PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8053077-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos AGRAVANTE: ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO Advogado: ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/BA n.º 56.413) O/E Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N.º 648 DO STJ. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO COATOR EMANADO DE ÓRGÃO COLEGIADO DA PRÓPRIA CORTE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM REJEITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AMPLIA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INSTRUMENTALIDADE DO HABEAS CORPUS QUE NÃO CRIA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado em favor de ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO, condenada a 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), com Acórdão condenatório proferido pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Criminal n.º 8004919-54.2025.8.05.0146. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus constitui via adequada para postular o trancamento de ação penal quando já prolatada sentença condenatória e acórdão de apelação que, inclusive, rejeitou a preliminar de bis in idem; (ii) estabelecer se este Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por sua própria Câmara Criminal; e (iii) verificar se a alegação de que a matéria é de ordem pública e a invocação da instrumentalidade do remédio heroico têm o condão de superar os óbices formais identificados. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória e de acórdão de apelação que examinou o mérito da acusação e rejeitou expressamente a tese de bis in idem torna manifestamente incabível o pedido de trancamento da ação penal formulado em habeas corpus, porquanto o juízo cognitivo exauriente absorve e substitui a discussão sobre justa causa inaugural ou bis in idem em sede de cognição sumária de writ, nos exatos termos da Súmula 648/STJ e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 4. A impetração aponta como autoridade coatora o Juízo da 2.ª Vara Criminal de Juazeiro/BA, mas o título judicial que efetivamente disciplina a situação jurídico-penal da Paciente é o Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal — 1.ª Turma no julgamento da Apelação Criminal n.º 8004919-54.2025.8.05.0146. Operado o fenômeno da substituição do título judicial, o ato coator passou a emanar do próprio colegiado deste Tribunal, atraindo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não cabendo a esta Corte julgar impetração em que se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões. 5. O fato de a matéria de fundo (bis in idem) ser qualificada como de ordem pública não possui o condão de elastecer a competência constitucional, que é de natureza absoluta e inderrogável pela vontade das partes ou pela natureza da matéria discutida. A taxatividade das hipóteses constitucionais de competência originária dos tribunais constitui garantia do princípio do juiz natural e impede que a invocação da instrumentalidade do habeas corpus sirva de fundamento para criar competência jurisdicional não prevista na Constituição Federal. 6. A cognição exauriente operada no recurso de apelação — no qual a tese de bis in idem foi expressamente enfrentada e rejeitada — absorve o juízo sumário próprio do habeas corpus, restando à parte interessada a via da Revisão Criminal ou dos recursos às Cortes Superiores para eventual reapreciação da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória e de acórdão de apelação que examinou o mérito da acusação torna manifestamente incabível o pedido de trancamento da ação penal formulado em habeas corpus, nos termos da Súmula 648/STJ. 2. Não compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por órgão colegiado de sua própria estrutura, por força do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 3. A natureza de ordem pública da matéria de fundo não tem o condão de criar competência jurisdicional não prevista na Constituição, nem de autorizar a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LIII e LXVIII, e 105, I, "c"; CPP, arts. 647 e 648; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; RI-TJBA, art. 259, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 648, Terceira Seção, j. 14/04/2021; STJ, AgRg no HC n.º 698.351/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n.º 1.043.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2026; STJ, AgRg no RHC n.º 209.881/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2025; STJ, AgRg no RHC n.º 217.668/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025; STF, Rcl 72.197 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Habeas Corpus nº 8053077-59.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8053077-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos AGRAVANTE: ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO Advogado: ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/BA n.º 56.413) O/E O Advogado Acácio de Oliveira Campos (OAB/BA n.º 56.413) impetrou Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, contra ato perpetrado nos autos da Ação Penal n.º 8004919-54.2025.8.05.0146 (ID 111035219). Relata, em breve síntese, que a Paciente foi denunciada e condenada pelo Juízo apontado como coator à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em decorrência de apreensão de substâncias entorpecentes realizada em 13 de fevereiro de 2025 no imóvel situado na Quadra 7, n.º 70, Bairro João Paulo II, Juazeiro/BA, residência de seu filho, onde a Paciente não se encontrava no momento da diligência. Alega a configuração de flagrante bis in idem, porquanto a Paciente já teria sido condenada a 8 (oito) anos de reclusão pelo mesmo contexto investigativo — a denominada "Operação Círculos de Vênus" — nos autos do Processo n.º 8008277-27.2025.8.05.0146, em trâmite perante o mesmo Juízo da 2.ª Vara Criminal de Juazeiro/BA, sustentando que a conduta de "ter em depósito" imputada no presente feito estaria inteiramente absorvida pelo contexto global do tráfico imputado na ação principal da aludida operação. Sustenta, ainda, subsidiariamente, a ausência de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de inexistência de vínculo probatório mínimo entre a Paciente e a droga apreendida. Pleiteia, nesse compasso, em caráter liminar, a suspensão do processo n.º 8004919-54.2025.8.05.0146 e, no mérito, a concessão definitiva da Ordem de Habeas Corpus, determinando-se o trancamento da ação penal com a consequente cassação da Sentença condenatória ali proferida em desfavor da Paciente, face à flagrante litispendência, bis in idem e ausência de justa causa. Por meio de Decisão Monocrática (ID 111183608), esta Relatora indeferiu liminarmente a Ordem de Habeas Corpus, com fulcro no art. 259, § 2.º, do RI-TJBA, por ser manifestamente incabível o pedido de trancamento de Ação Penal já sentenciada e com recurso de Apelação julgado por esta Corte (Súmula n.º 648/STJ), e por ser este Tribunal incompetente para processar e julgar originariamente Habeas Corpus cujo ato constritivo de liberdade é acórdão proferido por órgão colegiado de sua própria estrutura. Irresignado, o ora Agravante, por intermédio do ilustre Advogado, interpôs o presente Agravo Interno (ID 111526764), no bojo do qual sustenta que a questão do bis in idem é matéria de ordem pública e nulidade absoluta, que não preclui e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a aplicação de óbices formais sem o enfrentamento da ilegalidade manifesta afronta a instrumentalidade do próprio Habeas Corpus. Postula, assim, o juízo de retratação pela Relatora ou, alternativamente, que o Colegiado dê provimento ao agravo para cassar o indeferimento liminar e determinar o processamento do remédio constitucional. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (ID 112139190), ao argumento de que "a pretensão veiculada no writ revela-se manifestamente incabível", porquanto "a persecução penal já se encontra superada pelas instâncias ordinárias, tendo sido proferida sentença condenatória posteriormente submetida ao crivo desta Corte, que, ao julgar o recurso de apelação, rejeitou a preliminar de bis in idem", e que "igualmente acertado o reconhecimento da incompetência originária deste Tribunal para apreciar o writ", pois "após o julgamento da apelação, o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal passou a constituir o título jurisdicional que disciplina a situação jurídico-penal da ora Agravante". É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8053077-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos AGRAVANTE: ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO Advogado: ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/BA n.º 56.413) O/E I. Do juízo de admissibilidade O presente Agravo Interno é próprio e tempestivo, restando preenchidos, outrossim, os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos no caso sob exame. Com efeito, a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 23 de julho de 2026 e a petição que veiculou o Agravo Interno foi protocolizada nessa mesma data (ID 111526764), de modo que não pairam dúvidas quanto à sua tempestividade, nos termos do art. 319 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do recurso, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito. II. Do mérito recursal Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno manejado pela Paciente ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO, por intermédio do Bel. Acácio de Oliveira Campos (OAB/BA n.º 56.413), em face da Decisão Monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n.º 8053077-59.2026.8.05.0000, com fulcro no art. 259, § 2.º, do RI-TJBA, por manifesto descabimento, ante dois fundamentos autônomos e igualmente contundentes: a inadequação da via eleita, porquanto já prolatada sentença condenatória e acórdão de apelação que examinou o mérito da acusação, e a incompetência originária deste Tribunal para processar e julgar writ cujo ato coator emana de órgão colegiado integrante de sua própria estrutura. A despeito do esforço argumentativo empregado pelo Agravante, as razões recursais não merecem prosperar. A análise detida dos fundamentos apresentados revela que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e com o texto expresso da Constituição Federal, merecendo, portanto, ser integralmente mantida. De início, o ilustre Advogado sustenta que a questão do bis in idem constitui matéria de ordem pública e nulidade absoluta, insuscetível de preclusão e passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Invoca, para tanto, a garantia constitucional e convencional do ne bis in idem, alegando que Agravante estaria submetida a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. O argumento, embora construído com aparente densidade jurídica, parte de uma premissa que, ainda que fosse verdadeira quanto à natureza da matéria de fundo, não socorre a Agravante no ponto que verdadeiramente importa para o deslinde deste recurso. É mister ressaltar que o Habeas Corpus constitui garantia constitucional fundamental prevista no art. 5.º, inciso LXVIII, da Carta Magna, destinada especificamente a coibir ilegalidade ou abuso de poder que atinjam diretamente a liberdade de locomoção. Sua natureza excepcional e célere não se compatibiliza com a pretensão de substituir os recursos ordinários previstos no ordenamento processual penal, tampouco com o intuito de reabrir discussão já exaurida em sede de cognição plena pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese dos autos, a Ação Penal n.º 8004919-54.2025.8.05.0146 não apenas foi sentenciada em primeiro grau, como teve seu mérito integralmente reanalisado e julgado por esta Primeira Câmara Criminal — 1.ª Turma, em sede de Apelação Criminal, consoante Acórdão de ID 111035234, publicado em 08.06.2026, pelo qual se deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a reprimenda da Paciente para 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, negando-se provimento, no mérito, ao recurso da Defesa e rejeitando-se, preliminarmente, a própria tese de bis in idem então ventilada. Nesse contexto, a pretensão de trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou por suposta fragilidade do substrato acusatório é medida que pressupõe, necessariamente, uma persecução penal em curso, cujos vícios possam ser sanados sem o enfrentamento do mérito da imputação. Não é o que ocorre na espécie. Com a prolação de sentença penal condenatória e, sobretudo, com o posterior julgamento do recurso de apelação que confirmou e remodelou a condenação, a discussão acerca da viabilidade inaugural da denúncia e da suficiência do suporte probatório mínimo para a instauração da ação penal restou inteiramente superada, absorvida e preclusa pela cognição exauriente das instâncias ordinárias. Em outras palavras, a cognição exauriente operada no recurso próprio — a apelação criminal — absorve e substitui o juízo sumário sobre justa causa ou bis in idem que se pretende ver realizado na via estreita do Habeas Corpus. A impetração, portanto, ainda que sob o rótulo de alegação de matéria de ordem pública, volta-se, na substância, contra o próprio acórdão condenatório, e não contra ato do Juízo de primeiro grau. A esse respeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme e assente, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento na Súmula n.º 648, aprovada pela Terceira Seção em 14 de abril de 2021: SÚMULA STJ nº 648 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL]: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021) A ratio do enunciado não deixa margem para dúvidas: prolatada a sentença condenatória, o juízo cognitivo exauriente operado pelo Magistrado sentenciante sobre os elementos de autoria, materialidade e justa causa substitui e supera a cognição sumária que caracteriza o Habeas Corpus. Se já a sentença de primeiro grau é suficiente para tornar prejudicado o pedido de trancamento, com tanto maior força opera esse efeito o acórdão proferido em grau de Apelação Criminal, no qual o Colegiado desta própria Câmara Criminal reexaminou, em cognição plena e exauriente, toda a matéria sub judice. Nessa mesma linha de intelecção o Superior Tribunal de Justiça, em recente precedentes, reafirmou o entendimento de que a prolação de sentença condenatória inviabiliza a impetração de habeas corpus que busca o trancamento da ação penal: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do habeas corpus impetrado para trancar ação penal após sentença condenatória. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 mês de detenção pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), e a Turma Recursal negou provimento à apelação da defesa. A defesa interpôs habeas corpus visando o trancamento da ação penal, alegando atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus, que busca o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, permanece cabível após a prolação de sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A prolação de sentença condenatória inviabiliza impetração de habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das ilegalidades suscitadas devem ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação. 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação, o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença condenatória inviabiliza o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 2. O habeas corpus não é cabível para trancar ação penal após sentença condenatória, devendo a matéria ser discutida no recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.490/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, AgRg no RHC 155.201/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021." (STJ, AgRg no RHC n. 209.881/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) O aresto não deixa margem a dúvida ao assentar que “não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões”. A orientação firmada no precedente — segundo a qual “compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição” — longe de traduzir construção excepcional ou sujeita a temperamentos interpretativos, decorre diretamente da competência constitucionalmente estabelecida, cuja disciplina não comporta flexibilização por esta Corte quando o alegado constrangimento emana de ato jurisdicional próprio. O Supremo Tribunal Federal perfilha orientação idêntica. No julgamento da Reclamação n.º 72.197 AgR, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, a Primeira Turma do Pretório Excelso reafirmou que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça estadual tem assento direto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não comportando extensão ou interpretação ampliativa: "Ementa: direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. habeas corpus impetrado no superior tribunal de justiça — stj contra decisão proferida pelo tribunal de justiça da bahia — tjba. Alegada usurpação da competência do supremo tribunal federal. Inocorrência. I. Caso em exame 1. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJBA, transitando em julgado a decisão que determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Posteriormente, distribuído o habeas corpus e constatada a flagrante ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem, de ofício, para anular o acórdão do TJBA que determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo-se a sentença proferida em sessão plenária, a qual absolveu o paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ, ao conceder a ordem de habeas corpus, usurpou competência do STF. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça apenas exerceu competência própria ao conceder habeas corpus, de ofício, por entender caracterizada flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo TJBA — autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição — e, por isso, cassá-la e restabelecer a decisão absolutória do Conselho de Sentença. 5. A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o habeas corpus está prevista no art. 102, I, d e i, da Constituição, que não incide quando a autoridade coatora é tribunal de justiça estadual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, Rcl 72.197 AgR, Relator Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/02/2025, DJe 21/02/2025.) A lógica que emerge desses precedentes é inequívoca: se o ato impugnado emana do Tribunal de Justiça, a competência para o Habeas Corpus originário é do Superior Tribunal de Justiça; se, diversamente, o constrangimento é atribuído a ato do próprio Superior Tribunal de Justiça, a competência desloca-se para o Supremo Tribunal Federal. O que não se admite, em qualquer dessas hipóteses, é que o próprio órgão apontado como coator seja chamado a exercer, pela via do habeas corpus, controle sobre seus próprios pronunciamentos jurisdicionais. Não se desconhece, nem se minimiza, a natureza de ordem pública da garantia constitucional e convencional do ne bis in idem. O ponto que se impõe assentar, todavia, é outro: a natureza da questão de fundo não tem aptidão para alterar a competência constitucionalmente estabelecida para o seu exame. A competência constitucional, por sua natureza absoluta, não se prorroga, não se presume e tampouco pode ser ampliada em razão da relevância ou da natureza da matéria submetida à apreciação judicial. Assim, ainda que a tese deduzida ostente inequívoco caráter de ordem pública, tal circunstância não autoriza o Tribunal de Justiça a exercer competência que a Constituição Federal reservou, de forma expressa, ao Superior Tribunal de Justiça, ainda mais, que conforme anteriormente mencionado, tal matéria foi exaustivamente analisada e rechaçada no acórdão de apelação. Tampouco a natureza instrumental e célere do habeas corpus oferece suporte à pretensão. A informalidade que caracteriza o remédio constitucional incide sobre os aspectos procedimentais de sua utilização — permitindo, por exemplo, a impetração por qualquer pessoa e afastando formalidades incompatíveis com a urgência inerente à tutela da liberdade —, mas não alcança as regras constitucionais de competência. Estas, submetidas ao princípio da taxatividade e diretamente vinculadas à garantia do juiz natural, não podem ser afastadas sob o pretexto de conferir maior efetividade ao writ. Admitir o contrário significaria permitir que a própria excepcionalidade do habeas corpus se convertesse em fundamento para a subversão da repartição constitucional da jurisdição, autorizando cada Tribunal a reapreciar, pela via transversa do writ, decisões por ele próprio proferidas. À vista desse quadro, eventual insurgência contra o decisum atualmente vigente — consubstanciado no Acórdão desta Câmara, ainda sujeito ao julgamento dos Embargos de Declaração pendentes (ID 109842436) — deverá ser deduzida perante o Superior Tribunal de Justiça, a quem o art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal atribui competência originária para processar e julgar habeas corpus quando o ato coator emana de Tribunal de Justiça estadual. A invocação de matéria de ordem pública, portanto, não altera essa conclusão nem autoriza o Tribunal de origem a superar os limites de sua competência constitucional, orientação reiteradamente afirmada pelas Cortes Superiores. De igual modo, não se identifica, na espécie, situação excepcional que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. Embora a atuação oficiosa constitua instrumento de preservação da liberdade diante de ilegalidades manifestas, sua incidência pressupõe constrangimento ilegal evidente, aferível de plano e independente de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. Não é o que se verifica. A alegação de bis in idem foi expressamente examinada e rejeitada por este Colegiado no julgamento da Apelação Criminal, em sede própria e mediante cognição exauriente, tendo-se assentado que, embora as ações penais tenham origem na mesma investigação, cuidam de fatos e imputações distintos. Ausente, portanto, ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a excepcional intervenção desta Corte mediante concessão de ofício. Nessa ordem de ideias, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. O pronunciamento monocrático enfrentou, de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, os dois óbices que impedem o conhecimento do writ: de um lado, a inadequação da via eleita para o trancamento da ação penal após a prolação de sentença condenatória e acórdão de apelação, à luz da Súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça; de outro, a incompetência originária desta Corte para processar e julgar Habeas Corpus dirigido contra acórdão emanado de sua própria Câmara Criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Longe de constituírem obstáculos meramente formais, tais fundamentos traduzem a observância da própria arquitetura constitucional de distribuição da jurisdição e dos limites impostos ao exercício da competência por cada órgão judicial. Em arremate, cumpre reiterar — na esteira do preciso parecer da douta Procuradoria de Justiça — que a pretensão do Agravante, sob distintas roupagens argumentativas, consiste, em última análise, em obter deste Colegiado a revisão de seu próprio acórdão pela via transversa do habeas corpus, providência que o ordenamento jurídico não autoriza e que a Constituição Federal expressamente veda, ao distribuir a competência para o controle de legalidade dos atos jurisdicionais entre as distintas esferas do Poder Judiciário. A propósito, pela precisão com que sintetiza os fundamentos que conduzem a essa conclusão, merece destaque o seguinte excerto do parecer ministerial: “[…] Conforme consignado na decisão agravada, a pretensão veiculada no writ revela-se manifestamente incabível. Isso porque o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de obter o trancamento da Ação Penal nº 8004919-54.2025.8.05.0146, sob alegação de bis in idem e Nessas circunstâncias, a discussão acerca da viabilidade da ação penal resta absorvida pelo julgamento de mérito, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 648 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus.[…] Lado outro, igualmente acertado o reconhecimento da incompetência originária deste Tribunal para apreciar o writ. Após o julgamento da apelação, o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Ex positis, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do Agravo Interno e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu da Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
VOTO
ausência de justa causa. Entretanto, a persecução penal já se encontra superada pelas instâncias ordinárias, tendo sido proferida sentença condenatória posteriormente submetida ao crivo desta Corte, que, ao julgar o recurso de apelação, rejeitou a preliminar de bis in idem, deu parcial provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao recurso defensivo.
Criminal passou a constituir o título jurisdicional que disciplina a situação jurídico-penal da ora Agravante, de modo que eventual impugnação deve ser dirigida ao órgão jurisdicional constitucionalmente competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível que esta Corte proceda à revisão originária de ato emanado de Órgão Colegiado integrante de sua própria estrutura. […]”