo um veículo terceiro, onde este evadiu-se do local, o senhor iniciou-se uma perseguição no intuito de conter o causador, desta forma, perdeu o controle da direção e colidindo frontalmente com o automóvel em um muro residencial.”

Destarte, tendo sido o apelado vítima do acidente, não agindo, tampouco colaborando para a ocorrência do aludido sinistro,  não se afigura razoável a justificativa constante da notificação extrajudicial (ID 56822540) para não cumprimento da obrigação assumida de proteção do veículo (pagamento de indenização), no sentido de que teria o autor agido de maneira imprudente ao empreender busca ao causador do dano, culminando com outra colisão que ocasionou prejuízos mais severos ao referido veículo. 

Desse modo, não se mostra legítima a recusa ao cumprimento da obrigação assumida perante o apelado, no que tange ao pagamento de indenização, nos termos do Regulamento do Programa de Proteção Veicular. No entanto, há nuances nos presentes autos merecedoras de análise mais detida, conforme se verá adiante. 

Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor formulou pedido de pagamento no valor de R$ 94.979,00 (noventa e quatro mil novecentos e setenta e nove reais), correspondente ao valor integral da indenização, diante da suposta ocorrência de perda total do veículo com o sinistro de trânsito.

Sucede que o exame dos autos também revela que houve o reparo e venda do bem objeto da lide no curso da demanda, consoante se extrai dos documentos e manifestações, inclusive do próprio apelado, aos ID’s 56822732, 56822733, 56822564  e 56822737, sendo que diante de tal ocorrência o juízo primevo determinou a condenação da ora apelante ao ressarcimento ao autor dos custos que teve para recuperar o veículo, limitado o valor do reembolso ao valor da apólice do seguro.

Pois bem. É sabido que a constatação, depois da propositura da ação, de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influenciar no julgamento do mérito, deve ser tomada em consideração pelo magistrado no momento de  proferir a decisão, a fim de viabilizar que o julgamento reflita exatamente o estado de fato da lide no momento da decisão, conforme se depreende do art. 493 do CPC, ipsis litteris: 


Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.


No entanto, no caso sub examine, tem-se que não se mostrou acertada a decisão do juízo primevo no tocante à condenação da ora apelante ao ressarcimento ao autor dos custos que teve para recuperar o veículo, uma vez que, malgrado em sua manifestação acerca da defesa, tenha o autor confirmado que procedeu ao reparo do veículo e posteriormente vendeu o bem, não logrou êxito em comprovar as despesas havidas com o reparo do veículo, a fim de ensejar a condenação da apelante ao correspondente ressarcimento dos custos, notadamente porque o documento colacionado com tal finalidade consiste em orçamento (ID 56822737), que não se afigura meio hábil a demonstrar os valores efetivamente despendidos pelo autor para o conserto do veículo. 

Vale salientar, por oportuno, que através da decisão proferida no ID 56822742 houve intimação das partes para que indicassem a pretensão de produzir provas, oportunidade em que o autor, ora apelado, poderia ter colacionado documento apto a comprovar as despesas havidas com o conserto do veículo, não tendo assim procedido, limitando-se a afirmar que os fatos já se encontravam instruídos com as provas e documentos necessários ao deslinde do feito (ID 56822746).         

Nesse norte, assiste razão à apelante neste ponto, de modo que há de ser reformada a sentença hostilizada para excluir a condenação da ré, ora apelante, ao ressarcimento do autor pelos custos que teve para recuperar o veículo, porquanto este não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos as despesas efetivamente realizadas.

Sobreleva destacar, entretanto, que não se trata de perda do objeto, como pretende fazer crer a apelante, sendo imperioso realçar que a reforma da sentença para excluir a condenação da ré ao ressarcimento do autor pelos custos com o reparo do veículo tem lugar diante da não comprovação nos presentes autos dos valores despendidos, a fim de possibilitar a condenação da apelante ao pagamento de indenização a título de dano material.

Noutra banda, no tocante à insurgência da ré, ora apelante,  quanto à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, tem-se que razão não lhe assiste. 

Consoante fundamentação já explicitada alhures, tendo sido o apelado vítima do acidente, não agindo, tampouco colaborando para a ocorrência do aludido sinistro,  não se afigura razoável a justificativa da apelante para se eximir do cumprimento da obrigação assumida perante o autor (proteção veicular), no sentido de que este teria agido de maneira imprudente ao empreender busca ao causador do dano no veículo, denotando, indene de dúvidas, a ilicitude e abusividade da conduta, a ensejar dano a direito personalíssimo do autor, ora apelado.

Com efeito, como bem pontuado pela douta sentenciante, a conduta negligente da apelante, ao buscar de toda forma se eximir do cumprimento da obrigação assumida perante o autor (proteção veicular), transferindo para este, vítima do acidente, a responsabilidade por agravamento do prejuízo, invadiu a seara do efetivo abalo psicológico, diante dos transtornos por permanecer por um longo período de tempo sem veículo, além do desgaste na busca de resolução do imbróglio, sendo que essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, porquanto causa frustração, desassossego e angústia, abalando, por consequência, sua esfera íntima.  

Tais circunstâncias, portanto, se mostram aptas à caracterização do dano moral, gerando o consequente dever de indenizar.

De mais a mais, impende pontuar que o desgaste ao qual se submeteu o autor extrapolou os contratempos naturalmente oriundos de todo inadimplemento contratual, mormente porque ficou impedido de utilizar seu veículo diante dos danos ocorridos com o sinistro, sem que a apelante cumprisse com a obrigação assumida na avença. 

No que tange aos critérios para estabelecer o quantum, cediço que o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como nas condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, além da extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir a dupla finalidade da condenação, a de punir o seu causador, desestimulando-o a práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente sofrido. 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.

Isso porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, eis que quantia suficiente, sem proporcionar enriquecimento ilícito.

Malgrado a apelante sustentar a exorbitância da quantia arbitrada pelo juízo a quo, entendo que no caso sub examine eventual redução do valor poderia implicar, ao contrário, minimização do sofrimento e angústia sofridos pelo apelado, desnaturando a finalidade precípua de indenizações desta natureza.

De acordo com a jurisprudência, como dito, constatado o dano moral, a condenação ao pagamento de indenização deve coibir a prática e punir o ofensor, compensando o ofendido pelos prejuízos suportados, sem que configure enriquecimento ilícito.

In casu, sopesando as particularidades da presente lide, o montante arbitrado se afigura em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, sobretudo para assegurar, também, o papel educativo/pedagógico da indenização, com o fito de evitar novos episódios desse jaez.

Desse modo, sem reparos a sentença no tocante à condenação da ré, ora apelante, ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Por derradeiro, considerando que houve alteração do decisum proferido pelo MM juízo primevo, consequentemente, impõe-se a revisitação dos ônus da sucumbência, eis que houve sucumbência recíproca entre as partes, devendo a sua divisão observar o percentual de 50% para cada um. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença objurgada para excluir a condenação da ré, ora apelante, ao ressarcimento do autor, ora apelado, pelos custos que teve para recuperar o veículo, porquanto não restaram comprovados os valores efetivamente despendidos, mantendo a sentença no tocante à condenação da ré, ora apelante, ao pagamento de indenização a título de danos morais. Diante do reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os litigantes ao pagamento equitativo (metade para cada um) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora/apelada ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde a origem. 


É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2024.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR