PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INSUMOS PARA TRANSFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.014/96. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que acolheu mandado de segurança para afastar a exigência de ICMS por antecipação tributária sobre aquisições interestaduais de mercadorias não destinadas à comercialização direta. As impetrantes são empresas do ramo alimentício, que adquirem produtos de outras unidades da federação para uso próprio, transformação em refeições e elaboração de itens do cardápio, e não para revenda direta das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de ICMS por antecipação tributária em aquisições interestaduais de produtos que não se destinam à comercialização direta; (ii) estabelecer se a atividade desenvolvida pelas impetrantes atrai a incidência do regime de antecipação previsto no art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de antecipação parcial do ICMS, previsto no art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96, exige, cumulativamente, que a operação seja interestadual e que a mercadoria adquirida se destine à comercialização direta, sem transformação ou uso próprio. No caso concreto, a sentença reconheceu, com base em elementos fático-probatórios não impugnados pelo ente estadual, que as mercadorias adquiridas pelas impetrantes são insumos destinados à transformação em alimentos ou de uso e consumo direto, o que descaracteriza a aplicação do regime de antecipação. A decisão proferida pela Presidência do TJ/BA na Suspensão de Liminar nº 8002319-81.2023.8.05.0000 não impede o julgamento do mérito do recurso, restringindo-se aos efeitos da liminar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de afastar a incidência do ICMS por antecipação em hipóteses de aquisição de insumos não destinados à comercialização, como nos casos de fornecimento de refeições e serviços alimentícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de ICMS por antecipação tributária pressupõe que as mercadorias adquiridas em operação interestadual sejam destinadas à comercialização direta, sem transformação ou consumo próprio. Mercadorias adquiridas como insumos para transformação em novos produtos ou de uso próprio não se enquadram no regime de antecipação tributária previsto no art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96. A suspensão de liminar deferida em sede própria não impede o julgamento de apelação que trata do mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.014/96, arts. 8º, § 4º, e 12-A; Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 289; CPC, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8042750-31.2021.8.05.0000, rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 06.09.2022; TJ-BA, APL nº 0506123-96.2017.8.05.0146, rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 29.06.2021; TJ-BA, APL nº 8028276-18.2022.8.05.0001, rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135610-82.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apeladas JHS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e DIQUE SETE – COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135610-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JHS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s):GUILHERME PEREIRA DAS NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos do mandado de segurança impetrado por JHS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e DIQUE SETE – COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra ato imputado ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BAHIA, concedeu a ordem nos seguintes termos: “A Súmula do STJ 213 dispõe que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", sendo que a própria Corte Cidadã possui entendimento pacífico de que, na forma do art. 170 do CTN, a compensação administrativa só será concedida judicialmente quando haja Lei Estadual autorizando a sua ocorrência. No caso do Estado da Bahia, a Lei Estadual n. 7014/96 prevê a possibilidade de compensação tributária, razão pela qual o pleito da impetrante possui procedência, devendo ser declarado o seu direito à referida compensação. Diante do exposto, notadamente levando-se em conta o entendimento do TJBA sobre a temática, CONCEDO A SEGURANÇA, para: 1. Determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de cobrar o pagamento da antecipação do ICMS (ICMS-Normal e ICMS-ST, cobrados sob as modalidades Antecipação Parcial e Antecipação Total) no ingresso de bens e mercadorias no Estado da Bahia adquiridos pelas Impetrantes para utilização como insumos/ingredientes no preparo das refeições, lanches, salgados, sobremesas; 2. Autorizar o direito à compensação dos valores de antecipação de ICMS indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento do presente writ, bem como daqueles que tenham sido pagos ao longo da tramitação deste Mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).” (Id 81587058) Em suas razões recursais, Id 81587065, sustenta o Estado da Bahia, em apertada síntese, “... tratando-se de operações com mercadorias destinadas ao preparo de refeições em restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, para comercialização direta a consumidor final, será aplicável o regime de antecipação parcial do ICMS, estabelecido no art. 12-A da Lei baiana nº 7.014/96, visto que a atividade desenvolvida pelas Impetrantes é, para fins de tributação, uma atividade comercial e não industrial. As mercadorias adquiridas para emprego nessa atividade, portanto, são consideradas como mercadorias destinadas à comercialização subsequente e não como insumos ou matérias primas para emprego em processo de industrialização.”. E mais, “... quanto à alegação das Impetrantes de que a antecipação parcial e total do ICMS não podem ser aplicadas aos contribuintes optantes do regime de tributação disciplinado no art. 267, inciso VI, do RICMS/BA, e que prevê a incidência da carga tributária de 4% nas saídas efetuadas pelos restaurantes e estabelecimentos similares, ressaltamos que, ao optarem pelo benefício previsto no referido dispositivo legal, as Impetrantes estão obrigadas a observar a disciplina ali prevista, e que determina que a carga reduzida de 4% não se aplica às aquisições de produtos tributados por antecipação total ou parcial, e que serão utilizados no preparo dos lanches e refeições, conforme disposto na alínea “d” do inciso VI do art. 267 do RICMS/BA.”