PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301991-47.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEDSON SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros
Advogado(s):SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  PEDIDO PREJUDICADO, EIS QUE JÁ DETERMINADO NO COMANDO SENTENCIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 102 e 105 DA LEI MUNICIPAL N. 122/98. ART. 87 DA LEI N. 8.112/1990, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 122/98. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. ALTERAÇÃO PARÂMETRO DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA TEMA 1.076, STJ. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, II, CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 85, §11, CPC C/C RESP 1.539.725. SENTENÇA REFORMADA.  APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICIPIO DE SERRA PRETA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOEDSON SILVA SANTANA PARCIALMENTE PROVIDA.   

 1. Conforme disposto nos arts. 102 e 105, da Lei Municipal nº 122/98, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a três meses de licença- prêmio com a remuneração do cargo efetivo, que poderá ser convertido em dinheiro, a requerimento do interessado.

2. O autor faz jus a percepção do adicional por tempo de serviço, ante a previsão legal do art. 69, da Lei Municipal 122/1998.

3. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.

4. Os honorários sucumbenciais devem ter como parâmetro de cálculo o valor da condenação, a teor do quanto disposto no Tema 1.076, do STJ, de observância obrigatória, observando-se, na espécie, os termos do art. 85, §4º, II, CPC.

5.  A  interposição de recurso que se julga totalmente desprovido reclama a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, na forma do art. 85, §11, CPC.  APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICIPIO DE SERRA PRETA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOEDSON SILVA SANTANA PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

         Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301991-47.2018.8.05.0080, em que figuram, como apelantes e apelados, MUNICÍPIO DE SERRA PRETA e JOEDSON SILVA SANTANA,

 

     ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SERRA PRETA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOEDSON SILVA SANTANA, para, reformando a sentença, alterar o parâmetro de cálculo dos honorários de sucumbência para o valor da condenação, observando-se os ditames do art. 85, §4º, inciso II, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais, que  deve ser realizada na fase de liquidação do julgado; nos termos do voto do relator.

 

Sala de sessões,     de    de 2024.

 

          Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301991-47.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEDSON SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros
Advogado(s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por JOEDSON SILVA SANTANA e MUNICÍPIO DE SERRA PRETA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0301991-47.2018.8.05.0080.

 

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 33139347), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar a conversão das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas em pecúnia, bem como o pagamento a título de adicional de insalubridade em 10% (dez por cento) sobre todos os salários percebidos, julgando improcedente o pedido de adicional de insalubridade sobre as férias e acréscimo de 1/3, 13° salário de todo período. Também restou determinado que a municipalidade implemente o adicional por tempo de serviço nos proventos da parte autora, na forma do art. 69, da Lei Municipal nº 122/199, bem como pague ao autor os anuênios correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação e os que se vencerem em seu curso, os quais deverão ser corrigidos nos mesmos índices aplicados na correção dos seus proventos durante o período. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Joedson Silva Santana interpôs apelação (ID 33139377), alegando que os honorários foram erroneamente fixados sobre o valor da causa. Defende que, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC, o magistrado somente poderia estabelecer percentual sobre o valor da causa acaso não fosse possível mensurar o valor da condenação, o que não ocorre no caso em comento, haja vista que o valor da condenação será apurado através de simples cálculos. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Ao final, roga pela reforma do julgado, no tocante aos tópicos acima elencados.

 

Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça.

 

O Município de Serra Preta também interpôs apelação (ID 33139381), oportunidade em que pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fim de que sejam analisados somente os direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; bem como a declaração de compensação, em caso de eventuais valores pagos sob o mesmo título da condenação. No mérito, defende que que não há respaldo na legislação municipal para o pagamento do adicional por tempo de serviço. Ao final, roga pelo provimento recursal.

 

O Município de Serra Preta e Joedson Silva Santana apresentaram contrarrazões (ID´s  33139384 e 47028142).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 06 de abril de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301991-47.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEDSON SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros
Advogado(s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA


VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, para determinar a conversão das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas em pecúnia, a implementação do  adicional de insalubridade no importe de 10% (dez por cento) sobre todos os salários percebidos, o pagamento do adicional por tempo de serviço, na forma do art. 69, da Lei Municipal nº 122/199, bem como dos anuênios correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação e os que se vencerem em seu curso, devidamente corrigidos com os mesmos índices aplicados na correção dos proventos do autor, durante o período. Os honorários de sucumbência em favor da parte autora forma fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Em primeira ordem, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto já reconhecido no comando sentencial pelo juízo a quo.

 

Outrossim, o pedido de compensação não foi suscitado anteriormente nas instâncias ordinárias, não sendo apresentado em nenhum outro momento à apreciação do juízo a quo, o que configura inovação em sede recursal.

 

Tecidas tais considerações, cumpre analisar o mérito recursal.

 

O direito à licença-prêmio encontra-se previsto nos arts. 102 e 105 da Lei Municipal n. 122/98:

 

Art. 102 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.

 

Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até três parcelas.

 

Art. 105 – A requerimento do servidor as licenças - prêmio poderão ser convertidas em dinheiro. 

 

Por sua vez, o valor da licença-prêmio também encontra previsão no art. 87 da Lei 8.112/90. Portanto, e com base no julgado supracitado, o autor faz jus ao recebimento das licenças-prêmios. 

 

No tocante ao adicional por tempo de serviço, o Município sustenta que o servidor não faz jus a recebê-lo, porque inexiste previsão legal. Todavia, a legislação municipal aplicável ao caso aponta em sentido diverso, como se depreende da leitura do art. 69 da Lei Municipal nº 122/1998:

 

Art. 69 – Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional de 1% (um por cento) do vencimento do seu cargo efetivo até o limite de 35 (trinta e cinco) anos.

 

§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido

 

Tratando-se de norma de aplicação imediata, incondicionada a uma regulação superveniente, o servidor que preenche os requisitos terá direito ao reajuste de seus vencimentos. Nessa senda, cumpre transcrever o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do TJRJ, a saber:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATO VINCULADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, NASCE O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DA VERBA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SERVE DE FUNDAMENTO PARA EXIMIR O MUNICÍPIO DA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO ESCORREITO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. VERBA QUE DEVERIA ESTAR PREVISTA NO ORÇAMENTO DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 O pagamento do adicional por tempo de serviço é devido aos servidores que possuem mais de cinco anos de serviço junto ao município. Estando o prazo comprovado, é ato vinculado do município a concessão da gratificação. 2 Ausência de prova do pagamento pelo Município 3 A despesa com a remuneração dos servidores deve estar prevista no orçamento municipal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não servem para eximir o município de arcar com o pagamento do salário a que faz jus o servidor. 4 Condenação mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00001439820148050190, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2015)

 

 

 ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. Ação de cobrança para o Réu pagar adicional por tempo de serviço à Autora a partir de fevereiro de 2015. O adicional por tempo de serviço constitui espécie de vantagem pecuniária, por isso integra a remuneração e os proventos do servidor. A Autora ingressou nos quadros do Réu em 11.2.00 e preencheu os requisitos para receber os 5º e 6º triênios em 11.2.15 e 11.2.18, respectivamente, por isso tem direito de receber imediatamente o adicional de acordo com a lei local. O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem. Dificuldades orçamentárias não servem de obstáculo ao reconhecimento do direito previsto em lei. A fixação dos honorários de advogado contra a Fazenda Pública ocorre em sede de liquidação de sentença, de acordo com o valor da condenação. Recurso desprovido, sentença reformada em parte no reexame obrigatório. (TJ-RJ - APL: 00123407820198190042, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-05)

 

A irresignação de Joedson Silva Santana merece parcial acolhimento.

 

O STJ, ao julgar os representativos de controvérsia afetados ao Tema 1.076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), definiu as seguintes teses jurídicas vinculantes:

 

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art.85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" ; e como exceção: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" [STJ - Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA 1.076), Rel. Ministro Og Fernandes) – grifei. 

 

Infere-se, da leitura da tese firmada, que o julgador deve observar, obrigatoriamente, ordem de gradação para arbitramento dos honorários de sucumbência. A fixação dos honorários pelo valor da causa só será utilizada acaso não haja condenação ou proveito econômico, o que não se vislumbra no caso em comento.

 

Assim, faz jus o autor a alteração do parâmetro para arbitramento dos honorários de sucumbência, que deve ser o valor da condenação.

 

Todavia, diante da falta de liquidez do decisum, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado quando da liquidação do julgado, a teor do quanto disposto no art. 85, §4º, inciso II do CPC, a saber:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [omissis]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...]

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifei)

 

Conforme entendimento sufragado pelo STJ, [...] "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).

 

Na hipótese, consideram-se preenchidos os pressupostos necessários para majoração da verba honorária em favor do Estado da Bahia, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, in verbis:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

Cumpre observar que a majoração deverá ser realizada quando da liquidação do julgado, em respeito ao art. 85, §4º, inciso II, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SERRA PRETA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOEDSON SILVA SANTANA, para, reformando a sentença, alterar o parâmetro de cálculo dos honorários de sucumbência para o valor da condenação, observando-se que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator