PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. VERSÃO DOS POLICIAIS HARMÔNICA E CORROBORADA PELO REGISTRO DE GPS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, BALANÇAS DE PRECISÃO E DINHEIRO. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Afasta-se a preliminar de nulidade das provas por suposta violação de domicílio quando demonstrado, de forma coerente e convergente com os demais elementos dos autos, que a abordagem policial ocorreu em via pública — especificamente em corredor de acesso a residências — e que não houve ingresso no interior do imóvel, sendo tal circunstância confirmada por depoimentos firmes dos agentes públicos e pelo relatório de GPS da viatura. É válida a palavra de policiais que atuaram na prisão em flagrante, desde que prestada sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, especialmente quando os depoimentos são detalhados, coerentes entre si e não infirmados por outros dados dos autos. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, diante da apreensão de 311g de maconha e 356g de cocaína (sob a forma de crack), fracionadas em dezenas de porções, bem como de duas balanças de precisão e dinheiro em espécie, além da fuga da acusada e de sua vinculação à facção criminosa BDM, revela-se inarredável a conclusão condenatória. A natureza e a quantidade das substâncias apreendidas justificam a elevação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, notadamente quando evidenciam a gravidade concreta da conduta e a inserção da agente em dinâmica típica de tráfico organizado. Descabe a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 diante do profissionalismo, demonstrado pela quantidade e variedade de entorpecentes e pela apreensão de duas balanças de precisão, a vinculação com organização criminosa e a existência de condenação penal transitada em julgado anterior, o que afasta os requisitos cumulativos exigidos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Mantém-se o regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, em razão da pena fixada e da existência de circunstância judicial desfavorável. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal n.º 8153897-88.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como recorrente GRAZIANE SILVA CERQUEIRA e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8153897-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GRAZIANE SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, MYRELE MORAES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de apelação criminal interposta por GRAZIANE SILVA CERQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e a condenou como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A denúncia oferecida pelo Ministério Público narra que, no dia 17 de outubro de 2023, por volta das 02h00min, na Rua Barreto de Brito, nas proximidades do final de linha da Boca do Rio, nesta Capital, a acusada foi surpreendida por policiais militares em poder de substâncias entorpecentes, posteriormente identificadas como maconha e cocaína em forma de crack, além de portar duas balanças de precisão, aparelho celular e a quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais) em espécie. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares SD Marcelo Vinícius e SD Caio Sena, que participaram da abordagem e detalharam as circunstâncias da prisão em flagrante, bem como das testemunhas de defesa Aline dos Santos, Valdirene Alves e Rita de Cássia. Procedeu-se ao interrogatório da ré, que negou a propriedade das drogas apreendidas, alegando que os policiais teriam invadido sua residência sem mandado judicial e, posteriormente, a submetido a tortura. A sentença, ao final, entendeu pela procedência da pretensão punitiva, fundamentando a condenação nos depoimentos dos policiais colhidos sob contraditório, na consistência do auto de exibição e apreensão, e nos laudos toxicológicos que comprovaram a materialidade delitiva, afastando as teses defensivas de nulidade da abordagem por violação de domicílio, ausência de autoria e aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em suas razões de apelação, a defesa alega, em síntese: nulidade das provas por violação de domicílio, uma vez que os policiais teriam invadido a residência da acusada sem mandado judicial; absolvição por insuficiência probatória; aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, por entender que a prova judicializada confirma a materialidade e a autoria delitivas, bem como a pertinência do regime e da dosimetria fixados. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador, 17 de maio de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8153897-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GRAZIANE SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, MYRELE MORAES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. I. PRELIMINARES A defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade das provas obtidas em decorrência de suposta violação de domicílio, fundamentando sua argumentação na alegada invasão da residência da acusada pelos policiais, sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito. Entretanto, essa tese não encontra respaldo diante do material probatório reunido nos autos. Conforme os relatos prestados em juízo pelos policiais militares SD Marcelo Vinícius e SD Caio Sena, a abordagem ocorreu durante patrulhamento ostensivo na Rua Barreto de Brito, nas