. Reafirmando que as empresas recorridas não exercem atividade de industrialização, nos termos do Decreto Federal nº 7.212/2010, e que as mercadorias adquiridas são destinadas ao preparo de refeições em restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, para comercialização direta a consumidor final, assegura ser aplicável o regime de antecipação parcial do ICMS, estabelecido no art. 12-A da Lei baiana nº 7.014/96. Em contrarrazões, Id 81587123, argumentam as apeladas que “... à semelhança dos industriais, os produtos adquiridos são ingredientes/insumos utilizados pelas Apeladas na elaboração das refeições por elas comercializadas!.”. Dizem que, embora “... não desenvolvam atividade industrial, a atividade comercial realizada não engloba a venda (ou revenda) direta de mercadorias, mas utiliza as mercadorias adquiridas no processo produtivo da empresa na elaboração e fornecimento de refeições, as quais são integralmente tributadas quando da venda dos pratos, lanches, sobremesas, salgados, dentre outros produtos por elas comercializados.”. E mais, que “... o simples fato de o contribuinte utilizar-se da redução de base de cálculo prevista pelo RICMS/BA não autoriza o Apelante a exigir-lhe imposto indevido, a incidir sobre operação não abrangida pelos institutos da antecipação parcial e total que, como visto, pressupõem a posterior comercialização das (mesmas) mercadorias adquiridas.”. Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso aduzindo que “... que a atividade das apeladas se equipara à atividade industrial, pois a que desenvolve não se confunde com a comercialização do que se adquire na operação interestadual, na medida em que tais insumos (pães, carnes, alfaces etc.) não serão imediatamente disponibilizadas ao consumidor, mas sim transformados em produtos distintos – os itens que compõem o seu cardápio.” Termo de juntada de decisão da Presidência do TJ/BA, em sede de Suspensão de Liminar nº 8002319-81.2023.8.05.0000. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135610-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JHS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado o preparo na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, e impugnando os seus fundamentos. De início, vale registrar que a decisão da Presidência do TJ/BA, em sede de Suspensão de Liminar nº 8002319-81.2023.8.05.0000, não possui o condão de impedir o julgamento do presente apelo, tão somente para suspender a eficácia da liminar proferida no writ. Ultrapassado este ponto, tem-se que a cobrança do ICMS por antecipação tributária tem espeque no artigo 8º, § 4º, e 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96 c/c o artigo 289 do RICMS/2012. Leia-se. "Art. 8º (Omissis) § 4º Será devido o imposto por antecipação tributária, observado o disposto no § 6º do art. 23 desta Lei: Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. Art. 289. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento." Da leitura do regramento transcrito, verifica-se que para implementação da cobrança do ICMS, em regime de antecipação, faz-se indispensável a presença conjunta dos requisitos legais de aquisição interestadual do produto e destinação à comercialização. No caso concreto, como bem pontuou o Juiz sentenciante, “... as impetrantes, que embora adquiram mercadorias para comercialização, também adquirem outras para uso próprio e além de ingredientes que são utilizados para a elaboração dos produtos que comercializam.”. E mais, “... conforme demonstrado, os produtos adquiridos, embora oriundos de outras unidades da federação, não se destinam à comercialização, mas servem de matéria-prima para a elaboração de produtos alimentícios (para transformação em novos produtos a serem vendidos ao consumidor final), além de também se tratar de mercadorias de uso e consumo, do que decorre não ser aplicado o regime de Antecipação Parcial do ICMS do art. 12-A da Lei nº 7.014/96.”. Ora, tal circunstância fática-probatória, não impugnada no recurso do ente federativo, afasta a implementação da cobrança do ICMS, em regime de antecipação. Aliás, esse tem sido o remansoso entendimento do Tribunal de Justiça quanto a matéria. Observe-se os precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO LIMITADO AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA TRANSFORMAÇÃO E ELABORAÇÃO DE REFEIÇÕES DE CARDÁPIO. PROCESSO PRODUTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA ESPÉCIE. PRESENÇA DA FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA DECORRENTE DA SUBMISSÃO DA AGRAVADA A AUTUAÇÕES FISCAIS NA HIPÓTESE DA MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO CONTROVERTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL PELO FISCO NA HIPÓTESE DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão de piso bem expressou as razões de convencimento do Magistrado, de modo a expor claramente a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. II – A Agravada se apresenta como empresa comercial dedicada ao fornecimento de alimentos e bebidas, mediante aquisição de insumos e sua transformação para a composição do cardápio. III - A aquisição interestadual de produtos para transformação em alimentos comerciáveis não se insere no espectro da antecipação tributária regrada pelo artigo 12-A da Lei 7014/1996, conforme reiteradamente decidido por esta Corte (Apelação 0110675- 32.2011.8.05.0001; Agravo 8001321-21.2020.8.05.0000; Apelação 0042846- 39.2008.8.05.0001; Apelação 0024635- 74.2016.8.05.0000). IV – Constatada a presença da fumus boni iuris e do periculum in mora, a decisão liminar atacada deve ser mantida, sobretudo quando não se mostra dotada de irreversibilidade, vez que preserva o direito de o Estado cobrar eventual crédito tributário na hipótese de se sagrar vencedor na demanda. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80427503120218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ESTADO DA BAHIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO COMO INSUMO PARA ELABORAÇÃO DE PRODUTOS. MERCADORIAS NÃO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO DIRETA. TRANSFORMAÇÃO EM NOVOS PRODUTOS A SEREM VENDIDOS AO CONSUMIDOR FINAL. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 7.014/96 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 13.780/12 NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDEVIDO PROTESTO DO TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-BA - APL: 05061239620178050146, Relator: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA SEREM TRANSFORMADOS EM ITENS DO CARDÁPIO SERVIDO AO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DA MERCADORIA ADQUIRIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.( Classe: Apelação, Número do Processo: 8028276-18.2022.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/09/2024 ) Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135610-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JHS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES
VOTO