PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028975-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PANEVILLE CONSULTORIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. CABIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – ART. 370 CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Cumpre esclarecer que o art. 370 é firme ao estabelecer que compete ao Julgador, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

II. Agravo de Instrumento Conhecido e  Não Provido.

 

ACORDÃO

   

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n° 8028975-41.2024.8.05.0000, sendo Agravante, PANEVILLE CONSULTORIA LTDA e OUTROS, e Agravado, BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028975-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PANEVILLE CONSULTORIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PANEVILLE PANIFICAÇÃO LTDA-ME e OUTROS, que se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº nº 0551502- 44.2016.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de perícia contábil.

 

A Ação original trata-se de revisional de contratos bancários, onde os Agravantes questionam acerca dos encargos que estão sendo cobrados de maneira abusiva.

 

Diante disso, foi requerido a prova pericial para esclarecer e constatar de fato os juros aplicados, se os Agravantes pagaram a mais nas parcelas ou não, se houve cobrança indevida de taxas, razão pela qual entendem que tal parecer somente é possível ser feito por alguém que detenha um conhecimento técnico ou científico.

 

Irresignados com a decisão do Juízo a quo, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, para “que seja reformada a decisão, determinando este Tribunal que seja realizada a prova pericial no presente caso, uma vez que se faz necessária para o deslinde do feito.”

  

Houve despacho da Relatora (ID. 61265871), assim exarado:

  

“Reputo cabível o presente agravo de instrumento, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018, pelo rito dos repetitivos, no sentido de que “...o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação...” (Tema n. 988).

Assim, tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que os Agravantes são beneficiários da justiça gratuita, sendo, portanto, dispensados do preparo (art. 98, §1º, VIII, CPC) – ID 61190193. 

Pois bem. À míngua de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, INTIME-SE a parte agravada, por seu patrono, para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se."

 

O Banco do Brasil, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 62670940.

  

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

  

Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.

  

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028975-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PANEVILLE CONSULTORIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY


VOTO


O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido, registrando-se, ainda, que a parte agravante encontra-se dispensada do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1º, VIII, do CPC.

 

Conforme se verifica na peça de agravo de instrumento, trata-se de um recurso em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de perícia, por entender não ser cabível na espécie. 

 

De fato, o inconformismo da parte agravante não merece prosperar. É sabido que a produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, e a ele cabe indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dicção do artigo 370, in verbis:

 

“Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

O Direito Processual Brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do magistrado, o qual se fundamenta na ideia de que o Juiz, partindo das provas produzidas nos autos, deve, mediante um critério de apreciação livre e prudente, formar a sua convicção.

 

O ilustre doutrinador THEOTÔNIO NEGRÃO, registra que, "Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização". (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35ª edição, 2003, comentários ao artigo 130, nota 1b)

 

Ademais, nos dizeres de MOACYR AMARAL SANTOS "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência de fatos sobre os quais versa a lide" (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 18. Ed., São Paulo: Saraiva, 1996).

 

In casu, entendeu o MM. Juiz a quo que não cabe a realização de perícia contábil, tendo em vista que se trata de matéria de direito, sendo a prova de cunho documental, suficientes, pois, para embasar o julgamento do feito.

 

É que, tratando-se de pedido de revisão de cláusulas contratuais, especialmente no que tange à aplicação da taxa de juros contratada, assim como pedido de reconhecimento de nulidade de determinadas cláusulas, a matéria de mérito versa predominantemente sobre simples cálculo matemático e exame de prova documental, não se mostrando necessária a produção de prova pericial.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).

[...]

6. No caso, a Corte de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, ao reconhecer que a prova pericial não era necessária para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp nº 1641825/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020)(destaquei).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVERIGUAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE INCOMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COMPROVAÇÃO. AUSENTE. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJBA, APC nº 8018578-33.2021.8.05.0256, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/06/2022)(destaquei).

 

Por fim, é relevante destacar que o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ é de que “Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).


Assim, tendo em vista que cabe ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC, e que os elementos dos autos denotam a inexistência de necessidade de produção da prova pretendida, impõe-se a manutenção do decisum agravado.

 

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento,  mantendo a r. decisão em seus termos.

 

É o voto.

  

Salvador, assinado eletronicamente.

  

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora