PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076770-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Servidora pública municipal. Verbas inadimplidas pela Administração. No que se refere ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 144 da Lei Municipal nº 160/94 de Mucuri, o percentual inicial da planilha de cálculos deve corresponder a 10%, e não a 5%, porquanto em setembro de 1994, marco inicial das planilhas apresentadas por ambas as partes, a agravante já contava com onze anos de efetivo exercício. Deve ser mantida a cumulatividade dos acréscimos de 5% a cada quinquênio subsequente, com reflexo nos demais meses, fato que inclusive foi reconhecido pelo município. Quanto ao adicional de insalubridade, a planilha inicial da exequente o requereu no importe de 30% sobre o valor do salário-mínimo, percentual que foi reconhecido como correto pelo próprio município nos embargos à execução por ele opostos, encontrando-se a possibilidade de discussão de tais valores acobertada pela preclusão consumativa e pela vedação ao comportamento contraditório, não podendo o executado reconhecer como correto o valor requerido pelo exequente para, depois, retratar-se sem justificativa plausível. Dado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8076770-09.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MARINALVA DOS SANTOS BASTOS, e como agravado o MUNICÍPIO DE MUCURI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076770-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por MARINALVA DOS SANTOS BASTOS, em face de decisão prolatada pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da Execução de Título Judicial tombada sob o nº 0001893-97.2011.8.05.0172, ajuizada pela ora agravante em face do MUNICÍPIO DE MUCURI, acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO:

INDEFERIR o pedido de concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, formulado pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, em razão da natureza da execução contra a Fazenda Pública e da ausência de garantia do juízo.

ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MUCURI (ID 460279724), para determinar a retificação dos cálculos, conforme os parâmetros a seguir estabelecidos.

DETERMINAR que a parte exequente apresente no prazo de 15 dias novos cálculos do crédito exequendo, observando-se estritamente os seguintes parâmetros:

a) Período de Apuração das Verbas: De setembro de 1994 a abril de 2005, conforme o título executivo.

b) Base de Cálculo das Verbas Remuneratórias e Vantagens: Deverão ser consideradas as rubricas e os valores devidos à Exequente, conforme a Lei Municipal nº 160/94 e demais legislações municipais aplicáveis ao período, nos termos do título executivo judicial.

c) Quinquênio: Aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, conforme o art. 44 da Lei Municipal nº 160/94 e a petição inicial.

d) Gratificação de Assiduidade: nos termos do art. 145 da Lei Municipal nº 160/94 (25% do vencimento por decênio), e verificar a correta aplicação de quaisquer outras rubricas de 'biênio' ou progressão por mérito profissional horizontal, se devidamente fundamentadas na Lei Municipal nº 004/1999 ou em outras legislações municipais que tenham sido reconhecidas pelo título executivo, respeitando o período de apuração.

e) Adicional de Insalubridade: Aplicação do percentual de 10% (dez por cento), conforme a coisa julgada (sentença e acórdão), com a incidência dos reflexos sobre as demais verbas (13º salário, férias, etc.), se devidos pela legislação municipal da época.

f) Correção Monetária:

* Desde o vencimento de cada parcela até 08 de dezembro de 2021: Aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

* A partir de 09 de dezembro de 2021: Aplicação exclusiva da Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

g) Juros de Mora:

* De 01 de março de 1999 (data da citação da ação declaratória) até 29 de junho de 2009: Aplicação de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme expressamente determinado no Acórdão.

* De 30 de junho de 2009 até 08 de dezembro de 2021: Aplicação dos juros de mora correspondentes aos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

* A partir de 09 de dezembro de 2021: Incidência exclusiva da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

h) Honorários Advocatícios da Ação Principal: Cálculo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, atualizado pelos mesmos índices do crédito principal.

i) Honorários Advocatícios dos Embargos à Execução: Cálculo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos (R$ 59.922,78), devidamente atualizado."

Em suas razões recursais, narra que "Nos autos de execução de título judicial, a Agravante apresentou os cálculos considerando: a) Quinquênios acrescidos de 5% a cada 5 anos; b) Adicional de insalubridade de 30%, conforme sempre calculado nas planilhas da Exequente desde o início da demanda, incidindo sobre o salário mínimo. O juízo de origem, entretanto, entendeu que o quinquênio seria fixo em 5%, e não acumulado e o adicional de insalubridade deveria ser 10%, por suposta consolidação em coisa julgada."

Aponta que "A decisão agravada determinou que o quinquênio deve ser aplicado como percentual fixo de 5%, a cada 5 anos, sem acumulação. Com a devida vênia, o entendimento é equivocado e não encontra respaldo nem na interpretação histórica da legislação municipal, nem na prática remuneratória do próprio Município de Mucuri. Ainda que o juízo tenha determinado a observância da legislação vigente à época dos fatos, o adicional por tempo de serviço já era — e sempre foi — cumulativo, pois a natureza jurídica dessa vantagem pressupõe acréscimo progressivo conforme o aumento do tempo de efetivo exercício. Assim, a cada período de 5 anos ocorre um novo acréscimo, o que resulta na somatória dos percentuais ao longo da carreira."

Destaca que "o próprio Município de Mucuri em sua planilha de cálculo procedeu à progressão de quinquênios de forma acumulativa, acrescentando 5% a cada novo período de 5 anos"

Aduz que "A sentença e o acórdão declararam, de forma simples e objetiva, que 'não há divergência quanto ao valor do vencimento base, nem quanto ao adicional de insalubridade'. Esta afirmação, contudo, não fixa percentual — apenas registra que as partes não divergiam quanto ao valor que vinha sendo utilizado durante toda a tramitação da demanda. E o valor utilizado — desde a primeira planilha, desde a origem e desde a instrução — foi sempre calculado com base no percentual de 30%, incidente sobre o salário mínimo vigente em cada período."

Ao fim, requer:

"b) A reforma da decisão, para que reconhecida como correta a forma de cálculo da Agravante em relação ao quinquênio, visto que deve ser aplicado de forma cumulativa, com acréscimo de 5% a cada período de cinco anos de efetivo exercício, iniciando-se a execução no percentual de 10%, em razão do tempo já transcorrido pela servidora no período não prescrito, conforme interpretação histórica da legislação municipal e reconhecido pelo próprio Município em sua prática administrativa;

c) A reforma da decisão, para que reconhecida como correta a forma de cálculo da Agravante em relação ao adicional de insalubridade, calculado pelo percentual correto de 30%, conforme demonstrado pelas planilhas originais apresentadas pela Agravante, adotado desde o início da fase de conhecimento, não havendo qualquer consolidação de percentual diverso na coisa julgada, devendo ser afastado o equívoco material cometido na decisão agravada;"

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE MUCURI não apresentou contrarrazões (ID 100791255).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 13 de maio de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076770-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de demanda de execução de título judicial relativa a verbas devidas a ex-servidora pública municipal e não adimplidas pela Administração.

A agravante afirma que a decisão invectivada teria incorrido em dois equívocos quanto aos cálculos: a) considerou que o percentual do quinquênio deveria iniciar-se em 5% - ao invés dos 10% devidos – e afastou a possibilidade de cumulação dos acréscimos a cada cinco anos; b) fixou o valor do adicional de insalubridade em 10%, quando ele seria devido, em verdade, no importe de 30%.

Quanto ao primeiro ponto, é de se destacar que o referido adicional está previsto no artigo 144 da Lei Municipal nº 160/94 de Mucuri (ID 460286724 dos autos de origem):

Art. 144 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à administração municipal, respeitado o disposto no art. 57 e item III do art. 58

§1º - O cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada quinquênio 5% (cinco por cento)

Assim, a cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor teria direito a um acréscimo de 5% nos seus proventos, calculado tal percentual sobre o vencimento do cargo efetivo.

A sentença exequenda reconheceu que a agravante teria iniciado o vínculo ora em análise em março de 1983, e que o tempo de serviço desde então deveria ser considerado para fins de cálculo de adicionais a serem pagos, ainda que anteriores à edição da lei que os previu (ID 20528846 - Pág. 34 dos autos de origem):

"Com isso, admitido que a Autora prestara serviço ao Município desde março de 1983 razão pela qual fora beneficiada com a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da CF, forçoso concluir que, para fins de aposentadoria, disponibilidade (caput do artigo 58) e adicionais por tempo de serviço (artigo 144, caput, c/c inciso III do artigo 58 da Lei 160/94) deverá ser computado todo o tempo de serviço por ela prestado ao Município ainda que sob regimes diversos"

Nesse contexto, tanto a planilha apresentada pela recorrente (ID 20528846 - Pág. 5 e seguintes), quando a que foi juntada pelo município (ID 460279725 dos autos de origem), iniciam-se em setembro de 1994, momento em que a agravante já possuiria 11 (onze) anos de serviço, o que corresponde a 2 (dois) quinquênios completos.

Desse modo, o adicional correspondente para o início da planilha, e que deve refletir no restante, é de 10%, e não de 5%.

Outrossim, diferentemente do quanto alegado pela recorrente, a decisão de piso não afastou a cumulatividade dos percentuais, apenas reformou o valor no qual deveriam se iniciar:

"A petição inicial da ação declaratória (ID 20528846 - Pág. 3) e o art. 44 da Lei Municipal nº 160/94 (ID 460286724) estabelecem o quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos trabalhados. A alegação da Exequente em sua resposta (ID 473210412) de que o quinquênio deveria iniciar em 15% (quinze por cento) é inconsistente com a legislação municipal e com a própria petição inicial. A planilha da Exequente (ID 473210416) mostra 10% para quinquênio, o que também diverge do previsto em lei. A planilha do Município (ID 460279725) aplica 5%, que é o percentual correto."

Todavia, para que não restem dúvidas, esclarece-se que o referido adicional é calculado com acréscimo de 5% a cada quinquênio, iniciando se em 5% após os cinco primeiros anos, sendo elevado para 10% após mais cinco anos e assim sucessivamente, conforme reconhecido pelo próprio município em seus cálculos (ID 460279725 dos autos de origem).

Já no que diz respeito ao adicional de insalubridade, é de se ver que, contrariamente ao quanto apontado pela decisão agravada, a planilha inicial da exequente (ID 20528846 - Pág. 5 e seguintes dos autos de origem) os requereu no importe de 30% sobre o valor do salário-mínimo.

Ainda que em posterior manifestação o recorrido tenha apresentado cálculos considerando tal verba no importe de 10% sobre os rendimentos, nos embargos à execução por ele opostos, a planilha então juntada (ID 20528603 do processo nº 0001448-45.2012.8.05.0172) igualava-se à da agravante, isto é, apontando adicional de insalubridade a ser pago no importe de 30% sobre o valor do salário-mínimo.

A possibilidade de discussão de tais valores, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão consumativa e pela proibição do comportamento contraditório: não pode o executado reconhecer como correto valor requerido pelo exequente para, depois, se retratar sem qualquer justificativa plausível.

Assim, o importe a ser considerado para pagamento do adicional de insalubridade é o de 30% sobre o valor do salário-mínimo vigente a cada época, nos estritos termos da planilha inicialmente apresentada pela recorrente.



Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, determinando o recálculo das contas para:

a) reconhecer que adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve partir do percentual de 10% (valor devido em setembro de 1994), com reflexo nos demais meses (acúmulo de 5% a cada cinco anos);

b) reconhecer que o adicional de insalubridade deve ser pago no importe de 30% sobre o valor do salário-mínimo vigente a cada época.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA