PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO DIANTE DA INÉRCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. TEMA 984 DO STJ. VALOR FIXADO EM PATAMAR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO DA TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do advogado nomeado como defensor dativo para patrocinar a defesa do Réu, após a Defensoria Pública, devidamente oficiada, permanecer inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a existência de unidade jurídica itinerante do Júri da Defensoria Pública do Estado da Bahia inviabilizaria a nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se o valor arbitrado contraria a tese firmada no Tema 984 do STJ quanto à vinculação à tabela da OAB; (iii) estabelecer se o juízo criminal é competente para arbitrar honorários em favor do defensor dativo ou se tal fixação depende de ação própria perante a Justiça Cível; e (iv) determinar se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios se mostra excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de defensor dativo constitui medida legítima e imperativa para assegurar o direito fundamental à ampla defesa, especialmente quando a Defensoria Pública, embora devidamente oficiada, não designa membro para atuar no feito, caracterizando a omissão do Estado em seu dever constitucional. 4. É impertinente a alegação de nulidade da nomeação com base na existência de núcleo especializado da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri, quando o processo originário tramita sob o rito ordinário, apurando crime diverso dos dolosos contra a vida. 5. A tese do Tema 984 do STJ não impede a utilização das tabelas da OAB como parâmetro para a fixação de honorários, mas apenas afasta sua vinculação obrigatória, permitindo que o juiz, motivadamente, arbitre valor diverso quando considerar desproporcional o previsto na tabela. 6. O juízo criminal possui competência para fixar honorários em favor do defensor dativo, uma vez que, por estar diretamente envolvido com o feito, possui melhores condições para avaliar a extensão, a complexidade e a qualidade do trabalho desempenhado pelo advogado, não sendo necessária a submissão deste arbitramento ao juízo cível. 7. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na origem mostra-se compatível com a atuação integral do advogado em Ação Penal de rito ordinário, abrangendo a apresentação de defesa prévia, participação em audiência e alegações finais, não se revelando excessivo ou desproporcional, sendo descabida a pretensão do Estado de utilizar como parâmetro tabelas de honorários de outras unidades da federação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo é legítima quando demonstrada a inércia da Defensoria Pública em designar membro para atuar no feito, a fim de assegurar a ampla defesa e o regular andamento do processo. 2. O juízo que preside a ação penal possui competência para fixar, nos próprios autos, os honorários de defensor dativo. 3. A fixação de honorários para defensor dativo deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser utilizada a Tebela da OAB como referencial, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 984 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019 (Tema Repetitivo 984). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000390-49.2019.8.05.0111, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, RAFAEL DA SILVA ROSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB/BA 57.086), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000390-49.2019.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JORGE DOS SANTOS BOMFIM e outros
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA ROSA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Itabela/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do advogado RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB/BA 57.086), que foi nomeado defensor dativo, tendo atuado nos autos desta Ação Penal na defesa do Réu JORGE DOS SANTOS BOMFIM. Em suas razões recursais (ID 101041926), o Apelante argui preliminarmente a nulidade da sentença ao fundamento de que, diante da criação, pela Defensoria Pública, do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 11/2019, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri. Ainda preambularmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando que o STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos (Tema 984), firmou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção ou a Subseção da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.060/50. Ademais, reverbera que o § 1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 não autoriza o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, argumenta que há necessidade de revisão do valor arbitrado, alegando excesso na fixação dos honorários advocatícios. Para tanto, sustenta que diversos estados brasileiros vêm adotando tabelas de honorários para advogados dativos produzidas a partir de acordos entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a OAB, com valores mais razoáveis do que os previstos unilateralmente pela OAB. Para fundamentar sua tese, apresenta como paradigmas as tabelas adotadas no Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais. Ante o exposto, requer seja declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que, em observância à tese firmada no Tema 984 pelo STJ, seja promovido o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB). O advogado RAFAEL DA SILVA ROSA apresentou contrarrazões (ID 101041931), alegando que o recurso do Estado é genérico e paradoxal, especialmente ao arguir nulidade com base na existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para a defesa no Tribunal do Júri, quando o processo em questão trata do crime de ameaça, sob o rito ordinário. Outrossim, defende que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justo e consideravelmente inferior ao previsto na Tabela da OAB/BA, não havendo que se falar em excesso. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 16 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000390-49.2019.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JORGE DOS SANTOS BOMFIM e outros
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
RELATÓRIO