proximidades do final de linha da Boca do Rio, em Salvador/BA — localidade que, segundo ambos os agentes, já era amplamente conhecida como área de tráfico de entorpecentes e sob domínio de facções criminosas. Ambos afirmaram, de forma coerente, que ao adentrarem no final do bairro da Boca do Rio, avistaram um grupo de indivíduos na região da Georginha que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga em diversas direções. Durante a perseguição, os policiais visualizaram a acusada entrando em um corredor que dá acesso a diversas residências, sendo alcançada e abordada neste local, trazendo consigo uma mochila contendo as drogas e demais objetos apreendidos. Segundo narraram, não houve desdobramento da diligência para qualquer residência e a abordagem ocorreu em via pública, especificamente no corredor de acesso às casas, sem que tenha havido ingresso em domicílio. A análise do mapa do trajeto (GPS) da viatura, mencionada pelo Juízo de primeiro grau em sua sentença (ID80623025), corrobora a versão apresentada pelos policiais, demonstrando que não houve desvio para o bairro de Pituaçu, conforme alegado pela acusada ao afirmar que teria sido levada para um matagal onde supostamente teria sido torturada. As testemunhas de defesa, Aline dos Santos e Valdirene Alves, afirmaram que os policiais teriam realizado a abordagem dentro da residência da acusada. Contudo, tais depoimentos isolados não possuem robustez suficiente para desconstituir a versão apresentada pelos agentes públicos, especialmente quando consideramos que a primeira testemunha é amiga da ré e, assim, pode ter interesse em beneficiá-la. O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepcionando-a em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso concreto, não há elementos que indiquem violação a esse preceito constitucional, uma vez que a abordagem ocorreu em via pública (corredor de acesso a residências). Como bem ressaltou a Procuradora de Justiça em seu parecer: "Segundo depoimentos prestados, em juízo, pelos policiais militares Marcelo Vinícius e Caio Sena, a ré foi abordada em um corredor que dá acesso a várias residências, e flagrada trazendo consigo substâncias entorpecentes, após fugir ao avistar a guarnição policial. Não houve, portanto, ingresso em domicílio. Os policiais foram categóricos ao afirmar que a abordagem ocorreu em via pública - especificamente em um corredor - e que não houve desdobramento da diligência para qualquer residência." Ainda que houvesse ingresso em ambiente de transição (como corredor ou varanda), a jurisprudência é pacífica no sentido de que o flagrante justifica a entrada, desde que fundada em elementos concretos de crime em curso, o que, de todo modo, sequer se verifica no caso concreto, pois a abordagem se deu em via pública. Nesse sentido: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (RE 603616). Não se pode esquecer que o crime imputado à recorrente é permanente, e estava ela em situação de flagrante. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade das provas, por não vislumbrar qualquer violação de domicílio que macule o procedimento adotado pelos policiais militares. II. MATERIALIDADE A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada nos autos. Segundo o auto de exibição e apreensão foram apreendidos com a acusada: 38 (trinta e oito) porções de uma erva seca esverdeada, análoga à maconha; 02 (duas) porções de erva prensada, análoga à maconha; 02 (duas) porções de substância de cor amarelada, análoga ao crack; 62 (sessenta e duas) pedras de cor amarelada, análoga ao crack; 02 (duas) balanças de precisão, sendo 01 de cor azul, marca XTRAD, e 01 de cor prata sem marca; 01 (um) aparelho celular (tela danificada), marca SAMSUNG, cor azul; R$ 102,00 (cento e dois reais) em espécie; 01 (uma) mochila de cor preta, marca Clone. O laudo toxicológico preliminar (Id 80622366) e definitivo (id 80623022) confirmam a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes: 311,12 grama de maconha, distribuídos em 40 (quarenta) porções, sendo duas porções maiores, embaladas em plástico incolor, dentro de saco plástico incolor; e 356,10 gramas de cocaína, sob a forma de pedras de crack, distribuídos em 64 (sessenta e quatro) porções, sendo duas porções maiores, embaladas em plástico incolor, dentro de saco plástico incolor. O exame pericial constatou resultado positivo para tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha, e cocaína, ambas substâncias de uso proscrito no Brasil. Dessa forma, a combinação entre o auto de apreensão e os laudos periciais forma um conjunto de provas robusto e suficiente, do ponto de vista material, para sustentar a persecução penal. III. AUTORIA A autoria delitiva restou demonstrada nos autos, a partir da prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório, com registros em áudio e vídeo que evidenciam a firmeza, coerência e harmonia dos relatos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da recorrente. Em audiência, os policiais militares Marcelo Vinícius e Caio Sena declararam que realizavam ronda ostensiva na Rua Barreto de Brito, nas proximidades do final de linha da Boca do Rio, localidade conhecida por ser, à época, área de intenso tráfico de drogas e disputa entre facções criminosas. Ambos afirmaram que, ao adentrarem no final do bairro, avistaram um grupo de indivíduos na região da Georginha que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga em diversas direções. Durante a perseguição, visualizaram a acusada entrando em um corredor que dá acesso a diversas residências, sendo alcançada e abordada neste local. Na busca pessoal, foi apreendida a mochila que a acusada trazia consigo, contendo expressiva quantidade de maconha e crack distribuídos em diversas porções individualizadas, duas balanças de precisão, aparelho celular e a quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais) em espécie. O policial Marcelo Vinícius afirmou, inclusive, que a acusada era conhecida como "Miminha", uma das líderes do tráfico de drogas na região da Georginha. Vejamos: “ao adentrarem no final da boca do rio, visualizaram um grupo de indivíduos na região da Georginha; que os indivíduos correram; que houve perseguição; que visualizaram uma pessoa entrando numa mochila em um corredor; que apessoa foi alcançada com a mochila preta nas costas; que a droga foi encontrada na mochila; que a acusada é uma das líderes do tráfico de drogas na região da Georginha; que a acusada é conhecida como “Miminha”; que estava com o TEN CAIO e o PM Oliveira; que havia outras guarnições na área, mas não foram até o corredor; que a acusada foi alcançada em um corredor que dá acesso a Casas; que a acusada estava com uma mochila que continha drogas, balança de precisão e dinheiro; que com a acusada foi encontrado dois celulares; que houve apreensão de crack e maconha; que a droga estava fracionada individualizadas para uso; que pessoas se aproximaram da abordagem; que abordaram a acusada no corredor; que não houve desdobramento para a casa da acusada; que conhecia a ré pelo seu envolvimento com tráfico de drogas da região; que os policiais não foram em nenhuma casa; que após o flagrante a acusada foi levada para a central de flagrantes juntamente com o material apreendido. Às perguntas da defesa: o local onde a acusada foi abordada fica relativamente próximo a uma delegacia; que os policiais da ronda tem um leque dos indivíduos que atuam na localidade com o tráfico de drogas na região; que por trabalhar muito na localidade e fazer muitas prisões, o nome da acusada é muito citado; que soube através do SOINT, por prisões e por conversas com outros colegas do envolvimento da acusada com o tráfico; que nunca prendeu a acusada antes; que conhece guarnições quejá realizaram a prisão da acusada, mas não sabe citar qual; que não se recorda o nome dos policiais que estavam nas outras guarnições; que não sabe qual policial extraiu do local a câmera de segurança; que desconhece qual policial acessou a residência da acusada; que a droga estava fracionada para venda; que fez a abordagem da acusada; que não tinha pefem; que a droga estava na mochila; que a mochila estava nas costas da acusada; que a acusada não resistiu a abordagem” Na mesma linha, o policial Caio Sena destacou que a acusada foi reconhecida por ser integrante da facção criminosa BDM, ligada ao tráfico de drogas no local. Vejamos: “estavam em patrulhamento na boca do rio; que indivíduos correram com a chegada da guarnição nas proximidades do final de linha; que uma pessoa com uma mochila entrou em um corredor; que a pessoa foi alcançada e flagrada com drogas; que havia mais de uma guarnição; que é área de patrulhamento da comunidade e o local é de ponto de disputa de tráfico de drogas; que facções circulam na localidade; que os policiais estão lá para minimizar os danos da criminalidade; que estava com Gabriele Vinicius; que quando avistaram os indivíduos estava na viatura; que os indivíduos estavam próximos; que um deles adentrou num corredor quedava acesso a imóveis no fundo; que o indivíduo foi encontrado em um corredor que dava acesso a casas; que acredita que a pessoa era de sexo feminino, mas não sabe como a pessoa se considera; que o indivíduo foi reconhecido por ser membro do tráfico de drogas e estava com uma mochila contendo drogas; que não houve apreensão de arma; que houve apreensão de drogas e de balança; que não se recorda como a droga estava acondicionada; que a acusada é conhecida pela sua fisionomia e por ser membro de facção; que não se recorda o apelido da acusada; que não houve reação a prisão; que não se recorda se houve aproximação de pessoas; que após o flagrante a acusada foi levada para central deflagrantes com o material apreendido; que a acusada é conhecida pelo envolvimento com o tráfico, salvo engano vinculada a facção BDM. Às perguntas da defesa: os indivíduos evadiram nas proximidades do final de linha da boca do rio; que não sabe informar se tem câmeras na localidade; que a acusada foi alcançada no corredor; que não se recorda de policial ter arrancado câmera no local; que não se recorda o nome de outros policiais que compunham a guarnição; que salvo engano o PM Vinicius estava; que não havia mulher na guarnição; que questionado sobre qual policial teria invadido a residência da ré, informou não se recordar deste fato; que não se recorda como o material estava acondicionado; que não se recorda quem fez a busca na mochila; que era o comandante; que não fez pesquisa acerca da vida da acusada; que soube a vida pregressa da ré por meio de informações no grupo; que não chegou a verificar a veracidade das informações; que não considera a rua próxima a delegacia; que não fez outras prisões da acusada; que não se recorda se os policiais da sua guarnição comentaram ter feito prisão da acusada; que não se recorda o tipo da droga apreendida em poder do acusado; que a quantidade de droga era média; que não se recorda se algum vizinho chegou para falar algo durante a prisão da acusada.” Os relatos foram prestados com segurança, detalhamento e sem qualquer dissonância interna, apresentando-se em perfeita harmonia entre si e com o conjunto fático-probatório dos autos. Importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao admitir o depoimento de agentes policiais para subsidiar eventual condenação, desde que, similarmente a qualquer outra testemunha, inexistam razões que maculem as respectivas inquirições e que estas sejam condizentes com o restante do arcabouço probatório, como se verifica no presente caso: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)" (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) A acusada, ao ser interrogada em juízo, negou a propriedade das drogas apreendidas, alegando que os policiais teriam invadido sua residência, onde se encontrava com seu filho e ex-namorada, e que posteriormente a teriam levado para um matagal no bairro de Pituaçu, onde teria sido agredida. Contudo, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Conforme já mencionado, a análise do mapa do trajeto (GPS) da viatura (ID80623025) demonstra que não houve desvio para o bairro de Pituaçu, desmentindo a narrativa apresentada pela acusada. Quanto à alegação de agressão, o Laudo de Exame de Lesões Corporais atesta apenas a presença de cicatrizes cirúrgicas hipercrômicas em abdome, referentes a procedimentos cirúrgicos anteriores à data da prisão, além de escoriação em joelho esquerdo, que pode ter sido causada durante a resistência da própria acusada à prisão, conforme ela mesmo admitiu ao afirmar que "resistiu para não ser colocada na viatura". Por sua vez, as testemunhas de defesa, embora afirmem que a abordagem teria ocorrido dentro da residência da acusada, não trazem elementos que desacreditem de forma contundente a versão apresentada pelos policiais. Rita de Cássia, inclusive, não presenciou a prisão, limitando-se a informar sobre a vida social da acusada. Importante destacar que a própria acusada admitiu, em seu interrogatório na fase policial, que já participou de atividades criminosas e que é integrante da facção BDM, o que corrobora os depoimentos dos policiais quanto ao seu envolvimento com o tráfico de drogas na região. Para se distinguir se a conduta da acusada se amolda à previsão do art. 28 (porte para consumo pessoal) ou à do art. 33 (tráfico de drogas), ambos da Lei nº 11.343/06, não basta considerar, isoladamente, a quantidade da substância apreendida, tampouco a declaração subjetiva do agente sobre seu suposto uso pessoal. Exige-se, por imposição legal, a valoração conjunta de múltiplos fatores, conforme delineado no § 2º do art. 28 da referida lei, in verbis: "§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No caso concreto, o conjunto desses elementos milita fortemente contra a versão exculpatória da recorrente. A expressiva quantidade de drogas (311,12g de maconha e 356,10g de cocaína/crack), a forma como estavam acondicionadas (em múltiplas porções individualizadas), a apreensão de duas balanças de precisão (instrumentos comumente utilizados na atividade de tráfico), a quantia em dinheiro fracionado, a fuga da acusada ao avistar a viatura policial, o local conhecido como ponto de tráfico, além da admissão de envolvimento com facção criminosa, constituem um robusto conjunto de indícios que apontam inequivocamente para a prática do crime de tráfico de drogas. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, a manutenção da condenação é medida impositiva. Passa-se à análise do procedimento dosimétrico das penas. IV. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena constitui matéria de ordem pública, relacionada diretamente ao direito fundamental à liberdade, e, por essa razão, pode ser examinada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, inclusive por força do efeito devolutivo amplo inerente ao recurso de apelação. Diante disso, passo à reavaliação integral da pena fixada na sentença, mesmo que nem todos os seus aspectos tenham sido objeto de impugnação específica pela parte recorrente. IV.I PRIMEIRA FASE A sentença valorou negativamente a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (mais de 300g de maconha e mais de 350g de crack), o que justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/2006, que estabelece preponderância da natureza e quantidade da droga sobre as demais circunstâncias judiciais. Trata-se de valoração legítima, fundamentada em elementos concretos extraídos do processo, o que se encontra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006 . QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2 . Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.3 . Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 902944 SP 2024/0113692-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) As demais circunstâncias judiciais foram corretamente avaliadas como neutras. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, mantém-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa. IV.II SEGUNDA FASE Não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes na sentença, e não há elementos nos autos que justifiquem qualquer modificação neste ponto. Mantém-se, portanto, a pena provisória em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. IV.III TERCEIRA FASE A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que os processos respondidos pela acusada não estão transitados em julgado, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Contudo, dois elementos concretos e robustos impedem a aplicação do redutor legal no presente caso: Primeiramente, há expressa comprovação nos autos de que a ré integra organização criminosa. Conforme já mencionado, os policiais militares Marcelo Vinícius e Caio Sena relataram, em juízo, que a acusada era conhecida como "Miminha", uma das líderes do tráfico de drogas na região da Georginha, e que era integrante da facção criminosa BDM. Além disso, com ela foram apreendidas duas balanças de precisão e a própria acusada admitiu, em seu interrogatório na fase policial, que já participou de atividades criminosas e que é integrante da facção BDM. O tráfico de drogas, como amplamente reconhecido, constitui atividade de elevadíssima rentabilidade e acentuada capacidade de articulação, circunstância que torna concreta a possibilidade de reiteração delitiva, revelando inegável risco à garantia da ordem pública. É notório, sobretudo entre os operadores do Direito Penal, que facções criminosas vêm se expandindo e se consolidando em praticamente todas as cidades deste Estado, exercendo rígido controle territorial sobre o comércio local de entorpecentes. Nesse cenário, revela-se pouco crível que indivíduos atuem de forma individual e autônoma no tráfico de drogas, sem qualquer alinhamento com essas organizações. A experiência forense demonstra que esses grupos, via de regra, não toleram concorrência e costumam reagir com extrema violência contra terceiros que tentem explorar o tráfico em áreas que estão sob seu domínio. Por essa razão, à luz das dinâmicas processuais observadas ao longo do tempo, é razoável concluir que a atuação isolada no tráfico, embora teoricamente possível, é de baixíssima probabilidade de ocorrência. Adicionalmente, consta dos autos guia de execução definitiva (processo nº 0330704-41.2019.8.05.0001) que comprova condenação anterior da ré pelo crime de roubo (art. 157, §2º do Código Penal), com trânsito em julgado em 07/03/2025, o que afasta sua primariedade e demonstra seus maus antecedentes. É relevante destacar que, embora a jurisprudência recente do STJ estabeleça que "a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento" (HC 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021), no caso concreto estamos diante de elementos concretos que comprovam a inviabilidade da aplicação do benefício: condenação transitada em julgado e comprovado envolvimento com organização criminosa. A jurisprudência nega a aplicação da minorante nos casos em que há vínculo com organização criminosa ou demonstração de dedicação habitual ao tráfico: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES ANTERIORES ACERCA DA GUARDA DE DROGAS NO LOCAL. PERMISSÃO DE ENTRADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. BALANÇAS DE PRECISÃO APREENDIDAS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. CERCA DE 5KG DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, em razão de suposta ilegalidade na busca domiciliar, aplicação inadequada de redutora de pena e consequentes alterações da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de flagrante delito, e se a aplicação da redutora de pena e o regime mais gravoso foram adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada na residência foi considerada legal, pois houve consentimento do réu, prévias informações a respeito da guarda de drogas no local e confissão, evidenciando situação que configurava flagrante delito, dispensando mandado judicial. 4. A aplicação da redutora de pena do tráfico privilegiado foi afastada devido ao profissionalismo inferido das circunstâncias fáticas, com apreensão de grande quantidade de droga (5kg de maconha aproximadamente) e duas balanças de precisão, indicando dedicação ao tráfico. 5. O regime inicial mais gravoso foi justificado pela quantidade de droga apreendida e seu potencial lesivo. 6. A manutenção da pena, fixada acima de 4 anos de reclusão, impede o pleito de substituição por pena restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (AREsp n. 2.310.077/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Esse conjunto de dados afasta o enquadramento do caso como tráfico eventual ou circunstancial, revelando conduta inserida na lógica do comércio sistemático e estruturado de entorpecentes. Dessa forma, mostra-se inadequada a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tanto pela comprovada participação da ré em organização criminosa quanto por seus maus antecedentes, evidenciados pela condenação transitada em julgado. IV.IV REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime semiaberto fixado na sentença mostra-se adequado, considerando a pena aplicada (05 anos e 09 meses de reclusão) e a valoração negativa da quantidade e diversidade de drogas apreendidas. Diante da pena aplicada, a recorrente não faz jus à substituição por penas restritivas de direitos, tampouco à concessão do sursis. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta na sentença recorrida. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8153897-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GRAZIANE SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, MYRELE MORAES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO