PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida em ação revisional que, considerando que não foram pagas as custas, após realizada intimação, cancelou a distribuição do processo, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, X, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da sentença que, considerando a inércia da parte em recolher as custas devidas, determina o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 3. Observa-se dos autos que foi determinada, através do despacho de ID 91946380, a intimação do autor para que comprovasse a necessidade do benefício da gratuidade, oportunidade me que o mesmo permaneceu silente (certidão constante do ID nº 91946405). Note que, diferente do quanto afirmado em suas razões de apelo, não houve pedido da parte de dilação de prazo para proceder a juntada de documentos comprobatórios da necessidade do benefício. 4. Proferida a decisão indeferindo a gratuidade e concedendo o parcelamento, quedou-se inerte o recorrente, não tendo comprovado o pagamento das custas ou interposto qualquer recurso contra a referida decisão. 5. Por força do disposto no art. 82 do CPC, cabe às partes antecipar o pagamento das despesas processuais, desde o início até a sentença final,Por outro lado, nos termos do art. 290 do mesmo diploma, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. IV. Dispositivo e tese NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Tese: O recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009959-81.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante ROGERIO REIS DA CONCEICAO e como apelada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, data registrada no sistema Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009959-81.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO REIS DA CONCEICAO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camaçari/BA em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por ROGÉRIO REIS DA CONCEIÇÃO contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que considerando que não foram pagas as custas, após realizada intimação, cancelou a distribuição do processo, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, X, do CPC, nos seguintes termos: […] Apesar de devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte autora deixou de cumprir o comando judicial, consoante certidão de ID511045768, impondo o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC. Registre-se que, considerando o quanto certificado ao ID511045768, e ainda, não havendo comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma prevista no art.290 c/c art.485, IV, todos do CPC. Sem custas em razão do cancelamento. P.R.I. Cumpra-se. Inconformado, apelou o autor, alegando merecer reforma a sentença. Invocou o direito de ação e o princípio constitucional do acesso à justiça. Afirma que a decisão não considerou o pedido de dilação para juntar aos autos documentos comprobatórios da necessidade do benefício. Pediu pelo provimento do recurso. Apesar de regularmente intimado, o réu não apresentou contrarrazões (ID nº 91946416). Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009959-81.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO REIS DA CONCEICAO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta do relatório, cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camaçari/BA em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por ROGÉRIO REIS DA CONCEIÇÃO contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que considerando que não foram pagas as custas, após realizada intimação, cancelou a distribuição do processo, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, X, do CPC, nos seguintes termos: […] Apesar de devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte autora deixou de cumprir o comando judicial, consoante certidão de ID511045768, impondo o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC. Registre-se que, considerando o quanto certificado ao ID511045768, e ainda, não havendo comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma prevista no art.290 c/c art.485, IV, todos do CPC. Sem custas em razão do cancelamento. P.R.I. Cumpra-se. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alegou o apelante que houve ofensa ao direito de ação e o princípio constitucional do acesso à justiça. A matéria prescinde de maiores controvérsias. Da leitura dos autos, observa-se que o juiz da causa aplicou corretamente o direito ao caso em análise, não assistindo qualquer razão ao apelante em sua irresignação. Observa-se dos autos que foi determinada, através do despacho de ID 91946380, a intimação do autor para que comprovasse a necessidade do benefício da gratuidade, oportunidade me que o mesmo permaneceu silente (certidão constante do ID nº 91946405). Note que, diferente do quanto afirmado em suas razões de apelo, não houve pedido da parte de dilação de prazo para proceder a juntada de documentos comprobatórios da necessidade do benefício. Foi proferida decisão (ID nº 91946406), indeferindo a gratuidade, porém deferindo o parcelamento, e determinando que a parte recolhesse as custas processuais pendentes. Em seguida, o demandante peticionou, informando a interposição de Agravo de Instrumento (ID nº 91946408). No entanto, quedou-se inerte o recorrente, não tendo comprovado o pagamento das custas ou interposto qualquer recurso contra a referida decisão, razão pela qual foi certificado nos autos a ausência de recolhimento das custas e a ausência de interposição de recurso de Agravo perante o 2º grau (ID nº 91946409). Sobreveio então a sentença impugnada. Como é cediço, por força do disposto no art. 82 do CPC, cabe às partes antecipar o pagamento das despesas processuais, desde o início até a sentença final, veja-se: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Por outro lado, nos termos do art. 290 do mesmo diploma, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Com efeito, a sentença atacada extinguiu o processo sem exame do mérito por cancelamento da distribuição decorrente da falta de recolhimento das custas processuais (arts. 290 e 485, X, CPC), ressaltando que “devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte autora deixou de cumprir o comando judicial, consoante certidão de ID511045768, impondo o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC.” Assim tem se posicionado o STJ sobre a hipótese: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). Grifamos. Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, da primazia da resolução do mérito, da vedação à decisão surpresa e da cooperação, uma vez que o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Se houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo magistrado no curso do processo, competia à parte promover o recurso apropriado contra aquela decisão interlocutória - Considerando que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça restou preclusa, ante a ausência de interposição de recurso, não é cabível, em sede de recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a ação por ausência de custas iniciais, reabrir a discussão sobre o indeferimento da gratuidade de justiça - Não é cabível a condenação do autor ao pagamento de custas finais quando a extinção sem resolução do mérito é motivada pela ausência do recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - AC: 50224570320218130701, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023). Grifamos. Vale ressaltar ainda que o CPC não exige a intimação pessoal da parte na hipótese, como o faz em relação aos incisos II e III do referido dispositivo, conforme reza o seu § 1º, todavia, nos termos do § 3º, “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, por não ter havido condenação em honorários advocatícios na instância de origem. Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009959-81.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO REIS DA CONCEICAO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO