PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Cível interposta por Denilson da Cruz Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I. O apelante alega não ter firmado contrato com a apelada e sustenta ter sido vítima de fraude, requerendo a inexigibilidade do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e condenação da parte adversa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a regularidade da contratação e da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova de inexistência de relação contratual entre as partes, a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; e (ii) determinar se há elementos para configurar dano moral indenizável em razão da negativação contestada. A existência de contrato de cartão de crédito foi comprovada por meio de Declaração de Cessão de Crédito, proposta de adesão, biometria facial coincidente com documento pessoal do autor, faturas emitidas e histórico de pagamentos, demonstrando o vínculo jurídico e a utilização do cartão pelo apelante. A validação contratual mediante biometria facial é procedimento autorizado pelo Banco Central e regulado pela Lei nº 14.063/2020, sendo elemento idôneo para comprovar a regularidade da contratação e afastar a alegação de fraude. A ausência de notificação prévia ao devedor sobre a cessão de crédito não impede a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois a citação em ação judicial supre a necessidade de notificação, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 1.125.139/PR e AgRg nos EREsp 1.482.670/SP). O laudo grafotécnico particular apresentado pelo autor não possui força probante suficiente para infirmar o conjunto robusto de provas produzidas pela ré, cabendo ao magistrado, com base no art. 371 do CPC, apreciar as provas segundo o livre convencimento motivado. A inscrição do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, diante do inadimplemento de obrigação regularmente constituída, caracteriza exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. A manutenção da improcedência da ação enseja a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de contratação de cartão de crédito por meio de faturas, histórico de pagamentos e biometria facial afasta a alegação de fraude e legitima a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito diante do inadimplemento. A ausência de notificação prévia ao devedor sobre a cessão de crédito não invalida a cobrança, sendo suprida pela citação em ação judicial. O laudo grafotécnico particular apresentado unilateralmente não prevalece sobre o conjunto probatório robusto produzido pela parte contrária, cabendo ao juiz avaliar as provas de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 188, I, e 290; CDC, arts. 42 e 42-A; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 371 e 375; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.10.2021; STJ, AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24.09.2015; STF, RE 567708/SP, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.03.2016; TJ-BA, Apelação nº 8135647-12.2020.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 27.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008523-75.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DENILSON DA CRUZ LIMA e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, 5ª Câmara Cível, Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008523-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILSON DA CRUZ LIMA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DENILSON DA CRUZ LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação n. 8008523-75.2022.8.05.0001, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (206847199), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. [...]” Em suas razões de apelação, o recorrente alega que jamais firmou contrato com a empresa recorrida, sustentando ter sido vítima de fraude. Assevera que o parecer grafotécnico particular, produzido nos autos, comprova a inexistência de assinatura sua no contrato, bem como aponta irregularidades na documentação apresentada pela ré. Defende a ilegitimidade da negativação e requer a reforma da sentença para o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o recorrido sustenta que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contratual válida, cuja cessão de crédito à empresa apelada ocorreu nos termos da legislação civil, sendo desnecessária a anuência do devedor. Aduz que a assinatura constante no contrato é compatível com a documentação pessoal do autor e que a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes ocorreu no exercício regular do direito de crédito. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do CPC. Sala de Sessões, 5ª Câmara Cível, Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008523-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILSON DA CRUZ LIMA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se correto. Trata-se de demanda aforada visando à declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em virtude de inclusão em cadastros de inadimplentes, em razão de débito equivalente a R$ 1.334,96, o qual o Apelante alega não ter solicitado. De início, cumpre asseverar que a empresa ré, ora Apelada, demonstrou que, por meio de termo de cessão de crédito adquiriu os direitos creditórios advindos de diversas operações de crédito formalizadas originariamente junto ao CREDZ NPL2, dentre as quais, este em exame. Outrossim, a Apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, devido a inadimplemento de dívida de cartão de crédito contratado perante a Instituição Cedente (CREDZ NPL2), tendo sido colacionando aos autos Declaração da Cessão de Crédito (id. 75862368), contrato celebrado (id. 75862051), biometria facial (id. 75862378), além de faturas (id. 75862052/75862066), demonstrando o uso do referido cartão, com diversos pagamentos efetuados, dentre outros. Destaque-se que a biometria facial de id. 75862378 coincide com a foto do documento apresentado pelo Recorrente na id. 75862034. No ponto, importante registrar que essa modalidade de validação contratual, por meio da biometria facial, é procedimento autorizado pelo Banco Central, sendo regulado pela Lei n. 14.063/2020, sendo utilizada, inclusive para conferir maior segurança às operações, afastando alegações infundadas de inexistência de vínculo contratual. Noutro giro, deve-se frisar que a mera ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco impedir o credor/cessionário da prática de atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, a exemplo do registro do nome do consumidor, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 24/9/2015). Além disso, a citação também supre a necessidade de notificação, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. [...] (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Pois bem, avançando nas razões do apelo, sabe-se que a existência das faturas, inclusive com parcelamentos e em valores módicos, induz à pactuação do contrato, pois não é crível que um fraudador adimpla com as obrigações, pois o âmago da fraude é justamente obter vantagem ilícita pelo inadimplemento mês a mês. Portanto, o valor das compras efetuadas e o histórico de pagamentos evidenciados nos documentos de id. 75862052/75862066 mostra-se incompatível com a tese de contrato fraudulento. Trata-se de máximas da experiência, prevista no artigo 375, CPC, podendo-se concluir a utilização dos serviços, in verbis: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Neste sentido, o seguinte aresto: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou cópia do contrato, extratos de fatura do cartão contendo histórico de compras efetuadas e realização de alguns pagamentos e cópia do contrato assinado (ID 60936666) . II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta da Instituição Financeira. III – Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir . Sentença parcialmente modificada para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8140323-32.2022 .8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante INGRID DE JESUS DOS REIS e como Apelado CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81403233220228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO . CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FATURAS MENSAIS COM HISTÓRICO DE COMPRAS E PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS . NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da discussão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção do nome do autor, ora apelante, no cadastro restritivo de crédito, e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva. 2. Compulsando a prova dos autos, verifico que o apelado comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, firmada através de contrato de cartão de crédito, anexando, para consubstanciar suas alegações, as faturas mensais do cartão com histórico de compras, dos meses de novembro e dezembro de 2018 e janeiro a julho de 2019 devidamente pagas, já as de agosto a outubro de 2019 provam que a dívida negativada no valor de R$ 668,97 é referente a fatura não paga dos meses de agosto e setembro de 2019, conforme se verifica do ID 49474210 . 3. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, considera-se que o apelante não comprovou o pagamento da totalidade das faturas devidas ao apelado, referente ao contrato de cartão de crédito pactuado entre partes, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a cobrança por compras ou serviços não realizados, deixando, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Por esse motivo, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em condenação por danos morais . 4. Com efeito, destaca-se que a remessa de anotações negativas aos órgãos que restringem crédito, comprovada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito, segundo a interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil c/c art. 14, § 3º do CDC . 5. Não havendo comprovação de que o apelado agiu ilicitamente ao incluir o nome do apelante no cadastro de inadimplência, não existe fundamento fático ou jurídico para respaldar o pedido de declaração de inexistência de débito apresentado. 6. Consequentemente, não havendo indícios de fraude, e tendo sido constatada a legitimidade da negativação que foi devidamente comprovada por meio das provas apresentadas nos autos, não há razões para a condenação em indenização por danos morais . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135647-12.2020.8 .05.0001, em que figura como Apelante WILSON JOSE SANTOS DE SOUSA e Apelado BANCO CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81356471220208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Ressalte-se, por oportuno, que o laudo grafotécnico particular apresentado pelo autor não possui o condão de infirmar a conclusão firmada na r. sentença, a qual, com base em criteriosa análise do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de indícios de fraude na contratação objeto da demanda. Com efeito, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, apreciar livremente as provas dos autos, indicando na decisão as razões de seu convencimento, vedada apenas a decisão fundada em provas ilícitas. Na hipótese em exame, o juízo de origem, após detida análise do material probatório, expressamente consignou que: “[…] Ao contrário da conclusão apresentada pelo Laudo Grafotécnico particular colacionado pela parte autora (221977854), não se constata qualquer indício de "sobreposição de imagem", ao contrário, constata-se flagrante semelhança entre as assinaturas constantes na Proposta de Adesão e na Carteira de Identidade. Ademais, o endereço constante das faturas dos cartões de crédito (182848173/190) é exatamente o mesmo daquele declinado pelo autor em sua petição inicial. […]” (id. 75862389) Observou, ainda, que o endereço constante nas faturas do cartão de crédito era exatamente o mesmo indicado pelo autor na petição inicial, reforçando a verossimilhança da relação jurídica contratual. Com razão o juízo a quo ao conferir menor valor probatório ao parecer técnico unilateralmente produzido, haja vista que, nos termos da jurisprudência pátria, laudos periciais, principalmente os particulares que possuem natureza de mera manifestação técnica da parte, não se sobrepõem ao crivo judicial, quando confrontados com outros elementos idôneos constantes dos autos. Neste diapasão, cite-se: A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Info 817). Noutro giro, é cediço que, diante da impossibilidade da prova de fato negativo, compete ao réu a comprovação da existência do vínculo questionado e do débito que ensejou a restrição, a teor do art. 373, II, do CPC, o que fora feito pelo Apelado, através dos documentos mencionados supra. No ponto, em que pese as telas sistêmicas da instituição financeira, produzidas unilateralmente, não sejam suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, quando estas estão acompanhadas de outros elementos de convicção, como no caso dos autos, há aptidão para evidenciar o vínculo entre as partes. Diante disso, tem-se como indubitável a legitimidade da conduta da instituição financeira apelada, nos termos do disposto nos artigos 42 e 42-A do Código de Defesa de Consumidor, vez que comprovou o vínculo entre as partes e a dívida existente, não havendo nenhum abuso em seu procedimento. Não há como prosperar, portanto, as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral, decorrente da inscrição creditícia contestada, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular do direito, abalou os valores morais da suposta ofendida, que deu motivo à referida inscrição, não se podendo falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Inexistindo o dano, consequentemente, não há o dever de indenizar, tendo sido proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua manutenção. No tocante aos honorários advocatícios, em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela autora ao advogado da parte ré para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por fim, cumpre advertir que a interposição de recursos desprovidos de fundamentos jurídicos consistentes ou com o nítido propósito de procrastinar a entrega da prestação jurisdicional pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e VII, do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 81 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da condenação da parte ao pagamento de indenização em favor da parte contrária pelos prejuízos decorrentes da conduta protelatória. P.I.C. Sala de Sessões, 5ª Câmara Cível, Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008523-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILSON DA CRUZ LIMA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO